DECRETO nº 38.409, de 04/11/1996

Texto Original

Altera o Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996, que disciplina o parcelamento de crédito tributário de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ............................................
§ 1º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas, será considerado o
período compreendido entre a data de vencimento do
tributo e a do pagamento final do parcelamento.
Art. 4º - .............................................
§ 3º - Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge:
§ 4º - ................................................
1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido como garantia real;
§ 6º - Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu
representante legal e pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, se for o caso.
§ 9º - O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, ficam autorizados a assinar a escritura da hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização
para
Cancelamento de Registro de Hipoteca previsto no Anexo VI.
Art. 9º - A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, e, as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos, não podendo
ultrapassar
o último dia do mês.
Art. 12 - .............................................
Parágrafo único - Na hipótese do "caput", para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente.
Art. 18 - Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e
acrescido de multa e juros,
considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse a 150 (cento e cinquenta) UFIR."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 24 de setembro de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima