DECRETO nº 38.528, de 09/12/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 38.528, de 9/12/1996, foi revogado pelo art. 13 do Decreto nº 44.022, de 6/5/2005.)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Habitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, e artigo 4º, § 4º, do Decreto nº 37.075, de 17 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Habitação, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE HABITAÇÃO

Capítulo I Do Objetivo e da Competência

Art. 1º – Este Regimento Interno disciplina o funcionamento e a organização do Conselho Estadual de Habitação, órgão colegiado de caráter paritário e consultivo, subordinado, diretamente, ao Secretário de Estado da Habitação.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Habitação, criado pelo artigo 4º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, organizado nos termos do Decreto nº 37.075, de 17 de julho de 1995, tem como objetivo cooperar na formulação e na implementação da Política Habitacional do Estado e, no que couber, da Política de Saneamento.

Art. 3º – Ao Conselho Estadual de Habitação compete:

I – propor diretrizes básicas para a Política de Habitação, Saneamento, infraestrutura Habitacional e Desenvolvimento Urbano, compatíveis com os planos e programas habitacionais, federais, estaduais e municipais;

II - enquadrar, selecionar, hierarquizar e definir prioridades relativamente às operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto na legislação federal e nas normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;

III – definir e divulgar metodologia objetiva de pontuação, para hierarquização das propostas de operações com recursos do FGTS ou do orçamento da União repassados ao Estado;

IV - definir prioridades para a aplicação de recursos na área habitacional e de saneamento ambiental, para os programas previstos na Portaria 114 do MPO e modificações posteriores;

V - sugerir diretrizes e critérios orientadores para a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Habitação;

VI - sugerir prioridade para a aplicação de recursos na área habitacional, segundo condições setoriais e regionais;

VII - acompanhar a execução e divulgar a Política Habitacional do Estado e, em especial, os programas de Habitação e Saneamento do FGTS, nos termos do Convênio específico firmado pelo Governo de Minas Gerais com o Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO;

VIII – exercer atividades correlatas.

Capítulo II Da Composição

Art. 4º - São membros do Conselho Estadual de Habitação (CEH), doravante denominados Conselheiros;

I - o Secretário de Estado da Habitação, que será seu Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB-MG;

V - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;

VI - 1 (um) Prefeito, representante das cidades-pólo de Minas Gerais;

VII - 1 (um) Prefeito, representante da Associação Mineira de Municípios;

VIII - 1 (um) representante da Federação das Associações Microrregionais de Municípios;

IX - 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Minas Gerais;

X – 1 (um) representante das Associações de Bairros;

XI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Seção Minas Gerais;

XII - 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros.

§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Habitação mencionados nos incisos VI a XII, com seus respectivos suplentes, serão indicados pelas organizações que representam e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º – O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Habitação é gratuito e considerado serviço público relevante, para os fins da legislação vigente.

§ 3º - Os membros do Conselho Estadual de Habitação terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - Nos casos de afastamento definitivo do Conselheiro antes do término do mandato, será designado substituto para compor o período restante.

§ 5º – Os membros do Conselho referenciados nos incisos I a V poderão, em sua ausência, fazerem-se substituir por representantes devidamente credenciados.

§ 6º - As entidades mencionadas nos incisos V a XII deste artigo poderão solicitar a substituição de seus representantes por justificativa encaminhada ao Presidente do Conselho.

Capítulo III Da Organização

Art. 5º - O Conselho Estadual de Habitação tem por estrutura básica:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Secretaria Executiva.

Seção I Da Presidência

Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Habitação compete:

I – convocar e dirigir as reuniões do Plenário;

II – aprovar a pauta das reuniões;

III – compor a mesa das reuniões;

IV - manter a ordem dos trabalhos nas reuniões e nos

debates;

V - dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas

deste Regimento;

VI - assinar as atas aprovadas nas reuniões e correspondências oficiais;

VII – submeter as matérias em pauta à discussão e votação;

VIII – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

IX - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento das matérias sujeitas à votação, ouvido o Plenário do Conselho;

X – decidir questão de ordem;

XI - estabelecer, através de resolução, normas e procedimentos para o bom funcionamento do Conselho;

XII - convidar entidades ou pessoas para participar das reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único - Nas faltas ou impedimentos do Secretário de Estado da Habitação, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, na falta de ambos, pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas ou pelo Conselheiro efetivo mais idoso, nesta sequência.

Seção II Dos Membros do Conselho

Art. 7º – Aos membros do Conselho compete:

I – zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos no Decreto nº 37.075, de 17 de julho de 1995;

II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

III - requisitar à Secretária Executiva e aos demais membros as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas funções.

Do Plenário

Art. 8º - O Plenário é órgão superior do Conselho Estadual de Habitação, composto pelos Conselheiros mencionados no artigo 4º deste Regimento.

Parágrafo único - O Secretário Executivo do Conselho participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.

Art. 9º – Ao Plenário compete:

I – analisar e sugerir modificações no Regimento Interno do Conselho;

II - formalizar e apresentar as propostas da Política Habitacional com planos, programas e projetos a ela relacionados, como recomendação ao Secretário de Estado da Habitação;

III - acompanhar, ao fim de cada ano, as avaliações da execução da Política Habitacional e sugerir medidas necessárias ao cumprimento da política proposta;

IV - definir prioridades, hierarquizar, selecionar e acompanhar as operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em conformidade com o disposto na legislação, normas e procedimentos vigentes e suas modificações;

V - conceder vista de matéria aos membros do Conselho, quando solicitada.

Parágrafo único - Toda matéria sob vista será pautada para a reunião imediatamente subsequente.

Art. 10 - O Plenário do Conselho Estadual de Habitação se reunirá:

I - ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, por convocação de seu Presidente, devendo a pauta ser entregue aos Conselheiros Membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, indicando data e local;

II - extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, 2/3 de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.

Art. 11 - O quorum exigido para a instalação dos trabalhos do Plenário será de maioria simples.

§ 1º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto na hipótese prevista no artigo 25 deste Regimento.

§ 2º – Ao Presidente caberá, também, o voto de qualidade.

Art. 12 - O Plenário deliberará pelo voto simbólico ou nominal.

§ 1º – A forma de votação será decidida pelo Presidente.

§ 2º - Na votação simbólica, o Presidente, com os Conselheiros presentes nos seus respectivos lugares, convidará a permanecerem assentados os que concordarem com a proposição discutida.

§ 3º - Na votação nominal cada Conselheiro declarará seu voto.

Art. 13 - Antes da votação, a matéria será posta em discussão, podendo fazer uso da palavra o Conselheiro previamente inscrito, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogável a critério do Presidente.

Art. 14 - O Conselheiro pode dirigir-se à Presidência para pedir esclarecimentos e encaminhar questão de ordem.

Art. 15 – As reuniões do Conselho seguirão a seguinte ordem dos trabalhos:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - comunicações do Presidente, dos Conselheiros e da Secretária Executiva;

III - inclusão e apreciação, em caráter de urgência, de matéria extra-pautada;

IV – solicitações de informações e esclarecimentos;

V – discussão e votação dos assuntos em pauta;

VI – indicações, sugestões e recomendações.

§ 1º - A sequência dos trabalhos poderá ser alterada, pelo Presidente ou seu substituto, para o exame de matéria considerada urgente ou de tema para o qual um Conselheiro solicite preferência.

§ 2º - No caso de solicitação de apreciação urgente, a matéria será apreciada na mesma reunião, se proposta e aprovada sua inclusão na pauta.

§ 3º – A leitura da ata poderá ser dispensada, por consenso dos presentes.

Art. 16 - Das reuniões do Plenário lavrar-se-ão atas, a cargo do Secretário Executivo.

Art. 17 - O Plenário poderá constituir grupos específicos de trabalho para elaboração de propostas, análise, pareceres e recomendações que venham a subsidiar as atribuições do Plenário.

Seção III Da Secretaria Executiva

Art. 18 - A Secretaria Executiva é a unidade responsável pela execução das atividades destinadas a operacionalização do Conselho e aquelas de suporte para o seu regular funcionamento.

§ 1º – A Secretaria de Estado da Habitação e a Companhia de Habitação de Minas Gerais proverão infraestrutura física necessária ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Art. 19 - A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Habitação.

§ 1º - No desempenho de suas funções, o Secretário Executivo poderá contar, entre outros, com equipe de apoio técnico-administrativo composta por funcionários recrutados dos quadros da Secretaria de Estado da Habitação, da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA e de outras entidades públicas ou privadas.

Art. 20 – Ao Secretário Executivo compete:

I – secretariar as reuniões do Plenário;

II - formular o cronograma de reuniões para proposição à

Presidência do Conselho;

III - organizar as reuniões do Plenário, elaborar suas

pautas, redigir e arquivar atas;

IV – providenciar a publicação dos atos do Conselho;

V - prover o funcionamento do Plenário com apoio técnico e

administrativo e formalizar, em despacho, a distribuição de matéria e zelar pela compatibilidade das ações;

VI - sistematizar e apresentar as propostas da Política Habitacional com planos, programas e projetos a ela relacionados, para aprovação do Plenário;

VII - fazer os contatos com outros órgãos públicos e privados;

VIII - fazer o acompanhamento e a avaliação dos Programas de Habitação e Saneamento sujeitos à apreciação do Conselho e apresentar relatórios ao Plenário.

Capítulo IV Das Disposições Gerais

Art. 21 - O Plenário poderá solicitar contratação de serviços técnicos de profissionais de notória especialização, em conformidade com a legislação vigente, através da Secretaria de Estado da Habitação, para integrar grupos específicos de trabalho, previstos no artigo 17 deste Regimento.

Art. 22 – Os atos administrativos do Presidente do Conselho e as deliberações do Plenário serão publicados sob a forma de súmula, no Minas Gerais, às expensas da Secretaria de Estado da Habitação ou dos demais órgãos e entidades do Estado, que compõem o Conselho.

Art. 23 - O Presidente do Conselho, sempre que houver necessidade, diligenciará para o recrutamento de pessoa do quadro de servidores de nível técnico da administração direta ou indireta do Estado e da sociedade civil, para subsidiarem ou fazerem parte dos grupos de trabalho.

Art. 24 - Qualquer membro poderá apresentar proposta para deliberação, que será encaminhada à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da reunião ordinária contendo nota de encaminhamento, minuta de resolução, histórico, justificativas ou razões do pleito, parecer técnico.

Art. 25 - As propostas de alterações deste Regimento, a serem encaminhadas ao Governador do Estado, deverão ser aprovadas com os votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente “ad-referendum” do Conselho.

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Data da última atualização: 6/8/2014.