DECRETO nº 3.870, de 08/09/1952

Texto Original

Aprova o regulamento dos Conservatórios Estaduais de Música.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e em conformidade com as Leis ns. 811 e 825, de 13 e 14 de dezembro de 1951, respectivamente, decreta:

Art. 1º – É aprovado o Regulamento que acompanha este decreto e dele faz parte integrante, e pelo qual se regerão, em sua organização e funcionamento os Conservatórios Estaduais de Música, criados pelas referidas leis ns. 811 e 825, de 1951.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

0s Srs. Secretários de Estado dos Negócios da Educação e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

José Maria Alkmim

REGULAMENTO DOS CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA

Da instituição dos Conservatórios

TÍTULO I

Art. 1º – Os Conservatórios Estaduais de Música têm por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores, nos quais sejam executadas as mais seletas composições musicais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.

TÍTULO II

Dos cursos

Art. 2º – O ensino nos Conservatórios Estaduais de Música compreenderá os seguintes cursos:

a) curso de professor de música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;

b) curso de Canto;

c) curso de Instrumentistas, destinado à formação de músicos, executantes e virtuoses.

§ 1º – O curso de professores de música, em 5 anos, constará das seguintes matérias:

I – Solfejo, ditado e teoria (3 anos);

II – Canto Coral (3 anos);

III – Pedagogia aplicada à música (2 anos);

IV – Piano (5 anos).

§ 2º – O curso de canto, em 6 anos, constará das seguintes matérias:

I – Solfejo, ditado e teoria (3 anos);

II – Piano (facultativo: 5 anos);

III – Canto (6 anos).

§ 3º – O curso de viola, de flauta e clarinete, constará das seguintes matérias:

I – Solfejo, ditado e teoria (3 anos);

II – Viola, flauta ou clarinete (6 anos).

§ 4º – O curso de violino, violoncelo ou piano, em 9 anos, constará das seguintes matérias:

I – Solfejo, ditado e teoria (3 anos);

II – Violino, violoncelo ou piano (9 anos).

§ 5º – O ensino, em cada Conservatório, abrangerá 9 cadeiras, assim discriminadas:

1 cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria;

1 cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à música;

1 cadeira de Canto;

1 cadeira de Flauta;

1 cadeira de Clarinete;

1 cadeira de Violino e Viola;

1 cadeira de Violoncelo;

1 cadeira de Piano;

1 cadeira de Piston e Trombone.

TÍTULO III

Da administração

CAPÍTULO I

Do pessoal administrativo

Art. 3º – O quadro administrativo de cada um dos Conservatórios compor-se-á dos seguintes cargos isolados efetivos e de livre provimento:

1 secretário, padrão S-19;

1 afinador-consertador, padrão H;

1 inspetor de alunos, padrão S-10;

1 porteiro-servente, padrão S-12.

Parágrafo único – À função gratificada de diretor é atribuída a gratificação mensal de Cr$ 800,00.

Art. 4º – Os diretores, designados pelo Governador do Estado dentre os catedráticos, pelo prazo de 3 anos, serão escolhidos trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertencem, podendo ainda ser reconduzidos pelo voto da maioria de dois terços.

Parágrafo único – Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 5º – Ao diretor compete:

a) ter sempre presente, no exercício de suas funções, a finalidade do Conservatório, sob os aspectos artísticos, intelectual e social;

b) velar pela boa ordem do serviço e pela higiene e conservação do estabelecimento;

c) convocar e presidir as reuniões da Congregação e executar as suas deliberações legais;

d) rubricar os livros de escrituração do estabelecimento e assinar os termos de abertura e de encerramento;

e) visar todos os documentos expedidos pelo Conservatório;

f) dar posse aos professores e funcionários administrativos;

g) fiscalizar a observância dos programas;

h) encerrar o ponto dos professores e empregados, e determinar a organização, mensalmente, das respectivas folhas de pagamento;

i) apresentar em janeiro de cada ano, à Secretaria da Educação, relatório circunstanciado da vida do estabelecimento.

Art. 6º – Ao Secretário compete:

a) cumprir as ordens do diretor e fazer o expediente do estabelecimento;

b) lavrar as atas das sessões da Congregação e dos concursos prestados no estabelecimento;

c) preparar as cadernetas de aulas dos professores e dos alunos;

d) trazer em boa ordem o arquivo e a escrituração dos livros a seu cargo;

e) extrair as guias de pagamento das taxas de biblioteca (Cr$ 30,00) e expedição de diploma (Cr$ 100,00);

f) manter a Secretaria aberta todos os dias uteis e aí permanecer durante o horário estabelecido pelo diretor e aprovado pelo Secretário da Educação, podendo esse tempo ser prorrogado pelo diretor, nos casos de premente necessidade.

Art. 7º – Ao afinador-consertador compele:

a) proceder à inspeção diária dos instrumentos, afinando-os e zelando pela sua conservação;

b) procurar apurar a responsabilidade de quem desviar ou danificar qualquer instrumento, comunicando ao diretor o resultado de suas investigações;

c) ter a seu cargo, escriturado com a devida regularidade, um livro em que relacione todos os instrumentos e acessórios destes, e anote o destino e a utilização dos mesmos.

Art. 8º – Ao inspetor de alunos compete:

a) velar pela disciplina do estabelecimento, cooperando para o aperfeiçoamento social dos alunos;

b) cumprir as ordens emanadas da direção do estabelecimento.

Art. 9º – Ao porteiro-servente compete:

a) abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos escolares e, nos casos extraordinários, sempre que lhe for ordenado peto diretor, devendo permanecer no estabelecimento durante todo o expediente;

b) zelar o edifício, o mobiliário e o material escolar ficando a seu cargo todo o serviço de limpeza.

CAPITULO II

Da escrituração e do arquivo musical

Art. 10 – A escrituração e o arquivo musical do Conservatório ficarão a cargo do secretário.

Art. 11 – A escrituração será feita nos seguintes livros:

1) dos termos de inscrição;

2) do registro de nomeações dos professores e do pessoal administrativo.;

3) dos termos de posse e assentamentos referentes aos professores e ao pessoal administrativo;

4) do ponto diário;

5) de matrículas no curso para professores de música;

6) de matrículas no curso para instrumentistas;

7) de matriculas no curso de canto;

8) de inscrição de exames;

9) de atas dos exames finais dos vários cursos;

10) de inventário do material escolar, do instrumental e do mobiliário;

11) de catálogo da biblioteca do arquivo;

12) copiador de correspondência;

13) de registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos ao Conservatório;

14) de atas de exames diversos;

15) de receita e despesa;

16) de registro de faltas e notas de alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês;

17) de atas das sessões da Congregação;

18) de registro de certificados;

19) de registro de faltas dos alunos, na forma do art. 28.

Art. 12 – O arquivo musical será constituído pelo conjunto das composições ou obras musicais, peças manuscritas, cópias, etc., e do material necessário à direção e estudo dos vários cursos, constante de um catálogo especial.

Art. 13 – O material do arquivo musical, constituindo o repertório privativo, será destinado ao uso exclusivo do estabelecimento, donde não poderá ser retirada, sob pretexto algum, qualquer peça ou obra, por professor, aluno ou pessoa estranha.

TÍTULO IV

Dos professores

CAPÍTULO I

Da Congregação

Art. 14 – A Congregação do Conservatório compor-se-á dos professores catedráticos e interinos e do diretor.

§ 1º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente:

a) no primeiro dia útil após o encerramento da matrícula, para tomar medidas relativas ao ano letivo;

b) no segundo dia útil após o encerramento das aulas, para providenciar sobre exames e provas de fim de ano;

c) em dia previamente marcado para entrega solene de diplomas.

§ 2º – A Congregação reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo diretor ou a requerimento de 3 professores, no mínimo.

Art. 15 – Os professores que faltarem às sessões da Congregação, sem motivo de força maior, devidamente comprovado, incorrerão na pena de perda de um dia de vencimentos por desconto em folha.

Art. 16 – O diretor, além do seu voto de professor, terá o de qualidade para desempate.

Art. 17 – À Congregação compete:

a) estudar e propor ao Secretário da Educação medidas tendentes ao melhoramento do ensino;

b) escolher o diretor do estabelecimento, na forma estatuída pelo art. 4º;

c) eleger pelo processo uninominal os seus representantes nas comissões examinadoras dos concursos, no Conselho disciplinar, como dispõe o § 1º do art. 28, e no conselho de estudantes;

d) assistir às provas orais e práticas nos concursos;

e) cooperar na administração do estabelecimento, propondo o que convier ao ensino e à vida escolar do Conservatório;

f) representar ao Secretário da Educação nos casos em que o diretor deixar de cumprir os deveres que lhe são impostos neste regulamento;

g) organizar as comissões examinadoras de todas as épocas de exame;

h) examinar anualmente os programas de ensino do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Da constituição do corpo docente

Art. 18 – O corpo docente dos Conservatórios Estaduais de Música será formado de:

a) professores catedráticos;

b) professores interinos.

CAPÍTULO III

Dos professores catedráticos

Art. 19 – Os professores catedráticos serão nomeados por decreto do Governador do Estado, mediante a prestação de concurso de provas e títulos, estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único – As primeiras nomeações serão feitas livremente pelo Governador do Estado, efetivando-se os professores após a prestação da prova de que trata o art. 67.

Art. 20 – Compele aos professores em exercício:

a) executar o programa das disciplinas a seu cargo, ministrando até 12 horas de aulas semanais;

b) consignar na respectiva caderneta de aula a súmula das lições do dia, bem como a presença, a ausência e as notas dos alunos;

c) participar de todas as atividades sociais promovidas no estabelecimento, principalmente as comemorações cívicas.

CAPÍTULO IV

Dos professores interinos

Art. 21 – Os professores interinos são os encarregados da regência de cadeira vaga, até seu provimento efetivo.

§ 1º – À nomeação dos professores interinos precederá a prestação do exame de suficiência de que trata o art. 67.

§ 2º – As atribuições dos professores interinos são as mesmas dos professores catedráticos.

CAPÍTULO V

Dos concursos

Art. 22 – O concurso para o provimento do cargo de professor catedrático, ao qual se refere o art. 19, será de provas e títulos, sendo as inscrições abertas mediante editais, pelo prazo de 180 dias, contado a partir da data da primeira publicação oficial, excetuados os períodos de férias.

Art. 23 – São condições para inscrição ao concurso de professor catedrático:

a) apresentação de diploma profissional ou científico de instituto onde se ministre o ensino da disciplina em concurso, ou documento também idôneo que prove trato habitual da matéria;

b) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;

c) apresentação de atestados de sanidade e idoneidade moral;

d) apresentação de 50 exemplares de uma tese sobre o assunto da disciplina em concurso de livre escolha do candidato.

Art. 24 – O concurso de títulos constará de apresentação dos seguintes elementos comprovatórios do mérito do candidato:

a) diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;

b) estudos e trabalhos artísticos ou científicos, especialmente aqueles que assegurem ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

c) realizações práticas de natureza técnica ou profissional;

d) desempenho de funções públicas, técnicas, relacionadas com a disciplina em concurso.

Parágrafo único – A apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem elementos idôneos.

Art. 25 – O concurso de provas, destinado a verificar a erudição, a técnica e a experiência do candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará de:

1) defesa da tese apresentada;

2) prova escrita, que terá o prazo previamente fixado pela comissão examinadora e versará sobre o tema da cadeira em concurso, sorteado de uma lista de 15 pontos, organizados pela referida comissão, momentos antes da realização da prova, a fim de não serem conhecidos pelos candidatos;

3) prova didática que constará de uma aula de 50 minutos sobre o ponto sorteado com 2 horas de antecedência;

4) prova prática que versará sobre o assunto do programa da cadeira em concurso.

Art. 26 – O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de 5 membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais 2 serão eleitos pela Congregação e 3 escolhidos pelo Secretário da Educação.

§ 1º – A presidência da comissão examinadora caberá ao professor mais antigo dentre os eleitos pela Congregação.

§ 2º – A comissão apresentará parecer fundamentado sobre as provas realizadas, o qual será submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços dos votos de todos os seus membros votantes, quando o parecer for unânime, ou reunir 4 assinaturas concordes, e pelo voto da maioria absoluta quando o parecer for subscrito por 3 de seus membros.

§ 3º – No caso de recusa do parecer, será aberto novo concurso.

Art. 27 – Do julgamento do concurso, dentro do prazo de 10 dias, a contar da aprovação do parecer da comissão julgadora, caberá recurso exclusivamente de nulidade.

CAPÍTULO VI

Do conselho disciplinar

Art. 28 – Para os fins do art. 2º da lei nº 228, de 30 de setembro de 1948, que tornou gratuito o ensino nos estabelecimentos oficiais, haverá no Conservatório um conselho disciplinar e um livro de registro de faltas dos alunos.

§ 1º – O conselho disciplinar será constituído do diretor e 3 professores eleitos anualmente pelo corpo docente.

§ 2º – O conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo diretor ou a pedido de 2 outros de seus membros.

Art. 29 – O conselho disciplinar será presidido pelo diretor, que terá voto de qualidade; em suas faltas e impedimentos será substituído pelo professor mais antigo.

Art. 30 – O conselho disciplinar reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de cada mês do ano letivo, em dia e hora previamente fixados pelo diretor, com 24 horas, pelo menos, de antecedência.

Parágrafo único – Sempre que os interesses do ensino o exigirem, será o conselho convocado extraordinariamente, na forma deste artigo.

TÍTULO V

Das organizações escolares, técnicas e sociais

CAPÍTULO I

Do conselho de estudantes

Art. 31 – O conselho de estudantes, que se organizará em cada Conservatório Estadual de Música, será constituído de um aluno de cada curso, eleito por votação direta e em escrutínio secreto e de 3 professores, sendo um escolhido pelos representantes dos alunos do Conservatório, e 2 pela Congregação.

Parágrafo único – O diretor será o presidente nato do Conselho.

Art. 32 – O conselho de estudantes organizará e orientará todas as atividades sociais do Conservatório, visando à cooperação entre alunos, professores e administradores.

Art. 33 – O conselho de estudantes, uma vez eleito, escolherá um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários e um tesoureiro.

Parágrafo único – A eleição do conselho e a de sua diretoria serão feitas na segunda quinzena do primeiro mês do ano letivo.

CAPÍTULO II

Dos auditórios

Art. 34 – Os auditórios serão de duas modalidades:

a) em classe;

b) gerais.

§ 1º – Os auditórios em classe serão organizados pelo professor, no mínimo, bimestralmente.

§ 2º – Os auditórios gerais, organizados e dirigidos pelos próprios alunos, com a assistência do diretor e professores, serão realizados, no mínimo, 3 vezes por ano.

§ 3º – Para assistirem aos auditórios gerais deverão ser sempre convidadas as famílias dos alunos.

CAPÍTULO III

Das conferências ou audições dos professores e das palestras ou audições dos alunos

Art. 35 – Ao menos uma vez por trimestre e em dia e hora previamente anunciados haverá no auditório conferências ou audições dos professores e palestras ou audições dos alunos, cujo objetivo será o exame e a discussão de temas adequados, ou a exibição de técnica aprimorada, visando ao desenvolvimento intelectual, social e artístico dos alunos.

TÍTULO VI

Do regime escolar

CAPÍTULO I

Da matrícula

Art. 30 – A matrícula nos vários cursos do Conservatório, que será requerida em documento selado com Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), processar-se-á de 15 ao último dia de fevereiro, exigindo-se no ato a apresentação de:

a) certidão de idade;

b) atestado de vacina e sanidade, especificando que o candidato não sofre de doenças infecto-contagiosas;

c) prova de idoneidade moral, se o candidato for maior de 14 anos;

d) diploma de curso primário.

Art. 37 – O candidato que apresentar certificados de exames das matérias exigidas neste artigo, feitos no estrangeiro, estando os documentos autenticados pela competente autoridade consular brasileira ou pelo representante diplomático do país em que estiver situado o instituto, de ensino cursado pelo mesmo, submeter-se-á, pela forma designada pelo Secretário da Educação, aos exames de português, geografia do Brasil e História do Brasil.

Art. 38 – Aos candidatos estranhos à matrícula em qualquer ano dos diversos cursos, a partir do 2º ano, exigir-se-á um exame de classificação.

Art. 39 – Serão eliminados da matrícula os alunos que provadamente, tiverem adquirido moléstia contagiosa ou defeito físico que os incompatibilize para o estudo da música.

Art. 40 – Nos termos do art. 2º da lei nº 228, de 30 de setembro de 1948, cobrar-se-á no ato da matrícula a taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) de biblioteca.

Art. 41 – O Conservatório fornecerá aos alunos, no ato da matrícula, uma caderneta onde o professor registrará o comparecimento e as notas de aproveitamento e de conduta.

Parágrafo único – O aluno é obrigado a apresentar a caderneta ao professor na última aula do mês, a fim de serem lançadas as notas, submetendo-a, depois, à assinatura dos pais ou responsáveis.

CAPITULO II

Do regime das aulas, das provas e dos exames

Art. 42 – O ano letivo, no Conservatório, é dividido em dois períodos, o primeiro de 1 de março a 30 de junho, e o segundo, de 1 de agosto a 30 de novembro.

Art. 43 – O horário das aulas e a distribuição de turmas entre os professores deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria da Educação, no máximo, até 15 de março de cada ano.

Art. 44 – Será obrigatória a frequência às aulas durante o tempo integral, não podendo prestar exame o aluno que não atingir a três quartos da totalidade das aulas obrigatórias dos respectivos anos.

Parágrafo único – Em hipótese alguma se admitirá justificação de faltas.

Art. 45 – Haverá durante o ano letivo arguições, exercícios práticos e ainda provas escritas, mensais nas disciplinas que as permitirem, sendo as notas graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).

Art. 46 – Mensalmente, a partir de março, deverá ser atribuída ao aluno, em cada disciplina, pelo menos uma nota relativa à arguição oral ou escrita ou a exercícios práticos.

§ 1º – A média aritmética das notas atribuídas durante o mês servirá para o cômputo ou média anual, que constituirá a nota final de trabalhos escolares.

§ 2º – A falta de média mensal, por não comparecimento, qualquer que seja o motivo, inclusive por doença, equivale a nota 0 (zero).

§ 3º – Não haverá segunda chamada para as provas mensais, salvo caso de força maior plenamente justificado perante o diretor.

Art. 47 – As provas parciais serão realizadas na segunda quinzena de junho e na segunda de novembro, e os exames finais, na primeira quinzena de dezembro.

Art. 48 – O programa para a realização das provas parciais, e exames finais e de segunda época será o seguinte:

a) no curso de teoria musical e solfejo, as provas parciais e exames finais constarão de três partes: escrita, prática e oral;

b) nos demais cursos teóricos, as provas parciais constarão de provas escritas, e os exames finais constarão de duas partes: escrita e oral;

c) nos cursos teóricos, a parte oral dos exames finais versará sobre toda a matéria do programa;

d) nas classes de instrumentos de sopro, as provas parciais e exames finais constarão de duas partes práticas até o antepenúltimo ano de cada curso, e de três para os três últimos anos;

e) nas classes de piano, violino e violoncelo, as provas parciais e exames finais constarão, até o terceiro ano inclusive, de duas partes práticas, e a partir do quarto ano, de três partes práticas;

f) na classe de canto, as provas parciais e exames finais constarão de três partes práticas.

§ 1º – Na primeira prova parcial, os pontos de matéria teórica serão organizados sobre o programa lecionado até antes de sua realização; e a segunda prova parcial abrangerá a matéria lecionada até então.

§ 2º – O exame final versará sobre toda a matéria do programa.

Art. 49 – As partes práticas das provas parciais e exames finais nos cursos de instrumento e de canto serão sorteadas dentre os diferentes elementos de que se compõem os referidos programas: técnica pura; estudos técnicos e peças diversas,

Art. 50 – Da primeira prova parcial do curso de piano constarão:

a) para primeiro, segundo e terceiro anos: dentre seis estudos e três peças que constituirão o mínimo da matéria dada, o examinando escolherá dois estudos e uma peça;

b) para quarto, quinto e sexto anos: dentre quatro estudos, três peças de Bach e três peças de autores diversos, que constituirão o mínimo da matéria dada, o examinando escolherá um estudo, uma peça de Bach e uma peça de outro autor;

c) para sétimo, oitavo e nono anos: dentre dois estudos, dois prelúdios e fugas de Bach e duas peças de autores diversos, que constituirão o mínimo da matéria dada, o examinando escolherá um estudo, um prelúdio e uma fuga de Bach e uma peça de autor preferido.

Art. 51 – Da segunda prova parcial do curso de piano constarão:

a) para primeiro, segundo e terceiro anos: dentre nove estudos e sete peças, que constituirão o mínimo da matéria dada, serão sorteados dois estudos e uma peça, dentre quatro estudos e uma peça apresentados pelo candidato;

b) para quarto, quinto e sexto anos: dentre oito estudos e cinco peças de Bach e cinco peças de autores diversos, que constituirão o mínimo da matéria dada, serão sorteados um estudo, uma peça de Bach e uma peça de outro autor, dentre dois estudos, duas pecas de Bach e duas de autor diferente, apresentados pelo examinando;

c) para sétimo, oitavo e nono anos: dentre cinco estudos, quatro prelúdios e fugas de Bach e uma de outro autor, serão sorteados um estudo, um prelúdio e fuga de Bach e uma peça de outro autor, apresentados pelo examinando.

Parágrafo único – A peça constante da primeira prova parcial será de autor nacional e a partir do quarto ano o aluno é obrigado a apresentar uma sonata de Beethoven, nos pontos da segunda prova parcial.

Art. 52 – Da primeira prova parcial do curso de violino constarão:

a) para primeiro ano: dentre quatro estudos e, duas peças, que constituirão o mínimo da matéria dada, serão sorteados um estudo e uma peça;

b) para segundo ano: dentre quatro estudos (segunda e terceira posições), e uma peça, que constituirão o mínimo da matéria dada, será sorteado um estudo e entrará a peça dada;

c) para terceiro ano: dentre dois estudos de Dont, dois de Polo e duas peças, que constituirão o mínimo da matéria dada, serão sorteados um estudo de Dont e um de Polo e uma peça;

d) para quarto ano: dentre dois estudos de Polo, dois de Kreutzer e duas peças, que constituirão o mínimo da matéria dada, serão sorteados um estudo de Polo, um de Kreutzer e uma peça;

e) para quinto e sexto anos: dentre, dois estudos de Kreutzer e dois de Fiorillo e duas peças, que constituirão o mínimo da matéria dada, serão sorteados um estudo de Kreutzer, um de Fiorillo e uma peça;

f) para sétimo, oitavo e nono anos: dentre dois estudos, duas peças de Bach e duas peças diversas, que constituirão o mínimo da matéria dada, serão sorteados um estudo, uma peça de Bach e uma peça de autor diferente.

§ 1º – Para a segunda prova parcial entrará igual número de estudos e peças, segundo o disposto no parágrafo único do art. 55.

§ 2º – Os estudos do segundo ano, para a segunda prova parcial, serão de quarta e quinta posições.

§ 3º – A partir do terceiro ano farão parte das peças tempos de concertinas e sonatinas e, a partir do sexto ano, concertos e sonatas completos, de acordo com o programa.

§ 4º – Para os exames finais entrarão todos os estudos e peças dados durante o ano, constantes das provas parciais e mais uma peça à escolha do aluno.

Art. 53 – 0 aluno que não obtiver a média 3, no mínimo, nas duas provas parciais não poderá inscrever-se em exame final em primeira época.

Art. 54 – Todos os exercícios, estudos e peças, nos exames de qualquer natureza, serão escolhidos no respectivo programa de ensino.

Parágrafo único – Os estudos e peças executados numa prova parcial não poderão ser apresentados em outra da mesma natureza, mas é licita a sua inclusão na relação para exame final.

Art. 55 – Cada um dos examinadores atribuirá às provas uma nota em número inteiro, sendo a nota final a sua média aritmética.

§ 1º – O valor das notas será de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 2º – O julgamento das provas parciais e dos exames finais obedecerá ao que estatuem o art. 58 e o respectivo parágrafo único.

§ 3º – A média aritmética entre a nota anual de aproveitamento e as notas das duas provas parciais de cada disciplina constituirá a média anual do aluno na referida disciplina.

§ 4º – Os alunos que obtiverem média anual igual ou superior a 70 (setenta), ficarão dispensados de exame final, prevalecendo esta média como nota final da disciplina.

Art. 56 – Só poderão prestar exame final ou ser promovidos por média os alunos que completarem mínimo de estudos, exercícios e peças exigidas no programa.

Parágrafo único – Os alunos de instrumentos e canto não serão admitidos à segunda prova parcial, sem que tenham concluído os estudos, exercícios e peças do respectivo programa.

Art. 57 – Realizadas as provas do exame final, tirar-se-á a média aritmética entre a nota deste exame, e a nota anual obtida de acordo com o § 3º do art. 56, constituindo o resultado a nota final obtida pelo aluno na respectiva disciplina.

Parágrafo único – Será reprovado o aluno que obtiver conjunto inferior a 50 (cinquenta).

Art. 58 – Aos exames de segunda época serão admitidos:

a) os alunos que não atingirem o coeficiente da frequência legal;

b) os que, havendo obtido média 50 (cinquenta) de conjunto, não tiverem logrado a nota quarenta (40) em uma ou duas disciplinas.

Art. 59 – Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em consequência de falecimento de pessoa de sua família.

Parágrafo único – Somente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.

Art. 60 – O aluno que não comparecer a qualquer prova final só terá direito a nova chamada se, em tempo, houver dado conhecimento à diretoria da impossibilidade do seu comparecimento, cumprindo dentro de 8 dias as exigências do artigo anterior.

Art. 61 – Nos dias de matrícula, os funcionários administrativos, escalados pelo diretor, são sujeitos a ponto.

Art. 62 – As aulas de teoria e solfejo, canto e instrumento durarão duas horas, e serão dadas duas vezes por semana, no mínimo, para cada turma.

Parágrafo único – As turmas serão constituídas:

a) as de instrumento, de quatro alunos;

b) as de piano, de quatro alunos;

c) as de teoria musical e solfejo, de trinta alunos.

Art. 63 – Na classe de canto coral, a frequência será obrigatória, constituindo-se em condição de inscrição aos exames das demais disciplinas.

CAPÍTULO III

Dos deveres dos alunos

Art. 64 – São deveres dos alunos:

a) cumprir rigorosamente suas obrigações escolares;

b) ter conduta irrepreensível, não só no estabelecimento como fora dele.

Parágrafo único – O aluno que deixar de cumprir os seus deveres sofrerá a pena de admoestação, e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 65 – Estão sujeitos a transferência sem direito a matrícula em outro estabelecimento oficial ou o cancelamento de matrícula naqueles que não tiverem congênere:

a) os alunos reprovados dois anos consecutivos;

b) os alunos reincidentes em faltas disciplinares ou que cometam faltas graves, como (...) pelo conselho disciplinar a que alude o art. 28;

c) os alunos reincidentes em infrequência.

§ 1º – A fraude devidamente caracterizada em exames, provas ou exercícios é punível, em caso de reincidência, com o cancelamento de matrícula.

§ 2º – A imposição de transferência não exclui a aplicação de outras penas previstas em leis ou regulamentos.

§ 3º – Se o motivo da transferência for penalidade, a guia respectiva o consignará obrigatoriamente.

TÍTULO VII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 66 – 0 preenchimento interino das cadeiras condicionar-se-á à prestação das seguintes provas:

I – Para os cursos Instrumentais e de Canto:

A – Execução de uma peça de transcendental dificuldade do último ano do respectivo curso, à escolha do candidato.

B – Execução de um estudo sorteado entre nove que tenham sido selecionados, com quinze dias de antecedência, por uma comissão examinadora, constituída de cinco membros, e nomeada pelo Secretário da Educação, a qual dirigirá também todas as demais provas.

II – Para o curso de Solfejo as provas constarão de:

A – Ditado modulante num tom de três ou mais acidentes, em compasso simples ou composto.

B – Solfejo modulante à 1ª vista, com acidentes, compasso e modo diferentes do ditado.

III – Para o curso de Canto Coral:

A – Ditado harmônico, a quatro vozes, formando acordes de três e quatro sons, executado ao harmônio, no máximo cinco vezes.

B – Pequena melodia inédita, cantada com letra, dando-se 15 minutos de prazo para seu estudo, sem auxílio de qualquer espécie.

Parágrafo único – As provas a que se referem as letras "a" e "b" poderão ser substituídas, a pedido dos candidatos, por uma aula prática ou prova didática, com a duração de 50 minutos, cujo assunto será sorteado dentre 9 pontos, selecionados pela comissão examinadora, com 24 horas de antecedência.

Art. 67 – Das decisões da comissão examinadora, que constarão de ata, só caberá recurso de nulidade.

Art. 68 – A inscrição para as provas de que trata o art. 67 far-se-á nos termos de edital a ser publicado pelo Departamento do Ensino Secundário e Superior.

Art. 69 – Fica dispensado da exigência do parágrafo único do art. 19 o candidato a qualquer cadeira dos Conservatórios Estaduais de Música que houver concluído, com nota ou grau não inferior a 8,5 (oito e meio), o curso correspondente na Escola Nacional de Música, da Universidade do Brasil ou no Conservatório Mineiro de Música.

Parágrafo único – Realizar-se-ão, todavia, as provas de suficiência, quando ao provimento da cadeira se apresentarem dois ou mais candidatos com notas iguais.

Art. 70 – Quando o exigirem os interesses do ensino, poderão ser, a juízo da Secretaria da Educação, aproveitados em outras cadeiras, de preferência afins, os professores de disciplinas para as quais não se apresentarem alunos.

Art. 71 – Os programas de ensino serão organizados pelos respectivos docentes, examinados pela Congregação e aprovados pela Secretaria da Educação.

Art. 72 – Haverá no Conservatório um conjunto coral e outro instrumental, sendo aquele constituído pelos alunos de todos os cursos, e este pelos das diversas seções de instrumentos, designados pelo diretor.

Parágrafo único – O diretor designará os regentes para esses conjuntos.

Art. 73 – O Conservatório manterá com a taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) anuais, a que se refere o art. 41, uma biblioteca de pedagogia geral e especialmente de pedagogia musical, bem como de composições e obras da literatura musical e dramática.

Art. 74 – Para que produzam efeitos regulamentares, os diplomas expedidos pelo Conservatório devem ser registrados na Secretaria da Educação.

Art. 75 – Os portadores de diploma dos Conservatórios Estaduais de Música terão preferência no preenchimento de qualquer cargo nos estabelecimentos em apreço.

Parágrafo único – A preferência vigorará na igualdade de classificação, quando o provimento do cargo depender de concurso.

Art. 76 – O Governo instituirá, oportunamente, mediante instruções especiais, o prêmio “medalha de ouro”, para ser disputado entre os alunos dos Conservatórios Estaduais de Música.

Secretaria da Educação, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1952.