DECRETO nº 38.672, de 20/02/1997 (REVOGADA)

Texto Original

Revoga dispositivo do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, e considerando a necessidade de ajustes, em função das perdas estimadas da receita, decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º – Para fins de apuração da variação real da receita de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, relativamente ao 4º (quarto) trimestre de 1996 e ao 1º (primeiro) trimestre de 1997, observar-se-à o seguinte:

I - sobre o valor da arrecadação de ICMS do 3º (terceiro) trimestre de 1996 será aplicado o fator de 0,88 (oitenta e oito centésimos);

II - sobre os valores da arrecadação de ICMS dos meses de outubro e novembro de 1996 será aplicado o fator de 0,94 (noventa e quatro centésimos).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

  Agostinho Patrús

João Heraldo Lima