DECRETO nº 38.639, de 04/02/1997 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 38.639, de 4/2/1997, foi revogado pelo art. 48 do Decreto nº 43.981, de 3/3/2005.)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incidirá:

I - na transmissão da propriedade de bens imóveis localizados no Estado, móveis, semoventes, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, por sucessão legítima ou testamentária;

II - na transmissão da propriedade de bens e direitos mediante fideicomisso;

III – na transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

IV - na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio;

V - na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes;

VI - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

VII – na instituição de usufruto não oneroso;

VIII – na extinção de usufruto não oneroso;

IX - no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do “de cujus”;

§ 1º - Nas transmissões “causa mortis”, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários;

§ 2º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.

§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-à doação ou o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

§ 4º – O imposto incidirá sobre a doação se:

1) o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;

2) o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;

3) os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões “causa mortis” e decorrentes de doação, em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários;

I – a União, o Estado ou o Município;

II – os templos de qualquer culto;

III – os partidos políticos e suas fundações;

IV – as entidades sindicais; V – as instituições de assistência social, as educacionais, as culturais e as esportivas sem fins lucrativos, atendidos os requisitos contidos nos § 1º e 2º deste artigo;

VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

1) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2) aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

3) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º - A não incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões “causa mortis” de valores não recebidos em vida pelo “de cujus”, correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosa:

I - de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UFIR;

II – de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50 há (cinquenta hectares) e o valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UFIR;

III – de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecerem as residências familiares, a que se referem os incisos anteriores;

IV - de bens e/ou direitos transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR;

V - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, na sucessão “causa mortis”.

§ 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial e familiar a isenção será total até o valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, observadas as demais condições do artigo, bem como o disposto no artigo 12 deste Regulamento.

§ 2º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

SEÇÃO I

DA DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 4º - Na transmissão “causa mortis”, antes do ajuizamento do inventário ou arrolamento, o herdeiro poderá protocolizar, junto à repartição fazendária, declaração, com a relação de todos os bens, com respectivos valores e herdeiros, instruída com:

I – fotocópias comprobatórias de propriedade;

II - fotocópias de guias de “Imposto Predial Territorial Urbano” (IPTU);

III - fotocópias de guias de “Imposto Territorial Rural” (ITR);

IV – valor da meação, se for o caso.

§ 1º - É necessário que o contribuinte apresente sua declaração de bens com os respectivos valores para obter, após o pagamento integral do imposto, a certidão negativa de débitos.

§ 2º - O herdeiro, inventariante ou terceiro interessado poderá calcular o ITCD na forma da lei, efetuando de imediato o pagamento integral, ou requerendo o parcelamento, antes da homologação da declaração de bens apresentada à Administração Fazendária.

§ 3º - O Documento de Arrecadação Estadual poderá ser preenchido pelo próprio contribuinte, não necessitando de visto da Repartição Fazendária para sua quitação em estabelecimento bancário autorizado, observando-se o seguinte:

1) o disposto no artigo 11 deste Regulamento, na hipótese de pagamento integral;

2) o disposto no artigo 9º deste Regulamento, após decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão.

Art. 5º – Na doação de quaisquer bens ou direitos, o doador ou o donatário apresentará a declaração e efetuará o pagamento, conforme o disposto no “caput” do § 3º do artigo 4º e nos artigos 10 e 16, IV e V, deste Regulamento.

Art. 6º – Na separação judicial, qualquer das partes poderá apresentar a declaração da totalidade dos bens, especificando os valores, calculando o ITCD incidente sobre o montante excedente à meação e efetuando o recolhimento do imposto, na forma e prazo fixados na legislação vigente.

Art. 7º - Na partilha de bens da união estável, qualquer dos conviventes poderá apresentar a declaração da totalidade dos bens partilháveis, com seus respectivos valores, calculando o ITCD incidente sobre o montante excedente à meação e efetuando o recolhimento do imposto, na forma e prazo fixados na legislação vigente.

Art. 8º - Na instituição ou extinção de usufruto não oneroso, o usufrutuário ou o nu-proprietário apresentará a declaração do bem, com o respectivo valor, calculará o ITCD e efetuará o pagamento, na forma e prazo fixados fixados na legislação vigente.

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Art. 9º - Na transmissão “causa mortis”, o cálculo do ITCD será efetuado pela aplicação das alíquotas previstas na Tabela “A”, decompondo-se o valor total dos bens da seguinte forma:

I - até 20.000 (vinte mil) IFIR, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);

II - de 20.001 (vinte mil e uma) a 40.000 (quarenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento);

III - de 40.0001 (quarenta mil e uma) a 80.000 (oitenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);

IV - de 80.001 (oitenta mil e uma) a 160.000 (cento e sessenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento);

V - de 160.001 (cento e sessenta mil e uma) a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento);

VI – de 350.001 (trezentos e cinquenta mil e uma) a 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);

VII - de 650.001 (seiscentos e cinquenta mil e uma) a 1.000.000 (um milhão) de UFIR, será aplicada a alíquota de 6% (seis por cento);

VIII - sobre a quantia que ultrapassar 1.000.000 (um milhão) de UFIR, será aplicada a alíquota de 7% (sete por cento).

Parágrafo único – O imposto devido será o total da soma dos valores apurados na forma dos incisos anteriores.

Art. 10 - Na transmissão por doação, o imposto devido será o total da soma dos valores apurados em cada faixa, resultantes da aplicação das alíquotas constantes da Tabela “B”.

SEÇÃO III

DAS REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS

Art. 11 - Na transmissão “causa mortis”, haverá redução de alíquotas, quando o contribuinte efetuar o pagamento integral do ITCD, dentro dos seguintes prazos:

I - em até 90 (noventa) dias, contados da data da abertura da sucessão, as alíquotas serão reduzidas a 0,75 (setenta e cinco centésimos), conforme Tabela “A 1”, em anexo;

II - em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,80 (oitenta centésimos), conforme Tabela “A 2”, em anexo;

III – em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), conforme Tabela “A 3”, em anexo;

IV - se o pagamento se der em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 9,90 (noventa centésimos), conforme Tabela “A 4”, em anexo.

Art. 12 - O imposto incidente sobre a base de cálculo compreendida entre 50.001 (cinquenta mil e uma) e 100.000 (cem mil) UFIR, será reduzido de 90% (noventa por cento), na hipótese de transmissão “causa mortis” ou por doação de um único imóvel residencial e familiar, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, deste Regulamento.

SEÇÃO IV

DA BASE CÁLCULO

Art. 13 - A base de cálculo do imposto será o valor venal dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou o apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Pública Estadual, expressa em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFIR.

Parágrafo único - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será:

1) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;

3) 1/3 (um terço) do valor dos bens; na instituição do usufruto por ato não oneroso;

4) 1/3 (um terço) do valor dos bens, no retorno do usufruto ao nu-proprietário;

5) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO DOS BENS DECLARADOS

Art. 14 - Recebida a declaração de bens, a repartição fazendária:

I – formará o Processo Tributário Administrativo (PTA);

II – efetuará análise da declaração de bens apresentada;

III – na hipótese de discordância dos valores apresentados, efetuará a avaliação dos bens e cientificará, via postal, o contribuinte da não homologação da declaração apresentada, bem como de sua retificação.

§ 1º - O contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da intimação, requerer avaliação contraditória, sob pena de ficar precluso o seu direito, observando-se o seguinte:

1) o requerimento de avaliação contraditória deverá ser protocolizado na repartição fazendária em que tiver sido expedida a carta de intimação;

2) poderá, ainda, anexar laudo técnico ao seu pedido de avaliação contraditória, ou indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos de avaliação.

§ 2º - A Administração Fazendária (AF) emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do pedido de avaliação contraditória, parecer fundamentado quanto aos critérios adotados para a avaliação.

§ 3º - O assistente técnico, indicado pelo contribuinte, apresentará o seu laudo dentro do mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, sob pena de não mais poder apresentá-lo.

§ 4º - O parecer fazendário e o laudo do assistente serão juntados ao PTA e, em seguida, o processo deverá ser encaminhado à Chefia da Administração Fazendária para decisão conclusiva, sobre o valor da avaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento dos autos.

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 15 – O ITCD será pago:

I - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição, observado o seguinte:

a – antes da lavratura, se por escritura pública;

b - nos demais caos, antes do cancelamento da averbação ou do registro no ofício ou órgão competente;

II - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença;

III - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do instrumento próprio, ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

IV - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

V - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura;

VI – na cessão de direitos hereditários de forma gratuita: a - antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito, com determinação de beneficiário; b – nos prazos previstos no artigo 11 deste Regulamento, na hipótese de pagamento integral, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

VII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato jurídico- tributário.

§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas na Lei nº 12.426, de 28 de dezembro de 1996, e neste Regulamento.

§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário ou arrolamento, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

§ 4º – Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.

§ 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos neste Regulamento, serão contados a partir da data do seu trânsito em julgado.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE

Art. 16 – O contribuinte do imposto será:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

II – o donatário, na aquisição por doação;

III – o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV – o usufrutuário;

V - o doador, quando o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, na hipótese de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO

Art. 17 - O parcelamento do ITCD será concedido conforme condições, critérios e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º – O requerimento de parcelamento do imposto constitui- se em confissão de débito.

CAPÍTULO VII

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE E NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS

Art. 18 - O contribuinte, que estiver em dia com o pagamento das parcelas mensais relativas ao parcelamento do ITCD, poderá requerer certidão de regularidade quanto ao débito do imposto, junto à repartição fazendária.

Parágrafo único - A validade da certidão de que trata o “caput” será de 90 (noventa) dias.

Art. 19 - O registro de formal de partilha, da carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável, de escritura pública de doação de bens imóveis deverá ser precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão negativa de débitos estaduais, expedida por repartição fazendária da circunscrição em que estiverem situados os bens.

Parágrafo único - Na hipótese de existência de débito tributário, o contribuinte será intimado a comprovar o pagamento, como condição indispensável para a expedição da certidão negativa de débitos estaduais.

CAPÍTULO VIII

DAS INFORMAÇÕES CARTORIAIS E DA JUCEMG

Art. 20 - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) deverá comunicar, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual.

Art. 21 - No prazo de 10 (dez) dias, contado da prática do ato, deverão comunicar à repartição pública fazendária:

I – os titulares dos Cartórios de Notas sobre as escrituras lavradas e referentes a:

a) doação;

b) instituição de usufruto;

c)instituição de fideicomisso;

II - os titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis sobre o registro de alteração de contrato social;

III - os titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais sobre atestados de óbitos, podendo remeter uma via dos mesmos.

Parágrafo único – Os serventuários mencionados neste artigo são obrigados a exibir à fiscalização fazendária livros, registros, fichas e quaisquer outros documentos que estiverem em seu poder, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos, cabendo-lhes reclamar o ressarcimento pelas despesas efetuadas.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 22 - Sobre o montante do crédito tributário, apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento em divergência com as disposições legais, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento) mais juros moratórios e correção monetária, se houver, até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único – A multa diária incidirá:

1) a partir do trigésimo primeiro dia inclusive, contado da data em que o contribuinte tiver sido intimado da lavratura do auto de infração, na hipótese de não apresentação de defesa;

2) após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data em que o contribuinte tiver sido comprovadamente intimado da decisão que houver rejeitado sua defesa.

Art. 23 - O agente fazendário, que tomar ciência do não pagamento ou de pagamento a menor do ITCD, deverá lavrar o auto de infração e/ou comunicar o fato à autoridade competente, caso não o seja, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal, pela sonegação da informação.

Art. 24 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito ou apresentar defesa.

Parágrafo único - No prazo previsto no “caput”, o contribuinte poderá pagar integralmente o débito sem multa, ou requerer parcelamento, hipótese em que não haverá exclusão de multa.

Art. 25 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito à imediata lavratura do auto de infração, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa moratória diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento) até o efetivo pagamento e, ainda, à remessa de notícia do crime ao Ministério Público.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de bens sujeitos a sobrepartilha, os quais terão o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados, quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário ou arrolamento, inclusive no que se refere à redução de alíquotas.

§ 2º - O agente fazendário, tomando ciência de que o contribuinte não apresentou a declaração, deverá intimá-lo para efetuar a entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.

§ 3º – Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e, após 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da abertura da sucessão, bem como após os prazos de que trata o artigo 15 lavrar-se-à o auto de infração, aplicando-se as multas previstas neste Regulamento, conforme o caso.

Art. 26 - Os responsáveis tributários, relacionados no artigo 15 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que infringirem o disposto neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não pagamento ou pagamento a menor do imposto, ficarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RECOLHIMENTO DO ITCD COM INCIDÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 12.426/96

Art. 27 - Para fins de regularização perante à Repartição Fazendária, fica facultado aos contribuintes do ITCD, cujos fatos jurídicos-tributários sejam regidos por legislação anterior à vigente:

I - apresentar declaração de bens, com seus respectivos valores e relação de herdeiros;

II - apresentar fotocópia do comprovante de pagamento do ITCD;

III – calcular o imposto;

IV – preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

V – pagar o imposto, sem visto da repartição fazendária, em estabelecimento bancário autorizado;

VI – requerer certidão negativa de débitos estaduais.

§ 1º - O prazo para pagamento sem multa, juros e correção monetária e a regularização prevista neste artigo encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1997.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº 38.984, de 18/8/1997.)

§ 2º - O contribuinte a que se refere este artigo poderá requerer parcelamento do ITCD, nos termos de Resolução do Secretário da Fazenda.

Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1997.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

OBS.: As tabelas constantes deste Decreto não foram transcritas por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 6/8/2014.