DECRETO nº 38.818, de 03/06/1997
Texto Original
Altera o Decreto nº 33.621, de 25 de maio de 1992 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores percentuais a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 33.621, de 25 de maio de 1992, ficam acrescidos, a partir de 1º de abril de 1997, de:
I - cento e vinte dois inteiros e cinco décimos (122,5) pontos o do inciso I;
II - cento e quinze inteiros e dois décimos (115,2) pontos o do inciso II;
III - setenta e dois (72) pontos o do inciso III;
IV - noventa (90) pontos o do inciso IV; e,
V - trinta e nove (39) pontos os dos incisos V a VII.
§ 1º - Os valores percentuais de que trata este artigo não são acumuláveis entre si, prevalecendo, quando
for o caso, o maior deles.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do Decreto nº 33.621, de 25 de maio de 1992, e o Decreto nº 33.922, de 14 de setembro de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús