DECRETO nº 38.886, de 01/07/1997

Texto Original

Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996,

decreta:


Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que com este se publica.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1997.


Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima



REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS


TÍTULO ÚNICO

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º - Os serviços públicos a que se refere este artigo consideram-se:

1) utilizados pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

2) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

3) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.


Art. 2º - As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.


Art. 3º - As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa de Segurança Pública.

Parágrafo único - A Taxa Florestal terá regulamento próprio.


Art. 4º - Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.


CAPÍTULO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR


Art. 5º - A Taxa de Expediente incide sobre:

I - o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:

a - relativamente ao licenciamento e ao controle de ações que interessem à coletividade;

b - sobre as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:

I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A", "C" e "E" deste Regulamento;

II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública.

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização as áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.

§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela "E" deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.


SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES


Art. 7º - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos seguintes:

a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

III - aos interesses da União, de Estados e de Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidade ou de órgão criado pelo poder público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG);

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.

§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos ou documento comprobatório da existência da entidade, do partido político ou do templo a ser beneficiado.

§ 2º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos II, III, V e VI cabe, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.

§ 3º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso VII cabe, independentemente de requerimento do interessado, à autoridade a quem competir o reconhecimento da isenção do ICMS e será feito em conjunto com este.


Art. 8º - São também isentas:

I - da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, a microempresa que for isenta do recolhimento do ICMS;

II - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, a microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação ou da prestação por ela realizada.

Parágrafo único - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo cabe, de pronto, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de conceder a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou de fornecer a nota fiscal avulsa.


SEÇÃO III

DO VALOR DA TAXA


Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e da Secretaria de Estado da Fazenda e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas "A" e "E" deste Regulamento.


Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFIR, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento.

§ 1º - A taxa de fiscalização de que trata o item I da Tabela "C"correspondente à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, prevista no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e se regerá pelo disposto no Decreto nº 36.003, de 5 de dezembro de 1994.

§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFIR.

§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), considerando-se os seguintes fatores:

1) valor total da frota de veículos;

2) até 15% (quinze por cento) do valor dos veículos, a título de instalação;

3) até 10% (dez por cento) do valor dos veículos, a título de almoxarifado;

4) até 10% (dez por cento) das receitas operacionais, a título de aviamento.

§ 4º - Nos casos de prorrogação de concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo-padrão utilizado para cálculo de tarifa.


Art.11 - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.


SEÇÃO IV

DOS CONTRIBUINTES


Art. 12 - São contribuintes da Taxa de Expediente:

I - o destinatário da atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;

II - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço sujeito à sua cobrança.


SEÇÃO V

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO


Art. 13 - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento.


Art. 14 - A Taxa de Expediente será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado.

§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela "A" deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

§ 3º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa prevista no subitem 2.21da Tabela "A" deste Regulamento, relativamente ao recurso de revista, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.

§ 4º - A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.21 da Tabela "A" deste Regulamento, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito.

§ 5º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso:

1) o impugnante será tido como desistente da impugnação, e o Processo Tributário Administrativo (PTA) será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

2) o recurso será declarado deserto;

  1. o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.


Art. 15 - A taxa devida pela inscrição de débito em dívida ativa, prevista no subitem 2.22 da Tabela "A" deste Regulamento, será incluída na Certidão de Dívida Ativa e recolhida:

I - no momento do recolhimento do crédito tributário inscrito, na hipótese de recolhimento integral do mesmo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - no momento do recolhimento da entrada prévia, na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário inscrito.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário inscrito, a parcela relativa à taxa prefere a das demais espécies tributárias.


Art. 16 - A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, prevista no item 3 da Tabela "E" deste Regulamento, será exigida:

I - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

II - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.


CAPÍTULO III

DA TAXA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR


Art. 17 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas judiciais.

Parágrafo único - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, 50% (cinquenta por cento) serão repassados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias.


Art. 18 - Ocorre o fato gerador da Taxa Judiciária no momento do ajuizamento, perante qualquer juízo ou tribunal, de ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório.


SEÇÃO II

DA não incidência


Art. 19 - A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentença;

II - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais;

III - nas ações de "habeas-data";

IV - nos pedidos de "habeas-corpus";

V - nos processos de competência do Juízo da Infância e Juventude;

VI -nos feitos de competência dos Juizados Especiais, ficando, no entanto, prejudicada a não-incidência, caso haja recurso para as Turmas Recursais.


SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES


Art. 20 - São isentos da Taxa Judiciária:

I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II - os conflitos de jurisdição;

III - as desapropriações;

IV - as habilitações para casamento;

V - os inventários e os arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens imóveis e meação, esteja na faixa de isenção, caso exista, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação (ITCD);

VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR;

VII - as prestações de contas testamentárias, de tutela e curatela;

VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da justiça gratuita ou a União, os Estados, os Municípios e demais entidades de direito público interno;

IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;

X - os pedidos de concordata e falência;

XI - o Ministério Público;

XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;

XIII - o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo.


SEÇÃO IV

DO VALOR DA TAXA






Art. 21 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17(dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo recolhimento.


SEÇÃO V

DOS CONTRIBUINTES






Art. 22 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do artigo seguinte, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais.


SEÇÃO VI

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO






Art. 23 - A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - a final:

a - nos inventários e arrolamentos, juntamente com a conta de custas;

b - nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou naquelas propostas pela União, por Estados, Municípios e demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c - na ação penal pública, se condenado o réu;

d - na ação de alimentos;

e - nos embargos à execução;

f - na ação monitória;

g - no mandado de segurança, se este for denegado;

III - na hipótese de descaracterização da não incidência prevista no inciso VI do artigo 19, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.


CAPÍTULO IV

DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR






Art. 24 - A Taxa de Segurança Pública incide:

I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgão de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial;

III - na utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista nas Tabelas "B" e "D" vincula-se, respectivamente, à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.


Art. 25 - A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "B" e "D" deste Regulamento.


SEÇÃO II

DA não incidência


Art. 26 - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais.


SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES


Art. 27 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes a situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos seguintes:

a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;

X -aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;

XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinados a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;

XIII - ao registro da transferência de domicílio para município novo de veículo inscrito no município remanescente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.

§ 2º - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade até 28 de dezembro de 1997 e engloba apenas os procedimentos necessários ao registro da transferência de domicílio, determinados pela criação do novo município, na forma em que dispuser Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública.


SEÇÃO IV

DO VALOR DA TAXA


Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento.


SEÇÃO V

DOS CONTRIBUINTES


Art. 29 - São contribuintes da Taxa de Segurança Pública:

I - o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;

II - o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua cobrança.


SEÇÃO VI

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO


Art. 30 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação;

III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.3 da Tabela "B" deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I

DA FORMA DE RECOLHIMENTO


Art. 31 - As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), observados o modelo deste e os códigos de receita previstos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais.

§ 2º - O recolhimento de taxa acrescida de juros moratórios ou decenalidade, aplicada conforme o disposto nos artigos 36 e 37, será feito por meio de DAE, devidamente visado pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte ou o responsável.

§ 3º - Na hipótese de crédito tributário impugnado, o visto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), pela Diretoria de Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DCT/SRE) ou pela Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário da Superintendência Regional da Fazenda (DRCT/SRF) de circunscrição do contribuinte ou responsável.


SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 32 - Sob pena de responsabilidade, observados os prazos de recolhimento, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito a taxa prevista neste Regulamento, sem exigir a prova do respectivo recolhimento.


Art. 33 - Cabe aos servidores da Fazenda Estadual e, supletivamente, no âmbito de suas atribuições, às autoridades administrativas, judiciais e policiais, zelar pelo recolhimento das taxas de que trata este Regulamento.

§ 1º - Relativamente à Taxa Judiciária, a atribuição prevista neste artigo aos servidores da Fazenda Estadual cabe, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e aos representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

§ 2º - A fiscalização e a exigência das taxas estaduais, mediante lançamento direto, e a aplicação das penalidades previstas no inciso II e §2º do artigo 36, bem como da penalidade prevista no artigo 37, quando objeto de autuação fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte, cabe exclusivamente aos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 34 - A taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será exigida e fiscalizada pelo DER/MG, que poderá aplicar, além da multa pelo não-recolhimento, as penalidades do artigo 106 do Decreto nº 6.632, de 2 de agosto de 1962, ficando a solução dos casos omissos a cargo do Diretor Geral, com audiência, quando necessária, do Conselho de Tráfego.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a faculdade de a Secretaria de Estado da Fazenda, por seus agentes, fiscalizar o recolhimento das taxas nele referidas.


Art. 35 - Relativamente à Taxa Judiciária:

I - nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos a ela sujeitos, sem que deles conste o respectivo recolhimento;

II - nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos a ela sujeitos, sem que a mesma esteja recolhida;

III - o relator do feito, em segunda instância, quando se lhe apresente algum processo em que a taxa devida não tenha sido recolhida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o recolhimento.


SEÇÃO III

DAS PENALIDADES






Art. 36 - A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a - 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b - 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c - 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

d - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e - 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;

b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;

c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.

§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses do inciso I;

2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo recolhimento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.


Art. 37 - Apurando-se falta de recolhimento, recolhimento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 38 - Na hipótese de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem2.21 da Tabela "A", protocolizados ou postados até a data da de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais.

Parágrafo único - Vencido o prazo referido neste artigo sem que tenha sido comprovado o recolhimento ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, será aplicado, conforme o caso, o disposto no §5º do artigo 14 deste Regulamento, circunstância esta que deverá constar da intimação.


Art. 39 - A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, relativa ao exercício de 1996, deverá ser recolhida até o dia 31 de julho de 1997.

§ 1º - Mediante requerimento do contribuinte e a critério da Comissão Permanente de Bingo da Secretaria de Estado da Fazenda, o recolhimento da taxa devida nos meses do exercício de 1996 poderá ser efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e consecutivas, vencível a primeira no dia previsto neste artigo, e as demais, acrescidas de juros moratórios, no último dia útil de cada mês.

§ 2º - O não-recolhimento de mais de duas parcelas implica a perda automática do parcelamento e constitui em mora o contribuinte, desde a data prevista neste artigo.


Art. 40 - Na hipótese de substituição ou extinção da UFIR, os valores das taxas estaduais serão transformados para o novo índice ou convertidos em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro os valores fixados neste Regulamento.


Art. 41 - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer matéria de que trata este Regulamento.



TABELA A

(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas

Estaduais, aprovado pelo

Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS


OBS.: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.


Item

Discriminação

Quantidade de UFIR (por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão)

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

167,00

1.1

Registro de estabelecimento


1.2

Vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural

84,00

1.3

Registro de produtos

42,00

1.4

Alteração de razão social

42,00

1.5

Inspeção sanitária e industrial


1.5.1

Abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça

1,20

1.5.2

Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,50

1.5.3

Abate de aves, coelhos e outros por centena de cabeça ou fração

1,20

1.5.4

Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

5,80

1.5.5

Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

5,80

1.5.6

Produtos cárneos em conservas, semi conservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

5,80

1.5.7

Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

5,00

1.5.8

Farinhas, sebo, óleos, graça branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

1,70

1.5.9

Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

5,80

1.5.10

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

2,50

1.5.11

Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,20

1.5.12

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

2,50

1.5.13

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

16,70

1.5.14

Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

8,40

1.5.15

Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

12,50

1.5.16

Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

25,00

1.5.17

Manteiga, por tonelada ou fração

16,70

1.5.18

Creme de mesa, por tonelada ou fração

16,70

1.5.19

Margarina, por tonelada ou fração

10,00

1.5.10

Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração

16,70

1.5.21

Ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,10

1.5.22

Mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração

0,40

1.6

Emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 3/8/92)

0,50

2

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA


2.1

Análise em pedido de regime especial ou termo de acordo

487,00

2.2

Análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado

226,00

2.3

Reconhecimento de isenção do ICMS

113,00

2.4

Emissão de nota fiscal avulsa

6,00

2.5

Cadastramento de contabilista ou de empresa contábil

45,00

2.6

Retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco

23,00

2.7

Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado

90,00

2.8

Alteração de dados cadastrais de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS:



Endereço

23,00


Capital

11,00


Razão social

11,00


Título de estabelecimento

11,00


Sócios

11,00

2.9

Emissão de certidão de débito fiscal

15,00

2.10

Bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte

57,00

2.11

Autorização para impressão de documentos fiscais

6,00

2.12

Autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00

2.13

Autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00

2.14

Autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

30,00

2.15

Alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14

7,00

2.16

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):



Autorização

11,00


Alteração

11,00

2.17

Credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

45,00

2.18

Ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

487,00

2.19

Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais

77,00

2.20

Emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte do Cadastro de Contribuintes do ICMS

23,00

2.21

Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:



Impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CVC/MG)

113,00


Recursos (Pedido de Reconsideração, Recurso de Revista e Recursos de Revisão) ao CC/MG

79,00


Realização de perícia

250,00

2.22

Inscrição de contribuintes em dívida ativa

15,00

2.23

Recadastramento de microempresa (§ 4º do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 22/12/92)

49,00


TABELA B

(a que se referem os artigos 25 e 28 do

Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo

Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA

POLÍCIA MILITAR


OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento


Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

1

PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLÍCIA OSTENSIVA (por policial militar/hora ou fração de hora)


1.1

segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)

5,50

2

PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR (por vez, unidade, função, documento, sessão, processo)


2.1

análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:



- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:



até 100m2

100,00


até 160m2

150,00


até 240m2

200,00


até 300m2

250,00


até 450m2

300,00


acima de 450m2, à exceção de "shopping center", cujo valor será individualizado por unidade (loja)

400,00


imóvel residencial, com área construída:



até 150m2

isento


até 200m2

200,00


até 300m2

300,00


até 400m2

400,00


acima de 400m2

600,00

2.2

vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações:



estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:



até 100m2

70,00


até 160m2

105,00


até 240m2

140,00


até 300m2

175,00


até 450m2

210,00


acima de 450m2, à exceção de "shopping center", cujo valor será individualizado por unidade (loja).

280,00


imóvel residencial, com área construída:



até 150m2

isento


até 200m2

140,00


até 300m2

210,00


até 400m2

280,00


acima de 400m2

420,00

2.3

Realização dos seguintes serviços, em atendimento a ocorrências e solicitações, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público:



(por policial militar/hora ou fração de hora)



1) captura de animais domésticos e de insetos;



2) montagem para terceiros de "stand", em eventos;



3) realização de palestras e treinamentos em empresas privadas;



4) supressão ou poda de árvore, fora de situações de risco iminente de queda;



5) segurança preventiva em:



a - eventos em geral (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções artísticas, culturais, de lazer, empresariais, esportivas, festivas, sociais, etc.);



b - parques e complexos de diversão em geral;



c - "shows" pirotécnicos;



6) prevenção ou apoio, com equipamentos operacionais, em filmagens

5,50


TABELA C

(a que se referem os artigos 6º e 10 do Regulamento

das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº

38.886, de 1º de julho de 1997)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE

COLETIVO INTERMUNICIPAL


OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do recolhimento, o valor da receita operacional ou da concessão, conforme o caso.


1

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal e será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403 de 21/1/94, ratificado pelo artigo 2º do Decreto nº 36.003, de 5/11/94.

2

Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3%(três por cento) sobre o valor da concessão.

3

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato.

4

Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste Regulamento.

5

Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR.

6

Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.


TABELA D

(a que se referem os artigos 25 e 28 do

Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo

Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE

ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS


OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.


Item

Discriminação

Incidência/Cobrança



Qtde de UFIR

Por vez,

Unidade

Por dia

Por ano

1

SERVIÇOS TÉCNICO-POLICIAIS:





1.1

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas

196,00

X



1.2

Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via.

392,00

X



1.3

Perícia-dano com laudo pericial, na sede do Município

392,00

X



1.4

Perícia-dano com laudo pericial, fora da sede.

490,00

X



1.5

Laudo para fins de investigação de paternidade.

245,00

X



1.6

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados

441,00

X



1.7

Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre.

441,00

X



2

PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ALUSIVOS A ARMAS E MUNIÇÕES:





2.1

Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro.

392,00



X

2.2

Para certificado de registro de arma.

39,00

X



2.3

Para licença de porte de arma:





2.3.1

Categoria A:

294,00



X

2.3.2

Categoria B:.

147,00



X

2.4

Licença para comércio de produtos pirotécnicos.

250,00



X

2.5

Licença para bláster.

127,00



X

3

POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DE TRÂNSITO:





3.1

Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação de qualquer categoria.

49,00

X



3.2

Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico.

24,00

X



3.3

Expedição de licença de aprendizagem

12,00

X



3.4

Expedição de Carteira Nacional de Habilitação, por renovação ou mudança de categoria.

24,00

X



3.5

Expedição de 2ª via de Carteira Nacional de Habilitação.

49,00

X



3.6

Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria.

17,00

X



3.7

Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado.

24,00

X



3.8

Repetição de exame de habilitação.

28

X



3.9

2ª via de exame psicotécnico.

24,00

X



4

FORMAÇÃO DE MOTORISTAS:





4.1

Licença para funcionamento de auto-escola.

98,00

X



4.2

Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor.

49,00

X



5

VEÍCULOS:





5.1

Licença especial para trânsito de veículo automotor.

49,00

X



5.2

Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo pela seção de emplacamento.

49,00

X



5.3

Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada).

49,00

X



5.4

Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos.

49,00

X



5.5

Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos.

49,00

X



5.6

Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos.

24,00

X



5.7

Nova selagem de placa de veículo automotor.

17,00

X



5.8

Estada de veículo apreendido.

5,00


X


5.9

Remoção de veículo.

49,00

X



5.10

Expedição de certidões.

5,00

X



5.11

Cópia de documento.

2,00

X



5.12

Cópia de microfilmagem.

5,00

X



5.13

Registro de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado.

49,00

X



5.14

Expedição de prontuário para outro Estado.

24,00

X



5.15

Expedição de "print" sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação.

5,00

X



5.16

Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN.

98,00

X



5.17

Autenticação de folha de documento.

1,00

X



6

ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA:





6.1

Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado.

2,00

X



6.2

Cópia de folha de documento.

0,20

X



6.3

Cópia de microfilmagem.

5,00

X



7

POR REGISTROS POLICIAIS:





7.1

Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:





7.1.1

De hotéis:





7.1.1.1

De luxo.

245,00



X

7.1.1.2

De 1ª categoria.

196,00



X

7.1.1.3

De 2ª categoria.

147,00



X

7.1.1.4

De 3ª categoria.

98,00



X

7.1.2

De motéis:





7.1.2.1

De luxo.

245,00



X

7.1.2.2

De 1ª categoria.

196,00



X

7.1.2.3

De 2ª categoria.

147,00



X

7.1.3

De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:





7.1.3.1

Com mais de 50 quartos.

98,00



X

7.1.3.2

De 31 a 50 quartos.

49,00



X

7.1.3.3

De 21 a 30 quartos.

29,00



X

7.1.3.4

De 11 a 20 quartos.

20,00



X

7.1.3.5

De 6 a 10 quartos.

15,00



X

7.1.3.6

De 1 a 5 quartos.

10,00



X

7.2

Expedição de carteira de identidade profissional.

5,00

X



7.3

Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis.

49,00

X



8

PELA EMISSÃO E EXPEDIÇÃO DE:





8.1

Cédula de identidade - 1ª via.

5,00

X



8.1.2

Cédula de identidade - 2ª via.

24,00

X



8.2

Retificação de nome.

5,00

X



8.3

Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado.

5,00

X




TABELA E

(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas

Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de

1997)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE DEVIDA

PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SORTEIO NA MODALIDADE

DENOMINADA BINGO, BINGO PERMANENTE, SORTEIO NUMÉRICO

OU SIMILAR

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.


Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

1

Pedido de credenciamento ou de renovação

489,80 (por pedido)

2

Fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar

7.347,00 (por evento)

3

Fiscalização de bingo permanente ou similar

36.735,00 (por mês-calendário ou fração).