DECRETO nº 38.300, de 23/09/1996

Texto Original

Disciplina o parcelamento de crédito tributário de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 11 da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996,

DECRETA:

Art. 1º – O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago parceladamente, observado o disposto no Anexo I, desde que o requerimento de parcelamento, acompanhado do comprovante de recolhimento da entrada prévia, seja protocolizado até 28 de novembro de 1996, em até:

I – 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza não contenciosa;

II – 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza contenciosa;

III – 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, quando denunciado espontaneamente, observado o disposto no § 1º.

§ 1º – Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do imposto e a do pagamento final do parcelamento.

§ 2º – O parcelamento será concedido ao sujeito passivo ou coobrigados que não dispuserem de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.

§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

§ 4º – Tratando-se de crédito tributário objeto de TO/TADO, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF de circunscrição do contribuinte, fazendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste parágrafo.

Art. 2º – Não será concedido o parcelamento de crédito tributário:

I – decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

II – decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

III – quando o imposto devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o requerimento de parcelamento não tiver sido pago;

IV – referente a peça fiscal considerada parcialmente.

Parágrafo único – No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido o parcelamento de crédito tributário nas hipóteses deste artigo.

Art. 3º – Para definição do número de parcelas e dos percentuais do crédito tributário correspondentes à entrada prévia e às parcelas mensais, será observado o disposto no Anexo I.

§ 1º – Os valores mínimos da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR.

§ 2º – Mediante despacho fundamentado, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, relativamente às parcelas mensais.

Art. 4º – O pedido de parcelamento será feito mediante o preenchimento do “Requerimento de Parcelamento”, conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via – órgão fazendário, para ser autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA); II – 2ª via – contribuinte.

§ 1º – O requerimento de parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) de circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com:

1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia;

2) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 9º;

3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão da mercadoria, quando for o caso;

4) os atos constitutivos da sociedade ou com a declaração de firma individual, e suas alterações;

5) a cópia da petição protocolizada de desistência da ação ou dos embargos propostos contra o Estado de Minas Gerais, na hipótese prevista no artigo 14.

§ 2º – O requerimento de parcelamento poderá, excepcionalmente, ser protocolizado em repartição fazendária diversa do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhado à repartição fazendária de que trata o parágrafo anterior, para a devida instrução.

§ 3º – Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelos sócios ou por terceiro, e seu cônjuge:

1) de fiança, em qualquer hipótese, conforme termo previsto no Anexo IV;

2) de bem imóvel em hipoteca, na hipótese de crédito de natureza não contenciosa, com pagamento acima de 72 (setenta e duas ) parcelas, e de natureza contenciosa, acima de 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 4º – Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura pública, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos:

1) cópia do registro imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade dos sócios ou de terceiro, oferecido como garantia real;

2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;

3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional, conforme o caso;

4) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, constante do Anexo V.

§ 5º – O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento de parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.

§ 6º – Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso.

§ 7º – Havendo penhora nos autos de execução, poderá ser dispensada, a critério do Procurador Regional, a exigência de oferecimento das garantias previstas no § 3º.

§ 8º – Nos casos em que houver execução fiscal ajuizada sem penhora, a formalização da garantia poderá ser realizada mediante penhora nos autos.

§ 9º – O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca, previsto no Anexo VI.

Art. 5º – O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).

Parágrafo único – Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam.

Art. 6º – O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do debito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.

Parágrafo único – Na hipótese de pedido de parcelamento, cujo PTA esteja em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará o processo para as providências complementares.

Art. 7º – Para os efeitos do parcelamento:

I – na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles;

II – os pedidos serão distintos e autuados separadamente, para os débitos existentes nas áreas de circunscrição das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) e das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual (PRFE).

Art. 8º – O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros moratórios, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada previa.

§ 1º – As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas “G”, “H” e “I”, em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em função do número de parcelas e, quando for o caso, da faze da ação fiscal.

§ 2º – Após a aplicação do disposto no Anexo I, relativamente ao percentual do crédito tributário correspondente às parcelas, será feita a conversão para UFIR, mediante a divisão do valor em real pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 3º – Para aplicação do disposto no Anexo I, e na hipótese de ser ímpar o número de parcelas, a fase final conterá a quantidade de parcelas da fase inicial mais 1 (uma).

§ 4º – As quantidades de UFIR encontradas na forma do parágrafo anterior, relativamente às fases inicial e final do parcelamento, serão divididas pelo número de parcelas correspondente a cada fase.

§ 5º – A importância de recolher, relativamente a cada parcela, será obtida pela multiplicação do valor encontrado na forma do parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 6º – Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro mês subsequente ao de concessão do parcelamento, calculados na data do efetivo pagamento, conforme legislação específica.

Art. 9º – A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, e as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos.

Art. 10 – O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério:

I – do Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese de em até 6 (seis) parcelas;

II – do Procurador Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.

Art. 11 – O parcelamento do crédito tributário ficará automaticamente cancelado, quando ocorrer atraso no pagamento das parcelas:

I – consecutivo ou alternado, por mais de quatro vezes;

II – consecutivo de 2 (duas) parcelas, por mais de duas vezes.

§ 1º – O parcelamento poderá também ser cancelado, a critério do Chefe da AF ou do Procurado Regional, conforme o caso, quando não for efetuado, no período do parcelamento, o pagamento do imposto normal devido, como contribuinte ou responsável, relativamente às operações realizadas.

§ 2º – Nas hipóteses do “caput” deste artigo e do parágrafo anterior, tratando-se de crédito tributário:

1) denunciado espontaneamente, será imediatamente lavrado o AI relativamente ao saldo remanescente;

2) formalizado, o PTA será imediatamente remetido à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa e ajuizamento de sua cobrança judicial.

Art. 12 – A conversão de parcelamento em curso para os termos e condições deste Decreto levará em conta, para aplicação do disposto no Anexo I, o número de parcelas pagas.

Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente.

Art. 13 – Nas hipóteses de desistência, revogação e cancelamento de parcelamento, para aplicação do disposto neste Decreto, relativamente ao saldo remanescente, levar-se-à em conta o número de parcelas pagas referente ao último parcelamento do crédito tributário considerado.

Art. 14 – Quando se tratar de crédito tributário que esteja sendo discutido judicialmente, somente se aplicam as multas previstas nas Tabelas “G”, “H” e “I” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando efetuado o pagamento ou protocolizado o requerimento de parcelamento do crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão.

Art. 15 – As garantias previstas neste Decreto e oferecidas pelo contribuinte ou terceiro não excluem os privilégios dos créditos tributários estaduais, sendo facultado ao Procurador Regional da Fazenda Estadual optar, avaliadas as peculiaridades de cada caso, entre o ajuizamento da execução fiscal ou da execução hipotecária.

Art. 16 – Fica vedada a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos deste Decreto.

Art. 17 – Aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste Decreto as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a parcelamento de crédito tributário.

Art. 18 – Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse 150 (cento e cinquenta) UFIR.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de setembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

ANEXO I

HIPÓTESES DE PARCELAMENTO


Quantidade de Parcelas

Natureza do Crédito Tributário

Não Contencioso e Autodenúncia

Entrada Prévia

50% do nº de parcelas na fase inicial

50% do nº de parcelas na fase final

Até 12

5%

25%

70%

De 13 a 24

6%

30%

64%

De 25 a 36

7%

40%

53%

De 37 a 48

8%

42%

50%

De 49 a 72

10%

45%

45%

De 73 a 100

5%

47,50%

47,50%

Contencioso

Entrada Prévia

50% do nº de parcelas na fase inicial

50% do nº de parcelas na fase final

Até 12

7%

33%

60%

De 13 a 24

8%

37%

55%

De 25 a 36

9%

41%

50%

De 37 a 48

10%

45%

45%

De 49 a 72

5%

47,50%

47,50%

ANEXO II: REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

SRF

AF

Nº DO PARCELAMENTO

TIPO SUJEITO PASSIVO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CGC

CPF

INSCRIÇÃO PRODUTOR RURAL

NÃO IDENTIFICADO (Nº PTA)

NOME COMERCIAL

ENDEREÇO

CIDADE

TELEFONE

VALOR DO DÉBITO

NÚMERO DO(S) PTA(S)

QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS

PERCENTUAL DA ENTRADA PRÉVIA

______ %

O REQUERENTE ESTA CIENTE DE QUE O VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ENTRADA PRÉVIA CONSTITUI PRINCÍPIO DE PAGAMENTO IRRETRATÁVEL. DECLARA QUE CONHECE E ACEITA AS NORMAS DA RESOLUÇÃO Nº __________/______ E ATRIBUI AO PRESENTE DOCUMENTO O CARÁTER DE REVISÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL, CUJO VALOR ACIMA INDICADO RECONHECE COMO LEGÍTIMO E CORRETO, RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE A QUALQUER IMPUGNAÇÃO, RECLAMAÇÃO OU RECURSO QUE O TENHA POR OBJETO, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS (…) E (…) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DATA

ASSINATURA DO REQUERENTE

QUALIFICAÇÃO NA EMPRESA

PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Nº DO PROTOCOLO

DATA

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

MASP/DV

PARA USO DA AUTORIDADE COMPETENTE

( ) PARCELAMENTO AROVADO EM _____ PARCELAS ( )PARCELAMENTO INDEFERIDO

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO

DATA

ASSINATURA DO CHEFE DA AF/PRFE

MASP/DV



ANEXO II (VERSO)


ALTERAÇÃO DE PARCELAMENTO

PERCENTUAL DA ENTRADA PRÉVIA

QUANTIDADE DE PARCELAS QUITADAS

QUANTIDADE DE PARCELAS RESTANTES

MOTIVO DA ALTERAÇÃO

DATA

ASSINATURA DO REQUERENTE

DATA

ASSINATURA DO CHEFE DA AF/PRFE

MASP/DV

CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE / TERMO DE DESISTÊNCIA

CÓDIGO

MOTIVO

DATA

ASSINATURA DO CHEFE DA AF/PRFE

MASP/DV

OBSERVAÇÕES

ANEXO III

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

TERMO DE AUTODENÚNCIA

NÚMERO DO DOCUMENTO

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CÓD. UNIDADE ADM.

DATA

IDENTIFICAÇÃO SUJEITO PASSIVO

TIPO SUJEITO PASSIVO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CGC

CPF

INSCRIÇÃO PRODUTOR RURAL

NOME COMERCIAL/NOME

TIPO LOGRADOURO

TÍTULO DO LOGRADOURO

NOME DO LOGRADOURO

CÓDIGO LOGRADOURO

NÚMERO

COMPLEMENTO

COMPLEMENTO 1

COMPLEMENTO 2

COMPLEMENTO 3

BAIRRO

DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CÓD. MUNICÍPIO

CEP

OCORRÊNCIA

O CONTRIBUINTE SUPRA QUALIFICADO VEM, MEDIANTE ESTE TERMO DE AUTODENÚNCIA, INFORMAR À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, O QUE SE SEGUE:

O PRESENTE TERMO PRODUZ EFEITO DE CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA, BEM COMO RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DE DEFESA OU RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO NÃO IMPLICARÁ RECONHECIMENTO, POR PARTE DA FAZENDA ESTADUAL, DO MONTANTE DECLARADO, NEM TAMPOUCO A RENÚNCIA AO DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E EXIGIR DIFERENÇAS ACASO EXISTENTES COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS.



ANEXO III (VERSO)

PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA

CÓDIGO OCORRÊNCIA

INFRINGÊNCIA

DESCRIÇÃO

CÓD

DATA

NÚMERO

ARTIGO

§

INCISO

ITEM

ALÍNEA



CÓDIGO MERCADORIA





DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SUJEITO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS)

PERÍODO REFERÊNCIA

DATA VENCIMENTO

TICM

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

VALOR





































TOTAL

RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO

_____/______/_____

DATA

_____________________________________________

ASSINATURA

____________

MASP/DV

DEVEDOR

LOCAL

DATA

NOME

ASSINATURA

RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO

_____/______/_____

DATA

_____________________________________________

ASSINATURA

____________

MASP/DV


ANEXO IV: TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA

Razão social do contribuinte:

Endereço:

IE: CGC:

Ao(s) ____ dia(s) do mês de ___________do ano de 199___, nesta AF/ACT/PRFE/ _____________________, compareceram perante a autoridade competente os abaixo assinados:

1º – Sr(a). ___________________________________________________ nacionalidade: ___________________

Estado Civil:______________, profissão: _________, residente e domiciliado em

(município) ____________ na Rua/Av. _____________________________________________________________

_________________ CPF: ____________ e seu cônjuge/companheiro(a):_________________________________

____________________________________CPF:______________________________

2º – Sr(a). ___________________________________________________ nacionalidade: ___________________

Estado Civil:______________, profissão: _________, residente e domiciliado em

(município) ____________ na Rua/Av. _____________________________________________________________

_________________ CPF: ____________ e seu cônjuge/companheiro(a):_________________________________

____________________________________CPF:______________________________

As pessoas acima qualificadas, assumindo a condição de FIADORES do crédito tributário relativo ao(s) PTA(s) nºs ________________________________________o fazem nos termos e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

Que por este instrumento e na melhor forma do direito, os FIADORES reconhecem e se confessam devedores da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em ____/____/_____, da importância total de R$ _________________ (___________________________________________________________________________),

correspondente a ____________UFIRs, quantia essa que se encontra acrescida de correção monetária e de juros de mora, apurados nos termos previstos na legislação tributária estadual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A dívida mencionada na cláusula anterior será parceladamente, pelo contribuinte acima descrito, nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, em vigor.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O cancelamento, revogação ou desistência do parcelamento do crédito tributário garantido pela presente fiança, nos termos da legislação tributária vigente, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tornando o saldo remanescente da dívida líquido, certo e exígivel de imediato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A presente fiança abrange todos os futuros encargos que incidirem sobre o crédito tributário mencionado no caput desta cláusula, inclusive as custas processuais e os honorários advocaticios devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DA FIANÇA.

Os fiadores e seus cônjuges ou companheiros se obrigam, nos termos dos arts 896 e 904 a 915 do Código Civil Brasileiro, como principais pagadores e devedores solidários da totalidade da dívida garantida, para os seus fins e efeitos dos arts. 1481, 1486 e 1492 do Código Civil Brasileiro e se comprometem, em caso de inadimplemento, à satisfação da dívida do contribuinte com renúncia expressa aos favores dos artigos 924, 1491, 1499, 1500, e 1501 do Código Civil Brasileiro, em especial ao benéficio de ordem.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os fiadores e seus cônjuges ou companheiros sujeitam-se ás mesmas cominações previstas para o contribuinte requerente do parcelamento, inclusive, ex vi do art. 4º. inciso II, da Lei 6.830/80, à legitimação passiva na respectiva ação de execução fiscal.

Lido e achado conforme, este termo é assinado pelas partes e por duas testemunhas, lavrado em quatro vias com a seguinte destinação: 1ª via – PTA de parcelamento; 2ª via – contribuinte; 3ª e 4ª vias – fiadores.

____________________________________________________, ______de________________________de 199____

____________________________________ ______________________________________

1º fiador Cônjuge ou companheiro(a)

____________________________________ ______________________________________

2º fiador Cônjuge ou companheiro

____________________________________ ______________________________________

contribuinte Unidade Fazendária

Testemunhas:

______________________________________ _____________________________________

Nome: Nome:

End: End:

CPF: CPF:


ANEXO V: TERMO DE ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA

OUTORGANTE DEVEDORA: __________________________________________________________

OUTORGADA CREDORA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

GARANTIDORES:__________________________________________________________________

1 - SAIBAM todos quantos esta pública escritura de CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA virem que, no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e noventa e _______(199___), aos ____ dias do mês de ____________, nesta cidades de ___________________ Estado de Minas Gerais, neste Cartório __________________ no endereço _________________________________

perante mim, tabelião, comparecem partes entre si justas contratadas, a saber.

2 - OUTORGANTE DEVEDORA: _______________________________________________________

CGC:___________________________I.E.:__________________Endereço:_______________________________________________________________________________________________

representada por (nome e cargo) _______________________________________________

nacionalidade: __________________ estado civil:_________________Carteira de Identidade:______________________CPF: __________________domiciliado e residente em ____________________________________________________________________________

3 - OUTOGARDA CREDORA: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, representada neste ato pelo Sr. Chefe da AF/ACT/Procurador Regional da Fazenda Estadual, SRF: ________________________ Sr(a): ___________________________ masp ________

nacionalidade: __________________ estado civil: _______________Carteira de Identidade: ____________________ CPF: _________________ domiciliado e residente em ____________________________________________________________________________

4 - GARANTIDORES: Sr(a)_________________________________________________________

Carteira de Identidade: ____________ CPF: ________________ e seu cônjuge ou companheiro(a) ________________________________________________________________

Carteira de Identidade: ____________ CPF: ________________residente e domicíliado em _____________________________________________________________

5 - GARANTIA HIPOTECARIA – bem(s) oferecido(s) – somente no Estado de Minas Gerais.

5.1 - Denominação (se rural – exigir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR) ___________ Localização (se urbano, rua, número, bairro, município e índice cadastral) _____________________________________________________________

5.2 – Área e Confrontações (indicar a área na medida de superfície de uso local e sua equivalência em hectares, se rural ou m2, se urbano, bem como as suas confrontações) ________________________________________________________________

5.3 – Matrícula: _______________ folhas:___________ livro:__________registro nº: _______________ do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais.

5.4 – Benfeitorias (relacioná-las) ____________________________________________

6 – A outorgante devedora, a outorgada credora e os garantidores, pessoas juridicamente capazes, reconhecidas como as próprias por mim tabelião, identificadas conforme documentos apresentados que dou fé. Pela outorgante devedora me foi dito:

6.1 – A outorgante devedora confessa e reconhece ser devedora junto a outorgada credora de dívida tributária, monetariamente atualizada na forma da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, na quantia lançada no(s) Processo(s) Tributário(s) Administrativo(s) ___________________________________

se declara obrigada a efetuar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme parcelamento concedido.

6.2 – Os garantidores dão em primeira e única hipoteca o imóvel acima descrito que se encontra em sua posse mansa e pacífica livre de quaisquer ônus e gravames, inclusive fiscais.

6.3 – Para efeito desta escritura pública de hipoteca que vigorará até a quitação integral da dívida tributária e avaliado o imóvel em R$ _________(___)

6.4 – Os garantidores por força desse instrumento de primeira e unica hipoteca ficam impedidos de transmitirem ou onerarem o imóvel hipotecado até a quitação integral do débito tributário e a expedição pela outorgada credora de documento autorizativo para o cancelamento do seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

6.5 – Se, por qualquer motivo, o bem hipotecado sofrer depreciação, os garantidores e a outorgada devedora se obrigam a comunicar, por escrito, o fato a outorgada credora e a reforçar ou substituir a garantia hipotecária, no prazo máximo de até 10(dez) dias contados da data da postagem da comunicação ou da data do protocolo na unidade fazendária.

6.6 – O não recolhimento de quaisquer das parcelas na data de seus vencimentos, a desistência, renúncia ou o cancelamento do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas tornando o saldo remanescente da dívida, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, líquido, certo e exigivel de imediato.

6.7 – Quaisquer tolerâncias da outorgada credora não importará em novação da dívida nem acarretará modificação das condições e termos pactuados nesta escritura de hipoteca.

6.8 – As despesas com escritura, registro e quaisquer outras necessárias a formalização, regulerização e legalização da garantia hipotecária correção por conta e responsabilidade exclusiva da outorgada devedora.

6.9 – O vencimento antecipado da dívida, o cancelamento ou a revogação do parcelamento independente de aviso ou notificação judicial, ficando facultado à outorgada credora exigir o pagamento integral de imediato quando a outorgante devedora ou os garantidores: a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações firmadas b) tiver decretada sua incapacidade de insolvência civil, falência; c) incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 762 a 964 do Código Civil Brasileiro.

6.10 – Os garantidores e a outorgante devedora reconhecem que o ato de a outorgada credora firmar este instrumento não acarreta renúncia de suas garantias e privilégios previstos nno artigo 183 e seguintes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/76), nem as estabelecidas na Lei 6.830 de 22/09/1980.

6.11 – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas desta escritura.

6.12 – O Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente fica autorizado a proceder o registro desta escritura de hipoteca e ulteriores averbações e seu cancelamento, quando e se lhe for exibido autorização por escrito e expressa firmada pela outorgada credora.

_______________________________________________________________________________

Procedida a leitura em voz alta, sendo em tudo aceito por aqueles que assinam, tendo as testemunhas a tudo estado presente, Eu _______________________________

tabelião _____________________________ translado, subscrevo, dou fé e assino.

___________________________ de _________________ de ______________

OUTORGANTE DEVEDORA

nome:________________________ assinatura:_____________________________________

nome:________________________ assinatura:_____________________________________

GARANTIDORES:

nome:________________________ assinatura:_____________________________________

nome:________________________ assinatura:_____________________________________

CREDORA

Chefe da AF/ACT/PRFE

nome:________________________ assinatura:_____________________________________

TESTEMUNHAS

nome:________________________ assinatura:_____________________________________

nome:________________________ assinatura:_____________________________________

TABELIÃO

nome:________________________ assinatura:_____________________________________

ANEXO VI: TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante abaixo assinado, nos termos da Legislação Tributária Estadual vigente, tendo em vista a quitação integral da dívida tributária, autoriza o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a proceder o CANCELAMENTO do registro de escritura de hipoteca, conforme abaixo discriminado:

Escritura de hipoteca lavrada pelo tabelião ___________________________________

Matrícula _____________________________________________________________________

Registro ______________________________________________________________________

Livro ________________ Folha ________________ data ____________________________

OUTORGANTE DEVEDORA: __________________________________________________________

OUTORGANTE CREDORA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

GARANTIDORES:__________________________________________________________________

________________________________, _____ de _____________________ de 19________

______________________________________ ______________________________________

chefe da AF/ACT/PRFE assinatura