DECRETO nº 38.130, de 05/07/1996

Texto Original

Altera e revigora, relativamente à Taxa de Segurança Pública, dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 36.688, de 21 de fevereiro de 1995, o seguinte inciso III:

"Art. 3º ..............................................

III - Taxa de Segurança Pública."

Art. 2º - Ficam revigorados os artigos 27 a 34 do Capítulo IV do Regulamento das Taxas Estaduais, com a seguinte redação:

"Capítulo IV

Da Taxa de Segurança Pública

Seção I

Da Incidência

Art. 27 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade.

§ 1º - A Taxa de Segurança Pública é devida, também, em razão de eventos artísticos que demandem a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se evento artístico todo acontecimento promovido por pessoa física ou jurídica, em que ocorra manifestação artística, em qualquer de suas formas, mediante a realização de atividades recreativas, musicais, esportivas, circenses, festivas ou em exposições.

§ 3º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

1) certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

2) cédula de identidade requerida para os fins do disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 9.100, de 29 de setembro de 1995.

Seção II

Das Isenções

Art. 28 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);

VIII - ao funcionamento e às atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX - ao funcionamento de estabelecimento de exibição teatral e de películas cinematográficas;

X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congressos ou conferências internacionais, e também nos casos de bolsas de estudos concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de Direito Público Interno.

Seção III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 29 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "D" e "E", em anexo.

Seção IV

Dos Contribuintes

Art. 30 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades previstas e enumeradas nas Tabelas "D" e "E", em anexo.

Seção V

Da Forma de Pagamento

Art. 31 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - A receita oriunda da Taxa de Segurança Pública será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Polícia Militar de Minas Gerais, conforme alíquotas estabelecidas nas Tabelas "D" e "E", respectivamente.

Seção VI

Dos Prazos de Pagamento

Art. 32 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício objeto da renovação.

Seção VII

Da Fiscalização

Art. 33 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, no âmbito de suas atribuições.

Seção VIII

Das Penalidades

Art. 34 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias;

b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;

c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;

d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias; e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90

(noventa) dias;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;

b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;

c) a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.

§ 1º - Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos prazos previstos para o recolhimento tempestivo.

§ 2º - As multas previstas neste artigo denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses do inciso I;

2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Santos Moreira da Silva

TABELA D

(a que se refere o art. 29 do Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação do Decreto nº 38.130, de 5 de julho de 1996).

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

*BASE DE CÁLCULO: UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Classificação

Discriminação

Quantidade UFIR

Por vez

Por dia

Por ano

1

SERVIÇOS TÉCNICO-POLICIAIS:

1.1

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas

195,92

X

1.2

Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via

391,84

X

1.3

Perícias dano com laudo pericial, na sede do município 391,84

X

1.4

Perícias-dano com laudo pericial, fora da sede

489,80

X

1.5

Laudos para fins de investigação de paternidade

244,90

X

1.6

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos, destinados a exploração de jogos autorizados

440,82

X

1.7

Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre

440,82

2

PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ALUSIVOS A ARMAS E MUNIÇÕES:

2.1

Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficina de armeiro

391,84

X

2.2

Para certificado de registro de arma

39,18

X

2.3

Para licença de porte de arma:

2.3.1

Categoria A

293,88

X

2.3.2

Categoria B

146,94

X

2.4

Licenças para comércio de produtos pirotécnicos

249,79

X

2.5

Licença para "Blaster"

127,34

X

POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DE TRÂNSITO:

3.1

Inscrição para exame de habilitação a carteira nacional de habilitação de qualquer categoria

48,98

X

3.2

Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico

24,49

X

3.3

Expedição de licença de aprendizagem

12,24

X

3.4

Expedição de carteira nacional de habilitação, por revogação ou mudança de categoria

24,49

X

3.5

Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação

48,98

X

3.6

Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria

17,14

X

3.7

Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado

24,49

X

3.8

Repetição de exame de habilitação

24,49

X

3.9

2ª via de exame psicotécnico

24,49

X

4

FORMAÇÃO DE MOTORISTAS:

4.1

Licença para funcionamento de auto-escola

97,96

X

4.2

Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor

48,98

X

5

VEÍCULOS:

5.1

Licença especial para trânsito de veículos automotores

48,98

X

5.2

Vistoria de veículos requerida pela parte, com expedição de laudo pela seção de emplacamento

48,98

X

5.3

Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento

48,98

X

5.4

Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos

48,98

X

5.5

Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos

48,98

X

5.6

Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo

24,49

X

5.7

Nova selagem de placa de veículo automotor

17,14

X

5.8

Estadia de veículo apreendido

4,89

X

5.9

Remoção de veículo

48,98

X

5.10

Expedição de certidões

4,89

X

5.11

Cópia de documento

2,44

X

5.12

Cópia de microfilmagem

4,89

X

5.13

Registro de prontuário de carteira nacional de habilitação de outro Estado

48,98

X

5.14

Expedição de prontuário para outro Estado

24,49

X

5.15

Expedição de “print” sobre pesquisa de carteira nacional de habilitação

4,89

X

5.16

Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN

97,96

X

5.17

Autenticação de folha de documentos

1,22

X

6

ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA:

6.1

Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado

2,44

X

6.2

Cópia de folha de documento

0,24

X

6.3

Cópia de microfilmagem

4,89

X

7

POR REGISTROS POLICIAIS:

7.1

Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:

7.1.1

De hotéis:

7.1.1.1

De luxo

244,90

X

7.1.1.2

De 1ª categoria

195,92

X

7.1.1.3

De 2ª categoria

146,94

X

7.1.1.4

De 3ª categoria

97,96

X

7.1.2

De motéis:

244,90

X

7.1.2.1

De luxo

7.1.2.2

De 1ª categoria

195,92

X

7.1.2.3

De 2ª categoria

146,94

X

7.1.3

De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:

7.1.3.1

Com mais de 50 quartos

97,96

X

7.1.3.2

De 31 a 50 quartos

48,98

X

7.1.3.3

De 21 a 31 quartos

29,38

X

7.1.3.4

De 11 a 20 quartos

19,59

X

7.1.3.5

De 05 a 10 quartos

14,69

X

7.1.3.6

De 01 a 05 quartos

9,79

X

7.2

Expedição de carteira de identidade profissional

4,89

X

7.3

Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis

48,98

X

8

PELA EMISSÃO E EXPEDIÇÃO DE:

8.1

Cédula de identidade - 1ª via

4,89

X

8.1.2

Cédula de identidade - 2ª via

24,49

X

8.2

Retificação de nome

4,89

X

8.3

Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado

4,89

X

TABELA E

A que se refere o artigo 29 do Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação do Decreto nº 38.130, de 5 de julho de 1996.

Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública, decorrente de serviços prestados pela Polícia Militar, em razão de eventos artísticos.

*Base de Cálculo: UFIR vigente da data do efetivo pagamento.

DISCRIMINAÇÃO

Por Policial-Militar/dia ou fração do dia-Quantidade de UFIR

PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE

POLÍCIA OSTENSIVA:

Segurança preventiva em eventos esportivos e lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e similares).

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