DECRETO nº 38.603, de 15/01/1997

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O § 2º do artigo 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ............................................

...........................................................

§ 2º - Observados os prazos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o contribuinte que pagar o imposto em parcela única beneficiar-se-á dos seguintes descontos:

1) 20% (vinte por cento), tratando-se de veículos rodoviários automotores usados e destinados a transporte coletivo de passageiros ou de carga, ou a locação;

2) 10% (dez por cento), nos demais casos."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima