DECRETO nº 38.818, de 03/06/1997

Texto Original

Altera o Decreto nº 33.621, de 25 de maio de 1992 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores percentuais a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 33.621, de 25 de maio de 1992, ficam acrescidos, a partir de 1º de abril de 1997, de:

I - cento e vinte dois inteiros e cinco décimos (122,5) pontos o do inciso I;

II - cento e quinze inteiros e dois décimos (115,2) pontos o do inciso II;

III - setenta e dois (72) pontos o do inciso III;

IV - noventa (90) pontos o do inciso IV; e,

V - trinta e nove (39) pontos os dos incisos V a VII.

§ 1º - Os valores percentuais de que trata este artigo não são acumuláveis entre si, prevalecendo, quando

for o caso, o maior deles.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do Decreto nº 33.621, de 25 de maio de 1992, e o Decreto nº 33.922, de 14 de setembro de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús