DECRETO nº 38.672, de 20/02/1997 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 38.672, de 20/2/1997, foi revogado pelo inciso II do art. 21 do Decreto nº 44.568, de 13/7/2007.)

Revoga dispositivo do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, e considerando a necessidade de ajustes, em função das perdas estimadas da receita, decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º – Para fins de apuração da variação real da receita de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, relativamente ao 4º (quarto) trimestre de 1996 e ao 1º (primeiro) trimestre de 1997, observar-se-à o seguinte:

I - sobre o valor da arrecadação de ICMS do 3º (terceiro) trimestre de 1996 será aplicado o fator de 0,88 (oitenta e oito centésimos);

II - sobre os valores da arrecadação de ICMS dos meses de outubro e novembro de 1996 será aplicado o fator de 0,94 (noventa e quatro centésimos).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1997.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

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Data da última atualização: 5/8/2014.