DECRETO nº 38.736, de 07/04/1997 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a metodologia de avaliação do estágio probatório na administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 23 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e 32 a 34 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração implantar a metodologia de avaliação do estágio probatório para fins de concessão de estabilidade a servidor nomeado em virtude de habilitação em concurso público para cargos da administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - A metodologia de que trata este artigo representará, além de uma rotina administrativa, um instrumento gerencial que possibilitará o crescimento e o desenvolvimento dos servidores com vistas a excelência da qualidade do serviço público.

Art. 2º - Para efeito de avaliação dos requisitos do estágio probatório, considera-se:

I - idoneidade moral – a conduta do servidor, no exercício do cargo, com exação, urbanidade e lealdade no cumprimento dos seus deveres;

II - assiduidade – o comparecimento regular do servidor ao trabalho;

III - pontualidade - a observância rigorosa do horário de trabalho;

IV – disciplina – a obediência do servidor às normas legais e regulamentares e procedimentais de sua instituição de exercício;

V - eficiência - o bom desempenho do servidor que atinge objetivos relevantes no trabalho em termos de qualidade, quantidade e prazo.

Art. 3º – A avaliação será feita em duas etapas a contar do início de exercício do servidor, sendo a primeira no 10º (décimo) mês e a segunda no 18º (décimo oitavo) mês para integrante da carreira do magistério e no 20º (vigésimo) mês para os demais.

Art. 4º - Ao término da segunda e última etapa de avaliação, será emitido parecer final com duas alternativas de conclusão:

I – Servidor Apto;

II – Servidor Inapto.

§ 1º - Na hipótese de o servidor ser considerado apto, sua permanência no serviço público não dependerá de novo ato.

§ 2º - No caso em que o servidor for considerado inapto, será obrigatória a anuência do Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor para efeito de instauração de processo administrativo que poderá ensejar a exoneração do servidor, cujo ato deverá ser publicado antes de findo o período do estágio probatório.

Art. 5º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração estabelecerá, em Resolução, os procedimentos administrativos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único – As autarquias e fundações poderão adaptar seus instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados, validando-os junto à Secretara de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 6º - O disposto neste Decreto não se aplica aos Quadros Especiais de Pessoal da Defensoria Pública, Polícia Civil, Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da Fazenda.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Cláudio Roberto Mourão da Silveira