DECRETO nº 38.624, de 27/01/1997

Texto Original

                         Estabelece normas  para  concessão
                         da bolsa  de trabalho  educativo e
                         dá outras providências.
O  Governador   do  Estado  de  Minas  Gerais,  no  uso  de
atribuição  que   lhe  confere  o  artigo  90,  inciso  VII,  da
Constituição do  Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos
3º e 6º da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º  - A concessão da bolsa de trabalho educativo a que
se refere  o artigo  3º da  Lei nº  12.367, de 28 de novembro de
1996, obedece às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º  - Para  obtenção da bolsa de trabalho educativo, o
aluno deverá satisfazer as seguintes condições:
I -  Ter idade  mínima de 14 (quatorze) anos e máximo de 17
(dezessete) anos e 6 (seis) meses;
II  -  Ser  encaminhado  pelo  Juizado  da  Infância  e  da
Juventude, Conselhos  Tutelares e  Unidades  de  Atendimento  da
Secretaria de  Estado do  Trabalho, da  Assistência  Social,  da
Criança e do Adolescente;
III -  Estar incluído  no programa  de trabalho  educativo,
proposto pela  Diretoria de  Orientação ao Trabalho Educativo do
Adolescente, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente;
IV -  Estar  matriculado  em  escola  da  rede  pública  ou
conveniada.
§ 1º  - É  fixado em R$ 112,00 (cento e doze reais) o valor
da bolsa de que trata este artigo.
§ 2º  -  O  aluno  participante  do  programa  de  trabalho
educativo, que  fizer jus  a bolsa,  perceberá, também,  o  vale
alimentação e  o vale  transporte, bem como será beneficiário de
seguro de vida e terá direito a uniforme e a atendimento médico-
odontológico, em  caráter prioritário,  pelo  Sistema  Único  de
Saúde - SUS.
Art. 3º - A jornada de trabalho educativo corresponderá a 6
(seis) horas  diárias sendo: quatro horas de frequência à escola
regular, supletiva  ou especial  e duas  hors de  frequência aos
cursos  de   formação  técnico-profissional,  de  acordo  com  o
disposto no artigo 68 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único  - Poderá ser autorizada jornada inferior à
estabelecida  neste   artigo,  sendo   o  valor  da  bolsa  pago
proporcionalmente.
Art. 4º  - Para cumprimento do disposto no artigo 6º da Lei
nº 12.367,  de 28 de novembro de 1996, a Secretaria de Estado do
Trabalho, da  Assistência Social,  da Criança  e do  Adolescente
desenvolverá ação integrada com os seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Estadual e Conselhos Municipais de Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - Conselhos Tutelares;
III - Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;
IV -  Federação das  Indústrias do Estado de Minas Gerais -
FIEMG;
V - Serviço Nacional de Comércio - SENAC;
VI - Empresas Privadas;
VII - Entidades de classe empresariais;
VIII - Organizações não Governamentais;
IX - Instituições de formação profissional;
X - Secretarias de Estado e Secretarias Municipais;
XI - Empresas Públicas;
XII - Ministério do Trabalho;
XIII - Juizado da Infância e da Juventude;
XIV - Ministério Público;
XV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XVI - Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica.
Art. 5º - O beneficiário da bolsa de trabalho educativo não
terá nenhum  vínculo funcional com o Estado, e perderá o direito
a  recebê-la   quando  se   desligar  do  programa  de  trabalho
educativo.
Art. 6º  - Este  Decreto entra  em vigor  na  data  de  sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da  Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro
de 1997.
 EDUARDO AZEREDO
       Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Eduardo Luiz de Barros Barbosa
João Heraldo Lima