DECRETO nº 38.342, de 14/10/1996
Texto Original
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, que com este Decreto se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Eduardo Luiz de Barros Barbosa
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aprovado pelo Decreto nº 38.342, de 14 de outubro de 1996.
SEÇÃO I
Dos Objetivos e Beneficiários do Fundo
Art. 1º - O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado pela Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, constitui o instrumento financeiro para o desenvolvimento das ações de assistência social a cargo do Estado e para administrar os recursos destinados a esse fim.
Art. 2º - São beneficiários do Fundo os órgãos públicos estaduais e municipais e entidades privadas, filantrópicas ou não, responsáveis pela execução das ações de política estadual de assistência social, de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.
Parágrafo único - As entidades candidatas à obtenção de recursos do Fundo deverão apresentar ao gestor do FEAS, por ocasião do pleito dos recursos, a comprovação de atendimento dos requisitos referentes à sua constituição, regulamentação e funcionamento, conforme legislação aplicável.
SEÇÃO II
Dos Recursos e Transferências
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo os mencionados no artigo 2º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, os quais serão aplicados:
I - nas transferências dos recursos relativos aos benefícios eventuais previstos no inciso I do artigo 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - no apoio técnico e financeiro a benefício, serviço, programa ou projeto de assistência social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - nas ações assistenciais de caráter emergencial executadas em conjunto com os Municípios, sob a orientação e concordância dos Conselhos Municipais de Assistência Social;
IV - na capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas área de assistência social;
V - no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social;
VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
VII - na transferência de recursos aos fundos municipais de assistência social;
VIII - na celebração de convênio ou contrato com entidade privada, filantrópica ou não, prestadora de serviço de assistência social.
SEÇÃO III
Das Normas de Funcionamento do Fundo
Art. 4º - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de natureza e individuação contábeis, de duração indeterminada, tem como objetivo garantir condições financeiras para o desenvolvimento das ações de assistência social, previstas no artigo 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, observadas as seguintes condições:
I - aprovação dos projetos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, que estabelecerá o cronograma de prioridades na liberação dos recursos, observada a legislação em vigor;
II - exigência de contrapartida dos beneficiários do Fundo, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos em se tratando de órgão ou entidade governamental, inclusive conselhos municipais, e de 10% (dez por cento) para entidades não governamentais, observada a legislação em vigor;
III - liberação de recursos para cada projeto de uma só vez ou em parcelas, dependendo da disponibilidade de recursos do Fundo e do conteúdo do projeto, a critério do grupo coordenador.
Parágrafo único - O repasse aos municípios de recursos do Fundo condiciona-se ao cumprimento do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Agentes
Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FEAS, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, sendo suas atribuições:
I - tomar providências para a elaboração da proposta orçamentária anual do FEAS;
II - providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e deliberação do grupo coordenador;
IV - organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do fundo e acompanhar a sua execução;
V - acompanhar a aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
VI - tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;
VII - emitir relatórios específicos quando forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado e Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo único - O ordenador de despesas do Fundo é o titular da SETASCAD, permitida a delegação.
Art. 6º - O Agente Financeiro do Fundo é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE, sem remuneração pelos serviços prestados, sendo suas atribuições:
I - efetuar a liberação dos recursos à entidade beneficiária, conforme determinação do ordenador de despesa;
II - aplicar e remunerar as disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme determinação da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - emitir relatório na forma solicitada pelo gestor ou pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º - O grupo coordenador do Fundo, composto por representante dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 17 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as deliberações do Conselho de Assistência Social;
II - decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e acompanhar a sua execução;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
IV - recomendar a extinção ou readequação do fundo, quando necessário, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
V - definir critérios para o ressarcimento ao Fundo, pela entidade beneficiária, de recursos liberados, no caso de não cumprimento do projeto ou uso indevido dos recursos.
§ 1º - O presidente do grupo coordenador será um dos representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD.
§ 2º - O grupo coordenador se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 3º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, no que se refere ao Fundo, terá as atribuições previstas no artigo 3º e seus incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.
SEÇÃO V
Disposição Final
Art. 8º - Serão estabelecidas em instruções normativas do grupo coordenador, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, normas operacionais gerais e específicas visando ao funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.