DECRETO nº 38.182, de 29/07/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 38.182, de 29/7/1996, foi revogado pelo art. 19 do Decreto nº 47.941, de 7/5/2020.)

Institui o Sistema de Gestão Colegiada para as Áreas de Proteção Ambiental – APA'S, administradas pelo Sistema de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais.

(Vide art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, de acordo com o disposto no artigo 214, inciso VIII, ambos da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e o artigo 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Sistema Estadual de Gestão Colegiada, para administração das Áreas de Proteção Ambiental – APA'S.

Art. 2º – Constituem objetivos do Sistema de Gestão Colegiada:

I – garantir a efetiva proteção dos ecossistemas;

II – promover o desenvolvimento sustentável nas regiões de abrangência das Áreas de Proteção Ambiental;

III – permitir a participação dos setores interessados no gerenciamento das Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 3º – As Áreas de Proteção serão geridas com a participação dos Conselhos Consultivos.

Art. 4º – Compete aos Conselhos Consultivos:

I – contribuir para a efetivação das atividades desenvolvidas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente, na supervisão e fiscalização;

II – colaborar com o planejamento da APA, dentro do conceito de desenvolvimento sustentável;

III – apoiar o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias alternativas para o uso, recuperação e apropriação dos recursos naturais não renováveis, quando se encontrarem em zonas de uso especial ou de restrições ou proibições definidas no zoneamento ambiental da APA;

IV – propor, estimular, examinar e emitir parecer prévio para aprovação, pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, do Zoneamento Ecológico Econômico das Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 5º – A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM convocará audiências públicas para licenciamento ambiental nas áreas das APAS'S, em situações claras de elevado conflito de interesses ou impacto ambiental, quando requerido pelos Conselhos Consultivos.

Art. 6º – O Conselho Consultivo será composto por representantes de:

I – órgãos e entidades públicas estaduais e federais;

II – órgãos e entidades públicas dos municípios cujos territórios encontrem-se localizados, total ou parcialmente, dentro do perímetro da APA;

III – setores produtivos;

IV – associações civis cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente e possuam sede nos municípios abrangidos pelo perímetro da APA.

§ 1º – Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável acionar os órgãos diretamente envolvidos com cada APA, para indicação dos representantes listados nos incisos de I a IV deste artigo.

§ 2º – A representação no Conselho Consultivo será proporcional, constituindo-se de, no máximo, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, por órgão ou entidade representado, na forma a ser estabelecida no regimento interno.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.627, de 27/1/1007.)

Art. 7º – O Conselho Consultivo será presidido alternadamente por um de seus representantes, com mandato de 1 (um) ano.

Art. 8º – O Conselho Consultivo poderá ser organizado em Câmaras estruturadas por atividade econômica preponderante, por microbacias ou por municípios, respeitada, em sua composição, a paridade de sua representação.

Art. 9º – A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por intermédio do suporte técnico e administrativo de suas entidades vinculadas.

Art. 10 – Os Conselhos Consultivos serão implantados mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, obedecidas as normas deste Decreto.

Art. 11 – A organização e o funcionamento dos Conselhos Consultivos serão definidos em regimento interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

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Data da última atualização: 8/5/2020.