DECRETO nº 38.886, de 01/07/1997
Texto Atualizado
Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que com este se publica.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS
TÍTULO ÚNICO
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º - Os serviços públicos a que se refere este artigo consideram-se:
1) utilizados pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
2) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
3) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 2º - As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 3º - As taxas estaduais são as seguintes:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Florestal;
III - Taxa de Segurança Pública.
V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VII - Taxa de Fiscalização Judiciária;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VIII - Custas judiciais.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
IX - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
X - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.)
Dispositivo revogado:
"X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG)."
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
XI - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)
XII - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.)
§ 1º As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)
§ 2º A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 4º - Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 5º - A Taxa de Expediente incide sobre:
I - o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:
a - relativamente ao licenciamento e ao controle de ações que interessem à coletividade;
b) as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Fica dispensado o pagamento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento na hipótese de cassação de regime especial pelo não recolhimento da referida taxa no prazo de noventa dias contado a partir da data de vencimento estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
§ 2º - O ato de cassação de regime especial previsto no § 1º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
§ 3º - A taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela "A" deste regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
§ 4º - Relativamente ao exercício em que ocorrer o término do regime especial concedido por prazo determinado, será exigida somente uma dentre as taxas previstas no subitem 2.1 e no subitem 2.37, ambos da Tabela "A" deste regulamento, devendo ser paga a que vencer primeiro.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos na Tabela A deste regulamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.360, de 31/1/2018.)
II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;
III - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.319, de 8/5/2003.)
Dispositivo revogado:
"III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);"
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.319, de 8/5/2003.)
Dispositivo revogado:
"IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT."
§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.18 da Tabela "A", anexa a este regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela "A", anexa a este Regulamento, vinculam-se:
1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;
2) a do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde;
(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
3) a do item 4, à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas - na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, apresentado por empreendedor público ou privado.
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.323, de 19/6/2006.)
(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º, considera-se modernização todo gasto associado e vinculado aos objetivos, metas e ações constantes de projetos relacionados às áreas indicadas no referido item. (Parágrafo revogado pelo art. 11 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.) (Parágrafo revigorado pelo art. 1º do Decreto nº 43.348, de 30/5/2003.)
§ 4º - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.319, de 8/5/2003.)
Dispositivo revogado:
"§ 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:
1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;
2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente."
§ 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela "A", caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:
1) considera-se de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;
2) considera-se de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.022, de 24/4/2000.)
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 7º - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos seguintes:
a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidade ou de órgão criado pelo poder público;
VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG);
VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.)
VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários, de certidão de baixa de inscrição estadual e de certidão de pagamento ou desoneração do ITCD.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.082, de 13/11/2012.)
§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópias:
(Caput com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
I - dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social;
(Inciso com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
II - dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, na hipótese de partido político ou templo.
(Inciso com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
§ 2º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos II, III, V e VI cabe, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.
§ 3º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso VII cabe, independentemente de requerimento do interessado, à autoridade a quem competir o reconhecimento da isenção do ICMS e será feito em conjunto com este.
Art. 8º - São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:
I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.37:
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)
II - da taxa prevista no subitem 2.5, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
a - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco;
b - reservados a fornecer dados para o cálculo e índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º;
c) de arrecadação estadual;
(Alínea acrescentada pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
IV - (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
Dispositivo revogado:
"IV - da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes hipóteses:
a - de alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b - de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o contribuinte não tenha concorrido;
V - (Revogado pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
Dispositivo revogado:
"V - da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural."
VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.8 da Tabela A, o produtor rural;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
VII - da taxa prevista no subitem 2.19, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
VIII - da taxa prevista no subitem 2.7, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
IX - da taxa prevista no subitem 2.32, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.31;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
X - da taxa prevista no subitem 2.17, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
XI - da taxa prevista no subitem 2.4:
a) a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);
b) a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE);
c) o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.878, de 26/8/2008.)
§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária.
§ 2º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
XII - da taxa prevista no subitem 6.3.23, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;
b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;
d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;
e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XIII - da taxa prevista no subitem 6.10.1, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ou o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XIV - da taxa prevista no subitem 6.10.2, as instituições públicas de pesquisa;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XV - da taxa prevista no subitem 6.12, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XVI - da taxa prevista no subitem 6.13, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XVII - da taxa prevista no subitem 6.16, as instituições públicas de pesquisa;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XVIII - da taxa prevista no subitem 6.18, o pescador profissional;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XIX - da taxa prevista no subitem 6.19, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XX - da taxa prevista no subitem 6.20, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;
b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;
c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;
d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
XXI - da taxa prevista no subitem 6.24, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XXII - da taxa prevista no subitem 6.25:
a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;
d) aquele que tenha por atividade a apicultura;
e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;
h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
XXIII - da taxa prevista no subitem 6.26, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)
Art. 8º-A - O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E.
§ 1° - A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, devendo o contribuinte registrar sua opção em termo específico de adesão, disponibilizado no sistema ou fornecido por unidade de atendimento do IMA, respectivamente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.)
§ 2º - Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema, conforme o caso, até:
I - a suspensão da aplicação do desconto;
II - a extinção do fundo;
III - a manifestação formal do contribuinte pelo cancelamento da opção junto a uma unidade de atendimento do IMA, que somente poderá ser realizada após o término do exercício em que tenha sido feita a opção.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.)
§ 3º - Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado pelo IMA.
§ 4º - Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput ou requeira o seu cancelamento, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.)
§ 5º - O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento.
§ 6º - A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa.
§ 7º - O registro da opção em termo específico de adesão a que se refere o § 1º será realizado pelo:
I - estabelecimento frigorífico que receber animais para abate, hipótese em que obrigará os produtores rurais remetentes à adesão, em se tratando das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1 e 1.9.3.1 da Tabela "A" deste regulamento;
II - estabelecimento integrador que receber ou remeter animais, hipótese em que obrigará os produtores integrados à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento;
III - estabelecimento processador de leite, hipótese em que obrigará os produtores remetentes de leite à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.2 da Tabela "A" deste regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.)
§ 8º - Na hipótese do § 7º, o produtor rural remetente de animal ou de leite para processamento que não estiver de acordo com a adesão firmada pelo estabelecimento frigorífico, pelo estabelecimento integrador ou pelo estabelecimento processador de leite, para recolhimento do valor correspondente ao desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento a fundo público ou privado deverá manifestar-se formalmente junto a uma unidade de atendimento do IMA, observado o disposto no § 4º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.)
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
Art. 8º-B - Os recursos financeiros destinados ao fundo deverão ser creditados em contas bancárias individualizadas para cada espécie animal prevista nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, abertas pelo gestor do respectivo fundo, e utilizados exclusivamente para as finalidades do fundo público ou privado, vinculadas às ações de caráter indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
Art. 8º-C - Os recursos destinados ao fundo obedecerão ao cronograma financeiro de receita e despesa organizado pelo agente executor do fundo, que será responsável pelo acompanhamento da sua execução e pela aplicação das disponibilidades de caixa em proveito do fundo.
§ 1º - O gestor do fundo apresentará ao IMA e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o cronograma financeiro de receita e despesa a que se refere o caput que deverá ser anual com apuração quadrimestral.
§ 2º - Avaliada a conveniência e a oportunidade, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a aplicação do desconto, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, enquanto perdurar a suspensão.
§ 3º - Na hipótese de extinção do fundo:
I - o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE;
II - o montante disponível em caixa deverá ser devolvido ao Estado por meio de DAE em até quinze dias contados da data da extinção.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
Art. 8º-D - O gestor do respectivo fundo apresentará ao IMA, até o quinto dia útil de cada mês, relatório da prestação de contas relativamente ao mês anterior, que deverá conter:
I - a relação de boletos emitidos e recebidos, o respectivo valor e a GTA a que se referem;
II - todas as despesas realizadas com recursos destinados ao fundo;
III - as atividades executadas.
§ 1º - O gestor do respectivo fundo manterá pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e ao IMA:
I - as notas fiscais e os extratos bancários relativos aos projetos indenizatórios ou suplementares à defesa sanitária animal;
II - os boletos bancários emitidos;
III - outros documentos necessários à prestação de contas.
§ 2º - Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal deverão constar o nome do gestor do fundo como cliente e, no campo informações complementares do documento, o número do projeto e a expressão "Pagamento realizado com os recursos previstos no art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975".
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
Art. 8º-E - O IMA fará o cotejo das GTAs emitidas com os respectivos boletos bancários.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
Art. 8º-F - Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o gestor do fundo será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
SEÇÃO III
DO VALOR DA TAXA
Art. 9º- A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes da Tabela A deste regulamento.
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.360, de 31/1/2018.)
Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela A são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
(Artigo com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
Art. 10 - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.360, de 31/1/2018.)
Dispositivo revogado:
"Art. 10 - A Taxa de Expediente de que trata a Tabela C deste Regulamento, devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), será cobrada tomando-se como base de cálculo:
(Caput com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
§ 1º - A taxa de fiscalização de que trata o item I da Tabela "C"correspondente à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, prevista no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e se regerá pelo disposto no Decreto nº 36.003, de 5 de dezembro de 1994.
§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG."
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
§ 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
n
Vc = (?) LixCtixNxCMxFDOxP
i=1
Sendo:
Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;
Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso;
N = número de viagens, por ano;
CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
FDO = fator de densidade ocupacional;
P = período de concessão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.022, de 24/4/2000.)
§ 4º - Nos casos de prorrogação de concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo-padrão utilizado para cálculo de tarifa.
§ 5º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS). "
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 11 - Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte:
I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos;
II - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.319, de 8/5/2003.)
Dispositivo revogado:
"II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$ 10,00 (dez reais) por veículo."
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.022, de 24/4/2000.)
Art. 11-A - Em relação à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade;
II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;
III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;
IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada;
V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certidão de que trata o inciso I;
VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
Art. 11-B - O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:
I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade;
II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;
III - a indicação do tribunal de origem do precatório;
IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento.
Parágrafo único - Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
Art. 11-C - Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
Art. 11-D - A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste regulamento relativos à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
Art. 11-E - O contribuinte que optar pelo recolhimento a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, para fins de obtenção de desconto no valor das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, deverá efetuar o pagamento da seguinte forma:
I - relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate para o fundo público ou privado;
II - relativamente às taxas previstas nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10, o valor integral para o fundo público ou privado.
§ 1º - Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2 e 1.9.3.1 da Tabela A deste regulamento, o recolhimento será feito:
I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% pelo vendedor;
II - nas operações interestaduais, 100% (cem por cento) pelo vendedor.
§ 2º - Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.3.2, 1.9.3.3 e 1.10 da Tabela A deste regulamento, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento será feito:
I - relativamente ao subitem 1.9.3.2, 100% (cem por cento) pelo vendedor;
II - relativamente ao subitem 1.9.3.3, 100% (cem por cento) pela integradora;
III - relativamente ao subitem 1.10, 100% (cem por cento) pela empresa promotora de evento agropecuário.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º:
I - caberá ao adquirente, estabelecimento industrial abatedor, o recolhimento integral ao fundo público ou privado, devendo reter e recolher a parte do vendedor;
II - relativamente ao subitem 1.9.2, considera-se adquirente o estabelecimento processador de leite.
§ 4º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
I - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
II - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;
III - estabelecimento processador de leite: estabelecimento que realiza operações compreendidas, de forma isolada ou combinada, das etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização, tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 2º serão considerados como integrados, produtor e indústria, quando ocorrer remessa do incubatório para a granja e deste para a indústria, bem como a remessa da indústria para o produtor.
§ 6º - Relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento, equiparam-se às operações entre produtores e indústria integrados a que se referem os incisos I e II do § 4º, as saídas de aves e suínos em qualquer etapa de criação até o abate, entre os seguintes estabelecimentos:
I - matriz e filial;
II - filiais de mesma raiz de CNPJ;
III - integrantes de mesmo grupo econômico;
IV - cooperado e cooperativa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.)
§ 7º - Na hipótese do inciso III do § 6º, compreende-se por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico aquelas sob a mesma direção, controle ou administração ou que possuam o mesmo quadro societário, embora cada uma tenha personalidade jurídica própria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.)
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES
Art. 12 - São contribuintes da Taxa de Expediente:
I - o destinatário da atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;
II - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço sujeito à sua cobrança.
III - (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.)
Dispositivo revogado:
"III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento."
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
SEÇÃO V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 13 - A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
Art. 13-A - Exercida a opção a que se refere o caput do art. 8º-A, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido por meio de boleto bancário:
I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
II - na hipótese dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da GTA;
IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.)
Art. 14 - A Taxa de Expediente será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado.
§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.387, de 16/3/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.
§ 3º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.387, de 16/3/2018.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, relativamente ao recurso de revista, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele."
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
§ 4º - A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho de designação do perito.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
§ 5º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso:
1) o impugnante será tido como desistente da impugnação, e o Processo Tributário Administrativo (PTA) será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
2) o recurso será declarado deserto;
3) o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.
§ 6º - A taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
§ 7º - O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
Art. 14-A - (Revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
Dispositivo revogado:
"Art. 14-A - Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre:
I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subsequente;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subsequente."
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 15 - (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
Dispositivo revogado:
"Art. 15 - A taxa devida pela inscrição de débito em dívida ativa, prevista no subitem 2.22 da Tabela "A" deste Regulamento, será incluída na Certidão de Dívida Ativa e recolhida:
I - no momento do recolhimento do crédito tributário inscrito, na hipótese de recolhimento integral do mesmo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - no momento do recolhimento da entrada prévia, na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário inscrito.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário inscrito, a parcela relativa à taxa prefere a das demais espécies tributárias."
Art. 16 - (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
Dispositivo revogado:
"Art. 16 - A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, prevista no item 3 da Tabela "E" deste Regulamento, será exigida:
I - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
II - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento."
SEÇÃO VI
(Revogada pelo inciso III do art. 7º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
Dispositivo revogado:
"SEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(Seção acrescentada pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 16-A - Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - data do atendimento;
II - número de controle do atendimento;
III - nome da vítima;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
V - município de localização do hospital;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
VI - tipo de atendimento:
a - ambulatorial; ou
b - internação;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
VIII - totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente por regime ambulatorial e de internação.
§ 1º - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos atendimentos ocorridos entre:
I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subsequente.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
§ 2º - Os documentos relativos às informações de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
CAPÍTULO III
DA TAXA JUDICIÁRIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 17 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas judiciais.
Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
Art. 18 - Ocorre o fato gerador da Taxa Judiciária no momento do ajuizamento, perante qualquer juízo ou tribunal, de ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório.
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 19 - A Taxa Judiciária não incide:
I - nas execuções de sentença;
II - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais;
III - nas ações de "habeas-data";
IV - nos pedidos de "habeas-corpus";
V - nos processos de competência do Juízo da Infância e Juventude;
VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, ficando, no entanto, prejudicada a não-incidência, caso haja recurso para as Turmas Recursais.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 20 - São isentos da Taxa Judiciária:
I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
II - os conflitos de jurisdição;
III - as desapropriações;
IV - as habilitações para casamento;
V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
VII - as prestações de contas testamentárias, de tutela e curatela;
VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;
X - os pedidos de concordata e falência;
XI - o Ministério Público;
XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;
XIII - o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo.
XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
SEÇÃO IV
DO VALOR DA TAXA
Art. 21 - A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
§ 1º - Os valores constantes na Tabela F são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
§ 2º - Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
§ 3º - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
§ 4º - A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 22 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 23 - A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
II - a final:
a) nos inventários e arrolamentos, juntamente com a conta de custas;
b) nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou naquelas propostas pela União, por Estados, Municípios e demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c) na ação penal pública, se condenado o réu;
d) na ação de alimentos;
e) no mandado de segurança, se este for denegado.
(Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
f) (Revogada pelo art. 9º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
Dispositivo revogado:
"f) na ação monitória;"
g) (Revogada pelo art. 9º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
Dispositivo revogado:
"g) no mandado de segurança, se este for denegado;"
III - na hipótese de descaracterização da não incidência prevista no inciso VI do artigo 19, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.
§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.)
§ 4º - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
§ 5º - Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 24 - A Taxa de Segurança Pública incide:
I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgão de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II - (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
Dispositivo revogado:
"II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial;"
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.022, de 24/4/2000.)
IV - na utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
§ 1º - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
§ 2º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste regulamento é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:
I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;
II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.764, de 20/11/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
§ 3º - A Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, contendo:
I - a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão e por item de cada uma das tabelas;
II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 25 - A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento.
Parágrafo único - (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 25-A - Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D deste Regulamento, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos neste Regulamento.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)
Art. 25-B - O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente em 1º de janeiro.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.404, de 27/12/2013.)
Art. 25-C - As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização, na página desta Secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.404, de 27/12/2013.)
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 26 - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 27 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes a situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos seguintes:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que:
a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;
b) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
Dispositivo revogado:
"b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, além da observância do disposto na alínea anterior, os eventos a que se refiram sejam:
1) de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a qualquer título;
2) desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas políticas referidas neste inciso;"
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinados a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;
XIII - ao registro da transferência de domicílio para município novo de veículo inscrito no município remanescente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
XIV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Dispositivo revogado:
"XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo."
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
XV - aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
XVI - (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
Dispositivo revogado:
"XVI - aos eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, relativamente à taxa prevista:
a) nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a este Regulamento."
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
XVII - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)
§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato, observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
§ 2º - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade até 28 de dezembro de 1997 e engloba apenas os procedimentos necessários ao registro da transferência de domicílio, determinados pela criação do novo município, na forma em que dispuser Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 3º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:
1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;
2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
§ 4º - Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:
I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, desde que esta:
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996, excluídas as entidades mantenedoras.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
III - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
Dispositivo revogado:
"III - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinquenta megajoules);"
IV - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
Dispositivo revogado:
"IV - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinquenta megajoules), desde que se situe em Município:
a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:
1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
2. tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo;"
V - não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
a) não pertença a região metropolitana;
b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VI - utilizada por templo de qualquer culto.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.607, de 25/5/2011.)
VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
§ 5º - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
Dispositivo revogado:
"§ 5º - Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro (FJP), referentes ao ano de 2000."
§ 6º - A isenção de que trata o inciso II e VI do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o Município de localização da edificação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.607, de 25/5/2011.)
§ 7º - As isenções de que tratam os incisos I e V do § 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que se referem os art. 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
§ 8º - Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)
§ 9º - Relativamente à isenção prevista no § 8º, a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)
§ 10 - Os procedimentos para reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do § 4º deste artigo serão definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.607, de 25/5/2011.)
§ 11 - Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
SEÇÃO IV
DO VALOR DA TAXA
Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG, vigentes na data do vencimento.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
§ 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária:
I - do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade de veículo automotor ou de 1º emplacamento;
II - do subitem 4.4;
III - do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de "print" sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação;
IV - do subitem 4.8.
§ 2º - Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - ou da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
§ 3º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.
§ 4º - Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado:
I - com redução ou sem alteração de área construída, será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG;
II - com acréscimo de área construída, será cobrada a taxa apenas em relação à área acrescida.
§ 5º - A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção do equipamento de prevenção em situação irregular.
§ 6º - Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B.
§ 7º - (Revogado pelo inciso IV do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
Dispositivo revogado:
"§ 7º - Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
§ 8º - (Revogado pelo inciso IV do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.)
Dispositivo revogado:
"§ 8º - Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela G anexa a este Regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:
I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento, assim entendidas todos os logradouros públicos adjacentes que sofram influência direta da aglomeração e ou movimentação de pessoas e veículos em razão do evento, gerando necessidade da presença de efetivo extraordinário de policiais e ou viaturas num raio máximo de 1.000 (mil) metros;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)
III - áreas de estacionamento do evento."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 28-A - A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação:
a) (Revogada pelo art. 5º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
Dispositivo revogado:
"a) residencial: 300 MJ/m²;"
b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo;
II - área de construção do imóvel, assim entendida a somatória das áreas em metros quadrados cobertas com edificação;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) (Revogada pelo art. 5º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
Dispositivo revogado:
"a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinquenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo;"
b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo;
c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:
I - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
Dispositivo revogado:
"I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;"
II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;
III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.
§ 2º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.
§ 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º - Para determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG, apurar a carga efetiva.
§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução, divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
§ 6º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis.
§ 7º - A Carga de Incêndio Específica a que se refere o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-FISCAL.
§ 8º - Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
§ 9º - Caso haja mais de uma edificação no mesmo terreno ou em terreno contíguo, o valor da taxa será determinado para cada edificação, considerando-se individualmente os fatores indicados nos incisos do caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
Art. 28-B - A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à CET pelo número de veículos automotores registrados no Estado, observado o seguinte:
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
I - o valor apurado na forma do caput será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda no mês de dezembro do ano anterior à cobrança;
II - o vencimento da taxa será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo ser em data anterior a trinta dias contados da data da publicação da resolução prevista no inciso I.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.493, de 25/8/2022, com produção de efeitos a partir de 31/5/2022.)
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 29 - São contribuintes da Taxa de Segurança Pública:
I - o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;
II - o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua cobrança.
III - prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida na legislação do Município de localização do imóvel.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
IV - prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 30 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço solicitado ou da assinatura do documento;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
III - (Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Dispositivo revogado:
"III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.6 da Tabela "B" deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado."
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.022, de 24/4/2000.)
IV - na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
V - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre:
a) os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subsequente;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
b) os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subsequente;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VI - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
§ 1º - Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 44.542, de 13/6/2007.)
§ 2º - Na hipótese de recolhimento da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo, prevista no subitem 4.8 da Tabela D deste Regulamento, com indicação indevida do exercício a que se refere, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a correção do erro;
II - havendo diferença no valor da taxa ou acréscimos a recolher, a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá o respectivo Documento de Arrecadação Estadual;
III - havendo diferença a restituir, serão observados os procedimentos relativos à restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.542, de 13/6/2007.)
§ 3º - A CET poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D deste regulamento em até cinco dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII do caput.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)
§ 4º - A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D tem seu vencimento anual previsto em resolução, na forma do art. 28-B, ou ordinariamente, caso a renovação ou revalidação venha a ocorrer antes do vencimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.493, de 25/8/2022, com produção de efeitos a partir de 31/5/2022.)
SEÇÃO VII
DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
(Seção acrescentada pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 30-A - Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - data da ocorrência;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
II - identificador da Unidade do CBMMG;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
III - número do Boletim de Ocorrência;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
IV - local da ocorrência;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
V - número de controle do atendimento;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
VI - nome da vítima;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 30-B - Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1 da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - nome, endereço completo e o número e o tipo de documento oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal;
II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
III - número de militares envolvidos e número de horas por militar;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 30-C - As informações a que se refere esta Seção deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos ocorridos entre:
I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subsequente.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 30-D - Os documentos relativos às informações de que trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
SEÇÃO VIII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA RELATIVA À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Seção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.387, de 16/3/2018, com produção de efeitos a partir de 2/4/2018.)
Art. 30-E - Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso ao sistema informatizado, mantido ou controlado pela CET, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 30-F - A CET e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
Art. 30-G - A central eletrônica de comunicação:
I - funcionará por meio de aplicativo próprio, em plataforma da internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido e mantido por entidade representativa dos notários;
II - deverá promover a integração com o sistema de controle da CET a que se refere o art. 30-E;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
III - observará os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping;
IV - será operada pelos notários devidamente credenciados perante a CET com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
V - disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre a CET e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
VI - permitirá à SEF consulta de informações definidas em conjunto com a entidade representativa dos notários, mediante credenciamento prévio de Auditor Fiscal da Receita Estadual;
VII - prestará informações sob demanda à CET e à SEF, em formato eletrônico;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
VIII - enviará relatórios mensais à SEF, até o décimo quinto dia útil subsequente ao das comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores realizadas pelos notários no mês anterior, em formato eletrônico;
IX - executará qualquer outro ato operacional a ela inerente.
SUBSEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 30-H - Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão à CET, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte:
(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
I - o notário deverá:
a) preencher os dados do veículo, do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV;
b) reconhecer por autenticidade a firma do transmitente e do adquirente na ATPV;
c) digitalizar o Certificado de Registro de Veículo - CRV -, após o preenchimento e reconhecimento das firmas na ATPV;
d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea "c" à CET, promovendo o respectivo arquivamento;
(Alínea com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante a CET;
(Alínea com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
II - a central eletrônica de comunicação emitirá o código de autenticidade;
III - o notário informará o código de autenticidade na certidão a que se refere a alínea "b" do item 4 da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que será entregue ao usuário.
Parágrafo único - Para fins do credenciamento do notário perante a CET, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
Art. 30-I - A comunicação a que se refere o art. 30-H será realizada em face do pagamento do valor correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, bem como das despesas com a certidão a que se refere a alínea "b" do item 4, e com o arquivamento a que se refere o item 1, ambos da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 2004, e conforme dispuser a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ-MG.
Parágrafo único - O notário fornecerá recibo circunstanciado ao usuário, constando o valor:
I - correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à comunicação de transferência de propriedade do veículo automotor;
II - dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos das tabelas publicadas por meio de Portaria da CGJ-MG, e da legislação própria aplicável;
III - total cobrado.
SUBSEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO E DA APURAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO SUBITEM 5.13 DA TABELA D DESTE REGULAMENTO
Art. 30-J - A taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será recolhida pelo notário em estabelecimento bancário, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - emitido por meio eletrônico.
§ 1º - Para a emissão do DAE, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ -, o código de identificação da serventia e o código de serviço específico a que se refere o caput.
§ 2º - Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores à CET.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
Art. 30-K - A apuração da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será efetuada pelo notário de acordo com a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade realizada do primeiro até o último dia do mês e o recolhimento será até o dia quinze do mês subsequente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.546, de 5/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/12/2018.)
Art. 30-L - Os códigos das serventias a serem utilizados como número identificador na central eletrônica de comunicação e na SEF serão os mesmos previstos nos anexos da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.
Art. 30-M - (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.546, de 5/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/12/2018.)
Dispositivo revogado:
"Art. 30-M - O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao da efetiva comunicação."
SUBSEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30-N - A inadimplência no recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento implica mora e suspensão automática do serviço até a quitação integral do débito.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pela CET, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
Art. 30-O - O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor à CET.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECOLHIMENTO
Art. 31 - As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
§ 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - O recolhimento de taxa acrescida de juros moratórios ou de penalidade, aplicada conforme o disposto nos artigos 36 e 37, será feito por meio de DAE, devidamente visado pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte ou o responsável."
§ 3º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - Na hipótese de crédito tributário impugnado, o visto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), pela Diretoria de Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DCT/SRE) ou pela Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário da Superintendência Regional da Fazenda (DRCT/SRF) de circunscrição do contribuinte ou responsável."
§ 4º - Os prazos fixados para o recolhimento das taxas estaduais só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.)
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - Sob pena de responsabilidade, observados os prazos de recolhimento, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito a taxa prevista neste Regulamento, sem exigir a prova do respectivo recolhimento.
Art. 33 - Cabe aos servidores da Fazenda Estadual e, supletivamente, no âmbito de suas atribuições, às autoridades administrativas, judiciais e policiais, zelar pelo recolhimento das taxas de que trata este Regulamento.
§ 1º - A fiscalização da Taxa Judiciária compete:
I - aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual;
II - aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância;
III - aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
§ 2º - A fiscalização e a exigência das taxas estaduais, mediante lançamento direto, e a aplicação das penalidades previstas no inciso IIe §2º do artigo 36, bem como da penalidade prevista no artigo 37, quando objeto de autuação fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte, cabe exclusivamente aos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 34 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Dispositivo revogado:
"Art. 34 - A taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será exigida e fiscalizada pelo DER/MG, que poderá aplicar, além da multa pelo não-recolhimento, as penalidades do artigo 106 do Decreto nº 6.632, de 2 de agosto de 1962, ficando a solução dos casos omissos a cargo do Diretor Geral, com audiência, quando necessária, do Conselho de Tráfego.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a faculdade de a Secretaria de Estado da Fazenda, por seus agentes, fiscalizar o recolhimento das taxas nele referidas."
Art. 35 - Relativamente à Taxa Judiciária:
I - nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos a ela sujeitos, sem que deles conste o respectivo recolhimento;
II - nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos a ela sujeitos, sem que a mesma esteja recolhida;
III - o relator do feito, em segunda instância, quando se lhe apresente algum processo em que a taxa devida não tenha sido recolhida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o recolhimento.
SEÇÃO III
Art. 36 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º - Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo;
II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 4º - O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
§ 5º - Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.404, de 27/12/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Art. 37 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Dispositivo revogado:
"Art. 37 - Apurando-se falta de recolhimento, recolhimento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas."
Art. 37-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38 - Na hipótese de impugnação ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A, protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.387, de 16/3/2018, com produção de efeitos a partir de 2/4/2018.)
Parágrafo único - Vencido o prazo referido neste artigo sem que tenha sido comprovado o recolhimento ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, será aplicado, conforme o caso, o disposto no §5º do artigo 14 deste Regulamento, circunstância esta que deverá constar da intimação.
Art. 39 - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.387, de 16/3/2018.)
Dispositivo revogado:
"Art. 39 - A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, relativa ao exercício de 1996, deverá ser recolhida até o dia 31 de julho de 1997.
§ 1º - Mediante requerimento do contribuinte e a critério da Comissão Permanente de Bingo da Secretaria de Estado da Fazenda, o recolhimento da taxa devida nos meses do exercício de 1996 poderá ser efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e consecutivas, vencível a primeira no dia previsto neste artigo, e as demais, acrescidas de juros moratórios, no último dia útil de cada mês.
§ 2º - O não-recolhimento de mais de duas parcelas implica a perda automática do parcelamento e constitui em mora o contribuinte, desde a data prevista neste artigo."
Art. 40 - (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
Dispositivo revogado:
"Art. 40 - Na hipótese de substituição ou extinção da UFIR, os valores das taxas estaduais serão transformados para o novo índice ou convertidos em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro os valores fixados neste Regulamento."
Art. 41 - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer matéria de que trata este Regulamento.
TABELA A
(a que se referem os arts. 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
1 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
|
|
|
1.1 |
registro de estabelecimento |
|
|
|
1.1.1 |
estabelecimento industrial ou de transformação |
167,00 |
|
|
1.1.2 |
produtor de semente ou muda |
60,00 |
|
|
1.1.3 |
empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras |
60,00 |
|
|
1.1.4 |
estabelecimento comercial |
150,00 |
|
|
1.1.5 |
usina de beneficiamento de semente |
150,00 |
|
|
1.1.6 |
estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal |
150,00 |
|
|
1.2 |
vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural |
84,00 |
|
|
1.3 |
registro de produto |
33,61 |
|
|
1.4 |
Alteração de razão social |
42,00 |
|
|
1.5 |
inspeção sanitária e industrial |
|
|
|
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça |
1,05 |
|
|
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,46 |
|
|
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
0,45 |
|
|
1.5.4 |
Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
5,80 |
|
|
1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
5,80 |
|
|
1.5.6 |
produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
5,80 |
|
|
1.5.7 |
toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
5,00 |
|
|
1.5.8 |
farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
1,70 |
|
|
1.5.9 |
peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
5,80 |
|
|
1.5.10 |
subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
2,50 |
|
|
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
1,05 |
|
|
1.5.12 |
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
2,50 |
|
|
1.5.13 |
leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
16,70 |
|
|
1.5.14 |
leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
8,40 |
|
|
1.5.15 |
leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
12,50 |
|
|
1.5.16 |
queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
25,00 |
|
|
1.5.17 |
manteiga, por tonelada ou fração |
16,70 |
|
|
1.5.18 |
creme de mesa, por tonelada ou fração |
16,70 |
|
|
1.5.19 |
margarina, por tonelada ou fração |
10,00 |
|
|
1.5.20 |
caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
16,70 |
|
|
1.5.21 |
ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,10 |
|
|
1.5.22 |
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração |
0,40 |
|
|
1.6 |
Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado |
0,50 |
|
|
1.7 |
emissão de documentos |
|
|
|
1.7.1 |
permissão de trânsito para produto de origem vegetal |
10,00 |
|
|
1.7.2 |
certificado de qualidade de produto agrícola |
|
|
|
1.7.2.1 |
semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fiação |
5,00 |
|
|
1.7.2.2 |
muda (classe certificada), por milheiro ou fração |
5,00 |
|
|
1.7.2.3 |
atestado de garantia |
1,00 |
|
|
1.7.3 |
certificado de origem de café, por saca |
0,25 |
|
|
1.7.4 |
certificado de origem e qualidade de café, por saca |
0,50 |
|
|
1.7.5 |
controle de produção |
|
|
|
1.7.5.1 |
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração |
3,00 |
|
|
1.7.5.2 |
muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fiação |
3,00 |
|
|
1.7.6 |
etiquetas, por milheiro |
50,00 |
|
|
1.8 |
cadasfiamento ou recadasfiamento de produto |
|
|
|
1.8.1 |
produto agrotóxico, por produto |
|
|
|
1.8.2 |
insumos agropecuários, por produto(indústria) |
150,00 |
|
|
1.9 |
Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente: |
|
|
|
1.9.1 |
Para bovino: |
|
|
|
1.9.1.1 |
Para trânsito: |
|
|
|
1.9.1.1.1 |
Por animal destinado ao abate |
0,80 |
|
|
1.9.1.1.2 |
Nas demais hipóteses |
0,50 |
|
|
1.9.2 |
Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fiação inferior, por mês |
0,15 |
|
|
1.9.3 |
Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado: |
|
|
|
1.9.3.1 |
Destinado ao abate |
6,48 |
|
|
1.9.3.2 |
Enfie produtores |
3,24 |
|
|
1.9.3.3 |
Entre produtores e indústria integrados |
3,24 |
|
|
1.10 |
Registro de leilão de animais, por evento |
92,26 |
|
|
2 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA |
|
|
|
2.1 |
Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial |
607,00 |
|
|
(Vide art. 4º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018.) |
||||
2.2 |
análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado |
226,00 |
|
|
2.3 |
análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS |
113,00 |
|
|
2.4 |
emissão de nota fiscal avulsa |
6,00 |
|
|
2.5 |
retificação de documentos fiscais e de declarações |
23,00 |
|
|
2.6 |
análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
90,00 |
|
|
2.7 |
emissão de certidões: - de débito fiscal - de recolhimento de tributos - de situação cadastral - outras. |
15.00 15.00 15.00 15.00 |
|
|
2.8 |
análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
90,00 |
|
|
2.9 |
análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais: - na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados - nas demais hipóteses |
21,00 6,00 |
|
|
2.10 |
análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados |
15,00 |
|
|
2.11 |
análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados |
15,00 |
|
|
2.12 |
análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados |
30,00 |
|
|
2.13 |
análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.10, 2.11 e 2.12 |
7,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) |
||||
2.14 |
Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): |
|
|
|
|
- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF |
71,00 |
|
|
|
- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF |
71,00 |
|
|
2.15 |
análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF |
102,00 |
|
|
2.16 |
análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF |
810,00 |
|
|
2.17 |
implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais |
77,00 |
|
|
2.18 |
julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 Ufemg: |
|
|
|
(Item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) |
||||
- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) |
113,00 |
|
|
|
- recursos em geral ao CC/MG |
79,00 |
|
|
|
- realização de perícia |
250,00 |
|
|
|
2.19 |
preparação e emissão de documento de arrecadação |
3,00 |
|
|
2.20 |
aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da Ia via do documento fiscal |
15,00 |
|
|
2.21 |
reemissão ou fornecimento de 2a via ou cópia autenticada de documento fiscal |
6,00 |
|
|
2.22 |
acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia |
300,00 |
|
|
2.23 |
acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento |
600,00 |
|
|
2.24 |
reabilitação de estabelecimento gráfico |
45,00 |
|
|
2.25 |
análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) |
486,00 |
|
|
2.26 |
análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal |
61,00 |
|
|
2.27 |
análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF |
41,00 |
|
|
2.28 |
análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF |
31,00 |
|
|
2.29 |
registro de cessão de precatório parcelado |
15,00 |
|
|
2.30 |
certidão de informações completas sobre precatório |
15,00 |
|
|
2.31 |
Fiscalização e Renovação de Cadastro |
20,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) |
||||
2.32 |
Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final |
7,00 |
|
|
2.33 |
Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos |
3,00 |
|
|
2.34 |
(Revogado pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 47.380, de 28/02/2018.) Dispositivo revogado: |
|||
"2.34 |
Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente |
400,00 |
|
" |
2.35 |
(Revogado pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 47.380, de 28/02/2018.) Dispositivo revogado: |
|||
"2.35 |
Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS |
400,00 |
|
" |
2.36 |
Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS |
400,00 |
|
|
2.37 |
Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido |
|
|
607,00 |
2.45 |
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 47.380, de 28/2/2018.) Dispositivo revogado: |
|||
"2.45 |
Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente |
400,00 |
|
" |
2.46 |
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 47.380, de 28/2/2018.) Dispositivo revogado: |
|||
"2.46 |
Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS |
400,00 |
|
" |
3 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
|
|
|
3.1 |
Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação |
|
|
|
3.1.1 |
Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.1.1 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
|
|
265,00 |
3.1.1.2 |
Doces/produtos de confeitarias (c/creme) |
|
|
265,00 |
3.1.1.3 |
Massas frescas |
|
|
265,00 |
3.1.1.4 |
Panificação (fabricação distribuição) e similares |
|
|
265,00 |
3.1.1.5 |
Produtos alimentícios infantis |
|
|
265,00 |
3.1.1.6 |
Produtos congelados ou resfriados |
|
|
265,00 |
3.1.1.7 |
Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados |
|
|
265,00 |
3.1.1.8 |
Refeições industriais |
|
|
265,00 |
3.1.1.9 |
Gelados comestíveis |
|
|
265,00 |
3.1.1.10 |
Alimentos para dietas de nutrição enteral |
|
|
265,00 |
3.1.2 |
indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.2.1 |
Agua mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras |
|
|
106,00 |
3.1.2.3 |
Aditivos e coadjuvantes |
|
|
106,00 |
3.1.2.4 |
Amido e derivados |
|
|
106,00 |
3.1.2.5 |
Biscoitos e similares |
|
|
106,00 |
3.1.2.6 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
|
|
106,00 |
3.1.2.7 |
Condimentos, molhos, especiarias e temperos |
|
|
106,00 |
3.1.2.8 |
Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares |
|
|
106,00 |
3.1.2.9 |
Desidratação de frutas/verduras |
|
|
106,00 |
3.1.2.10 |
Farinhas e similares |
|
|
106,00 |
3.1.2.11 |
Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
|
|
106,00 |
3.1.2.12 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes |
|
|
106,00 |
3.1.2.13 |
Doces, conservas de frutas e xaropes |
|
|
106,00 |
3.1.2.14 |
Produtos de sopa e de tomates |
|
|
106,00 |
3.1.2.15 |
Sementes oleaginosas |
|
|
106,00 |
3.1.2.16 |
Massas secas |
|
|
106,00 |
3.1.2.17 |
Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
|
|
106,00 |
3.1.2.18 |
Torrefadores de café |
|
|
106,00 |
3.1.3 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.3.1 |
Medicamentos |
|
|
265,00 |
3.1.3.2 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
|
|
265,00 |
3.1.3.3 |
Insumos farmacêuticos |
|
|
212,00 |
3.1.3.4 |
Produtos biológicos |
|
|
212,00 |
3.1.3.5 |
Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
|
|
106,00 |
3.1.3.6. |
Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) |
|
|
159,00 |
3.1.3.7 |
saneantes domissanitários |
|
|
300,00 |
3.1.4 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.4.1 |
embalagens (indústria) |
|
|
200,00 |
3.1.4.2 |
equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos |
|
|
200,00 |
3.1.5 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.5.1 |
Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) |
|
|
106,00 |
3.1.5.2 |
Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos |
|
|
106,00 |
3.1.5.3 |
Produtos e medicamentos veterinários |
|
|
106,00 |
3.1.5.4 |
saneantes/domissanitários |
|
|
300,00 |
3.1.5.5 |
Produtos químicos |
|
|
106,00 |
3.1.6 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.6.1 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
|
|
106,00 |
3.1.6.2 |
Embalagens (comércio/distribuição) |
|
|
106,00 |
3.1.6.3 |
Equipamentos/instrumentos laboratoriais |
|
|
106,00 |
3.1.6.4 |
Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) |
|
|
106,00 |
3.1.7 |
Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.7.1 |
Hospitalar- geral/especializado/infantil/matemidade |
|
|
200,00 |
3.1.7.2 |
Ambulatório médico, odontológico, veterinário |
|
|
200,00 |
3.1.7.3 |
Clínica médica, odontológica, veterinária |
|
|
200,00 |
3.1.7.4 |
Hemodiálise |
|
|
200,00 |
3.1.7.5 |
Policlínica e pronto-socorro |
|
|
200,00 |
3.1.7.6 |
Serviço de nutrição e dietética |
|
|
200,00 |
3.1.7.7 |
Medicina nuclear/radioimunoensaio |
|
|
200,00 |
3.1.7.8 |
Radioterapia |
|
|
200,00 |
3.1.7.9 |
Radiologia médica e odontológica |
|
|
200,00 |
3.1.7.10 |
Laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
|
|
200,00 |
3.1.7.11 |
Laboratório de anatomia e patologia |
|
|
200,00 |
3.1.7.12 |
Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
|
|
200,00 |
3.1.7.13 |
Laboratório químico-toxológico |
|
|
200,00 |
3.1.7.14 |
Laboratório cito/genético |
|
|
200,00 |
3.1.7.15 |
Posto de coleta de material de laboratório |
|
|
200,00 |
3.1.7.16 |
Serviço de hemoterapia |
|
|
200,00 |
3.1.7.17 |
Serviço industrial de derivados de sangue |
|
|
200,00 |
3.1.7.18 |
Agência transfüsional de sangue |
|
|
200,00 |
3.1.7.19 |
Banco de sangue |
|
|
200,00 |
3.1.8 |
prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.8.1 |
Clinica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia |
|
|
106,00 |
3.1.8.2 |
Clinica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise |
|
|
106,00 |
3.1.8.3 |
Clínica de tratamento e repouso |
|
|
106,00 |
3.1.8.4 |
Clínica de ultrassom |
|
|
106,00 |
3.1.8.5 |
Clínica de fonoaudiologia |
|
|
106,00 |
3.1.8.6 |
Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário |
|
|
106,00 |
3.1.8.7 |
Estabelecimento de massagem |
|
|
106,00 |
3.1.8.8 |
Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica |
|
|
106,00 |
3.1.8.9 |
Laboratório de ótica |
|
|
106,00 |
3.1.8.10 |
Ótica |
|
|
106,00 |
3.1.8.11 |
Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue) |
|
|
106,00 |
3.1.9 |
prestação de outros serviços de interesse da área da saúde |
|
|
|
3.1.9.1 |
Desinsetizadora |
|
|
106,00 |
3.1.9.2 |
Desratizadora |
|
|
106,00 |
3.1.9.3 |
Radiologia industrial |
|
|
106,00 |
3.2 |
habilitação de produto ou renovação |
|
|
|
3.2.1 |
Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos |
40,00 |
|
|
3.2.2 |
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
40,00 |
|
|
3.2.3 |
saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares |
70,00 |
|
|
3.2.4 |
Reconhecimento de isenção de habilitação |
40,00 |
|
|
3.2.5 |
Acréscimo ou modificação de habilitação |
20,00 |
|
|
3.3 |
registros |
|
|
|
3.3.1 |
alteração contratual |
5,00 |
|
|
3.3.2 |
baixa de alvará de licença de funcionamento |
5,00 |
|
|
3.3.3 |
baixa ou transferência de responsabilidade técnica |
5,00 |
|
|
3.3.4 |
abertura ou baixa de livros |
10,00 |
|
|
3.4 |
desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos |
20,00 |
|
|
3.5 |
fornecimento de bloco de notificação de receita |
5,00 |
|
|
3.6 |
emissão de guia de livre trânsito |
10,00 |
|
|
3.7 |
expedição de certidões e declarações |
5,00 |
|
|
3.8 |
análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m2 de área construída |
0,50 |
|
|
3.9 |
vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) |
30,00 |
|
|
4 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
|
|
|
(Item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) |
||||
4.1 |
Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social PAS, previsto na Lei n.º 12.812/98 |
6.000,00 |
|
|
5 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO |
|
|
|
5.1 |
Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório |
43,00 |
|
|
6 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Semad -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - Igam - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - Feam |
|
|
|
6.1 |
Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha |
0,1 |
|
|
6.2 |
Expedição de declarações e certidões: |
|
|
|
6.2.1 |
Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi |
6 |
|
|
6.2.2 |
Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi |
15 |
|
|
6.2.3 |
Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental |
12 |
|
|
6.3 |
Outorga de direitos para uso de recursos hídricos: |
|
|
|
6.3.1 |
Aproveitamento de potencial hidrelétrico |
2.701 |
|
|
6.3.2 |
Atividade de aquicultura |
1.057 |
|
|
6.3.3 |
Autorização para perfuração de poço tubular |
37 |
|
|
6.3.4 |
Barramento em curso de água, sem captação |
455 |
|
|
6.3.5 |
Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão |
455 |
|
|
6.3.6 |
Canalização ou retificação de curso de água |
344 |
|
|
6.3.7 |
Captação de água em surgência (nascente) |
344 |
|
|
6.3.8 |
Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica |
2.701 |
|
|
6.3.9 |
Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração |
3.407 |
|
|
6.3.10 |
Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna) |
344 |
|
|
6.3.11 |
Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente |
344 |
|
|
6.3.12 |
Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares) |
1.341 |
|
|
6.3.13 |
Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares) |
787 |
|
|
6.3.14 |
Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão |
455 |
|
|
6.3.15 |
Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados) |
344 |
|
|
6.3.16 |
Desvio parcial ou total de curso de água |
344 |
|
|
6.3.17 |
Dragagem de curso de água para fins de extração mineral |
344 |
|
|
6.3.18 |
Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral |
416 |
|
|
6.3.19 |
Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água |
344 |
|
|
6.3.20 |
Estrutura de transposição de nível (eclusa) |
344 |
|
|
6.3.21 |
Lançamento de efluente em corpo de água |
1.057 |
|
|
6.3.22 |
Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis |
397 |
|
|
6.3.23 |
Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros) |
344 |
|
|
6.3.24 |
Uso coletivo - processo único de outorga (por número de beneficiados): |
|
|
|
6.3.24.1 |
de 3 a 5 |
1.726 |
|
|
6.3.24.2 |
de 6 a 10 |
1.981 |
|
|
6.3.24.3 |
de 11 a 15 |
3.453 |
|
|
6.3.24.4 |
de 16 a 20 |
3.707 |
|
|
6.3.24.5 |
de 21 a 25 |
5.179 |
|
|
6.3.24.6 |
de 26 a 30 |
5.434 |
|
|
6.3.24.7 |
de 31 a 35 |
6.906 |
|
|
6.3.24.8 |
de 36 a 40 |
7.160 |
|
|
6.3.24.9 |
de 41 a 45 |
8.632 |
|
|
6.3.24.10 |
de 46 a 50 |
8.887 |
|
|
6.3.24.11 |
de 51 a 55 |
9.219 |
|
|
6.3.24.12 |
de 56 a 60 |
9.445 |
|
|
6.3.24.13 |
de 61 a 65 |
12.085 |
|
|
6.3.24.14 |
de 66 a 70 |
12.339 |
|
|
6.3.24.15 |
de 71 a 75 |
13.811 |
|
|
6.3.24.16 |
de 76 a 80 |
14.066 |
|
|
6.3.24.17 |
de 81 a 85 |
15.538 |
|
|
6.3.24.18 |
de 86 a 90 |
15.792 |
|
|
6.3.24.19 |
de 91 a 95 |
17.264 |
|
|
6.3.24.20 |
Acima de 95 |
17.540 |
|
|
6.4 |
Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos |
0,5 Ufemg por km rodado + 32 Ufemg por hora técnica |
|
|
6.5 |
Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos: |
|
|
|
6.5.1 |
Retificação ou reanálise das informações |
297 |
|
|
6.5.2 |
Análise de pedido de reconsideração |
123 |
|
|
6.5.3 |
Análise de recurso interposto |
123 |
|
|
6.6 |
Expedição de 2a via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos |
25 |
|
|
6.7 |
Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura): |
|
|
|
6.7.1 |
Empreendimento com área de até 0,1 hectare |
|
|
20 |
6.7.2 |
Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares |
|
|
72 |
6.7.3 |
Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares |
|
|
144 |
6.7.4 |
Empreendimento com área maior que 5 hectares |
|
|
184 |
6.8 |
Registro de aquicultura em tanque-rede |
|
|
|
6.8.1 |
Empreendimento com área de até 50m2 |
|
|
53 |
6.8.2 |
Empreendimento com área maior que 50 e até 100m2 |
|
|
159 |
6.8.3 |
Empreendimento com área maior que 100 e até 200m2 |
|
|
265 |
6.8.4 |
Empreendimento com área maior que 200 e até 500m2 |
|
|
371 |
6.8.5 |
Empreendimento com área maior que 500m2 |
|
|
530 |
6.9 |
Registro de ranicultura: |
|
|
|
6.9.1 |
Empreendimento com área de até 0,1 hectare |
|
|
20 |
6.9.2 |
Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares |
|
|
72 |
6.9.3 |
Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares |
|
|
144 |
6.9.4 |
Empreendimento com área maior que 5 hectares |
|
|
184 |
6.10 |
Licença de pesca |
|
|
|
6.10.1 |
Licença de pesca amadora |
|
|
|
6.10.1.1 |
Licença de pesca amadora subaquática |
27 |
|
|
6.10.1.2 |
Licença de pesca amadora embarcada |
27 |
|
|
6.10.1.3 |
Licença de pesca amadora desembarcada |
12 |
|
|
6.10.2 |
Licença de pesca científica |
|
|
|
6.10.2.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.10.2.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.10.2.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.10.3 |
Licença para pesca desportiva |
52 |
|
|
6.11 |
Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento: |
|
|
|
6.11.1 |
Inventariação |
|
|
|
6.11.1.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.11.1.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.11.1.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.11.2 |
Monitoramento |
|
|
|
6.11.2.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.11.2.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.11.2.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.11.3 |
Resgate/mane io/peixamento |
|
|
|
6.11.3.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.11.3.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.11.3.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.12 |
Vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento: |
|
|
|
6.12.1 |
Inventariação: |
|
|
|
6.12.1.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.12.1.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.12.1.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.12.2 |
Monitoramento: |
|
|
|
6.12.2.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.12.2.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.12.2.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.12.3 |
Resgate/salvamento: |
|
|
|
6.12.3.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.12.3.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.12.3.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.13 |
Manejo de fauna terrestre em cativeiro: |
|
|
|
6.13.1 |
Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas: |
|
|
|
6.13.1.1 |
Comerciante de animais vivos da fauna silvestre |
|
|
|
6.13.1.1.1 |
Pessoa física |
30 |
|
|
6.13.1.1.2 |
Microempresa |
30 |
|
|
6.13.1.1.3 |
Demais empresas |
40 |
|
|
6.13.1.2 |
Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre: |
|
|
|
6.13.1.2.1 |
Pessoa física |
30 |
|
|
6.13.1.2.2 |
Microempresa |
30 |
|
|
6.13.1.2.3 |
Demais empresas |
40 |
|
|
6.13.1.3 |
Criadouro científico para fins de pesquisa: |
30 |
|
|
6.13.1.4 |
Criadouro comercial |
|
|
|
6.13.1.4.1 |
Pessoa física |
30 |
|
|
6.13.1.4.2 |
Microempresa |
30 |
|
|
6.13.1.5 |
Mantenedor de fauna silvestre exótica: |
|
|
|
6.13.1.5.1 |
Pessoa física |
30 |
|
|
6.13.1.5.2 |
Microempresa |
30 |
|
|
6.13.1.5.3 |
Demais empresas |
40 |
|
|
6.13.1.6 |
Matadouro, abatedouro e frigorífico: |
|
|
|
6.13.1.6.1 |
Pessoa física |
30 |
|
|
6.13.1.6.2 |
Microempresa |
30 |
|
|
6.13.1.6.3 |
Demais empresas |
40 |
|
|
6.13.1.7 |
Jardim zoológico: |
|
|
|
6.13.1.7.1 |
Categoria A |
30 |
|
|
6.13.1.7.2 |
Categoria B |
30 |
|
|
6.13.1.7.3 |
Categoria C |
40 |
|
|
6.13.2 |
Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: |
|
|
|
6.13.2.1 |
Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: |
|
|
|
6.13.2.1.1 |
Microempresa |
721 |
|
|
6.13.2.1.2 |
Demais empresas |
1.081 |
|
|
6.13.2.2 |
Criadouro científico para fins de pesquisa |
90 |
|
|
6.13.2.3 |
Criadouro comercial: |
|
|
|
6.13.2.3.1 |
Pessoa física |
270 |
|
|
6.13.2.3.2 |
Pessoa jurídica |
360 |
|
|
6.13.2.4 |
Mantenedor de fauna silvestre exótica: |
|
|
|
6.13.2.4.1 |
Pessoa física |
270 |
|
|
6.13.2.4.2 |
Microempresa |
360 |
|
|
6.13.2.4.3 |
Demais empresas |
451 |
|
|
6.13.2.5 |
Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre: |
|
|
|
6.13.2.5.1 |
Pessoa física |
270 |
|
|
6.13.2.5.2 |
Microempresa |
360 |
|
|
6.13.2.5.3 |
Demais empresas |
451 |
|
|
6.13.2.6 |
Jardim zoológico: |
|
|
|
6.13.2.6.1 |
Categoria A |
270 |
|
|
6.13.2.6.2 |
Categoria B |
315 |
|
|
6.13.2.6.3 |
Categoria C |
360 |
|
|
6.14 |
Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: |
|
|
|
6.14.1 |
Por formulário até 14 itens |
33 |
|
|
6.14.2 |
Por formulário adicional |
5 |
|
|
6.15 |
Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre: |
|
|
|
6.15.1 |
Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam came ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: |
|
|
|
6.15.1.1 |
Microempresa |
|
|
721 |
6.15.1.2 |
Demais empresas |
|
|
1.081 |
6.15.2 |
Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: |
|
|
|
6.15.2.1 |
Microempresa |
|
|
721 |
6.15.2.2 |
Demais empresas |
|
|
1.081 |
6.16 |
Material botânico: |
|
|
|
6.16.1 |
Coleta e transporte de material botânico: |
|
|
|
6.16.1.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.16.1.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.16.1.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.16.2 |
Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento: |
|
|
|
6.16.2.1 |
Autorização |
138 |
|
|
6.16.2.2 |
Renovação |
111 |
|
|
6.16.2.3 |
Alteração |
111 |
|
|
6.17 |
Emissão de certidão de débitos florestais |
7 |
|
|
6.18 |
Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca: |
|
|
|
6.18.1 |
Comerciante de petrechos de pesca: |
|
|
|
6.18.1.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
|
|
46 |
6.18.1.2 |
Empresa de pequeno porte |
|
|
94 |
6.18.1.3 |
Empresa de grande porte |
|
|
174 |
6.18.2 |
Comerciante de produtos de pesca: |
|
|
|
6.18.2.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
|
|
46 |
6.18.2.2 |
Empresa de pequeno porte |
|
|
94 |
6.18.2.3 |
Empresa de grande porte |
|
|
174 |
6.18.3 |
Comerciante de peixes ornamentais |
|
|
30 |
6.18.4 |
Comerciante de iscas vivas |
|
|
30 |
6.18.5 |
Fabricante de petrechos de pesca: |
|
|
|
6.18.5.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
|
|
46 |
6.18.5.2 |
Empresa de pequeno porte |
|
|
94 |
6.18.5.3 |
Empresa de grande porte |
|
|
174 |
6.18.6 |
Industrial de produtos de pesca: |
|
|
|
6.18.6.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
|
|
46 |
6.18.6.2 |
Empresa de pequeno porte |
|
|
94 |
6.18.6.3 |
Empresa de grande porte |
|
|
174 |
6.18.7 |
Ambulante ou feirante |
|
|
18 |
6.18.8 |
Colônia de pescador |
|
|
46 |
6.18.9 |
Associação de pescador e associação de aquicultor |
|
|
46 |
6.18.10 |
Clube de pesca |
|
|
94 |
6.18.11 |
Industrial naval: |
|
|
|
6.18.11.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
|
|
46 |
6.18.11.2 |
Empresa de pequeno porte |
|
|
94 |
6.18.11.3 |
Empresa de grande porte |
|
|
174 |
6.18.12 |
Artesão de petrechos de pesca |
|
|
30 |
6.19 |
Selo de origem florestal para carvão empacotado |
0,1 |
|
|
6.20 |
Licenciamento ambiental |
|
|
|
6.20.1 |
Licença ambiental - listagens "A" a "F": |
|
|
|
6.20.1.1 |
Licenciamento ambiental simplificado - cadastro |
50 |
|
|
6.20.1.2 |
Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado |
1.019 |
|
|
6.20.1.3 |
Licença prévia - LP (classe 3) |
2.759 |
|
|
6.20.1.4 |
Licença de instalação - LI (classe 3) |
1.655 |
|
|
6.20.1.5 |
Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) |
5.739 |
|
|
6.20.1.6 |
Licença de operação - LO (classe 3) |
3.587 |
|
|
6.20.1.7 |
Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3) |
10.402 |
|
|
6.20.1.8 |
Licença concomitante LP+LI (Classe 3) |
3.090 |
|
|
6.20.1.9 |
Licença concomitante LI+LO (Classe 3) |
3.670 |
|
|
6.20.1.10 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) |
5.601 |
|
|
6.20.1.11 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) |
10.402 |
|
|
6.20.1.12 |
Licença prévia - LP (classe 4) |
3.863 |
|
|
6.20.1.13 |
Licença de instalação - LI (classe 4) |
2.207 |
|
|
6.20.1.14 |
Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) |
7.891 |
|
|
6.20.1.15 |
Licença de operação - LO (classe 4) |
4.690 |
|
|
6.20.1.16 |
Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4) |
13.989 |
|
|
6.20.1.17 |
Licença concomitante LP+LI (classe 4) |
4.249 |
|
|
6.20.1.18 |
Licença concomitante LI+LO (classe 4) |
4.828 |
|
|
6.20.1.19 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) |
7.532 |
|
|
6.20.1.20 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) |
13.989 |
|
|
6.20.1.21 |
Licença prévia - LP (classe 5) |
11.036 |
|
|
6.20.1.22 |
Licença de instalação - LI (classe 5) |
7.725 |
|
|
6.20.1.23 |
Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) |
24.390 |
|
|
6.20.1.24 |
Licença de operação - LO (classe 5) |
8.829 |
|
|
6.20.1.25 |
Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5) |
35.868 |
|
|
6.20.1.26 |
Licença concomitante LP+LI (classe 5) |
13.133 |
|
|
6.20.1.27 |
Licença concomitante LI+LO (classe 5) |
11.588 |
|
|
6.20.1.28 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) |
19.314 |
|
|
6.20.1.29 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) |
35.868 |
|
|
6.20.1.30 |
Licença prévia - LP (classe 6) |
18.210 |
|
|
6.20.1.31 |
Licença de instalação - LI (classe 6) |
11.036 |
|
|
6.20.1.32 |
Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) |
38.020 |
|
|
6.20.1.33 |
Licença de operação - LO (classe 6) |
12.140 |
|
|
6.20.1.34 |
Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 6) |
53.802 |
|
|
6.20.1.35 |
Licença concomitante LP+LI (classe 6) |
20.472 |
|
|
6.20.1.36 |
Licença concomitante LI+LO (classe 6) |
16.223 |
|
|
6.20.1.37 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) |
28.970 |
|
|
6.20.1.38 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) |
53.802 |
|
|
6.20.2 |
Analise de EIA/Rima - listagens "A" a "F": |
|
|
|
6.20.2.1 |
Análise de EIA/Rima (classe 3) |
3.191 |
|
|
6.20.2.2 |
Análise de EIA/Rima (classe 4) |
4.139 |
|
|
6.20.2.3 |
Análise de EIA/Rima (classe 5) |
12.140 |
|
|
6.20.2.4 |
Análise de EIA/Rima (classe 6) |
18.762 |
|
|
6.20.3 |
Renovação de licença de operação - listagens "A" a "F": |
|
|
|
6.20.3.1 |
Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) |
3.587 |
|
|
6.20.3.2 |
Renovação de licença de operação (classe 4) |
4.690 |
|
|
6.20.3.3 |
Renovação de licença de operação (classe 5) |
8.829 |
|
|
6.20.3.4 |
Renovação de licença de operação (classe 6) |
12.140 |
|
|
6.20.4 |
Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - listagens "A" a "F" |
442 |
|
|
6.20.5 |
Licença ambiental - listagens "G": |
|
|
|
6.20.5.1 |
Licenciamento ambiental simplificado - cadastro |
30 |
|
|
6.20.5.2 |
Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado |
344 |
|
|
6.20.5.3 |
Licença prévia - LP (classe 3) |
994 |
|
|
6.20.5.4 |
Licença de instalação - LI (classe 3) |
686 |
|
|
6.20.5.5 |
Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) |
2.185 |
|
|
6.20.5.6 |
Licença de operação - LO (classe 3) |
840 |
|
|
6.20.5.7 |
Licença de operação corretiva - LOC (classe 3) |
1.093 |
|
|
6.20.5.8 |
Licença concomitante LP+LI (classe 3) |
1.177 |
|
|
6.20.5.9 |
Licença concomitante LI+LO (classe 3) |
1.069 |
|
|
6.20.5.10 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3) |
1.765 |
|
|
6.20.5.11 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) |
1.093 |
|
|
6.20.5.12 |
Licença prévia - LP (classe 4) |
1.471 |
|
|
6.20.5.13 |
Licença de instalação - LI (classe 4) |
1.029 |
|
|
6.20.5.14 |
Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) |
3.250 |
|
|
6.20.5.15 |
Licença de operação - LO (classe 4) |
1.177 |
|
|
6.20.5.16 |
Licença de operação corretiva - LOC (classe 4) |
1.530 |
|
|
6.20.5.17 |
Licença concomitante LP+LI (classe 4) |
1.750 |
|
|
6.20.5.18 |
Licença concomitante LI+LO (classe 4) |
1.544 |
|
|
6.20.5.19 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) |
2.574 |
|
|
6.20.5.20 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) |
1.530 |
|
|
6.20.5.21 |
Licença prévia - LP (classe 5) |
2.381 |
|
|
6.20.5.22 |
Licença de instalação - LI (classe 5) |
1.667 |
|
|
6.20.5.23 |
Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) |
5.262 |
|
|
6.20.5.24 |
Licença de operação - LO (classe 5) |
1.905 |
|
|
6.20.5.25 |
Licença de operação corretiva - LOC (classe 5) |
2.476 |
|
|
6.20.5.26 |
Licença concomitante LP+LI (classe 5) |
2.834 |
|
|
6.20.5.27 |
Licença concomitante LI+LO (classe 5) |
2.500 |
|
|
6.20.5.28 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) |
4.167 |
|
|
6.20.5.29 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) |
2.476 |
|
|
6.20.5.30 |
Licença prévia - LP (classe 6) |
4.552 |
|
|
6.20.5.31 |
Licença de instalação - LI (classe 6) |
3.151 |
|
|
6.20.5.32 |
Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) |
7.704 |
|
|
6.20.5.33 |
Licença de operação - LO (classe 6) |
3.922 |
|
|
6.20.5.34 |
Licença de operação corretiva - LOC (classe 6) |
5.098 |
|
|
6.20.5.35 |
Licença concomitante LP+LI (classe 6) |
5.393 |
|
|
6.20.5.36 |
Licença concomitante LI+LO (classe 6) |
4.951 |
|
|
6.20.5.37 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) |
8.138 |
|
|
6.20.5.38 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) |
5.098 |
|
|
6.20.6 |
Análise de EIA/Rima - listagens "G": |
|
|
|
6.20.6.1 |
Análise de EIA/Rima (classe 3) |
2.451 |
|
|
6.20.6.2 |
Análise de EIA/Rima (classe 4) |
3.502 |
|
|
6.20.6.3 |
Análise de EIA/Rima (classe 5) |
5.252 |
|
|
6.20.6.4 |
Análise de EIA/Rima (classe 6) |
8.404 |
|
|
6.20.7 |
Renovação de licença de operação - listagens "G": |
|
|
|
6.20.7.1 |
Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) |
588 |
|
|
6.20.7.2 |
Renovação de licença de operação (classe 4) |
824 |
|
|
6.20.7.3 |
Renovação de licença de operação (classe 5) |
1.333 |
|
|
6.20.7.4 |
Renovação de licença de operação (classe 6) |
2.745 |
|
|
6.21 |
Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes) |
1.019 |
|
|
6.21.1 |
Análise de processo de fechamento de mina (classe 1) |
442,45 |
|
|
6.21.2 |
Análise de processo de fechamento de mina (classe 2) |
662,18 |
|
|
6.21.3 |
Análise de processo de fechamento de mina (classe 3) |
3.244,05 |
|
|
6.21.4 |
Análise de processo de fechamento de mina (classe 4) |
3.714,22 |
|
|
6.21.5 |
Análise de processo de fechamento de mina (classe 5) |
6.605,22 |
|
|
6.21.6 |
Análise de processo de fechamento de mina (classe 6) |
9.359,58 |
|
|
6.22 |
Processo de licenciamento: |
|
|
|
6.22.1 |
Análise de recurso interposto por indeferimento de licença |
150 |
|
|
6.22.2 |
Desarquivamento de processo para retomada de análise |
50 |
|
|
6.23 |
Expedição de 2a via de certificado de licenciamento |
22 |
|
|
6.24 |
Autorização - processo de intervenção ambiental: |
|
|
|
6.24.1 |
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare |
|
|
6.24.2 |
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP |
124Ufemgs + lUfemg por hectare |
|
|
6.24.3 |
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa |
124Ufemgs + lUfemg por hectare |
|
|
6.24.4 |
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare |
|
|
6.24.5 |
Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare ou fração |
|
|
6.24.6 |
Intervenção em área de preservação permanente - APP - sem supressão de cobertura vegetal nativa |
124Ufemgs+ 30Ufemg por hectare ou fração |
|
|
6.24.7 |
Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare |
|
|
6.24.8 |
Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare |
|
|
6.24.9 |
Aproveitamento de material lenhoso |
124Ufemgs+ lUfemg por metro cúbico |
|
|
6.24.10 |
Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare ou fração |
|
|
6.24.11 |
Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare ou fração |
|
|
6.24.12 |
Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare ou fração |
|
|
6.24.13 |
Prorrogação de prazo de validade do Daia |
124Ufemgs+ lUfemg por hectare ou fração |
|
|
6.24.14 |
Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais |
124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração |
|
|
6.24.15 |
Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais |
124 Ufemgs + 1 U femg por hectare ou fração |
|
|
6.25 |
Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra: |
|
|
|
6.25.1 |
Empreendimentos florestais: |
|
|
|
6.25.1.1 |
Comerciante de florestas |
|
|
106 |
6.25.1.2 |
Expositor |
|
|
53 |
6.25.2 |
Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
|
6.25.2.1 |
Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.2.1.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.2.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.2.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.2.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.2.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.2.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.2.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.2.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.2.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.2.2 |
Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.2.2.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.2.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.2.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.2.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.2.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.2.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.2.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.2.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.2.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.2.3 |
Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.2.3.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.2.3.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.2.3.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.2.3.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.2.3.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.2.3.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.2.3.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.2.3.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.2.3.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.2.4 |
Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos) |
|
|
|
6.25.2.4.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.2.4.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.2.4.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.2.4.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.2.4.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.2.4.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.2.4.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.2.4.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.2.4.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.2.5 |
Óleos essenciais |
|
|
88 |
6.25.2.6 |
Plantas ornamentais |
|
|
53 |
6.25.2.7 |
Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos |
|
|
53 |
6.25.2.8 |
Vime, bambu, cipó e similares |
|
|
35 |
6.25.2.9 |
Fibras, resina, goma, cera |
|
|
106 |
6.25.3 |
Produtor de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
|
6.25.3.1 |
Produtor de carvão vegetal - matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.3.1.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.3.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.3.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.3.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.3.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.3.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.3.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.3.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.3.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.3.2 |
Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.3.2.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.3.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.3.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.3.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.3.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.3.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.3.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.3.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.3.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.3.3 |
Plantas ornamentais |
|
|
53 |
6.25.3.4 |
Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos |
|
|
53 |
6.25.3.5 |
Sementes florestais |
|
|
53 |
6.25.3.6 |
Mudas florestais |
|
|
53 |
6.25.3.7 |
Palmito |
|
|
35 |
6.25.3.8 |
Produtor de carvão vegetal - matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.3.8.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.3.8.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.3.8.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.3.8.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.3.8.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.3.8.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.3.8.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.3.8.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.3.8.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4 |
Comerciante de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
|
6.25.4.1 |
Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.4.1.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.4.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.4.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.4.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.4.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.4.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.4.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.4.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.2 |
Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.4.2.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.4.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.4.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.4.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.4.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.4.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.4.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.4.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.3 |
Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.4.3.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.4.3.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.4.3.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.4.3.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.4.3.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.4.3.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.4.3.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.4.3.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.3.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.4 |
Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.4.4.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.4.4.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.4.4.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.4.4.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.4.4.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.4.4.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.4.4.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.4.4.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.4.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.5 |
Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.4.5.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.4.5.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.4.5.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.4.5.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.4.5.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.4.5.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.4.5.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.4.5.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.5.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.6 |
Resina e goma |
|
|
106 |
6.25.4.7 |
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas |
|
|
53 |
6.25.4.8 |
Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares |
|
|
53 |
6.25.4.9 |
Palmito |
|
|
53 |
6.25.4.10 |
Mudas florestais |
|
|
53 |
6.25.4.11 |
Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.4.11.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.4.11.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.4.11.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.4.11.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.4.11.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.4.11.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.4.11.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.4.11.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.4.11.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.5 |
Tratamento de madeira |
|
|
|
6.25.5.1 |
Usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.5.1.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.5.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.5.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.5.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.5.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.5.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.5.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.5.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.5.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.6 |
Exportador: |
|
|
|
6.25.6.1 |
Exportador de produtos e subprodutos da flora |
|
|
282 |
6.25.7 |
Depósito fechado: |
|
|
|
6.25.7.1 |
Depósito de produto e subproduto da flora (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.7.1.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.7.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.7.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.7.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.7.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.7.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.7.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.7.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.7.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.8 |
Ambulante ou feirante: |
|
|
|
6.25.8.1 |
Palmito in natura |
|
|
18 |
6.25.8.2 |
Raízes, cascas, folhas de flora silvestre |
|
|
18 |
6.25.8.3 |
Flor seca e similares |
|
|
18 |
6.25.8.4 |
Plantas ornamentais |
|
|
18 |
6.25.8.5 |
Madeira |
|
|
53 |
6.25.8.6 |
Mudas florestais |
|
|
18 |
6.25.9 |
Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares |
|
|
282 |
6.25.10 |
Motosserras e similares: |
|
|
|
6.25.10.1 |
Comerciante |
|
|
40 |
6.25.10.2 |
Adquirente ou proprietário pessoa física |
|
|
16 |
6.25.10.3 |
Adquirente ou proprietário pessoa jurídica |
|
|
40 |
6.25.11 |
Transportador: |
|
|
|
6.25.11.1 |
Transportador de carvão vegetal |
|
|
53 |
6.25.12 |
Consumidor de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
|
6.25.12.1 |
Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.12.1.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.12.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.12.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.12.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.12.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.12.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.12.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.12.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.12.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.12.2 |
Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.12.2.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.12.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.12.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.12.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.12.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.12.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.12.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.12.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.12.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.12.3 |
Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais |
|
|
18 |
6.25.13 |
Desdobramento de madeira: |
|
|
|
6.25.13.1 |
Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.13.1.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.13.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.13.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.13.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.13.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.13.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.13.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.13.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.13.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.13.2 |
Serraria ambulante |
|
|
106 |
6.25.14 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
|
6.25.14.1 |
Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados |
|
|
53 |
6.25.14.2 |
Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares |
|
|
53 |
6.25.14.3 |
Reformadora (reformados em geral) |
|
|
35 |
6.25.14.4 |
Carpintaria |
|
|
35 |
6.25.14.5 |
Marcenaria |
|
|
35 |
6.25.14.6 |
Móveis |
|
|
53 |
6.25.14.7 |
Palhas para embalagens |
|
|
35 |
6.25.14.8 |
Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras |
|
|
53 |
6.25.14.9 |
Carrocerias e assemelhados |
|
|
106 |
6.25.14.10 |
Beneficiamento de plantas ornamentais |
|
|
106 |
6.25.14.11 |
Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados |
|
|
282 |
6.25.14.12 |
Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais |
|
|
282 |
6.25.14.13 |
Resinas e tanantes |
|
|
282 |
6.25.14.14 |
Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.14.14.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.14.14.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.14.14.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.14.14.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.14.14.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.14.14.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.14.14.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.14.14.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 U femg por unidade |
6.25.14.14.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.14.15 |
Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.14.15.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.14.15.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.14.15.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.14.15.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.14.15.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.14.15.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.14.15.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.14.15.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.14.15.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.14.16 |
Pasta mecânica, celulose, papel, papelão: |
|
|
|
6.25.14.16.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.14.16.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.14.16.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.14.16.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.14.16.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.14.16.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.14.16.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.14.16.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.14.16.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.14.17 |
Casa de madeira |
|
|
282 |
6.25.14.18 |
Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.14.18.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.14.18.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.14.18.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.14.18.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.14.18.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.14.18.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.14.18.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.14.18.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.14.18.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.14.19 |
Instrumentos musicais |
|
|
53 |
6.25.15 |
Comerciante de produto ou subproduto da flora: |
|
|
|
6.25.15.1 |
Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.15.1.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.15.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.15.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.15.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.15.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.15.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.15.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.15.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.15.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.15.2 |
Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|
|
|
6.25.15.2.1 |
Até 500 |
|
|
35 |
6.25.15.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
|
62 |
6.25.15.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
|
114 |
6.25.15.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
|
176 |
6.25.15.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
|
282 |
6.25.15.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
|
396 |
6.25.15.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
|
572 |
6.25.15.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
|
749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.15.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
|
4.140 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade |
6.25.16 |
Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares: |
|
|
|
6.25.16.1 |
Porte de tratores ou similares |
16 |
|
|
6.25.17 |
Motosseras e similares: |
|
|
|
6.25.17.1 |
Licença de porte |
8 |
|
|
6.26 |
Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra |
15 |
|
|
6.27 |
Queima controlada |
|
|
|
6.27.1 |
Procedimento de regulamentação com vistoria |
30 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração |
|
|
6.27.2 |
Procedimento de regulamentação sem vistoria |
30 |
|
|
6.28 |
Reposição florestal - processos: |
|
|
|
6.28.1 |
Análise dos protocolos de reposição florestal |
124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração) |
|
|
6.28.2 |
Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas |
124 |
|
|
6.28.3 |
Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável |
124 Ufemgs + 10 Ufemgs por hectare ou fração |
|
|
6.29 |
Solicitação de perícia técnica ou estudo similar |
124 Ufemgs + 10 Ufemgs por hectare ou fração |
|
|
6.30 |
Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1.661 Ufemgs: |
|
|
|
6.30.1 |
Análise de impugnação |
113 |
|
|
6.30.2 |
Análise de recurso interposto |
79 |
|
|
6.31 |
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ ou perfuradoras de poços tubulares: |
|
|
|
6.31.1 |
Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) |
46,32 |
|
|
6.31.2 |
Empresa de pequeno porte |
94,35 |
|
|
6.31.3 |
Empresa de grande porte |
174,42 |
|
|
(Item regulamentado pelo Decreto nº 47.577, de 28/12/2018.) |
(Vide art. 8º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
(Tabela com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.)
TABELA B
(a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
||||
Por m² |
Por documento, projeto |
Por Bombeiro Militar/ hora ou fração |
Por veículo/ hora ou fração |
Por ano |
||
1 |
Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG |
|
|
|
|
|
1.1 |
(Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) |
|||||
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral): |
|
|
|
|
|
|
1.1.1 |
Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
|
|
10,00 |
|
|
1.1.2 |
Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
|
|
10,00 |
|
|
1.1.2.1 |
Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
1.1.2.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
1.1.2.3 |
Auto-Patrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
1.1.2.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
1.1.2.5 |
Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
1.1.2.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
1.1.2.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
1.1.2.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
1.1.2.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
1.1.2.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
1.1.2.11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
1.1.2.12 |
Van |
|
|
|
33,7 |
|
1.1.2.13 |
Kombi |
|
|
|
19,8 |
|
1.2 |
Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações |
|
|
|
|
|
1.2.1 |
Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG: |
|
|
|
|
|
1.2.1.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
1.2.1.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,1 |
|
|
|
|
1.2.1.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
1.2.2 |
Análise subsequente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG: |
|
|
|
|
|
1.2.2.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
1.2.2.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,1 |
|
|
|
|
1.2.2.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler". CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
1.2.3 |
Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: |
|
|
|
|
|
1.2.3.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
1.2.3.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,1 |
|
|
|
|
1.2.3.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
1.2.4 |
Vistoria subsequente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: |
|
|
|
|
|
1.2.4.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
1.2.4.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,1 |
|
|
|
|
1.2.4.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
1.2.5 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico |
|
|
|
|
100,00 |
1.2.6 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 |
|
|
|
|
100,00 |
1.2.7 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 |
|
|
|
|
202,94 |
1.3 |
Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|
|
|
|
|
(Item com redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.) |
||||||
1.3.1 |
(Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) |
|||||
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
|
|
10,00 |
|
|
|
(Item com redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.) |
||||||
1.3.2 |
(Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) |
|||||
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) |
|
|
10,00 |
|
|
|
(Item com redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.) |
||||||
1.3.2.1 |
Auto Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
1.3.2.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
1.3.2.3 |
Auto-Patrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
1.3.2.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
1.3.2.5 |
Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
1.3.2.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
1.3.2.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
1.3.2.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
1.3.2.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
1.3.2.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
1.3.2.11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
1.3.2.12 |
Van |
|
|
|
33,70 |
|
1.3.2.13 |
KOMBI |
|
|
|
19,80 |
|
1.3.3 |
Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar |
|
|
|
|
|
1.3.3.1 |
Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.3.2 |
Corte de árvores |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.3.3 |
Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.3.4 |
Apoio a empresas privadas em atividade subaquática |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.3.5 |
Apresentação de agremiações musicais |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.4 |
Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
|
|
|
|
|
1.3.4.1 |
Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
1.3.4.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
1.3.4.3 |
Auto-Patrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
1.2.4.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
1.3.4.5 |
Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
1.3.4.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
1.3.4.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
1.3.4.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
1.3.4.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
1.3.4.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
1.3.4.11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
1.3.4.12 |
Van |
|
|
|
33,7 |
|
1.3.4.13 |
Kombi |
|
|
|
19,8 |
|
1.3.5 |
2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
|
7,00 |
|
|
|
2 |
Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio |
|
|
|
|
|
2.1 |
"Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ) |
|
|
|
|
|
Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.) |
||||||
2.1.1 |
De 11.251 a 15.000 |
|
|
|
|
16,00 |
2.1.2 |
De 15.001 a 22.500 |
|
|
|
|
25,00 |
2.1.3 |
De 22.501 a 30.000 |
|
|
|
|
40,00 |
2.1.4 |
De 30.001 a 52.500 |
|
|
|
|
80,00 |
2.1.5 |
De 52.501 a 75.000 |
|
|
|
|
100,00 |
2.1.6 |
De 75.001 a 150.000 |
|
|
|
|
160,00 |
2.1.7 |
Acima de 150.000 |
|
|
|
|
360,00" |
2.2 |
Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ) |
|
|
|
|
|
2.2.1 |
Até 10.000 |
|
|
|
|
10,00 |
2.2.2 |
De 10.001 a 20.000 |
|
|
|
|
20,00 |
2.2.3 |
De 20.001 a 30.000 |
|
|
|
|
40,00 |
2.2.4 |
De 30.001 a 40.000 |
|
|
|
|
80,00 |
2.2.5 |
De 40.001 a 60.000 |
|
|
|
|
130,00 |
2.2.6 |
De 60.001 a 80.000 |
|
|
|
|
160,00 |
2.2.7 |
De 80.001 a 200.000 |
|
|
|
|
200,00 |
2.2.8 |
De 200.001 a 400.000 |
|
|
|
|
300,00 |
2.2.9 |
De 400.001 a 600.000 |
|
|
|
|
450,00 |
2.2.10 |
De 600.001 a 1.200.000 |
|
|
|
|
600,00 |
2.2.11 |
De 1.200.001 a 2.000.000 |
|
|
|
|
750,00 |
2.2.12 |
De 2.000.001 a 4.000.000 |
|
|
|
|
900,00 |
2.2.13 |
De 4.000.001 a 8.000.000 |
|
|
|
|
1.100,00 |
2.2.14 |
De 8.000.001 a 12.000.000 |
|
|
|
|
1.300,00 |
2.2.15 |
Acima de 12.000.000 |
|
|
|
|
1.300,00 |
|
Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMG para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais. |
|
|
|
|
|
3 |
Pelo serviço operacional de resgate |
|
|
|
|
|
3.1 |
Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima |
70,00 |
|
|
|
|
(Tabela com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
TABELA C
(Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 47.360, de 31/1/2018.)
Dispositivo revogado:
"TABELA C
(a que se referem os artigos 6º e 10 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do recolhimento, o valor da receita operacional ou da concessão, conforme o caso.
1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal e será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403 de 21/1/94, ratificado pelo artigo 2º do Decreto nº 36.003, de 5/11/94. |
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal e será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403 de 21/1/94, ratificado pelo artigo 2º do Decreto nº 36.003, de 5/11/94. |
2 Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3%(três por cento) sobre o valor da concessão. |
Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3%(três por cento) sobre o valor da concessão. |
3 Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato. |
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato. |
4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG (Item com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG |
5 Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão (Item com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG. |
6 Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. |
Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. |
"
(Vide art. 8º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
TABELA D
(a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS
(Título com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
||
Por vez unidade |
Por dia |
Por ano |
||
1 |
Por serviços técnico-policiais |
|
|
|
1.1 |
Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões |
196,00 |
|
|
1.2 |
Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo |
392,00 |
|
|
1.3 |
Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município |
392,00 |
|
|
1.4 |
Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município |
490,00 |
|
|
1.5 |
Laudo para fins de investigação de paternidade |
245,00 |
|
|
1.6 |
Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados |
441,00 |
|
|
1.7 |
Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre |
441,00 |
|
|
1.8 |
Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) |
24,00 |
|
|
1.9 |
Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres |
500,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
1.10 |
Perícias contábeis e congêneres |
600,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
1.11 |
Perícias documentoscópicas e congêneres |
400,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
1.12 |
Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres |
600,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
1.13 |
Perícias de trânsito e congêneres |
500,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
1.14 |
Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e congêneres |
150,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
1.15 |
Perícias médico-legais e congêneres |
350,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
2 |
Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições |
|
|
|
2.1 |
Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro |
|
|
392,00 |
2.2 |
Certificado de registro de arma |
|
|
39,00 |
2.3 |
Licença de porte de arma |
|
|
|
2.3.1 |
Categoria A |
|
|
294,00 |
2.3.2 |
Categoria B |
|
|
147,00 |
2.4 |
Licença para comércio de produtos pirotécnicos |
|
|
250,00 |
2.5 |
Licença para "blaster" |
|
|
127,00 |
3 |
Para habilitação e controle do condutor |
|
|
|
3.1 |
Inscrição ou reinicio do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria |
20,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
3.2 |
Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator |
20,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
3.3 |
Exame especial para candidatos portadores de deficiência física |
20,00 |
|
|
3.4 |
Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular |
15,00 |
|
|
3.5 |
Expedição de 2a via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva |
24,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
3.6 |
Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria |
20,00 |
|
|
3.7 |
Registro de prontuário de estrangeiro |
60,00 |
|
|
3.8 |
Permissão Internacional para Dirigir |
49,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
3.9 |
Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado |
24,00 |
|
|
4 |
Para registro, alteração e controle do veículo |
|
|
|
4.1 |
Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento |
60,00 |
|
|
4.2 |
Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV |
49,00 |
|
|
4.3 |
(Regovado pelo art. 4º do Decreto nº 48.493, de 25/8/2022, com produção de efeitos a partir de 31/5/2022.) Dispositivo revogado: |
|||
"4.3 |
Expedição de 2a via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) |
8,00" |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
4.4 |
Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo |
24,00 |
|
|
4.5 |
Nova selagem de placa de veículo |
17,00 |
|
|
4.6 |
Laudo de Vistoria Lacrado |
49,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
4.7 |
Laudo de segurança veicular expedido pela CET |
98,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.) |
||||
4.8 |
Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV |
|
|
Calculada na forma do art. 28-B |
(Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.493, de 25/8/2022, com produção de efeitos a partir de 31/5/2022.) |
||||
4.9 |
Comunicado de venda após trinta dias |
3,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
4.10 |
Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica |
30,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)? (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
4.11 |
Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica |
15,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)? (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
4.12 |
Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema da CET, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor |
15,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)? (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
5 |
Para outros atos da administração de trânsito |
|
|
|
5.1 |
Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados na CET |
|
|
196,00 |
(Item com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)? (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
5.2 |
Expedição de 2a via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores - CFC |
60,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
5.2.1 |
Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC |
24,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
5.3 |
(Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 47.380, de 28/2/2018.) Dispositivo revogado: |
|||
"5.3 |
Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo |
|
|
196,00" |
5.4 |
(Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 47.380, de 28/2/2018.) Dispositivo revogado: |
|||
"5.4 |
Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante |
|
|
60,00" |
5.5 |
Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópia de processo administrativo, autenticação de documento |
5,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
5.6 |
Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante |
|
|
196,00 |
5.7 |
Estada de veículo apreendido |
|
|
|
(Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.7.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
12,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.7.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
10,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.7.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.8 |
Remoção de veículo |
|
|
|
(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.8.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
73,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.8.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
55,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.8.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
35,00 |
|
|
(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.9 |
Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da CET, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991) - por hora técnica |
56,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)? |
||||
5.10 |
(Vetado) |
|
|
|
5.11 |
(Vetado) |
|
|
|
5.12 |
Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET a entidades a ela formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia |
3,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.) (Vide art. 4º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) |
||||
5.13 |
Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a finalidade de comunicação de venda de veículos |
3,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.721, de 21/11/2023, com produção de efeitos a partir de 29/4/2023.)? (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
6 |
Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária |
|
|
|
6.1 |
Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado |
2,00 |
|
|
6.2 |
Cópia de microfilmagem |
5,00 |
|
|
7 |
Por registros policiais |
|
|
|
7.1 |
Registro inicial, revalidação ou transferência |
|
|
|
7.1.1 |
De hotéis |
|
|
|
7.1.1.1 |
De luxo |
|
|
245,00 |
7.1.1.2 |
De 1ª categoria |
|
|
196,00 |
7.1.1.3 |
De 2ª categoria |
|
|
147,00 |
7.1.1.4 |
De 3ª categoria |
|
|
98,00 |
7.1.2 |
De motéis |
|
|
|
7.1.2.1 |
De luxo |
|
|
245,00 |
7.1.2.2 |
De 1ª categoria |
|
|
196,00 |
7.1.2.3 |
De 2ª categoria |
|
|
147,00 |
7.1.3 |
De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares |
|
|
|
7.1.3.1 |
Com mais de 50 quartos |
|
|
98,00 |
7.1.3.2 |
De 31 a 50 quartos |
|
|
49,00 |
7.1.3.3 |
De 21 a 30 quartos |
|
|
29,00 |
7.1.3.4 |
De 11 a 20 quartos |
|
|
20,00 |
7.1.3.5 |
De 5 a 10 quartos |
|
|
15,00 |
7.1.3.6 |
De 1 a 4 quartos |
|
|
10,00 |
7.2 |
Expedição de carteira de identidade profissional |
5,00 |
|
|
7.3 |
Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis |
49,00 |
|
|
8 |
Pela emissão e expedição de |
|
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
8.1 |
(Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) |
|||
Cédula de identidade - 1ª via |
5,00 |
|
|
|
8.2 |
Cédula de identidade - 2ª via |
20,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
8.3 |
Retificação de nome |
20,00 |
|
|
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.332, de 29/12/2017.) |
||||
8.4 |
(Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) |
|||
Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado |
5,00 |
|
|
|
9 |
Pelo serviço delegado |
|
|
|
9.1 |
Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez por cento) da tarifa" |
|
|
|
(Tabela com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
TABELA E
(Revogada pelo art. 10 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
Dispositivo revogado:
"TABELA E
(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE DEVIDA PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SORTEIO NA MODALIDADE DENOMINADA BINGO, BINGO PERMANENTE, SORTEIO NUMÉRICO OU SIMILAR
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
1 |
Pedido de credenciamento ou de renovação |
489,80 (por pedido) |
2 |
Fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar |
7.347,00 (por evento) |
3 |
Fiscalização de bingo permanente ou similar |
36.735,00 (por mês-calendário ou fração)." |
Tabela F:
Item |
Valor da Causa (UFEMG) |
Valor da Taxa (UFEMG) |
|
1 |
Primeira instância |
||
1.1 |
GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos |
||
1.1.1 |
Valor inestimável |
29,00 |
|
DE |
ATÉ |
|
|
1.1.2 |
- |
10.488,00 |
29,00 |
1.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
86,00 |
1.1.4 |
14.011.01 |
41.954,00 |
182,00 |
1.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
384,00 |
1.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
812,00 |
1.1.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.448,00 |
1.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
2.248,00 |
1.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
3.045,00 |
|
Pedido de Alvará |
|||
1.1.10 |
Acima de 25.000,00 |
29,00 |
|
1.2 |
GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis |
||
1.2.1 |
Valor inestimável |
16,00 |
|
DE |
ATÉ |
|
|
1.2.2 |
|
10.488,00 |
16,00 |
1.2.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
51,00 |
1.2.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
115,00 |
1.2.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
243,00 |
1.2.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
525,00 |
1.2.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
928,00 |
1.2.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.474,00 |
1.2.9 |
Acima de 698.799,00 |
1.922,00 |
|
1.3 |
GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões |
||
1.3.1 |
Valor inestimável |
16,00 |
|
DE |
ATÉ |
|
|
1.3.2 |
|
10.488,00 |
16,00 |
1.3.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
51,00 |
1.3.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
115,00 |
1.3.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
243,00 |
1.3.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
525,00 |
1.3.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
928,00 |
1.3.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.474,00 |
1.3.9 |
Acima de 698.799,00 |
1.922,00 |
|
1.4 |
GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada) |
||
1.4.1 |
Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível |
||
1.4.2 |
Carta Precatória Criminal |
||
1.5 |
GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais |
||
1.5.1 |
Ações criminais privadas |
61,00 |
|
1.5.2 |
Crime cominado com pena de reclusão |
46,00 |
|
1.5.3 |
Quaisquer outros feitos de natureza criminal |
36,00 |
|
1.6 |
GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária |
||
1.6.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
1.6.2 |
|
10.488,00 |
20,00 |
1.6.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
1.6.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
1.6.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
1.6.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
1.6.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
1.6.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
1.6.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
1.7 |
GRUPO 7 - Mandado de Segurança |
||
1.7.1 |
Primeiro impetrante |
||
1.7.1.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
DE |
ATÉ |
|
|
1.7.1.2 |
|
10.488,00 |
20,00 |
1.7.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
1.7.1.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
1.7.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
1.7.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
1.7.1.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
1.7.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
1.7.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
1.7.2 |
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) |
10,00 |
|
2 |
Segunda instância |
||
2.1 |
GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade |
||
2.1.1 |
Valor inestimável |
|
29,00 |
DE |
ATÉ |
|
|
2.1.3 |
|
10.488,00 |
29,00 |
2.1.4 |
10.488,01 |
14.011,00 |
86,00 |
2.1.5 |
14.011,01 |
41.954,00 |
182,00 |
2.1.6 |
41.954,01 |
97.838,00 |
384,00 |
2.1.7 |
97.838,01 |
209.608,00 |
812,00 |
2.1.8 |
209,608,01 |
419.295,00 |
1.448,00 |
2.1.9 |
419.295,01 |
698.799,00 |
2.248,00 |
2.1.10 |
Acima de 698.799,00 |
|
3.045,00 |
2.2 |
GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar |
||
2.2.1 |
Primeiro impetrante |
||
2.2.1.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
DE |
ATÉ |
|
|
2.2.1.2 |
|
10.488,00 |
20,00 |
2.2.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
2.2.1.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
2.2.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
2.2.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
2.2.1.7 |
209,608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
2.2.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
2.2.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
2.2.2 |
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) |
10,00 |
|
2.3 |
GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais |
||
2.3.1 |
Suspensão de Liminar |
38,00 |
|
2.3.2 |
Suspensão de Tutela Antecipada |
38,00 |
|
2.3.3 |
Interpelação |
38,00 |
|
2.3.4 |
Notificação Judicial |
38,00 |
|
2.3.5 |
Ação Penal |
26,00 |
(Tabela acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.)
TABELA G
(a que se refere o art. 28 do Regulamento das Taxas Estaduais,
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
|
|
|
|
|
Por documento, projeto |
Por Policial Militar/ hora ou fração |
Por veículo/ hora ou fração |
Por hora técnica |
1 |
Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG |
|
|
|
|
1.1 |
(Revogado pelo inciso VII do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) |
||||
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral) |
|
|
|
|
|
1.1.1 |
Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar |
|
10,00 |
|
|
1.1.2 |
Presença da força policial preventiva, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s): |
|
10,00 |
|
|
1.1.2.1 |
Helicóptero |
|
|
1.725,38 |
|
1.1.2.2 |
Moto-patrulha (Motocicleta) |
|
|
2,04 |
|
1.1.2.3 |
Microônibus ou Van |
|
|
13,52 |
|
1.1.2.4 |
Ônibus |
|
|
16,40 |
|
1.1.2.5 |
Transporte Especializado (caminhão) |
|
|
16,88 |
|
1.1.2.6 |
VP - ROTAM ou Tático Móvel |
|
|
13,34 |
|
1.1.2.7 |
VP - Patrulhamento Básico |
|
|
8,51 |
|
1.2 |
Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|
|
|
|
1.2.1 |
(Revogado pelo inciso VII do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) |
||||
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar |
|
10,00 |
|
|
|
(Item com redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.) |
|||||
1.2.2 |
(Revogado pelo inciso VII do art. 5º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) |
||||
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) |
|
10,00 |
|
|
|
(Item com redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.) |
|||||
1.2.2.1 |
Helicóptero |
|
|
1.725,38 |
|
1.2.2.2 |
Moto-patrulha (Motocicleta) |
|
|
2,04 |
|
1.2.2.3 |
Microônibus ou Van |
|
|
13,52 |
|
1.2.2.4 |
Ônibus |
|
|
16,40 |
|
1.2.2.5 |
Transporte Especializado (caminhão) |
|
|
16,88 |
|
1.2.2.6 |
VP - ROTAM ou Tático Móvel |
|
|
13,34 |
|
1.2.2.7 |
VP - Patrulhamento Básico |
|
|
8,51 |
|
1.2.3 |
Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da PMMG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91) |
|
|
|
56,00 |
1.2.4 |
Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Policial Militar |
|
|
|
|
1.2.4.1 |
Resgate ou captura de animal em via pública, ferido ou não |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.2 |
Escoltas |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.3 |
Remoção de veículo particular (apreendido ou não) |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.4 |
Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.5 |
Disparo de alarme falso |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.6 |
Apresentação de agremiações musicais |
|
10,00 |
|
|
1.2.5 |
Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1 a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
|
|
|
|
1.2.5.1 |
Helicóptero |
|
|
1.725,38 |
|
1.2.5.2 |
Moto-patrulha (Motocicleta) |
|
|
2,04 |
|
1.2.5.3 |
Microônibus ou Van |
|
|
13,52 |
|
1.2.5.4 |
Ônibus |
|
|
16,4 |
|
1.2.5.5 |
Transporte Especializado (caminhão) |
|
|
16,88 |
|
1.2.5.6 |
VP - ROTAM ou Tático Móvel |
|
|
13,34 |
|
1.2.5.7 |
VP - Patrulhamento Básico |
|
|
8,51 |
|
1.2.6 |
Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado |
2,00 |
|
|
|
(Item revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.) |
(Tabela acrescentada pelo art. 10 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
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Data da última atualização: 22/11/2023.