DECRETO nº 38.300, de 23/09/1996
Texto Original
Disciplina o parcelamento de crédito tributário de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 11 da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago parceladamente, observado o disposto no Anexo I, desde que o requerimento de parcelamento, acompanhado do comprovante de recolhimento da entrada prévia, seja protocolizado até 28 de novembro de 1996, em até:
I – 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza não contenciosa;
II – 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza contenciosa;
III – 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, quando denunciado espontaneamente, observado o disposto no § 1º.
§ 1º – Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do imposto e a do pagamento final do parcelamento.
§ 2º – O parcelamento será concedido ao sujeito passivo ou coobrigados que não dispuserem de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.
§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente.
§ 4º – Tratando-se de crédito tributário objeto de TO/TADO, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF de circunscrição do contribuinte, fazendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste parágrafo.
Art. 2º – Não será concedido o parcelamento de crédito tributário:
I – decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;
II – decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
III – quando o imposto devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o requerimento de parcelamento não tiver sido pago;
IV – referente a peça fiscal considerada parcialmente.
Parágrafo único – No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido o parcelamento de crédito tributário nas hipóteses deste artigo.
Art. 3º – Para definição do número de parcelas e dos percentuais do crédito tributário correspondentes à entrada prévia e às parcelas mensais, será observado o disposto no Anexo I.
§ 1º – Os valores mínimos da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR.
§ 2º – Mediante despacho fundamentado, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, relativamente às parcelas mensais.
Art. 4º – O pedido de parcelamento será feito mediante o preenchimento do “Requerimento de Parcelamento”, conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – órgão fazendário, para ser autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA); II – 2ª via – contribuinte.
§ 1º – O requerimento de parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) de circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com:
1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia;
2) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 9º;
3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão da mercadoria, quando for o caso;
4) os atos constitutivos da sociedade ou com a declaração de firma individual, e suas alterações;
5) a cópia da petição protocolizada de desistência da ação ou dos embargos propostos contra o Estado de Minas Gerais, na hipótese prevista no artigo 14.
§ 2º – O requerimento de parcelamento poderá, excepcionalmente, ser protocolizado em repartição fazendária diversa do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhado à repartição fazendária de que trata o parágrafo anterior, para a devida instrução.
§ 3º – Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelos sócios ou por terceiro, e seu cônjuge:
1) de fiança, em qualquer hipótese, conforme termo previsto no Anexo IV;
2) de bem imóvel em hipoteca, na hipótese de crédito de natureza não contenciosa, com pagamento acima de 72 (setenta e duas ) parcelas, e de natureza contenciosa, acima de 48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 4º – Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura pública, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos:
1) cópia do registro imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade dos sócios ou de terceiro, oferecido como garantia real;
2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;
3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional, conforme o caso;
4) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, constante do Anexo V.
§ 5º – O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento de parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.
§ 6º – Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso.
§ 7º – Havendo penhora nos autos de execução, poderá ser dispensada, a critério do Procurador Regional, a exigência de oferecimento das garantias previstas no § 3º.
§ 8º – Nos casos em que houver execução fiscal ajuizada sem penhora, a formalização da garantia poderá ser realizada mediante penhora nos autos.
§ 9º – O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca, previsto no Anexo VI.
Art. 5º – O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).
Parágrafo único – Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam.
Art. 6º – O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do debito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.
Parágrafo único – Na hipótese de pedido de parcelamento, cujo PTA esteja em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará o processo para as providências complementares.
Art. 7º – Para os efeitos do parcelamento:
I – na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles;
II – os pedidos serão distintos e autuados separadamente, para os débitos existentes nas áreas de circunscrição das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) e das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual (PRFE).
Art. 8º – O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros moratórios, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada previa.
§ 1º – As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas “G”, “H” e “I”, em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em função do número de parcelas e, quando for o caso, da faze da ação fiscal.
§ 2º – Após a aplicação do disposto no Anexo I, relativamente ao percentual do crédito tributário correspondente às parcelas, será feita a conversão para UFIR, mediante a divisão do valor em real pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.
§ 3º – Para aplicação do disposto no Anexo I, e na hipótese de ser ímpar o número de parcelas, a fase final conterá a quantidade de parcelas da fase inicial mais 1 (uma).
§ 4º – As quantidades de UFIR encontradas na forma do parágrafo anterior, relativamente às fases inicial e final do parcelamento, serão divididas pelo número de parcelas correspondente a cada fase.
§ 5º – A importância de recolher, relativamente a cada parcela, será obtida pela multiplicação do valor encontrado na forma do parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
§ 6º – Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro mês subsequente ao de concessão do parcelamento, calculados na data do efetivo pagamento, conforme legislação específica.
Art. 9º – A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, e as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos.
Art. 10 – O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério:
I – do Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese de em até 6 (seis) parcelas;
II – do Procurador Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.
Art. 11 – O parcelamento do crédito tributário ficará automaticamente cancelado, quando ocorrer atraso no pagamento das parcelas:
I – consecutivo ou alternado, por mais de quatro vezes;
II – consecutivo de 2 (duas) parcelas, por mais de duas vezes.
§ 1º – O parcelamento poderá também ser cancelado, a critério do Chefe da AF ou do Procurado Regional, conforme o caso, quando não for efetuado, no período do parcelamento, o pagamento do imposto normal devido, como contribuinte ou responsável, relativamente às operações realizadas.
§ 2º – Nas hipóteses do “caput” deste artigo e do parágrafo anterior, tratando-se de crédito tributário:
1) denunciado espontaneamente, será imediatamente lavrado o AI relativamente ao saldo remanescente;
2) formalizado, o PTA será imediatamente remetido à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa e ajuizamento de sua cobrança judicial.
Art. 12 – A conversão de parcelamento em curso para os termos e condições deste Decreto levará em conta, para aplicação do disposto no Anexo I, o número de parcelas pagas.
Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente.
Art. 13 – Nas hipóteses de desistência, revogação e cancelamento de parcelamento, para aplicação do disposto neste Decreto, relativamente ao saldo remanescente, levar-se-à em conta o número de parcelas pagas referente ao último parcelamento do crédito tributário considerado.
Art. 14 – Quando se tratar de crédito tributário que esteja sendo discutido judicialmente, somente se aplicam as multas previstas nas Tabelas “G”, “H” e “I” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando efetuado o pagamento ou protocolizado o requerimento de parcelamento do crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão.
Art. 15 – As garantias previstas neste Decreto e oferecidas pelo contribuinte ou terceiro não excluem os privilégios dos créditos tributários estaduais, sendo facultado ao Procurador Regional da Fazenda Estadual optar, avaliadas as peculiaridades de cada caso, entre o ajuizamento da execução fiscal ou da execução hipotecária.
Art. 16 – Fica vedada a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos deste Decreto.
Art. 17 – Aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste Decreto as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a parcelamento de crédito tributário.
Art. 18 – Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse 150 (cento e cinquenta) UFIR.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de setembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ANEXO I
HIPÓTESES DE PARCELAMENTO |
|||
Quantidade de Parcelas |
Natureza do Crédito Tributário |
||
Não Contencioso e Autodenúncia |
|||
Entrada Prévia |
50% do nº de parcelas na fase inicial |
50% do nº de parcelas na fase final |
|
Até 12 |
5% |
25% |
70% |
De 13 a 24 |
6% |
30% |
64% |
De 25 a 36 |
7% |
40% |
53% |
De 37 a 48 |
8% |
42% |
50% |
De 49 a 72 |
10% |
45% |
45% |
De 73 a 100 |
5% |
47,50% |
47,50% |
|
Contencioso |
||
|
Entrada Prévia |
50% do nº de parcelas na fase inicial |
50% do nº de parcelas na fase final |
Até 12 |
7% |
33% |
60% |
De 13 a 24 |
8% |
37% |
55% |
De 25 a 36 |
9% |
41% |
50% |
De 37 a 48 |
10% |
45% |
45% |
De 49 a 72 |
5% |
47,50% |
47,50% |
ANEXO II: REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS |
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO |
||||
SRF |
AF |
Nº DO PARCELAMENTO |
|||
TIPO SUJEITO PASSIVO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CGC |
|||
CPF |
INSCRIÇÃO PRODUTOR RURAL |
NÃO IDENTIFICADO (Nº PTA) |
|||
NOME COMERCIAL |
|||||
ENDEREÇO |
|||||
CIDADE |
TELEFONE |
||||
VALOR DO DÉBITO |
|||||
NÚMERO DO(S) PTA(S) |
|||||
QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS |
PERCENTUAL DA ENTRADA PRÉVIA ______ % |
||||
O REQUERENTE ESTA CIENTE DE QUE O VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ENTRADA PRÉVIA CONSTITUI PRINCÍPIO DE PAGAMENTO IRRETRATÁVEL. DECLARA QUE CONHECE E ACEITA AS NORMAS DA RESOLUÇÃO Nº __________/______ E ATRIBUI AO PRESENTE DOCUMENTO O CARÁTER DE REVISÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL, CUJO VALOR ACIMA INDICADO RECONHECE COMO LEGÍTIMO E CORRETO, RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE A QUALQUER IMPUGNAÇÃO, RECLAMAÇÃO OU RECURSO QUE O TENHA POR OBJETO, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS (…) E (…) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
|||||
DATA |
ASSINATURA DO REQUERENTE |
QUALIFICAÇÃO NA EMPRESA |
|||
PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA |
|||||
Nº DO PROTOCOLO |
DATA |
ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL |
MASP/DV |
||
PARA USO DA AUTORIDADE COMPETENTE |
|||||
( ) PARCELAMENTO AROVADO EM _____ PARCELAS ( )PARCELAMENTO INDEFERIDO |
|||||
JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO |
|||||
DATA |
ASSINATURA DO CHEFE DA AF/PRFE |
MASP/DV |
ANEXO II (VERSO)
ALTERAÇÃO DE PARCELAMENTO |
||
PERCENTUAL DA ENTRADA PRÉVIA |
QUANTIDADE DE PARCELAS QUITADAS |
QUANTIDADE DE PARCELAS RESTANTES |
MOTIVO DA ALTERAÇÃO |
||
DATA |
ASSINATURA DO REQUERENTE |
|
DATA |
ASSINATURA DO CHEFE DA AF/PRFE |
MASP/DV |
CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE / TERMO DE DESISTÊNCIA |
||
CÓDIGO |
MOTIVO |
|
DATA |
ASSINATURA DO CHEFE DA AF/PRFE |
MASP/DV |
OBSERVAÇÕES |
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS |
TERMO DE AUTODENÚNCIA |
NÚMERO DO DOCUMENTO |
|
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CÓD. UNIDADE ADM. |
DATA |
|
IDENTIFICAÇÃO SUJEITO PASSIVO |
|||
TIPO SUJEITO PASSIVO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CGC |
|
CPF |
INSCRIÇÃO PRODUTOR RURAL |
||
NOME COMERCIAL/NOME |
|||
TIPO LOGRADOURO |
TÍTULO DO LOGRADOURO |
NOME DO LOGRADOURO |
|
CÓDIGO LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
|
COMPLEMENTO 1 |
COMPLEMENTO 2 |
COMPLEMENTO 3 |
BAIRRO |
DISTRITO |
MUNICÍPIO |
||
UF |
CÓD. MUNICÍPIO |
CEP |
|
OCORRÊNCIA |
|||
O CONTRIBUINTE SUPRA QUALIFICADO VEM, MEDIANTE ESTE TERMO DE AUTODENÚNCIA, INFORMAR À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, O QUE SE SEGUE: |
|||
O PRESENTE TERMO PRODUZ EFEITO DE CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA, BEM COMO RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DE DEFESA OU RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO NÃO IMPLICARÁ RECONHECIMENTO, POR PARTE DA FAZENDA ESTADUAL, DO MONTANTE DECLARADO, NEM TAMPOUCO A RENÚNCIA AO DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E EXIGIR DIFERENÇAS ACASO EXISTENTES COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS. |
ANEXO III (VERSO)
PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA |
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CÓDIGO OCORRÊNCIA |
INFRINGÊNCIA |
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DESCRIÇÃO |
CÓD |
DATA |
NÚMERO |
ARTIGO |
§ |
INCISO |
ITEM |
ALÍNEA |
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|
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|
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CÓDIGO MERCADORIA |
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DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SUJEITO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) |
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PERÍODO REFERÊNCIA |
DATA VENCIMENTO |
TICM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
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|
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|||||||
TOTAL |
|||||||||
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO |
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_____/______/_____ DATA |
_____________________________________________ ASSINATURA |
____________ MASP/DV |
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DEVEDOR |
|||||||||
LOCAL |
DATA |
||||||||
NOME |
|||||||||
ASSINATURA |
|||||||||
RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO |
|||||||||
_____/______/_____ DATA |
_____________________________________________ ASSINATURA |
____________ MASP/DV |
ANEXO IV: TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA
Razão social do contribuinte: |
Endereço: |
IE: CGC: |
Ao(s) ____ dia(s) do mês de ___________do ano de 199___, nesta AF/ACT/PRFE/ _____________________, compareceram perante a autoridade competente os abaixo assinados: 1º – Sr(a). ___________________________________________________ nacionalidade: ___________________ Estado Civil:______________, profissão: _________, residente e domiciliado em (município) ____________ na Rua/Av. _____________________________________________________________ _________________ CPF: ____________ e seu cônjuge/companheiro(a):_________________________________ ____________________________________CPF:______________________________ |
2º – Sr(a). ___________________________________________________ nacionalidade: ___________________ Estado Civil:______________, profissão: _________, residente e domiciliado em (município) ____________ na Rua/Av. _____________________________________________________________ _________________ CPF: ____________ e seu cônjuge/companheiro(a):_________________________________ ____________________________________CPF:______________________________ |
As pessoas acima qualificadas, assumindo a condição de FIADORES do crédito tributário relativo ao(s) PTA(s) nºs ________________________________________o fazem nos termos e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. Que por este instrumento e na melhor forma do direito, os FIADORES reconhecem e se confessam devedores da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em ____/____/_____, da importância total de R$ _________________ (___________________________________________________________________________), correspondente a ____________UFIRs, quantia essa que se encontra acrescida de correção monetária e de juros de mora, apurados nos termos previstos na legislação tributária estadual. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A dívida mencionada na cláusula anterior será parceladamente, pelo contribuinte acima descrito, nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, em vigor. PARÁGRAFO SEGUNDO – O cancelamento, revogação ou desistência do parcelamento do crédito tributário garantido pela presente fiança, nos termos da legislação tributária vigente, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tornando o saldo remanescente da dívida líquido, certo e exígivel de imediato. PARÁGRAFO TERCEIRO – A presente fiança abrange todos os futuros encargos que incidirem sobre o crédito tributário mencionado no caput desta cláusula, inclusive as custas processuais e os honorários advocaticios devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DA FIANÇA. Os fiadores e seus cônjuges ou companheiros se obrigam, nos termos dos arts 896 e 904 a 915 do Código Civil Brasileiro, como principais pagadores e devedores solidários da totalidade da dívida garantida, para os seus fins e efeitos dos arts. 1481, 1486 e 1492 do Código Civil Brasileiro e se comprometem, em caso de inadimplemento, à satisfação da dívida do contribuinte com renúncia expressa aos favores dos artigos 924, 1491, 1499, 1500, e 1501 do Código Civil Brasileiro, em especial ao benéficio de ordem. PARÁGRAFO ÚNICO – Os fiadores e seus cônjuges ou companheiros sujeitam-se ás mesmas cominações previstas para o contribuinte requerente do parcelamento, inclusive, ex vi do art. 4º. inciso II, da Lei 6.830/80, à legitimação passiva na respectiva ação de execução fiscal. |
Lido e achado conforme, este termo é assinado pelas partes e por duas testemunhas, lavrado em quatro vias com a seguinte destinação: 1ª via – PTA de parcelamento; 2ª via – contribuinte; 3ª e 4ª vias – fiadores. ____________________________________________________, ______de________________________de 199____ ____________________________________ ______________________________________ 1º fiador Cônjuge ou companheiro(a) ____________________________________ ______________________________________ 2º fiador Cônjuge ou companheiro ____________________________________ ______________________________________ contribuinte Unidade Fazendária Testemunhas: ______________________________________ _____________________________________ Nome: Nome: End: End: CPF: CPF: |
ANEXO V: TERMO DE ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA
OUTORGANTE DEVEDORA: __________________________________________________________ OUTORGADA CREDORA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GARANTIDORES:__________________________________________________________________ |
1 - SAIBAM todos quantos esta pública escritura de CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA virem que, no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e noventa e _______(199___), aos ____ dias do mês de ____________, nesta cidades de ___________________ Estado de Minas Gerais, neste Cartório __________________ no endereço _________________________________ perante mim, tabelião, comparecem partes entre si justas contratadas, a saber. |
2 - OUTORGANTE DEVEDORA: _______________________________________________________ CGC:___________________________I.E.:__________________Endereço:_______________________________________________________________________________________________ representada por (nome e cargo) _______________________________________________ nacionalidade: __________________ estado civil:_________________Carteira de Identidade:______________________CPF: __________________domiciliado e residente em ____________________________________________________________________________ 3 - OUTOGARDA CREDORA: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, representada neste ato pelo Sr. Chefe da AF/ACT/Procurador Regional da Fazenda Estadual, SRF: ________________________ Sr(a): ___________________________ masp ________ nacionalidade: __________________ estado civil: _______________Carteira de Identidade: ____________________ CPF: _________________ domiciliado e residente em ____________________________________________________________________________ 4 - GARANTIDORES: Sr(a)_________________________________________________________ Carteira de Identidade: ____________ CPF: ________________ e seu cônjuge ou companheiro(a) ________________________________________________________________ Carteira de Identidade: ____________ CPF: ________________residente e domicíliado em _____________________________________________________________ |
5 - GARANTIA HIPOTECARIA – bem(s) oferecido(s) – somente no Estado de Minas Gerais. 5.1 - Denominação (se rural – exigir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR) ___________ Localização (se urbano, rua, número, bairro, município e índice cadastral) _____________________________________________________________ 5.2 – Área e Confrontações (indicar a área na medida de superfície de uso local e sua equivalência em hectares, se rural ou m2, se urbano, bem como as suas confrontações) ________________________________________________________________ 5.3 – Matrícula: _______________ folhas:___________ livro:__________registro nº: _______________ do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais. 5.4 – Benfeitorias (relacioná-las) ____________________________________________ 6 – A outorgante devedora, a outorgada credora e os garantidores, pessoas juridicamente capazes, reconhecidas como as próprias por mim tabelião, identificadas conforme documentos apresentados que dou fé. Pela outorgante devedora me foi dito: 6.1 – A outorgante devedora confessa e reconhece ser devedora junto a outorgada credora de dívida tributária, monetariamente atualizada na forma da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, na quantia lançada no(s) Processo(s) Tributário(s) Administrativo(s) ___________________________________ se declara obrigada a efetuar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme parcelamento concedido. 6.2 – Os garantidores dão em primeira e única hipoteca o imóvel acima descrito que se encontra em sua posse mansa e pacífica livre de quaisquer ônus e gravames, inclusive fiscais. 6.3 – Para efeito desta escritura pública de hipoteca que vigorará até a quitação integral da dívida tributária e avaliado o imóvel em R$ _________(___) 6.4 – Os garantidores por força desse instrumento de primeira e unica hipoteca ficam impedidos de transmitirem ou onerarem o imóvel hipotecado até a quitação integral do débito tributário e a expedição pela outorgada credora de documento autorizativo para o cancelamento do seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 6.5 – Se, por qualquer motivo, o bem hipotecado sofrer depreciação, os garantidores e a outorgada devedora se obrigam a comunicar, por escrito, o fato a outorgada credora e a reforçar ou substituir a garantia hipotecária, no prazo máximo de até 10(dez) dias contados da data da postagem da comunicação ou da data do protocolo na unidade fazendária. 6.6 – O não recolhimento de quaisquer das parcelas na data de seus vencimentos, a desistência, renúncia ou o cancelamento do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas tornando o saldo remanescente da dívida, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, líquido, certo e exigivel de imediato. 6.7 – Quaisquer tolerâncias da outorgada credora não importará em novação da dívida nem acarretará modificação das condições e termos pactuados nesta escritura de hipoteca. 6.8 – As despesas com escritura, registro e quaisquer outras necessárias a formalização, regulerização e legalização da garantia hipotecária correção por conta e responsabilidade exclusiva da outorgada devedora. 6.9 – O vencimento antecipado da dívida, o cancelamento ou a revogação do parcelamento independente de aviso ou notificação judicial, ficando facultado à outorgada credora exigir o pagamento integral de imediato quando a outorgante devedora ou os garantidores: a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações firmadas b) tiver decretada sua incapacidade de insolvência civil, falência; c) incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 762 a 964 do Código Civil Brasileiro. 6.10 – Os garantidores e a outorgante devedora reconhecem que o ato de a outorgada credora firmar este instrumento não acarreta renúncia de suas garantias e privilégios previstos nno artigo 183 e seguintes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/76), nem as estabelecidas na Lei 6.830 de 22/09/1980. 6.11 – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas desta escritura. 6.12 – O Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente fica autorizado a proceder o registro desta escritura de hipoteca e ulteriores averbações e seu cancelamento, quando e se lhe for exibido autorização por escrito e expressa firmada pela outorgada credora. _______________________________________________________________________________ Procedida a leitura em voz alta, sendo em tudo aceito por aqueles que assinam, tendo as testemunhas a tudo estado presente, Eu _______________________________ tabelião _____________________________ translado, subscrevo, dou fé e assino. ___________________________ de _________________ de ______________ OUTORGANTE DEVEDORA nome:________________________ assinatura:_____________________________________ nome:________________________ assinatura:_____________________________________ GARANTIDORES: nome:________________________ assinatura:_____________________________________ nome:________________________ assinatura:_____________________________________ CREDORA Chefe da AF/ACT/PRFE nome:________________________ assinatura:_____________________________________ TESTEMUNHAS nome:________________________ assinatura:_____________________________________ nome:________________________ assinatura:_____________________________________ TABELIÃO nome:________________________ assinatura:_____________________________________ |
ANEXO VI: TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante abaixo assinado, nos termos da Legislação Tributária Estadual vigente, tendo em vista a quitação integral da dívida tributária, autoriza o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a proceder o CANCELAMENTO do registro de escritura de hipoteca, conforme abaixo discriminado: Escritura de hipoteca lavrada pelo tabelião ___________________________________ Matrícula _____________________________________________________________________ Registro ______________________________________________________________________ Livro ________________ Folha ________________ data ____________________________ OUTORGANTE DEVEDORA: __________________________________________________________ OUTORGANTE CREDORA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GARANTIDORES:__________________________________________________________________ ________________________________, _____ de _____________________ de 19________ ______________________________________ ______________________________________ chefe da AF/ACT/PRFE assinatura |