DECRETO nº 38.691, de 10/03/1997

Texto Original

Baixa o Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica baixado o Regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal do Estado de Minas Gerais que integra este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Alysson Paulinelli

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, BAIXADO PELO DECRETO DE Nº 38.691, DE 10 DE MARÇO DE 1997

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º - Este regulamento estabelece as normas que regulam, no Estado de Minas Gerais, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização os animais de açougue, os animais silvestres para abate autorizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelha, bem como seus produtos, subprodutos e derivados, e qualquer espécie que se preste ao consumo humano.

§ 1º - São considerados animais de açougue os bovídeos, os equídeos, os muares, os suínos, os caprinos e ovídeos, as aves e os coelhos.

§ 2º - A inspeção e a fiscalização, a que se refere este artigo, abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais, o recebimento, a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de todo produto de origem animal e seus derivados, adicionados ou não de vegetal, destinados ou não à alimentação humana.

§ 3º - A inspeção e a fiscalização abrangem também outros produtos, tais como coalho e coagulantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.

Art. 3º - A inspeção e a fiscalização, a que se refere o artigo anterior, são da competência do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, quando se tratar de produto destinado ao comércio intermunicipal.

§ 1º - A inspeção e a fiscalização do estabelecimento, que destine sua produção ao comércio local, é de competência dos Municípios.

§ 2º - A inspeção e a fiscalização do estabelecimento atacadista ou varejista são da competência da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios.

Art. 4º – A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal têm por objetivo:

I – incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;

II – proteger a saúde do consumidor;

III – estimular o aumento da produção.

Art. 5º – Para cumprir o disposto nos artigos 1º e 2º deste regulamento, o Instituto Mineiro de Agropecuária, IMA, desenvolverá e coordenará, dentre outras, ações que visem a:

I - promover a integração dos órgãos estaduais de inspeção e de fiscalização por meio da criação de Comissão Sanitária, visando à troca de informações, a definição de competências e de ações conjuntas;

II - formular instruções técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, respeitadas as peculiaridades do Estado;

III - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;

IV - regulamentar o registro e o relacionamento dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem, manipulem e comercializem produtos de origem animal;

V - realizar a inspeção permanente ou periódica das indústrias de laticínios e de carne e o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;

VI - organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados e credenciados, de modo a possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária;

VII - promover a divulgação do resultado da análise dos produtos, com a finalidade de orientar o consumidor;

VIII – fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade, objetivando a melhoria de suas condições higiênico-sanitárias;

IX - investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade e o aperfeiçoamento das ações propostas.

§ 1º - Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar sem que estejam previamente registrados ou relacionados, na forma deste regulamento.

§ 2º - O IMA pode conceder prazo para os estabelecimentos se adaptarem às exigências deste regulamento.

Art. 6º - O IMA, na implantação das atividades de inspeção e fiscalização sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:

I – a definição das prioridades de serviço;

II - a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;

III - a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por produtos de origem animal;

IV - a formação de recursos humanos para trabalhar na área de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

V – a divulgação de informações de interesse da área; VI – a recomendação de medidas de prevenção e controle.

Parágrafo único – As ações de inspeção e fiscalização terão caráter preponderantemente educativo e, secundariamente, punitivo, na forma estabelecida por este regulamento.

Art. 7º - A inspeção e a fiscalização, de que trata este regulamento, será realizada:

I - no estabelecimento industrial, especializado no abate de animais e no preparo ou industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;

II - no estabelecimento que receba, abata ou industrialize as diferentes espécies de animais silvestres de abate autorizado;

III - na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no estabelecimento industrial que recebam, produzam, manipulem, conservem, acondicionem ou armazenem produtos de origem animal e seus derivados;

IV – no entreposto de ovos e na indústria de produtos deles derivados;

V - no entreposto de recebimento e distribuição de pescado e na indústria que o beneficie;

VI – no estabelecimento que produza ou receba mel e cera de abelha para beneficiamento ou industrialização;

VII – no posto de fiscalização do produto em trânsito.

Parágrafo único - Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.

Art. 8º - O IMA pode celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e fiscalização do aspecto higiênico-sanitário dos produtos de origem animal no setor varejista, visando à apreensão e à inutilização de produto clandestino ou impróprio para o consumo humano.

Parágrafo único - As despesas necessárias à utilização de que trata este artigo serão custeadas pelo proprietário do estabelecimento infrator.

Art. 9º - É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.

Art. 10 - O IMA pode firmar convênio com município, órgão ou entidade ligados à defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento, visando à inspeção e fiscalização integrada do processo de produção e de comercialização de produto de origem animal.

Parágrafo único - Os encargos decorrentes de convênio firmado com o município serão por este custeados, pelo valor da prestação de serviços fixada pelo IMA, nos termos do disposto no inciso V do artigo 22 da Lei de nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 11 - O Estado incentivará a educação higiênico- sanitária e tecnológica por meio de:

I – capacitação e renovação de recursos humanos;

II - divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitária sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;

III - divulgação do resultado do laudo de inspeção das empresas;

IV - desenvolvimento de programa educativo de extensão rural para produtor, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo;

V - fomento das atividades de extensão rural e de pesquisa na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG, na Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, na Universidade do Estado de Minas Gerais

• UEMG, e em outras instituições de pesquisa;

VI - divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;

VII – fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio, com a participação de entidades privadas e oficiais, para conscientizar o consumidor sore a importância da qualidade dos produtos de origem animal.

Art. 12 - O IMA pode coletar amostra de produto de origem animal, sem ônus para si, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.

Art. 13 - A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento deste regulamento, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

Parágrafo único - A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 14 - A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.

Art. 15 - O estabelecimento registrado ou relacionado, na forma deste regulamento, é obrigado a apresentar ao IMA relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único - A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes multas:

I - duzentos e quarenta e quatro e noventa centésimos (244,90) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;

II - quarenta e oito e noventa e oito centésimos (48,98) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.

Art. 16 - Entende-se por estabelecimento de produto de origem animal, para efeito deste regulamento, qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne, o leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e os seus respectivos derivados, bem como os produtos utilizados em sua industrialização.

Art. 17 - No estabelecimento sujeito a inspeção estadual, será ela instalada em caráter permanente ou periódico, de acordo com a característica de produção ou industrialização daquele, mediante portaria baixada pelo Diretor-Geral do IMA.

Art. 18 - A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de origem animal abrange:

I – a classificação do estabelecimento;

II - o exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico- sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de relacionamento, bem como para a transferência de propriedade;

III – a fiscalização da higiene do estabelecimento;

IV – as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento;

V – as normas de funcionamento do estabelecimento;

VI - a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;

VII – a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercialização, aproveitamento e transporte;

VIII - a classificação do produto e subproduto, de acordo com o tipo e padrão ou fórmula aprovada;

IX - a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e subprodutos de origem animal;

X – a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;

XI - o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação do rótulo e embalagem;

XII – a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;

XIII – os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado e sua matéria-prima, destinados à alimentação humana;

XIV - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;

XV – a coleta de material para análise de laboratório;

XVI - o exame microbiológico, histológico e físico-químico da matéria-prima ou produto;

XVII - o produto e o subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento;

XVIII – a aplicação de penalidade decorrente de infração;

XIX - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 19 - O IMA pode, quando julgar necessário, exigir que matéria-prima destinada a estabelecimento registrado, proveniente de local não fiscalizado, se faça acompanhar de certificado sanitário, expedido por serviço sanitário oficial.

Art. 20 - A entrada de produto ou matéria-prima de origem animal e seus derivados, procedentes de estabelecimento sob inspeção e fiscalização municipal, somente será permitida, em estabelecimento sob inspeção e fiscalização estadual, após vistoria técnica realizada no estabelecimento de origem localizado em município com o qual o IMA não mantenha convênio.

Art. 21 - O servidor incumbido da execução deste regulamento terá carteira de identidade funcional expedida pelo IMA.

Art. 22 - O detalhamento das normas e os procedimentos de ordem tecnológica, sanitária e higiênica, serão fixados através de portarias específicas, expedidas pela IMA.

CAPÍTULO II Do Registro e do Relacionamento

Art. 23 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio intermunicipal, com produto de origem animal, sem estar registrado ou relacionado no IMA, exceto aquele sob regime de inspeção federal.

Parágrafo único – Estabelecimento relacionado é aquele que, não preenchendo todos os requisitos tecnológicos, inclusive os concernentes a instalações e equipamentos, para ser registrado, poderá, a juízo do IMA, ser autorizado a comercializar matéria-prima ou produto de origem animal.

Art. 24 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:

I - matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino e demais espécies, de abate autorizado;

II - indústria de carne e derivados, entreposto de carne e derivados, e indústria de produto não comestível;

III - usina de beneficiamento de leite, indústria de laticínios, entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira e microusina de leite;

IV - entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;

V – entreposto de mel, cera de abelha e derivados;

VI – entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos;

VII – fábrica de coalho, coagulante e fermento.

Parágrafo único - Os demais estabelecimentos previstos neste regulamento serão relacionados.

Art. 25 - O pedido de registro de estabelecimento será instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento dirigido ao Diretor-Geral do IMA, conforme modelo padrão;

II - cópia do registro da propriedade, do contrato social ou contrato de arrendamento;

III - cópia do CGC e da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural;

IV – memorial descritivo, contendo informações de interesse econômico-sanitário e os municípios a serem abastecidos, de acordo com modelo padrão;

V – alvará de licença da Prefeitura Municipal;

VI - autorização do órgão responsável pela proteção ambiental;

VII - exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento;

VIII - planta do estabelecimento, compreendendo planta baixa de cada pavimento, na escala de um por cinquenta (1:50), planta da fachada, com cortes longitudinal e transversal, na escala de um por cinquenta (1:50), locação dos equipamentos, na escala de um por cinquenta (1:50), usadas as seguintes convenções:

a) nos estabelecimentos novos, cor preta;

b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar, cor preta para as partes a serem conservadas; cor vermelha para as partes a serem construídas e cor amarela para as partes a serem demolidas;

IX - planta da situação, contendo detalhes sobre localização de todas as instalações existentes na área definida; afastamento em relação às vias públicas e confrontações, orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento de água, esgoto e estação de tratamento de efluentes, na escala de um por quinhentos (1:500);

X - carteira de saúde ou atestado de saúde dos empregados do estabelecimento.

§ 1º - O estabelecimento de leite e derivados deve juntar, também, cópia do cartão sanitário expedido pelo IMA e exame sanitário de brucelose e tuberculose do rebanho de seus fornecedores, que devem ser renovados a cada seis (6) meses.

§ 2º - O IMA pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos sanitários.

Art. 26 - O projeto compreendendo as plantas indicadas nos incisos VIII e X do artigo anterior deve ser apresentado em três (3) vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente e com as normas técnicas definidas pelo IMA.

Parágrafo único - Para o estudo técnico preliminar poderá ser aceito anteprojeto ou croquis.

Art. 27 - Para construção de estabelecimento novo é obrigatório:

I - “Licença Prévia de Localização”, fornecida por entidade de proteção ao meio ambiente;

II - apresentação de projeto das respectivas construções nas escalas e cores previstas neste regulamento, acompanhado do memorial descritivo da obra a realizar, material a empregar e equipamentos a serem instalados.

Parágrafo único - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor do IMA, exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de toda a área.

Art. 28 - O requerente não dará início à construção de estabelecimento sujeito à inspeção estadual sem que o projeto tenha sido aprovado pelo IMA.

Art. 29 – As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento destinado à fabricação de produto de origem animal, para comércio intermunicipal, sem que o projeto tenha sido aprovado pelo IMA.

Art. 30 - A aprovação prévia pelo IMA do local para a construção de estabelecimento não isenta o requerente das demais obrigações legais.

Art. 31 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado ou relacionado, em suas dependências ou instalações, somente pode ser feita após a aprovação do projeto pelo IMA.

Art. 32 - Apresentados os documentos exigidos neste regulamento, para efeito de registro e de relacionamento, o IMA mandará vistoriar o estabelecimento para emissão do laudo técnico.

Art. 33 - Tratando-se de registro de estabelecimento que anteriormente se encontrava sob inspeção municipal ou federal, será realizada vistoria prévia de todas as instalações, equipamentos, natureza e estado de conservação das paredes, piso, teto e pé direito, bem como das redes de esgoto e de abastecimento de água, descrevendo-se, detalhadamente, sua procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.

Art. 34 - Satisfeitas as exigências fixadas neste regulamento, o Diretor-Geral do IMA autorizará a expedição do “Título de Registro ou de Relacionamento”, de que constarão o número e o nome da empresa, a classificação do estabelecimento e sua localização (município, distrito, bairro e endereço), de acordo com modelo padrão.

§ 1º - O pedido de registro ou de relacionamento será dirigido ao Diretor-Geral do IMA.

§ 2º - O proprietário ou responsável pelo estabelecimento registrado ou relacionado assinará termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas e regulamentares.

Art. 35 - O IMA procederá a inspeção periódica da obra em andamento no estabelecimento em construção ou remodelação, conforme projeto aprovado.

Art. 36 - Qualquer estabelecimento que interromper seu funcionamento por prazo superior a seis (6) meses somente poderá reiniciar suas atividades após inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.

Parágrafo único - Quando o prazo de interrupção de funcionamento for superior a um (1) ano, o estabelecimento terá o seu registro ou relacionamento automaticamente cancelado.

Seção Única Da Transferência do Registro e do Relacionamento

Art. 37 - Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado poderá ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita pela empresa sucessora perante o IMA, a transferência de responsabilidade do registro ou do relacionamento.

§ 1º - Enquanto a transferência prevista neste artigo não se efetivar, continua responsável pelo funcionamento do estabelecimento a empresa em nome da qual foi efetuado o registro ou relacionamento no IMA.

§ 2º - Adquirido o estabelecimento, com compra ou arrendamento do imóvel respectivo, e realizada a transferência do registro ou do relacionamento, a empresa sucessora será obrigada a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, independentemente de outras que venham a ser determinadas pelo IMA.

CAPÍTULO III Do Funcionamento dos Estabelecimentos

Art. 38 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal, para comércio intermunicipal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, salvo aquele que se encontre com registro ou relacionamento provisórios, de acordo com o § 2º do artigo 5º deste regulamento.

Art. 39 - Para aprovação de estabelecimento de produto de origem animal devem ser atendidas as seguintes condições:

I - localizar-se em ponto distante de fonte produtora de odores indesejáveis, de qualquer natureza;

II - ser instalada, de preferência, em centro de terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo cinco

(5) metros, e dispor de área de circulação interna, que permita a livre movimentação de veículos de transporte, exceção para os estabelecimentos já instalados e que não disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar, desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas, hipótese em que as áreas limítrofes com as vias públicas deverão ser ocupadas por dependências que permitam a instalação de vitrais fixos ou a construção de paredes desprovidas de abertura para o exterior, com as áreas de ventilação e iluminação voltadas para os pátios internos ou entradas laterais existentes;

III - dispor de luz natural e artificial e ventilação suficientes, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

IV - possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado, construído de modo a facilitar a colheita e o escoamento de águas residuais e permitir sua boa limpeza e higienização;

V - ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, aprovado pelo IMA, numa altura de pelo menos dois (2) metros, de fácil lavagem e higienização, com ângulos e cantos arredondados;

VI - possuir, nas dependências de elaboração de comestíveis, forro de material resistente à umidade e vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e a contaminação, de fácil limpeza e higienização, vedado o uso de madeira, podendo ele ser dispensado no caso em que a cobertura proporcione perfeita vedação à entrada de poeira, insetos e pássaros, e assegure fácil higienização;

VII - dispor de dependências e instalações mínimas segundo definição do IMA, respeitadas as finalidades a que se destine, para recepção, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produto comestível, sempre separadas, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de produto não comestível;

VIII – dispor de dependências para administração, oficina e depósitos diversos, separadas do corpo industrial sempre que recomendado pelo IMA;

IX - estar equipado com mesas revestidas de material impermeável, aprovado pelo IMA, para os trabalhos de manipulação e preparo de matéria-prima e produto comestível, dispostas ou construídas de forma a permitir fácil higienização;

X - dispor de tanques, caixas, bandejas e outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e fácil lavagem e higienização, aprovados pelo IMA;

XI - dispor de rede de abastecimento de água para atender, suficientemente, às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando necessário, de instalação para tratamento de água;

XII - dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalação de vapor e água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produto, como de subproduto não comestível;

XIII - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligado a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, o qual deverá ser dotado de estrutura que permita o tratamento de resíduos e efluentes, de conformidade com as normas de defesa ambiental;

XIV - dispor, conforme legislação específica, de vestiário e instalação sanitária adequadamente instalados, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto à dependência industrial, quando localizados em seu corpo;

XV - possuir, quando necessário, instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;

XVI - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, observados os princípios da técnica industrial e facilidade de higienização, inclusive para aproveitamento e preparo de subproduto não comestível;

XVII - dispor, no estabelecimento sob inspeção permanente, de sala destinada à inspeção estadual, provida de vestiário, instalação sanitária e chuveiro;

XVIII - dispor, quando necessário, de equipamento gerador de vapor, com capacidade adequada para atender às necessidades do estabelecimento, instalado em dependência externa;

XIX - dispor de depósitos adequados para insumos, embalagens, materiais e produtos de limpeza.

CAPÍTULO IV Do Estabelecimento de Carne e Derivados

Art. 40 - O estabelecimento de carne e derivados é classificado em:

I – matadouro:

a)de bovino;

b)de suíno;

c)de ave e coelho;

d)de equídeo;

e)de caprino e ovino;

f) de outras espécies autorizadas para o abate;

II – indústria de carne e derivados;

III – entreposto de carne e derivados;

IV – indústria de produto não comestível.

§ 1º - Entende-se por “matadouro” o estabelecimento dotado de instalação adequada para a matança de qualquer das espécies vendidas em açougue, sem dependência para industrialização, visando ao fornecimento de carne ao natural para o comércio intermunicipal. Se necessário, disporá de instalação e equipamento para o aproveitamento de subproduto não comestível e instalação de frio.

§ 2º - Entende-se por “indústria de carne e derivados” o estabelecimento que industrialize carne das diversas espécies vendidas em açougue, com ou sem sala de matança anexa, dotado, se necessário, de instalação de frio industrial e equipamento adequado para o preparo de subproduto não comestível.

§ 3º - Entende-se por “entreposto de carne e derivados” o estabelecimento destinado à recepção, estocagem, manipulação, conservação, acondicionamento e distribuição de carne fresca, resfriada e congelada, das diversas espécies vendidas em açougue, e de outros produtos animais.

§ 4º – Entende-se por “indústria de produto não comestível” o estabelecimento que manipule matéria-prima e resíduos de origem animal, de várias procedências, para o preparo exclusivo de produto não utilizado na alimentação humana.

Art. 41 - Por “carne de açougue” entende-se a massa muscular e demais tecidos que a acompanham incluindo ou não a base óssea do animal abatido sob inspeção veterinária oficial.

Parágrafo único - Consideram-se “miúdo” os órgãos e as vísceras do animal de açougue, usado na alimentação humana, tais como miolo, língua, coração, fígado, rim, rumem, retículo, mocotó e rabada.

Art. 42 - O animal abatido, formado da massa muscular e osso, desprovido da cabeça, mocotó, cauda, couro, órgão e vísceras torácicas e abdominais, constitui a “carcaça”.

§ 1º - No suíno, a carcaça pode ou não incluir o couro, a cabeça e os pés.

§ 2º – A carcaça, dividida ao longo da coluna vertebral, dá as “meias carcaças”, que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os “quartos” anteriores ou dianteiros, e posteriores ou traseiros.

Art. 43 - A simples designação “produto”, “subproduto”, “matéria-prima” ou “derivado” significa, para efeito deste regulamento, que se trata de “produto de origem animal ou sua matéria-prima”.

SEÇÃO ÚNICA Normas para o Funcionamento de Estabelecimento de Carne e Derivados

Art. 44 – O estabelecimento de carne e derivados deve satisfazer, ainda, as seguintes condições:

I - dispor de suficiente pé-direito na sala de matança, de modo a permitir a instalação dos equipamentos, principalmente do trilhamento aéreo, numa altura adequada para se manterem as condições de higiene na sangria, evisceração, manipulação da carcaça e demais matérias-primas, de acordo com as especificações estabelecidas em portaria do Diretor Geral do IMA;

II - dispor de altura mínima do trilhamento aéreo, da área de atordoamento e sangria até a linha e matambre, no estabelecimento para abate de bovino e de equídeo, de acordo com as especificações estabelecidas em portaria do Diretor Geral do IMA;

III - dispor de curral e de pocilga coberta, convenientemente pavimentados e providos de bebedouros;

IV - dispor, no caso de matadouro frigorífico, de meio que possibilite a lavagem e a desinfecção do veículo utilizado no transporte de animais;

V – dispor, de acordo com a classificação e a capacidade do estabelecimento, de dependência de matança suficientemente ampla para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações;

VI - dispor, no estabelecimento de abate, de dependência para o esvaziamento e a limpeza do estômago e intestinos, para a manipulação de cabeça, mocotó, couro e vísceras comestíveis;

VII - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento, de graxaria para o provimento de matéria-prima gordurosa e subproduto não comestível; de câmara fria; de sala de desossamento e corte de carcaça; de dependência tecnicamente necessária à fabricação de produto de salsicharia e conserva; de dependência para classificação e embalagem; de depósito e salga de couro; de salga, ressalga e secagem de carne; de depósito de subproduto não comestível e de depósitos diversos, proporcionais à capacidade do estabelecimento;

VIII - dispor de equipamento adequado, como box de atordoamento de bovino; guincho elétrico ou talha manual; tanque ou equipamento de escaldagem de suíno; trilhamento aéreo; plataforma; mesa; carro; caixa; estrado; pia; esterilizador e outros, utilizados em qualquer estabelecimento de abate, recebimento e industrialização da matéria-prima e do preparo de produto, em número suficiente, construídos com material fácil e perfeita higienização;

IX - possuir dependência específica para higienização de carretilha ou balancim; carro; gaiola; bandeja, e outros, de acordo com a finalidade do estabelecimento;

X - dispor de plataforma coberta para recepção e descanso dos animais, no estabelecimento destinado ao abate de ave e coelho.

CAPÍTULO V Do Estabelecimento de Leite e Derivados

Art. 45 - O estabelecimento de leite e derivados é classificado em:

I – propriedade rural, que pode ser: a) fazenda leiteira; b) microusina de leite;

c) granja leiteira;

d) queijaria; II – estabelecimento industrial, que compreende: a) posto de refrigeração; b) entreposto-usina;

c) usina de beneficiamento;

d) indústria de laticínios; e) entreposto de laticínios.

Art. 46 - Entende-se por “propriedade rural” o estabelecimento produtor de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:

I - “fazenda leiteira”, o estabelecimento produtor de leite tipo “B” ou “C”, com destinação para outro estabelecimento, visando ao beneficiamento ou industrialização;

II - “microusina de leite”, o estabelecimento localizado em propriedade rural, com equipamento adequado para o beneficiamento, a pasteurização e o envase de leite;

III - “granja leiteira”, o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e envasamento de leite tipo “A” para consumo ou industrialização, exclusivamente de produção própria;

IV - “queijaria”, o estabelecimento situado em propriedade rural, destinado exclusivamente à produção de queijo tipo minas, mussarela e provolone, cuja matéria-prima seja de produção própria.

Art. 47 - Entende-se por “estabelecimento industrial” o destinado ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

I - “posto de refrigeração”, o estabelecimento destinado à recepção e ao tragamento, pelo frio, de leite reservado ao consumo ou à industrialização;

II - entreposto-usina, assim denominado o estabelecimento localizado em centro de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e que satisfaça as exigências deste regulamento, previstas para as fábricas de laticínios;

III - “usina de beneficiamento”, o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar, higienicamente, o leite destinado ao consumo humano, podendo, ainda, englobar a atividade de industrialização;

IV - “indústria de laticínios”, o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e seus derivados, para o preparo de produto lácteo;

V - “entreposto de laticínios”, o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produto lácteo, excluído o leite ao natural.

Seção Única Normas para Funcionamento do Estabelecimento de Leite e Derivados

Art. 48 - O estabelecimento de leite e derivados deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências:

I - quando se tratar de seção industrial, possuir altura e dimensão compatíveis com o volume e o produto processado, a critério do IMA;

II – possuir dependência ou local próprio para higienização do vasilhame e do carro tanque, quando for o caso, os quais devem ser higienizados antes do retorno ao ponto de origem;

III – dispor de cobertura adequada no local de carregamento e descarregamento de leite e seus derivados;

IV - ter dependência para recebimento de matéria-prima ou produto, provida de laboratório de análise quando exigido pelo IMA;

V – dispor de dependência distinta para tratamento do leite e parcial manipulação do produto, bem como para equipamento de produção de frio, visando mantê-lo em condição adequada de temperatura, quando destinado à coagulação do leite e a sua parcial manipulação, até a obtenção de massa cozida, semi-cozida ou filada, de requeijão ou de caseína;

VI - contar com dependência adequada para resfriamento, seleção, pro-beneficiamento e remessa de leite em carro tanque isotérmico destinado ao beneficiamento complementar ou à industrialização em outro estabelecimento;

VII - quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de matéria-prima para o preparo de produtos e derivados de leite, acabados ou semiacabados, ou destinado a receber esses produtos, para complementação e distribuição:

a) possuir dependência para elaboração ou fabricação de produtos derivados, sua conservação e demais operações, incluindo-se a câmara de salga e cura de queijo com temperatura e umidade controladas, quando for o caso;

b) contar com as dependências e os equipamentos previstos nos incisos V e VI, tendo em vista o produto que será fabricado;

VIII - quando o estabelecimento se destinar ao beneficiamento de leite para consumo, para envio a outro estabelecimento, ou recebimento de leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou, ainda, desde que instalado e equipado, elabore ou fabrique produto para complementação e distribuição, dispor de dependências para análise físico-química e microbiológica, para beneficiamento de leite destinado ao consumo direto e para as demais operações necessárias, incluindo-se, quando for o caso, dependências para fabricação e conservação de produtos derivados;

IX – quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de produto lácteo para distribuição, maturação, fracionamento e acondicionamento e, desde que convenientemente instalado e equipado, para recepção de leite beneficiado destinado ao consumo direto, ou, ainda, quando se destinar à elaboração de queijo fundido ou de queijo ralado, dispor de:

a) dependência para recebimento de produto semiacabado, sua classificação, fracionamento, embalagem, conservação e demais operações necessárias;

b) dependência e equipamentos adequados a elaboração de queijo fundido ou de queijo ralado.

CAPÍTULO IV Do Estabelecimento de Pescado e Derivados

Art. 49 – O estabelecimento destinado ao pescado e seus derivados é classificado em:

I – entreposto de pescado; II – indústria de conserva de pescado.

§ 1º - Entende-se por “entreposto de pescado” o estabelecimento dotado de dependência e de instalação adequadas para recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comercialização de pescado.

§ 2º - Por “indústria de conserva de pescado” entende-se estabelecimento dotado de dependência, instalação e equipamento adequados para o recebimento e a industrialização de pescado.

Seção Única Normas para Funcionamento de Estabelecimento de Pescado e Derivados

Art. 50 – O estabelecimento de pescado e derivados deve satisfazer as seguintes condições:

I - quando provido de cais ou trapiche para atracação de barco pesqueiro;

a) possuir cobertura e equipamento adequado no local reservado a carga e descarga do barco, cuja área deverá ser destinada exclusivamente para este fim;

b) possuir instalação e equipamento adequado à higienização e desinfecção do barco;

c) possuir vestiário e banheiro para a tripulação do barco; II - quando receber, manipular e comercializar pescado

fresco ou se dedicar à sua industrialização, para o consumo humano:

a) dispor de dependência, instalação e equipamento para recepção, seleção, industrialização e expedição do pescado, compatível com sua finalidade;

b) possuir instalação para o fabrico e armazenamento de gelo, podendo essa exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em região onde exista facilidade para a aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária;

c) dispor de separação física entre a área de recebimento

da matéria-prima e a destinada à manipulação e acondicionamento do produto final;

d) dispor de equipamento destinado à hipercloração da água

para lavagem de pescado, de limpeza e higienização da instalação, dos equipamentos e utensílios;

e) dispor de instalação e equipamento para a colheita e transporte, para o exterior da área de manipulação de comestíveis, dos resíduos de pescado resultantes do processamento industrial;

f) dispor de instalação e equipamentos para o aproveitamento dos resíduos de pescado resultantes do processamento industrial, visando à sua transformação em subproduto não comestível, podendo, em caso especial, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento dos resíduos de pescado ao estabelecimento dotado de instalação e equipamentos próprios para essa finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em veículo apropriado;

g) dispor de câmara de espera para o armazenamento do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado de imediato;

h) dispor de equipamentos adequados para lavagem e higienização de caixas, recipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios usados para acondicionamento, depósito e transporte de pescado e seus derivados;

i) dispor, no estabelecimento que elabore produto

congelado, de instalação frigorífica independente, para seu congelamento e estocagem final;

j) dispor, no caso de elaboração de produto curado de pescado, de câmara fria em número e dimensão necessária à sua estocagem, podendo, em caso especial, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado a estabelecimento dotado de instalação frigorífica adequada ao seu armazenamento;

l) dispor, no caso de elaboração de produto curado de

pescado, de depósito de sal;

m) dispor, no caso de industrialização de laboratório para

controle da qualidade de pescado e derivados.

CAPÍTULO V Do Estabelecimento de Mel, Cera de Abelha e Derivados

Art. 51 – O estabelecimento destinado ao mel, à cera de abelha e derivados, é classificado em:

I – apiário; II – entreposto de mel, cera de abelha e derivados.

§ 1º – Entende-se por “apiário” o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação do mel e seus derivados.

§ 2º - Entende-se por “entreposto de mel, cera de abelha e derivados”, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel, da cera de abelha e de seus derivados.

SEÇÃO ÚNICA Normas para Funcionamento de Estabelecimento de Mel, Cera de Abelha e Derivados

Art. 52 - O estabelecimento de mel, cera de abelha e derivados deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências:

I – dispor de dependência para a recepção; II - dispor de dependência para a manipulação, preparo,

classificação e embalagem do produto.

CAPÍTULO VI Do Estabelecimento de Ovos e Derivados

Art. 53 - O estabelecimento de ovos e derivados é classificado em:

I – entreposto de ovos; II – indústria de conserva de ovos.

§ 1º - Entende-se por “entreposto de ovos” o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos ao natural, dispondo ou não de instalação para sua industrialização.

§ 2º - Entende-se por “indústria de conserva de ovos” o estabelecimento destinado à industrialização de ovos.

SEÇÃO ÚNICA Normas para Funcionamento de Estabelecimento de Ovos e Derivados

Art. 54 - O estabelecimento de ovos e derivados deve satisfazer o seguinte:

I – dispor de sala ou área coberta para recepção; II - dispor de dependência para ovoscopia, exame de

fluorescência da casca e verificação do estado de conservação do ovo;

III – dispor de área para classificação comercial; IV – dispor de câmara frigorífica quando exigida pelo IMA; V - dispor, quando for o caso, de dependência para

industrialização.

Art. 55 - A indústria de conserva de ovos terá dependência apropriada para recebimento, manipulação, elaboração, preparo, embalagem e depósito do produto.

CAPÍTULO VII Da Higiene dos Estabelecimentos

Art. 56 - Toda dependência e equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, antes, durante e após a realização do trabalho industrial de rotina, e as águas servidas e residuais terão destino de acordo com a legislação vigente.

Art. 57 - Os utensílios e equipamentos serão convenientemente identificados, usando-se a denominação “de comestível” e “de não-comestível”, conforme a sua finalidade.

Art. 58 - O piso e as paredes, assim como os utensílios e equipamentos utilizados na indústria, devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados com substância previamente aprovada pelo IMA.

Art. 59 - Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, sob a mais rigorosa condição de higiene e de ventilação, livres de insetos e outros animais, agindo-se cautelosamente quando do emprego de veneno, cujo uso só é permitido em dependência não destinada à manipulação ou depósito de produto comestível, sempre com autorização do IMA.

Art. 60 - O pessoal que trabalha com produto comestível, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniforme próprio e limpo, inclusive gorro, aprovados pelo IMA.

Art. 61 - O pessoal que manipula produto condenado ou trabalhe em necrópsia fica obrigado a desinfetar mãos, instrumentos e vestuário com produto antisséptico.

Art. 62 - É proibido fazer refeição no local onde se realiza trabalho industrial, bem como depositar produto, objeto e material estranho à finalidade da dependência.

Art. 63 - Toda vez que for necessário, o IMA pode determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma de piso, parede, teto, equipamentos, dependências e anexos.

Art. 64 - A instalação própria, utilizada para animal vivo ou depósito de resíduo industrial, deve ser lavada e desinfetada, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 65 - Durante a fabricação, expedição, transporte e estocagem, o produto deve ser conservado ao abrigo de contaminação de qualquer natureza.

Art. 66 - É proibido empregar na coleta, embalagem e conservação de matéria-prima ou produto usado na alimentação humana, utensílio que, pela sua composição e estado de conservação, possa comprometer a qualidade dela.

Art. 67 – Será exigido exame médico, pelo menos uma vez por ano ou tantas vezes quantas forem necessárias, de todos os empregados dos estabelecimentos, inclusive de seus proprietários, se exercerem atividade industrial. O servidor do IMA fica responsável pela anotação dos resultados dos exames em fichas individuais apropriadas.

Art. 68 - Será permitido o reaproveitamento de recipiente destinado ao acondicionamento de produto utilizado na alimentação humana, quando previamente inspecionado, condenando- se o que após ter sido limpado e desinfetado por meio de vapor ou substância permitida pelo IMA não for julgado em condições satisfatórias.

Parágrafo único - Não é permitido o acondicionamento de matéria-prima e de produto destinado à alimentação humana em recipiente que tenha servido para produto não comestível.

Art. 69 - Não é permitido residir na área da indústria delimitada no projeto.

Art. 70 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização do vasilhame antes de seu retorno à origem.

CAPÍTULO VIII Das Obrigações dos Estabelecimentos

Art. 71 - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

I - observar e fazer observar as exigências contidas neste regulamento e nas normas expedidas pelo IMA;

II - responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;

III - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado, julgado indispensável ao trabalho de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exame de laboratório;

IV - fornecer a seus empregados e servidores da inspeção uniformes completos e adequados ao serviço, de acordo com as orientações técnicas do IMA;

V – fornecer ao IMA, até o décimo (10º) dia de cada mês, os dados estatísticos referentes ao mês anterior, de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produto de origem animal, bem como uma via da guia de recolhimento da taxa de inspeção sanitária quitada;

VI - avisar o IMA, com antecedência de no mínimo doze (12) horas, a realização de trabalho extra em estabelecimento sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;

VII - avisar, com antecedência de no mínimo doze (12) horas, a chegada de animal a ser abatido, fornecendo os dados solicitados pelo IMA;

VIII - manter local apropriado, a juízo do IMA, para recebimento e estocagem de matéria-prima procedente de outro estabelecimento sob inspeção, ou de retorno de centro de consumo para ser inspecionado, bem como para sequestro de carcaça, matéria-prima e produto suspeito;

IX - fornecer substância apropriada para desnaturação de produto condenado, quando não haja instalação para sua imediata transformação;

X - fornecer instalação, aparelho e reativo necessário, a juízo do IMA, para análise de matéria-prima ou produto, no laboratório do estabelecimento;

XI - dar aviso, com antecedência, sobre a chegada ou recebimento de barco pesqueiro ou de pescado.

Art. 72 - O material fornecido pelos estabelecimentos constitui patrimônio seu, ficando, porém, à disposição e sob a responsabilidade do IMA.

Art. 73 - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao IMA, inclusive o de natureza científica, o arquivo e o carimbo oficial da inspeção estadual serão recolhidos à autarquia.

Art. 74 - O proprietário ou responsável pelo estabelecimento registrado ou relacionado é obrigado a manter escrituração da matéria-prima oriunda de outros pontos para ser utilizada, no todo ou em parte, na fabricação de produto e de subproduto não comestível.

Art. 75 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente, em mapa, conforme modelo fornecido pelo IMA, além dos casos previstos, a entrada e a saída de matéria-prima e de produto, especificando origem, quantidade, qualidade e destino.

§ 1º Tratando-se de matéria-prima ou de produto de laticínio procedente de outro estabelecimento sob inspeção, deve, ainda, o estabelecimento anotar, no mapa indicado, a data de entrada, o número da guia de expedição ou do certificado sanitário, a quantidade o o número do registro ou do relacionamento do estabelecimento remetente.

§ 2º – O estabelecimento de leite e derivados fica obrigado a fornecer, a juízo do IMA, relação atualizada dos fornecedores de matéria-prima, sua produção média, nome da propriedade rural, sua localização e atestado sanitário dos respectivos rebanhos.

Art. 76 - Os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, Livro de Ocorrência, onde o servidor do IMA registrará todos os fatos relacionados com este regulamento.

CAPÍTULO IX Da Reinspeção Industrial e Sanitária de Produto de Origem Animal

Art. 77 - O produto e a matéria-prima de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas forem necessárias, antes de serem expedidos para o consumo.

§ 1º O produto e a matéria-prima, que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo, devem ser destinados ao aproveitamento como subproduto industrial, derivado não comestível ou para alimentação animal, depois de retirada a marca oficial e submetido à desnaturação, a juízo do IMA.

§ 2º – O IMA pode autorizar o aproveitamento condicional ou rebeneficiamento de produto e matéria-prima, desde que sejam submetidos a processo apropriado, reinspecionando-os antes da liberação.

Art. 78 - Nenhum produto ou matéria-prima de origem animal pode dar entrada em estabelecimento sob inspeção estadual sem que esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento registrado ou relacionado no IMA ou no Serviço de Inspeção Federal – SIF.

§ 1º - A entrada de produto ou matéria-prima de origem animal e seus derivados, procedentes de estabelecimento sob inspeção e fiscalização municipal, somente será permitida, em estabelecimento sob inspeção e fiscalização estadual, após celebração de Convênio entre o IMA e o município de origem.

§ 2º – É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produto que, na reinspeção, seja considerado impróprio para o consumo, devendo-se promover a sua transformação, aproveitamento condicional ou inutilização.

Art. 79 - Na reinspeção de carne ao natural ou conservada pelo frio, será condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção verificará o “pH” do extrato aquoso da carne.

§ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a inspeção adotará os parâmetros estabelecidos pelo IMA, para considerar a carne própria para o consumo.

Art. 80 - No local onde se encontrar depositado produto de origem animal, procedente de estabelecimento sob inspeção estadual ou federal (SIF), a reinspeção se destinará especialmente a:

I – conferir o certificado sanitário;

II - identificar o rótulo e a marca oficial, bem como a data de fabricação, prazo de validade e composição;

III – verificar a condição de integridade e padronização do envoltório e recipiente;

IV - verificar os caracteres organolépticos de uma ou mais amostras;

V - coletar amostra para exame físico, químico e microbiológico, mantendo-a sob condição apropriada de conservação.

§ 1º - A amostra deve receber uma cinta envoltória da inspeção, claramente preenchida pelo servidor do IMA que efetuou a coleta e rubricada pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento.

§ 2º – Devem ser coletadas três (3) amostras, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando duas (2) delas contraprovas que permanecerão em poder do proprietário e do IMA, lavrando-se termo de coleta em duas (2) vias, uma para cada parte.

§ 3º - Tanto a amostra como as contraprovas devem ser colocadas em invólucros do IMA, a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e pelo servidor da autarquia.

§ 4º – A amostra de reinspeção terá preferência para exame.

§ 5º - Quando o proprietário discordar do resultado do exame, poderá requerer, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a análise de contraprova.

§ 6º - O requerimento será dirigido ao Diretor-Geral do IMA, protocolado no Escritório Seccional da jurisdição.

§ 7º – O exame de contraprova será realizado em laboratório oficial, com a presença de um representante do IMA, responsabilizando-se o proprietário ou responsável pelo estabelecimento pelas respectivas despesas.

§ 8º - É facultado ao proprietário, além da escolha do laboratório oficial para o exame de contraprova, fazer-se representar por um técnico de sua confiança.

§ 9º – Confirmada a condenação da matéria-prima, produto ou partida, o IMA determinará sua destruição, aproveitamento condicional ou transformação em produto não comestível.

§ 10 - A análise da amostra coletada pelo IMA, para exame de rotina, será inteiramente gratuita.

Art. 81 - O IMA poderá determinar o retorno, ao estabelecimento de origem, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fim não comestível, de produto apreendido no mercado de consumo ou em trânsito.

§ 1º - No caso de o responsável pela fabricação ou expedição do produto recusar a devolução, será o produto, após a inutilização pelo IMA, aproveitado para fim não comestível, em estabelecimento dotado de instalação apropriada.

§ 2º - A empresa proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem, que não comunicar a chegada do produto ao servidor do IMA, será apenada na forma deste regulamento.

Art. 82 - No caso de coleta de amostra para exame de produto, que possa estar impróprio para o consumo, será lavrado auto de apreensão, ficando ele sob a guarda do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, que o depositará em local apropriado, até o resultado do exame e sua destinação final pelo IMA.

Art. 83 - O produto contaminado ou alterado, não passível de aproveitamento, será destruído pelo fogo ou outro agente físico ou químico.

Art. 84 - No caso de apreensão, por falta de indicação no rótulo do registro no órgão competente, o produto, após o respectivo exame, poderá ser destinado a instituição de caridade ou congênere, recebendo o proprietário o comprovante de entrega.

CAPÍTULO X Do Trânsito de Produto de Origem Animal

Art. 85 - O IMA deve fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matéria-prima e de produto de origem animal, bem como a condição higiênica do meio de transporte utilizado.

Art. 86 - O produto e a matéria-prima de origem animal, satisfeitas as exigências deste regulamento, terão livre curso sanitário no Estado, para comercialização no território mineiro.

Art. 87 - É proibida a saída e o trânsito de matéria-prima e de produto de origem animal, quando procedentes de município onde grasse doença considerada de segurança sanitária, de acordo com a legislação específica.

Art. 88 - O produto de origem animal saído de estabelecimento e em trânsito, só terá livre curso quando estiver devidamente identificado ou, se for o caso, acompanhado de certificado sanitário, expedido em modelo próprio e firmado por servidor do IMA.

Art. 89 - O IMA pode permitir o comércio intermunicipal de produto de origem animal sem apresentação do certificado sanitário, quando convenientemente identificado, observadas as disposições contidas na legislação estadual ou federal.

Parágrafo único - Não estão sujeitos à apresentação do certificado sanitário o leite e o creme despachados como matéria-prima e acondicionados em latão, para beneficiamento ou industrialização, desde que destinados a estabelecimento situado em outro município.

Art. 90 – Qualquer autoridade estadual que exerça função de natureza fiscal poderá exigir a apresentação do certificado sanitário para produto de origem animal oriundo de outro Estado ou município, destinado ao comércio intermunicipal, salvo nos casos previstos neste regulamento.

Art. 91 - Verificada a ausência de certificado sanitário, nos casos previstos neste regulamento, o produto será apreendido e posto à disposição do IMA, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado auto de infração contra o respectivo estabelecimento ou transportador.

Art. 92 - O produto de origem animal destinado à alimentação humana, sendo gênero de primeira necessidade e perecível, deve ter prioridade no embarque fluvial, ferroviário, rodoviário e aéreo.

Parágrafo único - No depósito e armazém, bem como no meio de transporte, o produto de origem animal deve ser colocado em ambiente apropriado, de forma a não comprometer sua qualidade e características.

Art. 93 - O certificado sanitário para comércio intermunicipal de produto de origem animal será válido por (5) cinco dias.

Parágrafo único - De acordo com a característica do produto, o certificado sanitário poderá ter seu prazo de validade prorrogado, a juízo do IMA.

Art. 94 - Em se tratando de trânsito de produto de origem animal procedente de outro Estado, será, também, observado o que estabelece a legislação federal.

Art. 95 - O IMA pode determinar o retorno de produto de origem animal ao Estado ou Município de origem, quando houver infração do disposto neste regulamento ou na legislação federal.

CAPÍTULO XI Dos Exames de Laboratório

Art. 96 – O produto de origem animal para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos e microbiológicos efetuados por laboratório oficial ou particular credenciado pelo IMA.

Art. 97 - A orientação analítica obedecerá à seguinte sequência:

I – caracteres organolépticos;

II – pesquisa de corantes e conservadores;

III – determinação de fraude, falsificação ou alteração;

IV - verificação do índice, mínimo e máximo, constante das técnicas oficiais padronizadas.

Art. 98 – O exame microbiológico deve verificar:

I - a presença de germes, quando se tratar de conserva submetida à esterilização;

II - a presença de produto de metabolismo bacteriano, quando necessário;

III - a contagem global de micro-organismos mesófilos, termófilos, psicrófilos, proteolíticos, lipolíticos, halófilos ou, especificamente, de leveduras, cogumelos e coliformes;

IV - análise de coliformes totais e fecais (presuntivo e contagem, conforme o caso);

V – a presença de germes patogênicos;

VI - o padrão microbiológico de potabilidade da água que abastece o estabelecimento sob inspeção estadual;

VII - o padrão microbiológico da matéria-prima e de outras

substâncias componentes do produto de origem animal.

CAPÍTULO XII Das Taxas

Art. 99 - As taxas decorrentes do registro e vistoria de estabelecimento, registro ou alteração de rótulo de produto, alteração de razão social e da inspeção e reinspeção sanitárias de produto de origem animal, previstas na Lei de nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, serão recolhidas a banco oficial, a crédito do IMA.

§ 1º – A guia de recolhimento obedecerá a modelo do IMA, em

(4) quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via, banco; 2ª via, estabelecimento; 3ª via, escritório central/IMA; 4ª via, emitente.

§ 2º - As taxas de inspeção e reinspeção, devidas em razão da atividade desenvolvida pelo estabelecimento no mês, serão recolhidas até o (10º) décimo dia do mês seguinte, sendo as demais recolhidas imediatamente após o fato gerador.

§ 3º – O atraso no recolhimento sujeitará o devedor à multa de dez por cento (10%), juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, e atualização do valor pela variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.

§ 4º - O não pagamento da taxa importará inscrição do débito em dívida ativa, para cobrança judicial.

§ 5º - O recolhimento da taxa de inspeção não isenta o produto de novo pagamento, no caso de reinspeção.

Art. 100 - Todos os estabelecimentos mencionados neste regulamento estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO XIII Das Infrações e Penalidades

Art. 101 – A infração de disposição da Lei de nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, na forma deste regulamento, será punida administrativamente e, quando for o caso, também criminalmente.

Parágrafo único – Entre as infrações se incluem os atos que procuram embaraçar a ação da inspeção estadual no exercício de sua função, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de inspeção e de fiscalização, bem como os de desacato, suborno ou simples tentativa, informação inexata sobre dado estatístico referente à qualidade, quantidade ou procedência do produto e, de modo geral, qualquer irregularidade que, direta ou indiretamente, interesse à inspeção e à fiscalização sanitária de produto de origem animal.

Art. 102 – Serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penas:

I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa de até doze mil duzentos e quarenta e cinco (12.245) Unidades Fiscais de Referência _ UFIR, aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;

III - apreensão, condenação e inutilização da matéria- prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal que não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou quando estiverem adulterados;

IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação de produto ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambiente adequados.

§ 1º - As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser agravadas em até cem (100) vezes o valor previsto neste artigo, nos casos de artifício, ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação diante da ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes.

§ 2º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após atendidas as exigências que a motivaram.

§ 3º - Se a interdição ultrapassar doze (12) meses, será cancelado o título de registro ou de relacionamento.

§ 4º – Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento será nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.

Art. 103 – As despesas decorrentes da apreensão, interdição e inutilização de produto e subproduto de origem animal, incluídas as de manutenção e as de sacrifício de animal, serão custeadas pelo respectivo proprietário.

Art. 104 – Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento, considera-se impróprio para o consumo, no todo ou em parte, o produto de origem animal:

I – que se apresente danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou bolorento, com característica física ou organoléptica anormal, contendo sujidade ou que demonstre pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II – que for adulterado, fraudado ou falsificado;

III – que contiver substância tóxica ou nociva à saúde;

IV – que for prejudicial ou imprestável para a alimentação, por qualquer motivo;

V - que não estiver de acordo com o previsto neste regulamento ou nas normas específicas determinadas pelo IMA.

Parágrafo único - Independentemente de qualquer outra pena que couber, tal como multa, suspensão e interdição parcial ou total da atividade do estabelecimento, serão adotados os seguintes critérios:

1) no caso de apreensão, após a reinspeção completa, pode

ser autorizado o aproveitamento condicional do produto para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pelo IMA;

2) no caso de condenação poderá ser, a critério do IMA,

permitido, sob o seu acompanhamento o aproveitamento da matéria- prima e do produto para fim não comestível ou alimentação animal.

Art. 105 - Além dos casos específicos previstos neste regulamento, são consideradas adulteração, fraude ou falsificação, como regra geral:

I – adulteração:

a) quando o produto tiver sido elaborado em condição que contrarie as especificações e determinações a ele referentes;

b) quando, no preparo do produto, tiver sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

c) quando tiver sido empregada substância de qualidade, tipo e espécie diferente da composição normal do produto, sem prévia autorização do IMA;

d) quando o produto contiver qualquer aditivo sem prévia autorização e sem declaração no rótulo;

e) quando se constatar intenção dolosa de mascarar a data de fabricação e o prazo de validade;

II – fraude:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais

elementos normais do produto, de acordo com o padrão estabelecido ou fórmula aprovada pelo IMA;

b) execução das operações de manipulação e de elaboração com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão do produto fabricado;

c)supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento de volume ou de peso do produto, em detrimento da sua composição normal ou de seu valor nutritivo intrínseco;

d)conservação com substância proibida;

e) especificação total ou parcial, na rotulagem, de produto que não seja o contido na embalagem ou no recipiente;

III – falsificação:

a) quando o produto for elaborado, preparado e exposto ao consumo com forma, característica e rótulo que constituam processo especial de privilégio ou exclusividade de outrem, sem prévia autorização do seu legítimo proprietário;

b) quando for usada denominação diferente da prevista neste regulamento ou em fórmula aprovada.

Art. 106 - Ao estabelecimento que infringir as disposições da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, na forma deste regulamento e das portarias que forem expedidas pelo IMA, serão aplicadas as seguintes multas:

I – de 244,90 a 2.449,00 UFIR:

a) ao que descumprir qualquer exigência sanitária, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene da dependência, do equipamento, do trabalho de manipulação, preparo de matéria-prima e de produto;

b) ao que permitir a permanência em trabalho de pessoa que não possua carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pelo órgão de Saúde Pública competente;

c)ao que acondicionar ou embalar produto em continente ou recipiente não permitido;

d)ao que não colocar em destaque, na esteira do continente, no rótulo ou no produto, o carimbo do IMA;

e) ao que elaborar ou comercializar produto que não contenha data de fabricação, prazo de validade, composição e temperatura de conservação;

f) ao que fornecer produto de origem animal para trânsito intermunicipal sem prévia certificação sanitária expedida pelo IMA;

g) ao que infringir qualquer outra exigência sobre rotulagem do produto de origem animal, para a qual não tenha sido especificada outra penalidade;

h) ao que expedir ou conduzir produto de origem animal exclusivamente para consumo derivado e o destinar a fim comercial;

i)ao estabelecimento de leite e derivados que não realizar

a perfeita higienização do vasilhame, carro-tanque e demais veículos;

j) ao estabelecimento que, após o término do trabalho industrial e durante as fases de manipulação e preparo, não proceder à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos, destinados ao trabalho de matéria-prima e de produto para alimentação humana e animal;

l)ao estabelecimento registrado ou relacionado que não providenciar, perante o IMA, a transferência de responsabilidade prevista neste regulamento;

m)ao responsável pela confecção, impressão, litografia, grafia ou gravação de carimbo do IMA a ser usado, isoladamente ou em rótulo, por estabelecimento não registrado ou que esteja em processo de registro;

n)ao que destinar ao consumo produto de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para ser submetido à inspeção sanitária;

o)ao que expedir ou transportar produto de origem animal em desacordo com as determinações do IMA;

p)ao estabelecimento que mantiver produto estocado em desacordo com os critérios do IMA e que possa ficar prejudicado em sua condição para consumo;

q)ao estabelecimento que abater animal em desacordo com a legislação vigente, tendo em vista a defesa da produção ou a preservação da espécie;

r) ao que vender, em mistura, ovos de diversos tipos;

s) ao estabelecimento de produto de origem animal que realizar construção nova, reforma ou ampliação, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo IMA;

II – de 2.497,98 a 4.898,00 UFIR:

a) ao que misturar matéria-prima em percentagem diferente da prevista em norma baixada pelo IMA;

b) ao que adquirir, manipular, expuser à venda ou distribuir produto de origem animal oriundo de outro município, procedente de estabelecimento não registrado ou relacionado na inspeção estadual ou federal;

c)à pessoa física ou jurídica que embaraçar ou burlar a ação de servidor do IMA no exercício de sua atividade;

d)ao que ultrapassar a capacidade máxima de abate, estocagem, industrialização ou beneficiamento;

e) ao que infringir as disposições legais ou regulamentares quanto ao documento de classificação de ovos em entreposto, referente ao aproveitamento condicional;

f) ao que lançar no mercado produto cujo rótulo não tenha sido aprovado pelo IMA;

g) ao estabelecimento, sob inspeção estadual, que enviar para consumo produto sem rótulo;

h) ao estabelecimento que fizer comércio intermunicipal sem que seu produto tenha sido previamente registrado ou relacionado na inspeção estadual ou federal;

III – de 4.946,98 a 7.347,00 UFIR:

a) ao que lançar mão de rótulo ou carimbo oficial para facilitar a saída de produto ou subproduto industrial de estabelecimento que não esteja registrado ou relacionado no IMA;

b) ao que receber e mantiver guardado em estabelecimento registrado ou relacionado, ingrediente ou matéria-prima proibida, que possam ser utilizados na fabricação de produto de origem animal;

c)ao que, embora notificado, mantiver na produção de leite animal em estado de magreza extrema ou portador de doença infecto-contagiosa, que tenha sido afastado do rebanho pelo IMA;

IV – de 7.395,98 a 12.245,00 UFIR:

a) ao que utilizar indevidamente certificado sanitário, rótulo ou carimbo de inspeção para acobertar escoamento de produto de origem animal que não tenha sido inspecionado pelo IMA;

b) ao que expuser à venda produto oriundo de um estabelecimento como se fosse de outro;

c)ao que adulterar, fraudar ou falsificar produto de origem animal;

d)ao que aproveitar, no preparo de produto usado na alimentação humana, matéria-prima condenada ou procedente de animal não inspecionado;

e) ao que subornar ou usar de violência contra servidor do IMA no exercício de sua atribuição;

f) ao que burlar determinação quanto ao retorno de produto destinado ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

g) ao que der aproveitamento condicional diferente do que for determinado pelo IMA;

h) ao estabelecimento que fabricar produto de origem animal em desacordo com fórmula aprovada ou padrão fixado pelo IMA, ou, ainda, sonegar elemento informativo sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

i)ao que preparar, com finalidade comercial, produto de origem animal, novo e não padronizado, cuja fórmula não tenha sido previamente aprovada pelo IMA;

V - de 244,90 a 12.245,00 UFIR, fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do IMA, ao que cometer infração de natureza higiênico-sanitária não prevista neste regulamento.

Parágrafo único - Os valores, por infração, das multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão fixadas por portaria do Diretor Geral do IMA.

Art. 107 – Todo produto de origem animal exposto à venda no Estado sem identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência em relação ao estabelecimento de origem, localização e empresa responsável, será considerado produzido no Estado e como tal sujeito às exigências e penalidades previstas neste regulamento.

Art. 108 – As penalidades previstas neste regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que possam ser impostas na forma da lei.

Art. 109 - As multas, a que se refere este regulamento, serão dobradas na reincidência e, em nenhuma hipótese, isentam o infrator da inutilização do produto e de ação criminal.

§ 1º - A ação criminal cabe não só pela natureza de infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência, nos termos da legislação penal.

§ 2º - A ação criminal não exime o infrator de penalidade, podendo o IMA determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro ou do relacionamento, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio intermunicipal.

§ 3º - As penas de suspensão da inspeção estadual e de cassação do registro ou relacionamento serão aplicadas pelo Diretor-Geral do IMA.

Art. 110 - Não pode ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o auto de infração com o nome do infrator e seu respectivo endereço, especificando a falta cometida, o dispositivo legal infringido e a natureza do estabelecimento.

Art. 111 – O auto de infração será lavrado pelo servidor do IMA e encaminhado à Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal, que examinará sua procedência e fixará o valor da multa a ser aplicada, submetendo-se à aprovação do Superintendente de Produção Animal, que a julgará.

Art. 112 - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que a constatou, pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante e por duas testemunhas.

Parágrafo único - Se o infrator ou seu representante não estiver presente ou se recusar a assinar o auto, será feita declaração a respeito do ocorrido no próprio auto, remetendo-se uma das vias, em caráter de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, contra recibo, ou por correspondência registrada, com aviso de recebimento.

Art. 113 - O auto de infração será lavrado em três (3) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda remetida à Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal do IMA, permanecendo a terceira no talão de autos de infração.

Art. 114 - Nos casos em que fique evidenciada a inexistência de dolo ou má-fé, e tratar-se de infrator primário, o IMA pode não aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir e orientar, convenientemente, o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento, para que cumpra e faça cumprir integralmente as normas legais vigentes sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal.

Art. 115 - O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor- Geral do IMA até quinze (15) dias a contar da data de recebimento do auto de infração.

Parágrafo único - Da decisão contrária do Diretor-Geral cabe recurso no prazo de quinze (15) dias, para a Câmara de Recursos da autarquia.

Art. 116 - O infrator, uma vez multado, terá quinze (15) dias de prazo para efetuar o pagamento da multa, comprovando seu recolhimento ao Escritório da jurisdição do seu estabelecimento.

Art. 117 - A omissão ou conivência de servidor do IMA com irregularidade passível de punição, será apurada na forma da legislação de pessoal vigente.

Art. 118 - O IMA pode divulgar, por qualquer meio de comunicação disponível, as penalidades aplicadas, declarando o nome do infrator, a natureza da infração e a sede do estabelecimento.

Art. 119 - São responsáveis pela infração de disposição legal e deste regulamento, para efeito de aplicação das penalidades:

I - o produtor de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria animal, desde a fonte de origem até o recebimento no estabelecimento registrado ou relacionado no IMA;

II - o proprietário ou arrendatário de estabelecimento registrado ou relacionado onde for produzido, recebido, manipulado, transformado, elaborado, preparado, conservado, acondicionado, distribuído ou expedido produto de origem animal;

III - o proprietário ou o arrendatário de casa comercial atacadista, exportadora ou varejista que receber, armazenar, vender ou expedir produto de origem animal;

IV – o que expuser à venda produto de origem animal;

V – o que expedir ou transportar produto de origem animal.

Parágrafo único - A responsabilidade, a que se refere este artigo, abrange a infração cometida por empregado ou preposto da pessoa física ou jurídica.

Art. 120 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado, devendo o servidor do IMA marcar-lhe, se for o caso, prazo para seu cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da infração, aplicar-lhe nova multa por reincidência e, ainda, indicar ao Diretor-Geral do IMA a necessidade de suspender a inspeção estadual e cassar-lhe o registro ou o relacionamento.

Art. 121 – O servidor do IMA, quando em serviço de inspeção e fiscalização sanitárias, tem livre acesso, com a apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer dia ou hora, a todo estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou transacione produto de origem animal.

Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento sob inspeção federal, o disposto neste artigo depende da celebração de convênio entre o IMA e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

CAPÍTULO XIV Da Responsabilidade Técnica

Art. 122 - O IMA exigirá responsável técnico para controle de qualidade no estabelecimento, devendo o profissional e a empresa satisfazerem as exigências previstas na legislação específica de registro no respectivo Conselho de fiscalização do exercício da profissão.

§ 1º - O responsável técnico será co-responsável pela qualidade higiênico-sanitária do produto e pela manutenção das instalações e equipamentos em condições adequadas à atividade do estabelecimento.

§ 2º - O exercício da responsabilidade técnica do profissional ou empresa de assistência técnica requer credenciamento prévio no IMA.

§ 3º - O IMA pode dispensar a contratação de responsável técnico para estabelecimento de pequeno porte, ficando o seu proprietário ou preposto obrigado a notificar a autarquia da ocorrência de qualquer irregularidade.

CAPÍTULO XV Disposições Gerais e Transitórias

Art. 123 - A inspeção estadual não será exercida em estabelecimento que não esteja registrado ou relacionado no IMA.

§ 1º – Excetua-se da proibição o estabelecimento que esteja com obra concluída e possa funcionar enquanto se processa o registro, desde que autorizado pelo IMA.

§ 2º - Excetua-se, ainda, do disposto neste artigo, o estabelecimento que esteja sob fiscalização federal ou municipal e que, em virtude do disposto neste regulamento, tenha de passar para a jurisdição estadual, competindo ao IMA, neste caso, fixar-lhe prazo de até um (1) ano para adaptação e registro.

§ 3º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento que não for registrado ou relacionado no IMA terá suspensa a inspeção estadual.

§ 4º - Suspensa a inspeção estadual, o IMA poderá divulgar o fato por todos os meios de comunicação disponíveis e fazer imediata comunicação às autoridades das Secretarias de Estado da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e à respectiva Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio intermunicipal.

§ 5º - Desrespeitada a suspensão de que trata o parágrafo anterior, ficará sujeito à apresentação do produto, onde quer que se encontre, desde que tenha sido expedido após a suspensão da inspeção estadual, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 124 - No caso de cancelamento de registro ou de relacionamento, a pedido do interessado, bem como no de cassação como penalidade, deve ser inutilizado o carimbo oficial no rótulo e, a matriz, entregue ao IMA, contra recibo.

Art. 125 - No estabelecimento sob inspeção estadual, a fabricação de produto somente será permitida depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.

§ 1º - A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer produto de origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência deste regulamento.

§ 2º - Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins deste regulamento:

a) matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no processo de fabricação;

b) composição centesimal;

c)tecnologia de produção.

Art. 126 - O IMA publicará os atos e normas que expedir e dará conhecimento deles às autoridades federais, estaduais e municipais competentes.

Art. 127 - A inspeção estadual permanente organizará, com antecedência, horário e escala de serviço, inclusive para plantões, a fim de atender ao exame de animais, de matéria-prima e de produtos.

Art. 128 - O transporte de produto de origem animal deve ser feito em caminhão, vagão, carro ou outro veículo apropriado, construído ou adaptado para este fim, e dotado de instalação frigorífica ou isotérmica, de acordo com a necessidade.

§ 1º - O transporte deverá dar preferência ao embarque de animais e de produtos de origem animal destinados à alimentação humana e de animais domésticos, nos termos da legislação.

§ 2º - O transportador tomará as providências necessárias para que, após o desembarque, seja o veículo convenientemente higienizado antes de receber carga de retorno.

§ 3º - Nenhum transportador poderá receber, para acondicionamento de leite, vasilhame que não esteja convenientemente higienizado.

§ 4º - Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animal vivo, destinado ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.

§ 5º - Não pode, igualmente, ser despachado, pela empresa de transporte, engradado, gaiola ou jaula com excesso de animais.

Art. 129 – Em estabelecimento sob inspeção estadual poderá, a critério do IMA, ser permitida a mistura de matérias-primas, produtos ou subprodutos, de qualidade ou padrões diferentes, desde que prevaleça, para classificação e rotulagem, o tipo inferior adicionado à mistura.

Art. 130 - O leite condenado que, a critério do IMA possa ser aproveitado na alimentação animal, será adicionado de substância que modifique a sua tonalidade, desde que não seja tóxica.

Art. 131 - A fixação, classificação de tipo e padrão, aprovação de produto de origem animal, fórmula, carimbo e rótulo serão estabelecidos em instruções baixadas pelo IMA.

Art. 132 - O rótulo e o carimbo que não satisfaçam as normas deste regulamento, na ocasião de sua implantação, só podem ser utilizados dentro do período fixado pelo IMA.

Art. 133 – O estabelecimento oficial, estatal e paraestatal estão no mesmo nível do estabelecimento privado em relação às disposições deste regulamento.

Art. 134 - Somente o IMA pode autorizar, após registro ou relacionamento, o funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal destinado ao comércio intermunicipal.

Art. 135 - A desinfecção do meio de transporte de animal vivo, prevista neste regulamento, será realizada de acordo com as instruções expedidas pela defesa sanitária animal do IMA.

Art. 136 - O IMA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, para beneficiar a pecuária, a pesca, a indústria, a saúde pública, o abastecimento e a economia.

Art. 137 - A autoridade civil e militar com encargo policial dará total apoio ao servidor do IMA no exercício de sua função, quando por ele solicitado, nos termos do parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 138 - A autoridade de saúde pública, em sua função de fiscalização em estabelecimento varejista ou atacadista, comunicará ao IMA o resultado de análise que realizar, se dela resultar apreensão ou condenação de produto de origem animal.

Art. 139 - As medidas referentes ao pescado, ao entreposto de ovos, ao estabelecimento de mel, cera de abelha e derivados, e ao embarque de produto de origem animal em comércio intermunicipal, previstas neste regulamento, serão postas em execução após as instruções baixadas pelo IMA, que pode solicitar a colaboração dos órgãos técnicos e fiscais competentes.

Art. 140 – Este regulamento pode ser alterado, para atender a novas disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da indústria e do comércio de produto de origem animal.

Art. 141 - Ficam revogados os atos oficiais sobre inspeção e fiscalização sanitária de produto de origem animal, que passam a reger-se por este regulamento.

Art. 142 – É de competência exclusiva do Médico-Veterinário a coordenação, execução e supervisão das disposições deste regulamento, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei Federal de nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 143 - O IMA baixará portarias específicas para cada produto de origem animal, fixando normas técnicas para a construção e o funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único - Em atendimento ao constante avanço tecnológico da indústria de produto de origem animal, o IMA pode baixar novas instruções, fixando normas e procedimentos a serem atendidos pelos estabelecimentos registrados ou relacionados na autarquia.

Art. 144 - Qualquer recurso relacionado com matéria de que trata este regulamento será julgado, em última instância administrativa, na forma do § 1º do artigo 3º da Lei de nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 145 - A Secretaria de Estado da Fazenda, por solicitação do IMA, recolherá imediatamente os talonários de notas fiscais em poder das indústrias e dos produtores rurais em situação irregular perante a inspeção e fiscalização de produto de origem animal e a defesa sanitária animal e vegetal.

Parágrafo único - O restabelecimento do uso dos documentos de que trata este artigo somente se efetivará após comprovação de regularização perante o IMA.

OBS.: Texto retificado conforme publicação no MGEX de 23 de maio de 1997, página 1, coluna 1.