DECRETO nº 38.781, de 09/05/1997

Texto Original

Dispõe sobre a concessão do serviço público de vistoria e inspeção de segurança nos veículos automotores, em estações automatizadas e informatizadas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a conceder o serviço público de vistoria e inspeção de segurança nos veículos automotores, em estações automatizadas e informatizadas, registrados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, mediante licitação na modalidade de concorrência, do tipo melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga, mantida a sua competência de fiscalização dos serviços, equipamentos, métodos e práticas para a sua execução, bem como indicação dos órgãos fiscalizadores competentes para exercê-la.

Parágrafo único - Entende-se por serviço de vistoria e inspeção veicular aquele a ser executado em veículos automotores, previstos no artigo 5º da Resolução nº 809, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com condição prévia de licenciamento.

Art. 2º - O concessionário assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução do serviço público concedido, de acordo com este Decreto e com as diretrizes de metodologia de execução definidos no edital de licitação pública.

Parágrafo único - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para a realização de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência de prestação do serviço público concedido, ônus quanto ao custo ou prejuízo de

sua qualidade.

Art. 3º - A concessão será delegada obrigatoriamente a mais de um concessionário, pessoa jurídica ou consórcio de empresas, constituída especialmente para esse fim, que comprove capacidade técnica para seu desempenho, condições econômico-financeiras, bem como regularidade jurídica e fiscal, nos termos do edital de licitação pública.

§ 1º - Não poderão participar direta ou indiretamente da coordenação, da execução ou da fiscalização do serviço de vistoria e inspeção, de que trata este Decreto, empresas que exerçam qualquer atividade de natureza técnica, comercial ou econômica relacionada com o ramo automobilístico, tais como montadoras, transportadoras, importadoras, concessionárias, distribuidoras, fabricantes de peças de reposição, oficinas de reparo, fabricantes de equipamentos de inspeção veicular, seguradoras, comércio de autopeças ou que tenham sido condenadas pelo cometimento de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º - Observada a composição das Regiões Administrativas, o Estado será dividido em até 9 (nove) lotes de municípios, conforme definido no edital.

§ 3º - As áreas de atuação dos concessionários serão exclusivas.

Art. 4º - O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, se houver interesse público devidamente justificado.

Art. 5º - As tarifas estabelecidas no edital serão válidas para o ano de sua publicação e reajustadas em 1º de janeiro de cada ano subsequente, nos termos da legislação federal e de acordo com índices setoriais de preços que reflitam a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados na execução do serviço, definidos no edital.

Art. 6º - Em qualquer época, ocorrendo fatores supervenientes ou após o período de um ano, as tarifas poderão ser revistas para mais ou para menos, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único - A periodicidade prevista neste artigo poderá ser reduzida por força de norma federal.

Art. 7º - A tarifa fixada no edital para remunerar a prestação do serviço concedido será paga pelo usuário diretamente ao concessionário, devendo refletir os custos com a implantação, operação e manutenção do Sistema de Inspeção de Segurança Veicular.

Art. 8º - O proponente consignará na proposta de preço do serviço licitado o valor que será recolhido aos cofres públicos do Estado, a título de remuneração da concessão.

Parágrafo único - A remuneração da concessão será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor da tarifa, na forma a ser estabelecida no edital.

Art. 9º - Os percentuais relativos à inspeção de emissão de gases e ruídos arrecadados pelo concessionário e recolhidos aos cofres públicos estaduais serão repassados ao município onde estiver registrado o veículo.

Art. 10 - Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública, entre outras atribuições, através de seus órgãos próprios:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar penalidades contratuais e regulamentares;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados em até 30 (trinta) dias das providências tomadas.

Art. 11 - No exercício da fiscalização, a Secretaria de Estado da Segurança Pública terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário.

Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, periodicamente, através de seus órgãos próprios.

Art. 12 - A Secretaria de Estado da Segurança Pública expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto e promoverá, dentro dos prazos legais, a pré-qualificação dos interessados e a edição do edital de licitação pública, observados, no que couber, os critérios técnicos e as normas gerais de legislação própria sobre licitação e contratos.

Art. 13 - O vencedor da licitação fará o ressarcimento aos cofres públicos do Estado de dispêndio de que trata o artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em conformidade com o que for especificado no edital, por lote.

Art. 14 - A Secretaria de Estado de Segurança Pública disciplinará a audiência pública sobre a implantação, por meio de licitação, da concessão do serviço público de vistoria e inspeção de segurança nos veículos automotores, em estações automatizadas e informatizadas.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Santos Moreira da Silva