DECRETO nº 38.466, de 02/12/1996

Texto Atualizado

Dispõe sobre aplicação de recursos para a área da Cultura, no âmbito da Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a competência da Secretaria de Estado da Cultura de coordenar e executar a política cultural de Minas,

DECRETA:

Art. 1º - Todos os programas e projetos elaborados por órgãos e entidades da Administração Estadual, que se destinarem à execução de atividades culturais, deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 2º - As entidades da Administração Indireta aplicarão incentivos fiscais em projetos e programas culturais mineiros em cooperação com a Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 3º - O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG - e o Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE – constituirão, com a Secretaria de Estado da Cultura, comissão incumbida de propor a criação de linhas de financiamento a projetos culturais.

Art. 4º - As Secretarias de Estado da Cultura, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda constituirão comissão especial, instituída por resolução conjunta dos respectivos Secretários, sob a coordenação do representante da primeira, que deverá incumbir-se da operacionalização e cumprimento do disposto neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

(Vide art. 1ºdo Decreto nº 38.602, de 15/1/1997.)

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

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Data da última atualização: 6/8/2014.