DECRETO nº 38.881, de 30/06/1997
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em face da modificação nela introduzida pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109 - ...........................................
Parágrafo único - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida e, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento.
Art. 150 - ............................................
§ 1º - A SIDF será protocolizada na Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado, e deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais.
-.........................................................."
Art. 2º - Os artigos abaixo indicados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 40 - ............................................
§ 5º - O não-recolhimento da taxa de expediente devida pela análise em pedido de termo de acordo determina o seu indeferimento de pronto.
Art. 99 - .............................................
VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
Art. 173 - ............................................
§ 2º - ................................................
3) comprovante de recolhimento da taxa de expediente."
Art. 3º - Os dispositivos abaixo indicados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
26 .......................................................
d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência
-......................................................
------------------------------------------------------------
Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição.
------------------------------------------------------------
36 .......................................................
36.1 .......................................................
c - concedida individualmente, mediante o recolhimento da taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, por despacho do Superintendente Regional da Fazenda, estendendo-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
-......................................................
------------------------------------------------------------
72 .......................................................
d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.
-............................................................
------------------------------------------------------------
93 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida pelo reconhecimento de isenção do imposto.
-...........................................................
------------------------------------------------------------
Art. 4º - O "caput" do artigo 48 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:
-...........................................................
Art. 5º - O "caput" do artigo 6º do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A autorização ou alteração para uso de ECF será objeto de solicitação à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), instruído, em relação a cada equipamento, com o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida e com as seguintes informações:
-.........................................................".
Art. 6º - Os artigos abaixo indicados do Anexo VI do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 22 - ............................................
§ 2º - ................................................
4) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
Art. 31 - .............................................
I - ...................................................
g - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;".
Art. 7º - O parágrafo único do artigo 2º do Anexo VII do RICMS fica acrescido do seguinte item:
"Art. 2º - ............................................
Parágrafo único - .....................................
3) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.".
Art. 8º - Os dispositivos abaixo indicados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - ............................................
§ 1º - Ao receber a consulta para protocolo, o funcionário encarregado:
1) estando anexada a ela o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida, fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado, hipótese em que a consulta terá curso normal, conforme o disposto nos parágrafos e artigos seguintes;
2) estando ausente o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida, fará constar, nas 2 (duas) vias, além da data de seu recebimento, a informação de que a mesma será arquivada, com base no disposto no § 2º do artigo anterior, devolvendo a segunda via ao interessado.
-...........................................................
Art. 89 - .............................................
Parágrafo único - Considera-se como desistência:
1) de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida;
2) de recurso de revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal.
Art. 130 - ............................................
§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Secretário Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido, ficando dispensada a intimação do recorrente.
Art. 181 - ............................................
Parágrafo único - O documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida pela emissão da certidão deverá acompanhar o seu requerimento."
Art. 9º - Os artigos abaixo indicados da CLTA/MG ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 28 - ............................................
XI - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
Art. 42 - .............................................
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida.
Art. 97 - .............................................
§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.
§ 2º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, o impugnante será tido como desistente da impugnação, e, após certificada a circunstância nos autos, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se também quando o impugnante, situado em outro Estado, encaminhar a impugnação, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.
Art. 116 - ............................................
§ 6º - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, circunstância que deverá constar da intimação nele referida, bem como quanto ao disposto no parágrafo ïseguinte.
§ 7º- Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.
Art. 129 - ............................................
§ 3º - Na hipótese de protocolização de quaisquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior desacompanhado do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente, situado em outro Estado, encaminhar o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.
§ 5º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, relativamente ao recurso de revista, se devida, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.
§ 6º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, o recurso será declarado deserto pelo Secretário Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido, ficando dispensada a intimação do recorrente."
Art. 10 - O artigo 18 da CLTA/MG fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:
"Art. 18 - ............................................
§ 2º - O contribuinte deverá anexar à consulta o documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21 desta Consolidação.".
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado