DECRETO nº 38.130, de 05/07/1996
Texto Original
Altera e revigora, relativamente à Taxa de Segurança Pública, dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 36.688, de 21 de fevereiro de 1995, o seguinte inciso III:
"Art. 3º ..............................................
III - Taxa de Segurança Pública."
Art. 2º - Ficam revigorados os artigos 27 a 34 do Capítulo IV do Regulamento das Taxas Estaduais, com a seguinte redação:
"Capítulo IV
Da Taxa de Segurança Pública
Seção I
Da Incidência
Art. 27 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade.
§ 1º - A Taxa de Segurança Pública é devida, também, em razão de eventos artísticos que demandem a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado.
§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se evento artístico todo acontecimento promovido por pessoa física ou jurídica, em que ocorra manifestação artística, em qualquer de suas formas, mediante a realização de atividades recreativas, musicais, esportivas, circenses, festivas ou em exposições.
§ 3º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:
1) certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
2) cédula de identidade requerida para os fins do disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 9.100, de 29 de setembro de 1995.
Seção II
Das Isenções
Art. 28 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
VIII - ao funcionamento e às atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
IX - ao funcionamento de estabelecimento de exibição teatral e de películas cinematográficas;
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congressos ou conferências internacionais, e também nos casos de bolsas de estudos concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de Direito Público Interno.
Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 29 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "D" e "E", em anexo.
Seção IV
Dos Contribuintes
Art. 30 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades previstas e enumeradas nas Tabelas "D" e "E", em anexo.
Seção V
Da Forma de Pagamento
Art. 31 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A receita oriunda da Taxa de Segurança Pública será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Polícia Militar de Minas Gerais, conforme alíquotas estabelecidas nas Tabelas "D" e "E", respectivamente.
Seção VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 32 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício objeto da renovação.
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 33 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, no âmbito de suas atribuições.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 34 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias;
b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias; e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90
(noventa) dias;
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c) a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.
§ 1º - Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos prazos previstos para o recolhimento tempestivo.
§ 2º - As multas previstas neste artigo denominam-se:
1) de mora, nas hipóteses do inciso I;
2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Santos Moreira da Silva
TABELA D
(a que se refere o art. 29 do Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação do Decreto nº 38.130, de 5 de julho de 1996).
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
*BASE DE CÁLCULO: UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Classificação |
Discriminação |
Quantidade UFIR |
Por vez |
Por dia |
Por ano |
1 |
SERVIÇOS TÉCNICO-POLICIAIS: |
||||
1.1 |
Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas |
195,92 |
X |
||
1.2 |
Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via |
391,84 |
X |
||
1.3 |
Perícias dano com laudo pericial, na sede do município 391,84 |
X |
|||
1.4 |
Perícias-dano com laudo pericial, fora da sede |
489,80 |
X |
||
1.5 |
Laudos para fins de investigação de paternidade |
244,90 |
X |
||
1.6 |
Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos, destinados a exploração de jogos autorizados |
440,82 |
X |
||
1.7 |
Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre |
440,82 |
|||
2 |
PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ALUSIVOS A ARMAS E MUNIÇÕES: |
||||
2.1 |
Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficina de armeiro |
391,84 |
X |
||
2.2 |
Para certificado de registro de arma |
39,18 |
X |
||
2.3 |
Para licença de porte de arma: |
||||
2.3.1 |
Categoria A |
293,88 |
X |
||
2.3.2 |
Categoria B |
146,94 |
X |
||
2.4 |
Licenças para comércio de produtos pirotécnicos |
249,79 |
X |
||
2.5 |
Licença para "Blaster" |
127,34 |
X |
||
POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DE TRÂNSITO: |
|||||
3.1 |
Inscrição para exame de habilitação a carteira nacional de habilitação de qualquer categoria |
48,98 |
X |
||
3.2 |
Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico |
24,49 |
X |
||
3.3 |
Expedição de licença de aprendizagem |
12,24 |
X |
||
3.4 |
Expedição de carteira nacional de habilitação, por revogação ou mudança de categoria |
24,49 |
X |
||
3.5 |
Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação |
48,98 |
X |
||
3.6 |
Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria |
17,14 |
X |
||
3.7 |
Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado |
24,49 |
X |
||
3.8 |
Repetição de exame de habilitação |
24,49 |
X |
||
3.9 |
2ª via de exame psicotécnico |
24,49 |
X |
||
4 |
FORMAÇÃO DE MOTORISTAS: |
||||
4.1 |
Licença para funcionamento de auto-escola |
97,96 |
X |
||
4.2 |
Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor |
48,98 |
X |
||
5 |
VEÍCULOS: |
||||
5.1 |
Licença especial para trânsito de veículos automotores |
48,98 |
X |
||
5.2 |
Vistoria de veículos requerida pela parte, com expedição de laudo pela seção de emplacamento |
48,98 |
X |
||
5.3 |
Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento |
48,98 |
X |
||
5.4 |
Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos |
48,98 |
X |
||
5.5 |
Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos |
48,98 |
X |
||
5.6 |
Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo |
24,49 |
X |
||
5.7 |
Nova selagem de placa de veículo automotor |
17,14 |
X |
||
5.8 |
Estadia de veículo apreendido |
4,89 |
X |
||
5.9 |
Remoção de veículo |
48,98 |
X |
||
5.10 |
Expedição de certidões |
4,89 |
X |
||
5.11 |
Cópia de documento |
2,44 |
X |
||
5.12 |
Cópia de microfilmagem |
4,89 |
X |
||
5.13 |
Registro de prontuário de carteira nacional de habilitação de outro Estado |
48,98 |
X |
||
5.14 |
Expedição de prontuário para outro Estado |
24,49 |
X |
||
5.15 |
Expedição de “print” sobre pesquisa de carteira nacional de habilitação |
4,89 |
X |
||
5.16 |
Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN |
97,96 |
X |
||
5.17 |
Autenticação de folha de documentos |
1,22 |
X |
||
6 |
ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA: |
||||
6.1 |
Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado |
2,44 |
X |
||
6.2 |
Cópia de folha de documento |
0,24 |
X |
||
6.3 |
Cópia de microfilmagem |
4,89 |
X |
||
7 |
POR REGISTROS POLICIAIS: |
||||
7.1 |
Pelo registro inicial, revalidação ou transferência: |
||||
7.1.1 |
De hotéis: |
||||
7.1.1.1 |
De luxo |
244,90 |
X |
||
7.1.1.2 |
De 1ª categoria |
195,92 |
X |
||
7.1.1.3 |
De 2ª categoria |
146,94 |
X |
||
7.1.1.4 |
De 3ª categoria |
97,96 |
X |
||
7.1.2 |
De motéis: |
244,90 |
X |
||
7.1.2.1 |
De luxo |
||||
7.1.2.2 |
De 1ª categoria |
195,92 |
X |
||
7.1.2.3 |
De 2ª categoria |
146,94 |
X |
||
7.1.3 |
De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares: |
||||
7.1.3.1 |
Com mais de 50 quartos |
97,96 |
X |
||
7.1.3.2 |
De 31 a 50 quartos |
48,98 |
X |
||
7.1.3.3 |
De 21 a 31 quartos |
29,38 |
X |
||
7.1.3.4 |
De 11 a 20 quartos |
19,59 |
X |
||
7.1.3.5 |
De 05 a 10 quartos |
14,69 |
X |
||
7.1.3.6 |
De 01 a 05 quartos |
9,79 |
X |
||
7.2 |
Expedição de carteira de identidade profissional |
4,89 |
X |
||
7.3 |
Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis |
48,98 |
X |
||
8 |
PELA EMISSÃO E EXPEDIÇÃO DE: |
||||
8.1 |
Cédula de identidade - 1ª via |
4,89 |
X |
||
8.1.2 |
Cédula de identidade - 2ª via |
24,49 |
X |
||
8.2 |
Retificação de nome |
4,89 |
X |
||
8.3 |
Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado |
4,89 |
X |
TABELA E
A que se refere o artigo 29 do Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação do Decreto nº 38.130, de 5 de julho de 1996.
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública, decorrente de serviços prestados pela Polícia Militar, em razão de eventos artísticos.
*Base de Cálculo: UFIR vigente da data do efetivo pagamento.
DISCRIMINAÇÃO |
Por Policial-Militar/dia ou fração do dia-Quantidade de UFIR |
PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLÍCIA OSTENSIVA: |
|
Segurança preventiva em eventos esportivos e lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e similares). |
131 |