DECRETO nº 38.104, de 28/06/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) que com este se publica.

Art. 2º - Ficam sem efeito todas as autorizações, concessões e orientações baixadas, ou transmitidas, em qualquer época, por órgão ou autoridade da Secretaria de Estado da Fazenda, que contrariem norma do Regulamento que com este se publica.

Parágrafo único - Excetuam-se as concessões viabilizadas em regime especial, formalizado de acordo com a legislação tributária administrativa do Estado, e as autorizações para uso de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), que seguirão as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 1996.

Art. 4º - Ficam revogados o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991; os Decretos nºs 36.984, de 22 de junho de 1995, 37.696, de 22 de dezembro de 1995, e 38.062, de 5 de junho de 1996; e as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS

TÍTULO I

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na hipótese de importação de mercadorias e bens do exterior:

a - na entrada, no estabelecimento destinatário, quando se tratar de contribuinte produtor, extrator, gerador, industrial, comerciante ou prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b - no recebimento pelo importador, quando se tratar de pessoa física ou jurídica não compreendida na alínea anterior; II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados e apreendidos;

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento

do mesmo titular;

VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

X - na prestação ou execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no exterior, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o seguinte:

a - quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

a.1 - nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadores, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

a.2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação;

b - caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;

XII - na transmissão da propriedade de mercadoria para empresa seguradora, na hipótese de sinistro.

Art. 3º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento que a produziu, ou adquiriu para industrialização ou comercialização, a mercadoria por ele consumida ou integrada no ativo fixo no mesmo estado ou após industrialização;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a - da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b - da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.

Art. 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:

I - a natureza jurídica da:

a - operação de que resulte a saída da mercadoria;

b - transmissão de propriedade da mercadoria;

c - entrada de mercadoria importada do exterior;

d - prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou execução de serviço.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 5º - O imposto não incide sobre:

I - o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b - pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público e vinculadas às suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

II - a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

a - templos de qualquer culto;

b - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

b.1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b.2 - aplicar integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b.3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - a operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo XI, observado o seguinte:

a - a não-incidência, prevista neste inciso, aplica-se na saída de produto industrializado de origem nacional, destinada a consumo ou a uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observadas as seguintes condições:

a.1 - operação efetuada com amparo em Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devendo constar no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave)... de bandeira estrangeira aportada no País";

a.2 - adquirente com sede no exterior;

a.3 - pagamento efetuado em moeda estrangeira por meio de:

a.3.1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

a.3.2 - pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

a.4 - comprovação do embarque pela autoridade competente;

b - será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

V - a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

VI - a operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

a - a operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b - a papel;

b.1 - encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

b.2 - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante, ou de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto;

b.3 - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

b.4 - encontrado desacobertado de documento fiscal;

VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a - transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no parágrafo único;

IX - a saída de mercadoria de terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII - a saída, em operação interna, de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a - quando se tratar de bem integrante do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso XXI do artigo 44 deste Regulamento;

XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado internamente pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;

XIV - a execução de serviço de transporte de bens do ativo fixo, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

XV - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

XVI - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil;

XVII - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

XVIII - a saída de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo XI, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, observado o disposto nos artigos 259 a 270 do Anexo IX, com destino a:

a - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior;

b - empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company);

XIX - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

XX - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

Parágrafo único - Na hipótese do inciso VIII, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador de serviço manterá arquivada, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

CAPÍTULO III

Das Isenções


Art. 6º - São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

§ 3º - A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO IV

Do Diferimento

Art. 7º - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

Parágrafo único - O diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 8º - O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante assinatura de termo de acordo, observado no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

Art. 9º - O diferimento poderá ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, mediante proposta fundamentada do Superintendente Regional da Fazenda, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

Art. 10 - O produtor rural que possuir saldo credor do imposto, lançado no Certificado de Crédito do ICMS previsto no artigo 70 do Anexo V, poderá, exceto quando se tratar de operação com café cru, renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

I - a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

II - caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal de produtor por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;

III - a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF ou no prazo normal fixado para o contribuinte, na hipótese do inciso II.

Art. 11 - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação.

Art. 12 - Encerra-se o diferimento, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte da mercadoria, quando:

I - a operação, promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ou de outra dela resultante, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;

II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do imposto no Estado;

IV - a mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário;

V - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno porte;

VI - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII - nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

VIII - não constar no documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento.

Art. 13 - O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada.

Art. 14 - O adquirente ou destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação anterior, sendo-lhe vedado abater o respectivo valor como crédito.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 15 - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado, ou após industrialização ressalvado o disposto no § 2º;

II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos neste artigo, hipótese em que será observada, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea "a" do inciso IV do artigo 44 deste Regulamento, devendo o contribuinte:

1) emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

2) no caso do inciso I, lançar o valor do imposto apenas no "campo 002 - Outros Débitos," - do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações";

3) no caso do inciso II, além do lançamento previsto no item anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, é dispensado o recolhimento, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

Art. 16 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:

I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do artigo 8º do RICMS/96", conforme o caso;

II - não será destacado o valor do imposto diferido;

III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 17 - O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido, pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

CAPÍTULO V

Da Suspensão

Art. 18 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

§ 1º - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º - Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

Art. 19 - A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III.

CAPÍTULO

Da Substituição Tributária

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 20 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço;

II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

III - prestador de serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço.

Parágrafo único - A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante termo de acordo, observando, no que couber, o disposto no artigo 40,

deste Regulamento.

Art. 21 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Art. 22 - O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações Subsequentes

Art. 23 - O contribuinte sujeito à responsabilidade prevista nesta Seção deverá observar, também, as disposições constantes no Anexo IX.

Art. 24 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão nota nota fiscal específica para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

Art. 25 - O contribuinte substituto observará o seguinte:

I - escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

III - os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

§ 1º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

1) lançará no livro Registro de Entradas:

a - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

3) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito de Imposto", "Crédito de Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

1) o valor de que trata o inciso III será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

2) o valor de que trata o item 3 do § 1º será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

3) para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis");

4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:

a - relativamente às operações internas, por meio de:

a.1 - listagem, por Município, de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente às operações subsequentes, que será remetida à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas;

a.2 - lançamento no campo 39 do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), destinado a ICMS a recolher, retido por saídas no período;

b - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem, que será remetida, quanto ao imposto retido a este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XIX, até 10 (dez) dias após o recolhimento, contendo:

b.1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b.2 - número, série e data de emissão da nota fiscal;

b.3 - valores totais das mercadorias;

b.4 - valor da operação;

b.5 - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

b.6 - valores das despesas acessórias;

b.7 - valor da base de cálculo do imposto retido;

b.8 - valor do imposto retido;

b.9 - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

5) tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, remeterá, também, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua Dias Adorno, 367, 12º andar, bairro Santo Agostinho, CEP 30190-100, informando o valor do imposto retido, previsto na subalínea "b.8" do item anterior, a respectiva base de cálculo e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimentos relativos à substituição tributária ocorridos no período;

6) na elaboração da listagem prevista na alínea "b" do item 4, serão observados:

a - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

c - ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de

cada CGC;

7) as listagens previstas nos itens anteriores poderão ser emitidas em meio magnético.

Art. 26 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";

b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

b.1 - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

b.2 - "Reembolso de substituição tributária" (já incluído na "Informação ao destinatário"), o valor deste;

II - as notas de aquisição e de saída deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

a - a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";

b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

Art. 27 - Na hipótese de o estabelecimento destinatário, exceto o comerciante, receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento.

Art. 28 - Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor deste Estado.

§ 1º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto anteriormente retido, desde que disponha do documento a que se refere o "caput".

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos regimes especiais em que esteja prevista forma diversa de ressarcimento.

Art. 29 - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

Parágrafo único - Nas hipóteses do "caput", independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria, sem a retenção do imposto, será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

Art. 30 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de de transporte, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, exceto se:

I - o transportador utilizar créditos fiscais, relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, essa circunstância deverá constar nos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação do serviço.

Art. 31 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do documento de inscrição no CGC;

III - cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e da Cédula de Identidade (CI) do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais deste Estado e da unidade da Federação do responsável e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

§ 2º - Não sendo obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via desta acompanhar o transporte.

Art. 32 - O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

Art. 33 - O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos com ele relacionados, constitui crédito tributário deste Estado.

Art. 34 - O imposto recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando:

I - o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

Art. 35 - O imposto devido a este Estado, e retido pelo contribuinte substituto, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), conforme o caso, em agência bancária autorizada.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado, credenciado por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente.

Art. 36 - A falta de recolhimento, no prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A ação penal prevista no "caput" inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente

pelo Imposto Devido pelos Prestadores de

Serviços de Transportes

Art. 37 - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

2) preço;

3) base de cálculo;

4) alíquota aplicada;

5) valor do imposto.

§ 2º - A responsabilidade prevista no "caput" poderá ser atribuída ao produtor rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.

§ 3º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do imposto neste Estado ou, ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes, na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

1) quando a prestação de serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para recolhimento do imposto devido;

2) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e - local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal;

3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em

favor deste Estado.

§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

1) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior;

2) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

§ 5º - Quando a prestação for realizada por transportador autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado como microempresa (ME), que não emita Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cartas (CTRC), na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar:

1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

2) preço do serviço de transporte;

3) número de inscrição estadual do transportador e a abreviatura "ME" após o nome.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá portar o Cartão de Inscrição Estadual, para exibição ao fisco, sempre que exigido durante a prestação.

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade do Adquirente ou

Destinatário da Mercadoria

Art. 38 - O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I e de ovos, com destino a estabelecimento industrial, situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no "caput":

1) as operações com ovos destinados a padaria que recolha o imposto de acordo com o regime previsto nos artigos 273 a 280 do Anexo IX;

2) as operações com tomate e milho verde, que ocorrerão com o diferimento previsto no item 6 do Anexo II.

§ 2º - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 3º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual fará constar o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 4º - Nas notas fiscais referidas nos §§ 2º e 3º deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS/96", observando-se as normas do artigo 28 do Anexo V.

Art. 39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária, pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante assinatura de termo de acordo, observado, no que couber, o disposto no artigo seguinte, nas operações de saída de:

I - dormente de madeira do estabelecimento de produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte;

II - queijo, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte;

III - casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte;

IV - fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial;

V - equídeo, com destino a estabelecimento abatedor;

VI - lenha e madeira em toras, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial;

VII - gado bovino, bufalino, suíno e de aves, promovida pelo produtor rural, com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), e a estabelecimento varejista (açougue) que adquirir, para abate, diretamente do produtor, observado o disposto nos artigos 211 a 218 do Anexo IX.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste artigo, depende de requerimento e assinatura de termo de acordo, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 40 - Os termos de acordo previstos neste Regulamento serão celebrados com o contribuinte que:

I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações tributárias;

II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública estadual;

III - não tenha sido autuado por entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal ou com documento falso ou inidôneo;

IV - apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira;

V - apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual.

§ 1º - O termo de acordo terá eficácia até 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo, e será restrito às áreas indicadas em seu texto.

§ 2º - Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária.

§ 3º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, mediante requerimento do contribuinte, desde que este tenha cumprido as condições nele estabelecidas.

§ 4º - Para assinatura de termo de acordo poderá ser exigida a apresentação de fiadores.

Art. 41 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 39 deste Regulamento, será observado o disposto no item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V.

Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Termo de de Acordo nº ... celebrado nos termos do artigo 40 do RICMS/96".

SEÇÃO V

Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações

Realizadas por Terceiros

Art. 42 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte de carga, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação.

CAPÍTULO VII

Da Alíquota


Art. 43 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a - 25% (vinte e cinco por cento), na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações com as seguintes mercadorias:

a.1 - cigarros e produtos de tabacaria;

a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço (Códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH);

a.3 - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

a.4 - armas e munições;

a.5 - fogos de artifício;

a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto: talco e polvilho, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas, dentifrícios, cremes para barbear, sabões, sabonetes e água de colônia;

a.8 - motocicletas de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos) observado o disposto no item 33 do Anexo IV;

a.9 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH, importados de países não membros do GATT;

a.10 - gasolina e álcool para fins carburantes;

b - 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV;

b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina, ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV;

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV, até 31 de dezembro de 1996;

b.4 - veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas no § 7º;

b.5 - veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

c - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

II - nas operações e prestações interestaduais:

a - as alíquotas previstas no inciso I, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

b - 7% (sete por cento), quando destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.

§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria, em decorrência de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no artigo 84 deste Regulamento e, se for o caso, o disposto no item 12.4 do Anexo IV.

§ 2º - Considera-se operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importados do exterior pelo titular do estabelecimento, ou a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida.

§ 3º - Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

§ 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 7º - O disposto na subalínea "b.4" do inciso I somente se aplica:

1) à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes;

2) ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

3) à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final,

inclusive quando destinado ao ativo fixo.

CAPÍTULO VIII

Da Base de Cálculo

Art. 44 - Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e XI, a base de cálculo do imposto é:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio, e de despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas necessárias e compulsórias no controle e desembaraço da mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento;

II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação;

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação;

a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na alínea "b" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

a.3 - caso o remetente seja comerciante:

a.3.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;

a.3.2 - demais hipóteses:

a.3.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, de venda a outros comerciantes e industriais;

a.3.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3 - a regra contida na alínea "b" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 2º, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou, observado o disposto no § 3º, o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma:

b.1 - dos valores das aquisições, realizadas no período de apuração, de matérias-primas, produtos secundários e quaisquer outros, da energia e dos serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, e o valor dos tributos incidentes, ainda que diferidos ou não exigidos em razão de suspensão.

b.2 - dos valores resultantes da atualização monetária dos custos dos produtos referidos na subalínea anterior, quando adquiridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;

b.3 - dos custos do pessoal, direto ou indireto, aplicado na produção, inclusive de administração, supervisão, manutenção, guarda e reparo das instalações de produção, acrescidos dos encargos previdenciários e sociais;

b.4 - dos custos de locação, manutenção e reparo, e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

b.5 - dos encargos de amortização relacionados com a produção;

b.6 - dos encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

b.7 - dos valores dos materiais utilizados na embalagem ou acondicionamento do produto;

b.8 - dos valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, manuseio e transporte do produto, independentemente da causa;

b.9 - dos valores das quebras e perdas de estoque, independentemente da causa;

b.10 - do valor do serviço de transporte relacionado com a operação;

V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação;

VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 26 do Anexo IV;

VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e e dos serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço da mercadoria fornecida ou empregada;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciados no exterior, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

XI - na transmissão da propriedade de mercadoria, em virtude de sinistro, o valor total pago pela seguradora;

XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou a ativo fixo do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;

XV - na saída ou fornecimento de programa para computador, personalizado ou não, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

XVI - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive, observadas as reduções previstas no Anexo XI;

XVII - na hipótese em que seja atribuída ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, a industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, a condição de substituto tributário, responsável pelo recolhimento do imposto devido, nas operações ou prestações subsequentes, o preço máximo ou único praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação ou prestação praticado pelo substituto, incluídos todos os valores transferidos ao destinatário, inclusive fretes e carretos, seguros, impostos e margem de lucro estabelecida na legislação tributária;

XVIII - na hipótese em que seja atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica a condição de substituto tributário, responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações anteriores e posteriores, o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor;

XIX - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º;

XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

XXI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (Leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, antes do término de vigência do contrato, o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, sem a redução prevista no item 9 do Anexo IV;

XXII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial, fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte.

§ 1º - Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

1) na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos bonificações ou outras vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

2) na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista, praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal elaborada pela Superintendência Regional da Fazenda, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.

§ 2º - O disposto na alínea "b" do inciso IV não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as normas da alínea "a" do mesmo inciso e do parágrafo anterior.

§ 3º - Ainda na hipótese da alínea "b" do inciso IV:

1) o custo da mercadoria produzida deverá ser atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

2) havendo estabelecimento central alocador de pessoal, relativo à produção de várias unidades fabris, seu custo deverá ser dividido proporcionalmente entre elas, tomando-se por base a respectiva produção efetiva do mês, valorizada a preço de venda.

§ 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se na base de cálculo do imposto, quando for o caso, o valor correspondente ao preço de assinatura de telefonia celular, "salto", "atendimento simultâneo", "siga-me" e "telefone virtual".

§ 5º - Para ao efeito do inciso XIX, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.

Art. 45 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.

Art. 46 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis

normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.

Art. 47 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Na hipótese de importação, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, será adotado para o efeito de determinação da base de cálculo o valor da moeda estrangeira utilizado pela repartição alfandegária para pagamento dos tributos da União incidentes sobre a importação, observando-se o seguinte:

1) se a mercadoria não se destinar a subsequente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que serviu para apuração da base de cálculo, emitir nota fiscal pela diferença de valor, para o efeito de recolhimento do imposto;

2) se a mercadoria importada se destinar a subsequente operação tributada, fica dispensado o procedimento previsto no item anterior.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a quaisquer outras despesas aduaneiras que venham a ser conhecidas após o desembaraço.

Art. 48 - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Art. 49 - O montante do imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 50 - Integram a base de cálculo do imposto:

I - nas operações:

a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b - bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, bonificação, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Art. 51 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 52 - Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

I - o preço corrente da prestação, da mercadoria ou seu similar, no Estado ou em região determinada;

II - o preço FOB à vista;

III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

IV - o valor fixado pelo órgão competente;

V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1º - Tendo a operação ou prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:

1) requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito;

2) lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;

3) recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.

§ 2º - A pauta será expedida pela Superintendência da Receita Estadual ou Superintendências Regionais da Fazenda, para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter eu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º - Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

Art. 53 - O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo fisco quando:

I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

III - a operação ou a prestação do serviço se realizar sem emissão de documento fiscal;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja responsável pelo recolhimento do imposto;

V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas realizadas por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), relativamente aos números que faltarem.

Art. 54 - Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o fisco adotará os seguintes parâmetros:

I - o valor de pauta;

II - o preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;

V - o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

VI - o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco;

VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;

IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I e V do artigo anterior.

X - o valor constante do totalizador geral, no caso de ECF, MR ou PDV, utilizado em desacordo com o disposto neste Regulamento;

XI - o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

§ 1º - A Superintendência da Receita Estadual ou, supletivamente, as Superintendências Regionais da Fazenda, nas hipóteses do artigo anterior, poderão estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 2º - O valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante exibição de documento que comprove suas alegações.

§ 3º - Para o efeito do disposto no inciso IV, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

1) salários e retiradas;

2) aluguel, água, luz e telefone;

3) impostos, taxas e contribuições;

4) outras despesas gerais.

CAPÍTULO IX

Do Sujeito Passivo

SEÇÃO I

Do Contribuinte e do Responsável

SUBSEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 55 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciadas no exterior, e identificadas como fato gerador do imposto.

§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações ou as prestações definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

§ 3º - O requisito da habitualidade não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do artigo 2º deste Regulamento.

§ 4º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1) o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil ou de produto vegetal;

2) o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3) o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

4) o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;

5) o adquirente de mercadorias em hasta pública;

6) o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

7) o estabelecimento destinatário, em prestação interestatadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

8) a instituição financeira e a seguradora;

9) a cooperativa;

10) a sociedade civil de fim econômico;

11) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

12) os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

13) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

14) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

15) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

16) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

SUBSEÇÃO II

Do Responsável

Art. 56 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a - relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a - que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b - que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

d - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

III - o contribuinte que recebe ou mantém em estoque mercadoria de terceiro desacobertada de documento fiscal;

IV - a pessoa que recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria adquirida de terceiro, sob qualquer forma, desacobertada de documento fiscal;

V - o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação a:

a - mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;

b - entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigidas do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou documento de arrecadação do imposto, dos quais constem o número e série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento.

Art. 57 - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o administrador de bens de terceiros, inclusive o representante ou gestor de negócios, quanto ao imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações realizadas por seu intermédio ou sob sua direção;

II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

III - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

IV - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.

CAPÍTULO X

Do Estabelecimento e do Local da Operação ou da Prestação

SEÇÃO I

Do Estabelecimento

Art. 58 - Considera-se estabelecimento o local, privado ou

público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, e:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;

III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que explore tal atividade;

V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação, ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço.

§ 2º - O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

Art. 59 - Considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, situado em área diversa;

II - em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento;

III - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo único, ou na captura de pescado;

IV - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

Parágrafo único - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

Art. 60 - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.

SEÇÃO II

Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b - o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição, industrialização ou comercialização, n a hipótese de atividades integradas;

c - aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do adquirente;

e - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior ou apreendida;

f - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g - a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 1º;

h - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

i - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

j - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

l - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

m - o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

n - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

o - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontre, observado o disposto no § 2º;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

c - o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 3º;

d - o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

e - o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte do Estado;

f - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

g - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;

h - o do estabelecimento encomendante, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

i - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a - o do estabelecimento que promover a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço;

b - o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c - o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta na alínea "a" do inciso anterior;

d - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

e - o do estabelecimento encomendante, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

f - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

§ 1º - Para o efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 2º - O disposto na alínea "o" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas no Estado em regime de depósito.

§ 3º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 4º - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1) mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

2) iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

§ 5º - Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

TÍTULO II

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Da Não-Cumulatividade do Imposto

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 62 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Art. 63 - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e na hipótese do item 2 do § 1º.

§ 1º - O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

1) no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

2) no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;

3) na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

§ 2º - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

Art. 64 - O produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único, aproveitará o crédito do imposto com base no Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 70 do Anexo V.

Parágrafo único - O produtor rural, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma da alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observará o disposto neste Título.

Art. 65 - O valor devido a título de ICMS resultará da diferença a maior entre o imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte e de comunicação prestados e o imposto pago relativamente às mercadorias entradas e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados no respectivo estabelecimento.

Parágrafo único - Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

SEÇÃO II

Do Crédito do Imposto

Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito:

I - o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas no período, para comercialização ou industrialização;

II - o valor do imposto correspondente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação, observando-se que:

a - incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b - são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

III - o valor do imposto relativo aos serviços de transporte e de comunicação prestados ao tomador, desde que vinculados à execução de serviços da mesma natureza, à comercialização de mercadoria, à produção, à extração, à industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

IV - o valor do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

V - o valor do imposto pago na importação de serviço ou mercadoria, ou na aquisição de mercadoria, importada e apreendida, em leilão promovido pelo poder público, observado o disposto no § 1º do artigo seguinte;

VI - até 30 de abril de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

a - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviços com eles relacionados;

b - é vedado o aproveitamento do crédito excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c - para apuração do imposto debitado e do limite referido na alínea "a", o contribuinte deverá:

c.1 - emitir documentos individualizados;

c.2 - escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

c.3 - fazer demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações;

d - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, de:

d.1 - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC;

d.2 - comprovante de entrega, à Receita Federal, da relação referida na subalínea anterior;

e - o aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

VII - o valor do imposto relativo a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura.

Art. 67 - O valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

§ 1º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto.

§ 2º - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado do documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante:

1) escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

2) escrituração do valor no livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo-o no campo "Outros Créditos" se o documento fiscal houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

3) comunicação do fato à repartição fazendária d e sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

Art. 68 - O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Parágrafo único - Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá

ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 69 - O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

SEÇÃO III

Da Vedação do Crédito

Art. 70 - Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes:

I - a operação ou prestação beneficiadas por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsão em contrário da legislação tributária;

II - a entrada de bens destinados a uso, consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento, ressalvada a hipótese prevista no § 2º;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transporte e de comunicação recebidos, salvo se utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

V - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

VI - o imposto destacado em documento fiscal, quando o contribuinte não possuir a 1ª via respectiva, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte;

VII - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por produtor rural, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 76 deste Regulamento;

VIII - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, salvo se autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte destinatário

indicado no documento;

IX - o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prescrita na legislação tributária;

X - o excesso de imposto porventura destacado no documento fiscal;

XI - o imposto relativo a operação ou prestação, quando:

a - a operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência;

b - incorrer, por qualquer motivo, operação posterior, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;

XII - o imposto correspondente a operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou prestação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto corresponde à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

SEÇÃO IV

Do Estorno do Crédito

Art. 71 - O valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito será estornado:

I - quando o aproveitamento, permitido na data da aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições anteriores;

II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

Parágrafo único - O estorno deverá ser observado quando parte da mercadoria entrada, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída não tributável, na mesma proporção desta.

Art. 72 - Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Art. 73 - Para o efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna "Observações".

Art. 74 - Na hipótese do inciso I do artigo 71, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria.

SEÇÃO V

Do Crédito Presumido

Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:

I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos itens 2, 4, e 27 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso III do artigo 12 e no inciso II do artigo 15, ambos deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida;

II - ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interna e interestadual, de equipamento eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo XVII, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na operação;

III - até 31 de dezembro de 1996, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos, relacionados com a operação:

a - 61,11 (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

b - 41,66 (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

IV - na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no parágrafo único e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

a - enquadre-se na categoria de jovem, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

b - apresente, com relação à maturidade e peso:

b.1 - no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 195kg (cento e noventa e cinco quilogramas) para a fêmea;

b.2 - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 210kg (duzentos e dez quilogramas) para o macho castrado e 180kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea;

b.3 - todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200kg (duzentos quilogramas) para o macho, castrado ou não, e 170kg (cento e setenta quilogramas) para a fêmea;

c - apresente, no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

d - apresente, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, nas operações realizadas com substituição tributária, na forma prevista no artigo 213 do Anexo IX, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário.

SEÇÃO VI

Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de Mercadorias

Art. 76 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia ou outro prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento previsto para a hipótese;

II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

§ 1º - A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 2º - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:

1) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas;

2) declaração do cliente ou responsável, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CGC;

3) "visto" obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.

§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.

§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão o número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

§ 5º - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

§ 6º - Nas hipóteses deste artigo, na saída subsequente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

Art. 77 - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.

Art. 78 - O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

III - manter arquivada, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo:

1) a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no parágrafo seguinte;

2) a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no artigo 10 do Anexo IX.

§ 2º - O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal citada no parágrafo anterior, o motivo pelo anterior, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá na mesma o seu carimbo de CGC.

§ 3º - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:

1) a nota fiscal que acobertou o retorno contenha o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;

2) o contribuinte tenha observado o disposto nos parágrafos anteriores.

SEÇÃO VII

Transferência de Crédito


Art. 79 - É permitida a transferência de créditos na forma

e condições estabelecidas no Anexo XXI.

CAPÍTULO II

Do Regime de Recolhimento do Imposto por Estimativa

Art. 80 - A adoção do regime de recolhimento do imposto, relativo às operações de circulação de mercadorias, por estimativa e seu disciplinamento seguirão normas e critérios fixados no Anexo X.

TÍTULO III

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Do Local e Forma de Recolhimento do Imposto

Art. 81 - O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

§ 1º - O imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos pelo contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

§ 3º - O recolhimento do imposto, relativo a substituição tributária por contribuinte deste Estado, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação distinto.

§ 4º - Para o efeito de recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.

Art. 82 - O imposto devido por pessoa física ou por pessoa jurídica não compreendida na alínea "a" do inciso I do artigo 2º deste Regulamento, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, ou o imposto devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em estabelecimento bancário de rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou Banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE).

Art. 83 - Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

I - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher;

II - no final do período de apuração, o valor escriturado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação de que o imposto foi recolhido nos termos deste artigo.

Art. 84 - Para recolhimento do imposto, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, será observado o seguinte:

I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subsequente tributada;

II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e o resultado lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza do lançamento e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequente.


CAPÍTULO II

Do Prazo de Recolhimento do Imposto

Art. 85 - O recolhimento do imposto será efetuado:

I - relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte:

a - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

a.1 - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

a.2 - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

a.3 - indústria do fumo;

a.4 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de outros artigos de tabacaria;

a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto no item 1 do § 4º;

a.6 - gerador ou distribuidor de energia elétrica e distribuidor de gás canalizado, observado o disposto no item 2 do § 4º;

b - até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1 - comércio atacadista não especificado na alínea anterior;

b.2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

b.3 - prestador de serviço de transporte;

b.4 - panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto nos artigos 273 a 280 do Anexo IX;

c - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

c.1 - indústrias não especificadas nas alíneas anteriores;

c.2 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

c.3 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida";

c.4 - cooperativa de produtores de leite;

c.5 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;

c.6 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e no artigo 217 do Anexo IX;

II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subsequente:

a - ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 5º;

b - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante;

c - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento de atacadista, distribuidor, depósito ou varejista, na condição de substituto tributário;

III - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador;

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do Estado, inclusive exportação, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 1º;

b - saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c - operação relativa à aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadorias em hasta pública;

e - saída de café cru:

e.1 - por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

e.2 - para outra unidade da Federação;

e.3 - em operação interna, promovida por estabelecimento comercial atacadista;

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e.5 - em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;

e.6 - nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária da circunscrição do remetente ou alienante;

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, exceto nas operações promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE);

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial;

f.3 - carvão vegetal, exceto em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas) própria para uso não industrial;

V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 1º;

VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses de:

a - o alienante ou remetente da mercadoria não ser contribuinte do ICMS, ou for contribuinte na condição de microempresa ou produtor rural;

b - o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 4º do artigo 37 deste Regulamento;

VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos artigos 206 a 210 do Anexo IX, no momento:

a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b - do ato de arrematação do animal em leilão;

c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d - da saída para outra unidade da Federação;

VIII - tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a - até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento destinatário, quando se tratar de contribuinte produtor, extrator, gerador, industrial, comerciante ou prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observado o disposto no § 2º;

b - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de pessoa física ou jurídica não compreendida na alínea anterior;

IX - tratando-se de comércio ambulante em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

X - tratando-se de exportação de café cru para o exterior:

a - até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 1 do § 3º;

b - até o 25º (vigésimo quinto) dia, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 2 do § 3º, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia contado da data do embarque;

XI - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 3º do artigo 37 deste Regulamento;

XII - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese do § 3º do artigo 213 do Anexo IX, quando for utilizado bloco próprio;

XIII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 266 do Anexo IX;

XIV - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou de bens de espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação ou relação à parte, datilografada e assinada, com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a - discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b - valor de cada operação;

c - nome e endereço do alienante e do adquirente;

XV - tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 do Anexo IX:

a - até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

b - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

c - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês.

§ 1º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do remetente poderá autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador, desde que:

1) seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;

2) as circunstâncias e freqüência das operações justifiquem a celebração do termo de acordo.

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso VIII, tratando-se de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o imposto poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia, contado da data do registro da Declaração de Importação, desde que o desembaraço ocorra em território mineiro.

§ 3º - Para aplicação do disposto no inciso X, considera-se data de ocorrência do fato gerador:

1) a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado no Município do porto de embarque;

2) a da saída do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado em Município que não o do porto de embarque.

§ 4º - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviços de telecomunicação e ao fornecimento de energia energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:

1) em que tenha sido emitido o documento fiscal relativo aos serviços de telecomunicação prestados;

2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados.

§ 5º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:

1) o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º deste Regulamento;

2) o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 37 deste Regulamento;

3) o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço;

4) o imposto diferido nas operações e prestações anteriores.

§ 6º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a SRE ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF).

§ 7º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento após os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 86 - O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as operações ou prestações de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo anterior, hipótese em que serão observadas as normas neles contidas.

Art. 87 - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da norma, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º - O critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 88 - Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 89 - Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior ao real, no tocante à diferença;

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviço de transporte.

Art. 90 - Nas hipóteses não previstas neste Capítulo, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador.

Art. 91 - Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no artigo 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na repartição fazendária ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

TÍTULO IV

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 92 - A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 1º - A devolução total ou parcial do valor pago a título do imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º - A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 3º - O valor do saldo credor do imposto, eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 93 - O valor indevidamente pago, a título do imposto, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I - proceder ao creditamento, mediante lançamento no campo "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no campo "Observações", no período de sua constatação;

II - comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.

Art. 94 - O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.

Art. 95 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando como termo inicial a data em que:

I - tiver ocorrido o pagamento indevido;

II - ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 96 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I - inscrever-se na repartição fazendária, antes do início de atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;

II - arquivar, mantendo-os pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º:

a - por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b - em ordem consecutiva e cronológica, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, parciais e geral, relativos ao total diário, e as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;

III - escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária de sua circunscrição, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º, para exibição ou entrega ao fisco;

IV - fazer comunicações, preencher e entregar ao fiscal ou à repartição fazendária relações e formulários, de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;

VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IX - comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao Fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

c - é vedada a comunicação por carta para:

c.1 - corrigir valores ou quantidades;

c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;

XII - comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 3º;

XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 191 deste Regulamento.

§ 1º - O prazo previsto nos incisos II e III é de 5 (cinco) anos, e será contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

§ 2º - Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 3º - Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou de desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

1) comprovante de comunicação do fato ao fisco federal, quando por este exigida;

2) termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao

evento.

CAPÍTULO II

Do Cadastro de Contribuintes do ICMS e do Cadastro de Produtor Rural

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 97 - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º - A inscrição será feita antes do início de atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.

§ 2º - Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

§ 3º - A critério do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.

§ 4º - A realização de operação ou prestação de serviços, amparada pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária, não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º - É vedada a inscrição de mais de um contribuinte no mesmo local ou endereço.

Art. 98 - O produtor rural deverá inscrever-se:

I - se pessoa física, no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural ou urbana;

II - se pessoa jurídica:

a - no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural;

b - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a observar as demais obrigações relativas ao contribuinte, quando o imóvel estiver situado em zona urbana ou, mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando o imóvel estiver situado em zona rural.

SEÇÃO II

Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

Art. 99 - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas a máquina, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1º via - repartição fazendária;

b - 2ª via - contribuinte;

II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;

III - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou, na sua falta:

a - prova de propriedade do imóvel;

b - cópia reprográfica do contrato de locação ou comodato, quando for o caso;

IV - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

V - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes

(CGC);

VI - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente preenchida, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado.

§ 1º - A certidão prevista no inciso IV será exigida:

1) dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios, no caso das demais sociedades, devendo constar que os mesmos não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário junto à Fazenda Pública estadual;

2) do titular, quando se tratar de firma individual;

3) de pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

§ 2º - Não será concedida inscrição quando constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa, de responsabilidade das pessoas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Para a concessão de inscrição estadual poderão ainda ser exigidas:

1) prova de que as condições físicas do estabelecimento comportam a atividade pretendida;

2) comprovação de endereço dos sócios, diretores ou do titular.

Art. 100 - A DECA e a DECA - Anexo I serão apresentadas pelo requerente ou seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestará esclarecimentos, quando solicitados pela repartição fazendária.

Art. 101 - A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada, pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica (CAE), constante no Anexo XXII.

Parágrafo único - Considera-se principal a atividade mais representativa do contribuinte, praticada em cada um dos seus estabelecimentos.

Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, a 2ª via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da obtenção do Cartão de Inscrição Estadual.

Art. 103 - A tramitação da DECA não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

Art. 104 - Em caso de extravio, destruição ou perda do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA.

Art. 105 - Para o efeito de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, quando sua área situar-se em mais de um Município, será o mesmo considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

Art. 106 - O Cartão de Inscrição Estadual será recolhido, quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de renovação de inscrição ou de alteração que implique sua emissão;

II - da solicitação de baixa;

III - do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.

Art. 107 - O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 108 - A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou de Chefe da AF que concedeu a inscrição, nas demais localidades do Estado, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou local indicado;

d - for cancelado o CGC;

e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

f - for dolosamente utilizada.

§ 1º - O cancelamento de ofício será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública estadual.


Art. 109 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará à repartição fazendária de sua circunscrição todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA e da DECA - Anexo I, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Parágrafo único - À comunicação será anexada, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento.

Art. 110 - Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 111 - O contribuinte ou seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Estadual;

II - todos os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento;

III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual;

IV - distrato social ou cancelamento de firma individual, ou, quando ainda não registrados, o respectivo comprovante de protocolização na junta comercial ou no cartório competente.

Parágrafo único - O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e documentos permanecerão à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

SEÇÃO III

Do Cadastro de Produtor Rural

Art. 112 - A pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, e a pessoa física que exerça a atividade, em imóvel urbano, deverão inscrever-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - repartição fazendária;

b - 2ª via - produtor rural;

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso, em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;

III - prova de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso;

IV - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou de exploração do imóvel, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação.

§ 1º - A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no artigo 122 deste Regulamento.

§ 2º - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II, serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.

Art. 113 - O produtor rural comunicará à AF de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Art. 114 - Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º - Mediante requerimento do interessado e a critério do fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 115 - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.

Art. 116 - Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.

Art. 117 - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial, de beneficiamento ou cooperativo, será obrigatória a inscrição para cada atividade.

Art. 118 - Cumpridas as exigências desta Seção, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, que será autenticado no seu verso, mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos, salvo se emitido por processamento eletrônico de dados.

Art. 119 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 211 do Anexo IX, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor, no campo "Observações", a expressão: "Sem direito a diferimento do ICMS".

Parágrafo único - Mediante requerimento do interessado, o Chefe da AF/Núcleo poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos e bufalinos, realizadas pelo produtor não proprietário do imóvel, caso em que não será lançada, no Cartão de Inscrição do Produtor, a expressão referida no "caput".

Art. 120 - O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição de Produtor e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

Parágrafo único - No caso de perda ou destruição do cartão, deverá o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais).

Art. 121 - O Cartão de Inscrição de Produtor será recolhido, quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;

II - da baixa de inscrição, em decorrência de encerramento de atividade como contribuinte.

Art. 122 - Anualmente o produtor rural entregará, na AF de sua circunscrição, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, as quais terão a mesma destinação estabelecida no inciso I do artigo 112 deste Regulamento, observando os seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

§ 1º - A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) enseja o procedimento previsto no artigo 126 deste Regulamento.

§ 2º - O disposto neste e no artigo seguinte não se aplica ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

Art. 123 - Não serão exigidos o imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no cadastro previsto neste Regulamento, quando importarem unicamente em:

I - aumento do plantel;

II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a - macho até 3 (três) anos;

b - fêmea de qualquer idade.

§ 1º - As disposições contidas nos incisos II e III não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2º - Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º - Na hipótese de caso fortuito ou epizootia que tenha implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro do prazo que possibilite a sua comprovação pelo fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4º - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para apuração do fato:

1) laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

2) cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não será exigido o imposto relativo à diferença apurada.

Art. 124 - A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da AF, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

d - não for renovada nos termos do § 1º do artigo 112 deste Regulamento.

§ 1º - Na hipótese de cancelamento de ofício, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor e publicado o ato no órgão oficial do Estado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 125 - O requerimento de baixa da inscrição, em razão de encerramento de atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º - Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º - A comunicação de encerramento de atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.

Art. 126 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo. § 1º - Além do disposto no artigo 198 deste Regulamento, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses previstas em lei ou determinadas em convênio.

§ 2º - Aplicado ao regime, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão: "Contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização".

§ 3º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor rural 2ª via do cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Da Escrituração

Art. 127 - A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), previstos, respectivamente, nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 129 - O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO IV

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Dos Documentos em Espécie

Art. 130 - O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, cujas regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazo e escrituração são as estabelecidas no Anexo V, ressalvado o disposto no § 8º:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,

modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXIII - Relatório de Embarque de Passageiros;

XXIV - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXV - Redação de Despachos;

XXVI - Despacho de Cargas em Lotação;

XXVII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXVIII - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS;

XXIX - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS;

XXX - Demonstrativo de Apuração do ICMS;

XXXI - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

XXXII - Aquisição do Governo Federal.

§ 1º - São considerados, ainda, documentos fiscais o Romaneio, o Mapa de Recebimento de Leite e a declaração, informação ou documentos de controle interno exigidos pelo fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

§ 2º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XIX e XXI a XXVII, são facultados:

1) o acréscimo:

a - de vias adicionais, desde que sejam subsequentes à via fixa;

b - de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c - de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;

2) a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

3) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - O disposto na alínea "c" do item 1 e no item 3 do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

1) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de Telex/Fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

2) à inclusão no quadro "Dados do Produto":

a - de colunas destinadas à indicação de descontos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3) à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

5) à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

6) à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;

7) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza em tintas próprias para fundos.

§ 4º - Os documentos fiscais mencionados nos incisos VI a X e XVIII poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no parágrafo seguinte, quando:

1) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado;

2) a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

3) ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da chefia da repartição fazendária.

§ 5º - A emissão de documentos fiscais avulsos de que trata o parágrafo anterior será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação do serviço de transporte, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando a prestação ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.

§ 6º - Os documentos referidos nos incisos XX e XXXI serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou bem forem despachados com suspensão do imposto sobre a importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou industrial.

§ 7º - O documento referido no inciso XX será utilizado, também, para recolhimento do imposto devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

§ 8º - A utilização do Cupom Fiscal emitido por ECF, previsto no inciso III, deverá obedecer às normas e condições estabelecidas no Anexo VI.

Art. 131 - São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo anterior:

I - Nota Fiscal Avulsa;

II - Cartão de Inscrição Estadual;

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

V - Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1);

VI - Declaração Cadastral (DECA);

VII - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

VIII - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

IX - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

X - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST);

XI - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

XII - Certificado de Crédito do ICMS;

XIII - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC);

XIV - Demonstrativo de Estoque de Café Cru;

XV - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

XVI - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF - Anexo 1 VAF A;

XVII - Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda e Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XVIII - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF);

XIX - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF).

Art. 132 - Os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XV do artigo 130 deste Regulamento terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuinte com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - 36 (trinta e seis) meses, para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º - Para atendimento do disposto neste artigo:

1) a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação: "Documento fiscal válido para uso por ... (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso)";

2) o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "VALIDA(O) PARA USO ATÉ .../.../..." (indicar o prazo concedido na hipótese do "caput").

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de:

1) documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito de ICMS;

2) formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, que terá validade de 36 meses;

3) Nota Fiscal de Produtor, quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

SEÇÃO II

Da Falsidade e Inidoneidade Documentais

Art. 133 - Considera-se falso o documento emitido por pessoa que não tenha existência legal como contribuinte, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.

Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento:

I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a existência letal do estabelecimento:

II - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;

III - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

IV - apropriado irregularmente, extraviado ou desaparecido;

V - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o artigo 132 deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo único;

VI - emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) deslacrado ou sem autorização para uso;

VII - que consigne destinatário fictício;

VIII - sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão e/ou saída sejam posteriores à da ação fiscal;

IX - que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único - Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso V deste artigo e nos artigos 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:

1) o documento tenha sido escriturado;

2) a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;

3) seja comprovado o efetivo recolhimento.

Art. 135 - Os documentos falsos e os inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.

Parágrafo único - Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos dos artigos anteriores, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

SEÇÃO III

Das Séries e Subséries

Art. 136 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XIX e XXI do artigo 130 deste Regulamento serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

III - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º - Relativamente às operações e prestações a que se referem os incisos I e II, observado o disposto no parágrafo seguinte, é permitido o uso:

1) de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, devendo neles constar a designação "Série Única";

2) das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para os quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 2º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

1) será obrigatória a utilização de séries distintas:

a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;

b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura;

c - quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entradas das de saídas;

2) sem prejuízos do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

3) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1.

§ 4º - O fisco poderá restringir o uso de séries.

Art. 137 - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.

§ 1º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá, observado o disposto no § 3º, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 2º - O fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, é vedada a utilização de subséries.

Art. 138 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao imposto;

II - transferência de crédito do imposto;

III - operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

IV - operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV:

1) o contribuinte regido por estimativa e aquele que comprovar suas saídas mediante emissão de cupom fiscal poderá, em substituição à utilização de nota fiscal de subsérie distinta, emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais, por Administradora;

2) a nota fiscal global prevista no item anterior, quando emitida por contribuinte que adote cupom fiscal para comprovar suas saídas, não será levada a débito no livro Registro de Saídas;

3) o contribuinte poderá:

a - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, desde que conte o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante;

b - emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no livro Registro de Saídas, observado o disposto no item seguinte;

4) na hipótese da alínea "b" do item anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns

Art. 139 - Todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina, por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo VII, ou manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV a VI, IX, X, XII a XVII e XIX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta última hipótese o disposto no Anexo VII. § 2º - Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Art. 140 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 141 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º - O limite numérico previsto poderá ser ampliado, a critério da chefia da repartição fazendária, no caso de transporte de passageiros.

§ 3º - A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será reiniciada sempre que houver:

1) adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento;

2) troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Art. 142 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.

Art. 143 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 144 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar jogos soltos, em formulário plano ou contínuo numerados tipograficamente.

§ 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas a exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 200 (duzentas), obedecida a ordem numérica seqüencial.

§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o processo previsto neste artigo é permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observada a numeração seqüencial.

Art. 145 - Na hipótese do artigo anterior, é permitido o uso de jugos soltos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Art. 146 - Quando a operação ou prestação estiver amparada por não-incidência ou isenção, ou alcançada por diferimento, suspensão ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 147 - O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º - No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - Para o efeito deste artigo, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.

Art. 148 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 149 - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal falso ou inidôneo;

II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

CAPÍTULO V

Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 150 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXII do artigo 130 deste Regulamento e outros documentos que venham a ser criados ou aprovados, em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado, mesmo quando a a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após preenchimento e entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, cujas configurações encontram-se no Anexo XXIII.

§ 1º - A SIDF será protocolizada na Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado.

§ 2º - A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência física do estabelecimento.

§ 3º - Ficam dispensados de autorização para impressão os documentos fiscais indicados nos incisos V e XIX do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma do parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata este Capítulo.

Art. 151 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), Regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante.

Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

2) 2ª via - contribuinte/arquivo.

Art. 152 - O formulário AIDF será emitido pela DT ou pela AF da circunscrição do contribuinte, conforme o caso, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número da AIDF;

III - número da SIDF;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF do contribuinte;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII - expressões de impressão obrigatória;

VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;

IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - estabelecimento gráfico;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - repartição fazendária.

§ 2º - Não sendo utilizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

Art. 153 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o último dia útil do mês subsequente ao da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, a 1ª via do primeiro documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, fazendo constar, nesta via e nas demais, a observação: "Documento fiscal cancelado nos termos do artigo 153 do RICMS/96".

Parágrafo único - O documento entregue será arquivado junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

Art. 154 - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I - descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;

II - imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III - imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV - imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;

V - estiver em débito para com a Fazenda Pública estadual;

VI - tiver como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII - concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

Art. 155 - A inabilitação de estabelecimento gráfico é de competência do Diretor da Superintendência da Receita Estadual e será declarada através de portaria, por um período mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Se a inabilitação for declarada por período superior a doze (doze) meses, decorrido o período mínimo e cessados os motivos que a determinaram, o estabelecimento gráfico poderá pleitear a sua reabilitação que, caso deferida, será declarada através de portaria.

Art. 156 - É vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, enquanto perdurar a inabilitação.

Art. 157 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, o número e data da AIDF e quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento.

Art. 158 - Ao produtor rural poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no artigo 40 do Anexo V.

Art. 159 - A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais.

CAPÍTULO VI

Dos Livros Fiscais

Art. 160 - O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração e de lançamento são as estabelecidas no Anexo V:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;

VIII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.

§ 1º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS .

§ 3º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e pelo atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido do estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 8º - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) será utilizado pelo contribuinte para apuração do imposto no período considerado.

§ 9º - O livro de movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quando à sua escrituração e modelo, as normas do Departamento Nacional de Combustíveis, da Secretaria Nacional de Combustíveis.

Art. 161 - Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 162 - O disposto no artigo 160 deste Regulamento não se aplica ao produtor rural, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;

II - estabelecimento de produtor rural destinado à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 163 - Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão se escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo seguinte.

Parágrafo único - O livro Registro de Apuração do ICMS poderá ser escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados.

Art. 164 - Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas, e serão usados depois de visados pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 1º - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.

§ 2º - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá no ato a apresentação do livro anterior.

Art. 165 - A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

§ 1º - Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.

Art. 166 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, ou de mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações.

Parágrafo único - Relativamente aos livros modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.

Art. 167 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvado o disposto nos artigos 1º, 13, 25, 38, 45, 246 e 281, todos do Anexo IX.

Art. 168 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do fisco estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.

Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco no prazo máximo de 3 (três) dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do artigo 171 deste Regulamento e as de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 169 - O agente do fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I - encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 171 deste Regulamento;

II - as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.

Parágrafo único - O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do fisco, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá adotar livros novos em substituição aos mesmos, mediante requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 170 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do fisco.

§ 2º - Na hipótese do "caput", a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 171 - O contribuinte poderá, a critério do Chefe da repartição fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que:

I - o autorize, na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), a:

a - permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao fisco;

b - tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal que lhe diga respeito, inclusive de Auto de Infração (AI);

II - o contabilista esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - A DCC será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - contabilista ou empresa contábil.

§ 2º - A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:

1) deixar de atualizar seus dados cadastrais;

2) dificultar por qualquer meio a ação do fisco;

3) praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;

4) devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar ao fisco;

5) deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte.

Art. 172 - No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

CAPÍTULO VII

Dos Regimes Especiais Relativos à Emissão de

Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 173 - O pedido de regime especial, relacionado com a emissão de documentos e com a escrituração de livros fiscais, será apresentado pelo estabelecimento-matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, e entregue na repartição fazendária a que estiver circunscrito.

§ 1º - O pedido será feito em 2 (duas) vias, e conterá:

1) nome, denominação e razão social do requerente;

2) números de inscrição, estadual e no CGC;

3) endereço e domicílio fiscal do requerente;

4) ramo de atividade;

5) sistema de recolhimento do imposto;

6) forma utilizada para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço;

7) descrição e esboço do sistema que pretende adotar e indicação clara e concisa das circunstâncias que os justifiquem;

8) informação sobre ser ou não contribuinte de outro tributo.

§ 2º - O pedido será instruído com:

1) modelos, em 2 (duas) vias, dos documentos ou livros a serem utilizados;

2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual.

§ 3º - No caso de concessão do regime a estabelecimento filial, também com referência a este serão exigidos os elementos previstos nos parágrafos anteriores.

§ 4º - O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fazendária concedente.

§ 5º - O regime especial não pode dificultar ou impedir a ação do fisco, e sua concessão não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações fiscais previstas na legislação tributária, não expressamente excepcionadas.

§ 6º - Nos casos de alteração de regime especial ou de extensão de regime a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, o pedido, instruído na forma deste artigo, será examinado e decidido no processo original.

§ 7º - A extensão de regime a estabelecimento filial, situado fora do Estado, depende de aprovação do fisco estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento.

Art. 174 - O pedido de regime especial será examinado pela Diretoria de Legislação Tributária e decidido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou autoridade a quem este delegar competência.

Art. 175 - Tratando-se de pedido de regime relacionado também com tributo federal ou municipal, a Superintendência da Receita Estadual, se favorável à concessão, encaminhará o processo à Administração Tributária competente, para exame, ficando a adoção do regime condicionada à homologação.

Parágrafo único - O estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e documento de aprovação emitidos pelos fiscos federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados.

Art. 176 - Aprovado o regime especial, serão fornecidas ao requerente descrição do sistema a ser adotado e cópia do despacho de aprovação, e restituída, autenticada, 1 (uma) via dos modelos apresentados por ocasião do pedido.

Art. 177 - O regime especial concedido poderá, a qualquer tempo, ser alterado ou cassado, desde que:

I - se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

II - ocorra descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

III - ocorram fatos que motivem a adoção das medidas previstas neste artigo.

§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, que poderá fixar prazo para adaptação do contribuinte ao novo sistema.

§ 2º - A cassação ou alteração do regime poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do § 7º do artigo 173 deste Regulamento.

§ 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, o fato será comunicado ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime.

Art. 178 - Incumbe à autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, quando for o caso, observado o disposto no artigo anterior, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação.

SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal por Processo

Mecanográfico ou Datilográfico

Art. 179 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes de iniciada a escrituração.

Art. 180 - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição, estadual e no CGC;

d - esclarecimento sobre ser ou não contribuinte do IPI;

II - relativamente ao sistema:

a - discriminação do livro ou livros a serem adotados;

b - a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, ou a de que as mesmas não são tributadas.

SEÇÃO III

Da Emissão de Documentos Fiscais por Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal

Art. 181 - Para emissão de documentos fiscais por meio de

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será observado o

disposto no Anexo VI.

SEÇÃO IV

Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal por

Processamento Eletrônico de Dados

Art. 182 - Para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados, será observado o disposto no Anexo VII.

TÍTULO VI

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À

MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AO MICROPRODUTOR RURAL

E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE.

Art. 183 - Fica assegurado à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microprodutor e ao produtor rural de pequeno porte o tratamento tributário diferenciado e simplificado, nos termos do Anexo VIII.

TÍTULO VII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 184 - Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida no Anexo IX, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

Parágrafo único - A concessão ou imposição de regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 185 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros regimes especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte e de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 186 - Além dos regimes previstos no Anexo IX, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, regime especial de tributação, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações ou prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 187 - Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou sejam com eles incompatíveis.

Art. 188 - O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes, em determinado regime previsto no Anexo IX, poderá ser também suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública estadual.

TÍTULO VIII

DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E

DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 189 - As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CPOF) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes do Anexo XVIII.

§ 1º - As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para os efeitos de lançamento nos livros fiscais, na Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º - O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas.

TÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 190 - A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda e será realizada por seus funcionários para isso habilitados.

Parágrafo único - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.

Art. 191 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, papéis, meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização, e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 1º - Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

§ 2º - O condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, no Posto de Fiscalização, independentemente de interpelação, e em outras situações, quando solicitado pelo fisco.

Art. 192 - O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

Art. 193 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição e entrega obrigatória ao fisco estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los, exibi-los ou limitativa do direito de examiná-los, observado o seguinte:

I - se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los, no prazo de até 3 (três) dias, contado da data da intimação;

II - a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;

III - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou seu representante aporá "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.

Art. 194 - Para apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - levantamento quantitativo-financeiro;

IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);

V - verificação fiscal analítica e conclusão fiscal;

VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VII - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

§ 1º - No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

1) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

2) a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do fisco e a outra em poder do intimado;

3) o contribuinte ou seu representante aporá "ciente" na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadorias e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações que julgar convenientes;

4) terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;

5) se o contribuinte ou seu representante recusar-se a cumprir o disposto nos itens 3 e 4, essa circunstância será certificada pela autoridade fiscal.

§ 2º - Na hipótese do item 5 do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.

§ 3º - O fato de a escrituração indicar a existência de saldo credor ou recursos não comprovados na conta "Caixa" ou equivalente, ou à manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, autoriza a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documento fiscal.

§ 4º - Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, tomando como critério o preço unitário das saídas ou entradas, ou das prestações mais recentes verificadas no período, sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 deste Regulamento.

Art. 195 - Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou prestações nele realizadas.

§ 1º - Considera-se exercício o período compreendido:

1) entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

2) entre 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 2º - Relativamente a cada período, observadas as normas de apuração do imposto, serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob a forma de crédito, decorrentes das operações ou prestações realizadas ou utilizadas pelo contribuinte, observando-se que:

1) o débito constitui-se do valor do imposto incidente sobre as operações ou prestações tributáveis realizadas e do estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;

2) o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração (AI) ou documento equivalente, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior;

3) o saldo do imposto em favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob forma de crédito, podendo ser aproveitado no período de apuração do imposto subsequente àquele em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a Fazenda Pública estadual;

4) o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores por período de apuração para os fins de atualização monetária, devendo ser exigido por meio de AI, com aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais;

5) na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que as respectivas operações ou prestações tenham ocorrido, e de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou de exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo respectiva, considerando-as como ocorridas no último mês do exercício;

6) o pagamento do imposto, de responsabilidade do contribuinte substituto, será também discriminado à parte;

7) o valor do imposto exigido em AI, ou documento equivalente, e não pago, em nenhuma hipótese será lançado no Termo de Ocorrência (TO), ou em documento equivalente, a crédito do contribuinte, mas será deduzido do saldo devedor apurado no levantamento fiscal, se relativo à mesma irregularidade e no mesmo período.

8) o imposto exigido e pago em razão do AI, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.

§ 3º - A verificação fiscal será efetuada, imediatamente, nos casos em que o contribuinte encerre sua atividade ou transfira o estabelecimento.

Art. 196 - Para os efeitos de fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao IPI e aos impostos sobre patrimônio e a renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos Regulamentos.

CAPÍTULO II

Do Regime Especial de Controle e Fiscalização

Art. 197 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal;

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros, crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

VI - utilizar indevidamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária;

VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

Art. 198 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de ECF, de MR ou de PDV;

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço;

V - plantão permanente de agente do fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 199 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do sujeito passivo, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas noa artigo 197 deste Regulamento.

§ 1º - O ato a que se refere este artigo fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

Art. 200 - A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

CAPÍTULO III

Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos

Art. 201 - Serão apreendidos:

I - a mercadoria, quando encontrada ou transportada desacobertada de documentação fiscal, observado o disposto no artigo 149 deste Regulamento;

II - os documentos, objetos, papéis, livros fiscais e meios magnéticos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.

§ 1º - Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

§ 2º - A apreensão prevista no inciso II não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos.

Art. 202 - A apreensão será efetuada mediante lavratura de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendido, ou pelo seu depositário e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Art. 203 - No caso de irregularidade de situação de mercadoria expedida por empresa de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou aquaviário, a mesma poderá ser retida para simples verificação, antes de ser feita a apreensão, devendo ser tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes.

Parágrafo único - A retenção será efetuada mediante lavratura de termo em, no mínimo, 2 (duas) vias, assinado pelo agente do fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Art. 204 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos, livros ou documentos fiscais e meios magnéticos se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviço, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, ou em local diverso daquele onde deveriam encontrar-se, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 205 - Os bens e documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.

Art. 206 - A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento definitivo do processo, mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração (AI).

§ 1º - Antes do julgamento definitivo do processo poderá ser autorizada, a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, a nomeação de depositário relativamente à mercadoria apreendida, observado o disposto nos parágrafos seguintes, a requerimento:

1) do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

2) de contribuinte estabelecido no Estado, por provocação

do transportador, remetente ou destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário ficará responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos imputáveis ao infrator.

§ 3º - A liberação ou autorização, para depósito da mercadoria apreendida, nas hipóteses deste artigo, dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.

Art. 207 - A mercadoria apreendida, cuja liberação não for providenciada pelo autuado, após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, no caso de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será declarada abandonada pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) onde estiver o processo e aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituições de educação ou assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

§ 1º - Declarado o abandono da mercadoria, e antes da sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por perito designado pelo Chefe da repartição fazendária onde se encontrar a mercadoria.

§ 2º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72h (setenta e duas horas) da lavratura do TADO, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituição da beneficência.

Art. 208 - O leilão previsto no artigo anterior será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada no processo.

Parágrafo único - A autoridade fiscal mencionada no § 1º do artigo anterior presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação, junto ao depositário, se for o caso, e entrega da mercadoria para o arrematante.

TÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 209 - As multas são calculadas, tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data em que tenha ocorrido a infração;

II - o valor das operações ou das prestações realizadas;

III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º - As multas são cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Art. 210 - As multas denominam-se:

I - de mora, nas hipóteses do inciso I do artigo 217 deste Regulamento;

II - de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 217;

III - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 211 - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes lhes deu origem.

Art. 212 - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que houver sido reconhecida pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

Parágrafo único - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento) na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento) nas subsequentes.

Art. 213 - A multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, exceto nos casos:

I - de reincidência;

II - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

III - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

Parágrafo único - Na hipótese de redução da multa, o não-pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no valor original.

Art. 214 - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais, poderá determinar a não-aplicação ou a aplicação de forma reduzida das multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que:

I - a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha decorrido falta de pagamento do imposto;

II - o infrator não seja reincidente.

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Superintendente Regional da Fazenda, ou de proposta fundamentada deste.

§ 2º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda terá caráter terminativo na instância administrativa se o valor eventualmente remanescente for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do respectivo despacho.

§ 3º - Se o contribuinte não concordar com a decisão ou não recolher o saldo remanescente no prazo previsto no parágrafo anterior, o crédito tributário será integralmente exigido por meio de AI, que terá tramitação normal.

Art. 215 - As multas calculadas com base na UFIR são:

I - por falta de inscrição: 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR;

II - por falta de livros fiscais registrados na repartição fazendária - por livro: 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFIR;

III - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF - Anexo I - VAF A e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIR;

IV - por não comunicar à repartição fazendária alteração contratual ou estatutária - por infração: 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFIR;

V - por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

VI - por emitir documento fiscal com falta das seguintes indicações, exigidas neste Regulamento, ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas - por documento;

a) nome, endereço, inscrição estadual e CGC do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, em Nota Fiscal de Produtor e em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

b) nome, endereço, inscrição estadual e CGC, se for o caso, do remetente, em nota fiscal na entrada de mercadorias: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

c) nome, endereço, inscrição estadual e CGC, se for o caso, do remetente da mercadoria ou bem, em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

d) discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; valor unitário e total da mercadoria e valor total da operação; data de emissão, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 33 do Anexo V: 48.98 (quarenta a oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

e) número da nota fiscal respectiva, valor e natureza da carga e especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

f) natureza da operação ou da prestação e condições de pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município ou Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR;

g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 2,45 (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos) UFIR;

VII - por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III - por infração: 195,92 (cento e noventa e cinco inteiros e noventa e dois centésimos) UFIR.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso V, quando se tratar de documentos enfeixados em blocos ou talonários, será considerado individualmente cada documento.

Art. 216 - As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

I - por falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:

a - entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b - saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 69 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento), quando:

a - as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b - se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida: 40% (quarenta por cento) do valor constante no documento;

V - por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria se destinar: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto imposto correspondente foi integralmente pago;

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XII - por extraviar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida: 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou operação;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

XV - por consignar em documento destinado a informar ao fisco o saldo da conta gráfica, o valor do crédito do imposto, do serviço utilizado ou da entrada de mercadoria, superior ao real, ou o valor do débito do imposto, da prestação de serviço ou da saída de mercadoria, inferior ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido e observado o disposto no § 1º: 40% (quarenta por cento), do valor da diferença, apurado com base nos valores das operações ou das prestações;

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XVIII - por mencionar no documento fiscal, tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada e o imposto regularmente recolhido.

§ 1º - Para o efeito da cominação da penalidade prevista no inciso XV, quando a diferença se tratar de saldo de conta gráfica ou de valores de crédito ou de débito do imposto, o valor da da operação ou da prestação será apurado mediante aplicação de regra de três simples, utilizando-se, sempre, a alíquota interna preponderante na atividade do contribuinte.

§ 2º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo enseja a aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR.

§ 3º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.

Art. 217 - As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto serão calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do artigo 209 deste Regulamento, e serão de:

I - quando houver espontaneidade no recolhimento do principal ou acessórios, inclusive do valor relativo à substituição tributária:

a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se pago o débito integral dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

b - 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

c - 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

d - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

e - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento de termo expedido pela Fazenda Pública estadual;

b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública estadual, ou até o momento do recebimento do AI, se este ocorrer em prazo menor;

c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do AI, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do AI, e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do AI, se revel o autuado;

III - por deixar de cobrar ou de pagar o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, havendo ação fiscal: 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se sobre as multas as reduções previstas no inciso anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.

§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

Art. 218 - As reduções relativas a multa de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 215, 216 e 219 e especificadas no artigo 220, todos deste Regulamento.

Art. 219 - A infração, para a qual não haja penalidade específica, será punida com multa de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) até 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIR.

§ 1º - A multa será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração e, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no artigo 54 deste Regulamento.

Art. 220 - A multa prevista no artigo anterior será aplicada, tendo por base o valor das operações, das mercadorias ou das prestações, sob o seguinte critério:

I - valores até 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR: multa de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR;

II - valores acima de 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) até 734,70 (setecentos e trinta e quatro inteiros e setenta centésimos) UFIR: multa de 24,49 (vinte e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos) UFIR;

III - valores acima de 734,70 (setecentos e trinta e quatro inteiros e setenta centésimos) até 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove inteiros e quarenta centésimos) UFIR: multa de 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

IV - valores acima de 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove inteiros e quarenta centésimos) até 2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove inteiros) UFIR: multa de 97,96 (noventa e sete inteiros e noventa e seis centésimos) UFIR;

V - valores acima de 2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove inteiros) até 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) UFIR: multa de 195,92 (cento e noventa e cinco inteiros e noventa e dois centésimos) UFIR;

VI - valores acima de 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) até 12.245 (doze mil duzentos e quarenta e cinco inteiros) UFIR: multa de 391,84 (trezentos e noventa e um inteiros e oitenta e quatro) UFIR;

VII - valores superiores a 12.245 (doze mil duzentos e quarenta e cinco inteiros) UFIR: multa de 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIR.

Parágrafo único - Na determinação da faixa do valor das operações ou das mercadorias, ou das prestações, para apuração da multa aplicável serão desprezadas as frações da UFIR.

Art. 221 - O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo órgão julgador administrativo ou pelas Procuradorias Geral ou Regionais da Fazenda estadual.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

I - mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, e bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo fixo do estabelecimento;

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:

a - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

III - consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;

IV - matérias-primas e produtos intermediários são aqueles consumidos ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

V - carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

VI - intermodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;

VII - subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;

VIII - veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não;

IX - consideram-se interdependentes duas empresas, quando:

a - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 2º - Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS.

Art. 223 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

ANEXO I

DAS ISENÇÕES

(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM HIPÓTESES / CONDIÇÕES


1 Saída, em operação interna, de mudas de plantas.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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2 Saída, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes.

EFICÁCIA: até 31/12/97.

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3 Saída, em operação interna, de sementes destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, ou que tenham sido importados, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria.

EFICÁCIA: Indeterminada.

3.1 Para fruição da isenção, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo que contenha os seguintes seguintes elementos:

a - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem:

b - nome da espécie agrícola a cultivar;

c - número ou outra identificação do lote;

d - percentagem de sementes puras (pureza);

e - percentagem de germinação, inclusive sementes duras;

f - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

g - peso líquido.

3.2 Tratando-se de semente olerícula:

a - em embalagem superior a 25g (vinte e cinco gramas) é dispensada a indicação prevista na alínea "d" do subitem anterior;

b - em embalagem de até 25g (vinte e cinco gramas), são dispensadas as indicações previstas nas alíneas "d" e "e" do subitem anterior.

3.3 As operações com semente serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, sendo que a isenção somente se aplica:

a - ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

b - ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

3.4 Serão observadas, como suplementares, no que couber, as normas do Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978.

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4 Saída, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim.

EFICÁCIA: 30/04/97.

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5 Saída, em operação interna:

a - de ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura;

b - dos seguintes produtos, destinados a estabelecimentos

de produtor rural regularmente inscritos, para uso na avicultura;

b.1 - milho, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho e outros resíduos industriais;

b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;

b.3 - farelos de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva;

b.4 - tortas de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo.

EFICÁCIA: Indeterminada.

5.1 Para o efeito do disposto neste item, entende-se por:

a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

5.2 Para o efeito do disposto neste item, é condição que os produtos:

a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e o número do registro registro seja indicado no documento fiscal;

b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

c - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - isenta do ICMS nos termos do item 5 do Anexo I do RICMS/96".

5.3 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior.

5.4 Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem dos produtos, às entradas de mercadorias para comercialização, bem como à prestação de serviços de transporte a elas relacionada.

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6 Saída de reprodutor e matriz, com registro genealógico oficial:

a - em operação interna, de bovino, bufalino, caprino, equídeo, ovino e suíno, destinado a produtor rural inscrito como contribuinte do imposto;

b - em operação interestadual, de bovino, bufalino, ovino e suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC), destinado a estabelecimento de produtor rural inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS;

c - em operação, interna e interestadual, de fêmea de gado girolando.

EFICÁCIA: Indeterminada.

6.1 O remetente consignará na Nota Fiscal:

a - nome, endereço e qualquer dos números de inscrição: estadual, CGC, CPF ou INCRA, do adquirente;

b - sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal;

c - dispositivo legal que concede a isenção do imposto.

6.2 O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

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7 Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor e matriz de bovino, bufalino, ovino e suíno, importados do exterior, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País.

EFICÁCIA: Indeterminada.

7.1 O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

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8 Entrada de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, importados do exterior diretamente por produtores.

EFICÁCIA: 30/04/99.

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9 Saída para o exterior, de gado bovino registrado, das raças zebuínas, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC).

EFICÁCIA: 31/12/97.

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10 Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embriões, ambos de bovino.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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11 Saída, em operação interna e interestadual, de pós-larva de camarão.

EFICÁCIA: 30/04/97.

------------------------------------------------------------

12 Saída, em operação interna, de ovo fértil.

EFICÁCIA: 30/04/97.

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13 Saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural:

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bamtu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

c - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;

e - funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda;

g - nabiça, nabo;

h - palmito, pepino, pimenta, pimentão;

i - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

l - demais folhas usadas na alimentação humana;

m - flores;

n - ovo, exceto o fértil;

o - fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pêra e noz.

EFICÁCIA: Indeterminada.

13.1 A isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final a industrialização, observado o disposto no artigo 38 deste Regulamento, ou o mercado exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no item 14 deste Anexo.

13.2 É livre o trânsito das mercadorias, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.

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14 Saída, para o exterior, em exportação direta do território do Estado, dos seguintes produtos primários:

a - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;

b - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

c - ovo, inclusive o fértil;

d - flor natural;

e - planta ornamental produzida no Estado;

f - pinto de um dia.

EFICÁCIA: Indeterminada.

14.1 A isenção aplica-se, também, às saídas dos produtos, para posterior exportação, com destino a:

a - estabelecimento localizado no Estado e que opere exclusivamente no comércio de exportação;

b - armazém alfandegado e entreposto aduaneiro, situados no Estado.

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15 Saída, para o exterior, de abacaxi.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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16 Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto nos artigos 219 a 229 do Anexo IX.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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17 Saída, em operação interna e interestadual, de So03 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira, MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), assegurado à entidade o direito de creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das referidas mercadorias, observado o seguinte:

a - o benefício somente se aplica se o produto for destinado à LBA para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

b - o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

c - na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade da Federação daquele primeiro;

d - para transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.

EFICÁCIA: 31/12/97.

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18 Saída, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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19 Saída de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que aquela, ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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20 Saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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21 Saída, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços emprestados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem dos produtos.

EFICÁCIA: 30/04/97

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22 Saída de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

a - o benefício aplica-se, também, à saída com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b - não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria e respectivos insumos;

c - a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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23 Saída, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Parnaíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, dispensado o estorno de crédito do imposto relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na industrialização ou como embalagem dos produtos.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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24 Saída de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), mercadorias estas doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência, constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.

EFICÁCIA: 30/04/97.

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25 Saída de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe seja feita com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes.

EFICÁCIA: Indeterminada.

25.1 Para ao efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

a - com data de validade vencida;

b - impróprios para comercialização;

c - com a embalagem danificada ou estragada.

25.2 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados, promovidas:

a - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidade, associações e fundações, para distribuir a pessoas carentes:

b - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

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26 Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso XX do artigo 5º deste Regulamento, desde que:

a - não haja contratação de câmbio;

b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota, do Imposto de Importação e do IPI;

c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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27 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima e material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadoria para comercialização, bem como à prestação do serviço de transporte a elas relacionada.

EFICÁCIA: 31/12/98.

27.1 Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

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28 Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:

a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea "b" do inciso XX do artigo 5º deste Regulamento;

b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 391.940 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta) Unidades Fiscal de Referência UFIR, considerado o valor vigente vigente no mês de dezembro daquele ano.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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29 Saída, em operação interna, de produtos resultantes do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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30 Entrada, decorrente de importação, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, e saída subsequente, quando destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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31 Saída, em operação interna, de veículos destinados à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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32 Saída de veículo automotor:

a - com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do do veículo;

EFICÁCIA: 30/04/97.

b - de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns.

EFICÁCIA: Indeterminada.

32.1 A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

a - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do interessado e a informação de que:

a.1 - o benefício será repassado ao adquirente;

a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico, impossibilitado de utilizar modelos comuns;

b - laudo de perícia médica especificando o tipo de defeito físico e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo:

b.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado;

b.2 - órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos.

32.2 O adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

a - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b - modificar as características do veículo para retirar- lhe o caráter de especial;

c - empregar o veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

32.3 O estabelecimento vendedor do veículo deverá:

a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

32.4 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

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33 Saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta, com destino a pessoa portadora de paraplegia.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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34 Operação com os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH, dispensado o estorno dos créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem;

a - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - 8713;

b - prótese femural e outras próteses articulares - 9021-11;

c - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - 9021.30.9900.

EFICÁCIA: 30/04/97.

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35 Operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico, constantes do Anexo XII desde que:

a - sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;

b - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente;

c - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

EFICÁCIA: 30/04/99.

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36 Entrada efetuada diretamente do exterior, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou por entidades beneficientes ou de assistência social:

a - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional;

b - de partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea "a";

c - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

d - dos medicamentos (genéricos) Adesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.

EFICÁCIA: 30/04/99.

36.1 A isenção somente será aplicável se:

a - as fundações e entidades beneficentes ou de assistência social atenderem ao disposto na alínea "b" do inciso XX do artigo 5º deste Regulamento;

b - as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

c - concedida individualmente, mediante despacho do Superintendente Regional da Fazenda, estendendo-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

d - os produtos relacionados nas alíneas "b", "c" e "d" forem também contemplados com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI.

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37 Entrada de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

EFICÁCIA: 30/04/99.

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38 Entrada, no estabelecimento importador, de material genético importado, sem similar nacional.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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39 Entrada dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

a - milupa PKU 1, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

b - milupa PKU 2, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

c - kit de radioimunoensanio;

d - leite especial sem fenillamina, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

e - farinha hammermuhle.

EFICÁCIA: 30/04/99.

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40 Saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por por preço não superior ao custo do produto.

EFICÁCIA: Indeterminada:

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41 Entrada, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

a - Thjimidina, classificado no código 2933.59.9900, da NBM/SH;

b - Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, da NBM/SH;

c - Zalcitabina e Saquinavir, classificados no código 3004.90.0399, da NBM/SH.

EFICÁCIA: Indeterminada:

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42 Saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, dispensado o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou ou materiais secundário na fabricação ou como embalagem, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

a - destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS;

a.1 - Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301, da NBM/SH;

a.2 - Ganciclovir, classificado no código 2933.59.9900, da NBM/SH;

b - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

b.1 - classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico;

b.2 - classificado no código 3003.90.9999, da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

b.3 - Zalcitabina e Saquinavir, classificados no código 3004.90.0399, da NBM/SH.

EFICÁCIA: Indeterminada:

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43 Entrada ou recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação.

EFICÁCIA: Indeterminada:

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44 Saída, em operação interna e interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:

a - considera-se obra de arte, a executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá nota fiscal pela entrada;

c - o estabelecimento que promover a saída da obra de arte, recebida com isenção, diretamente do autor, poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, devendo constar esta informação no corpo da nota fiscal.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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45 Saída de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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46 Saída de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, MG, e pela Associação Escola Fazenda de Artes e e Ofícios "AEFAO", sediada em Conceição do Mato Dentro, MG.

EFICÁCIA: 31/12/97.

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47 Entrada:

a - de matérias-primas e de insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão;

b - de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

EFICÁCIA: Indeterminada.

47.1 Se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias em finalidade diversa da indicada, tornar-se-á devido o imposto com os acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

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48 Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, importados por editora de livros, empresa jornalística ou de radiodifusão, para emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, na atividade de emissora de radiodifusão, sendo que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de serviço de radiodifusão.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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49 Saída, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, desde que, cumulativamente:

a - os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante;

b - conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal";

c - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante.

EFICÁCIA: 30/04/98

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50 Saída, de estabelecimento de operadora de serviços de telecomunicações:

a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente;

c - dos bens referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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51 Saída de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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52 Saída de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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53 Entrada, no estabelecimento do importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a - isenta do Imposto de Importação;

b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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54 Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que:

a - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição;

b - a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no item 17 do Anexo IV, observado o disposto no item 18 do mesmo Anexo.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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55 Entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo fixo, desde que:

a - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

b - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Federal;

c - o contribuinte requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF), até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição.

EFICÁCIA: 30/04/97.

55.1 A isenção aplica-se, também, ainda que não destinados a integrar o ativo fixo:

a - à importação, efetuada pela empresa industrial, de máquina ou equipamento, em decorrência de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção;

b - à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para a utilização no seu processo de produção.

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56 Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:

a - em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

b - o número, série e data da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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57 Saída de produtos industrializados de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 285 a 298 do do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios:

a - Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio.

EFICÁCIA: 30/04/97.

b - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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58 Saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo XI, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do do Governo Federal, com o fim específico de comercialização, dispensado, relativamente às operações promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes, o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem dos produtos.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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59 Saída de produtos industrializados promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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60 Entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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61 Saída, em operação de exportação, dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, da NBM/SH.

EFICÁCIA: 30/04/97.

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62 Saída de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo XI, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978.

EFICÁCIA: Indeterminada.

62.1 Para o efeito de fruição do benefício, a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

a - ter registro no órgão federal competente e na Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda;

b - ter capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

c - ter capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

d - possuir inscrição junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

62.2 A isenção limita-se aos produtos a serem exportados, em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior, os quais constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministério da Fazenda.

62.3 A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à repartição fazendária de sua circunscrição, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes.

62.4 Esgotado o prazo fixado, sem que haja a exportação, o fabricante fornecedor deverá pagar o ICMS relativo à operação, dentro de 9 (nove) dias, com os acréscimos legais.

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63 Saída, para exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministério da Fazenda, dispensado o estorno dos créditos do imposto, relativos às de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem do produto, observado o seguinte:

a - considera-se efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento de sua admissão no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA);

b - ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ficará o adquirente sujeito ao recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento;

c - o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado pelo adquirente para o fim de abatimento do imposto devido pela entrada;

d - sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária, deverá o remetente vendedor:

d.1 - obter, mediante apresentação da respectiva Declaração de Despacho de Exportação (DDE) (GE), visto na correspondente nota fiscal de remessa junto à repartição fiscal de sua circunscrição;

d.2 - consignar, no corpo da nota fiscal, os dados identificativos do estabelecimento depositário (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF), bem como a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";

d.3 - o disposto neste item aplica-se, também, às empresas comerciais exportadoras regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company).

EFICÁCIA: Indeterminada.

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64 Entrada ou recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, que:

a - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

EFICÁCIA: Indeterminada.

64.1 A isenção somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação. 64.2 Na hipótese de entrada de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada, o consignante se creditará do imposto pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

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65 Saída, para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação e quando não tenha havido contratação de câmbio:

a - promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b - promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do item anterior, quando devolvida para substituição e desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;

c - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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66 Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, na hipótese da alínea "a" do item anterior, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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67 Entrada ou recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou em remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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68 Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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69 Entrada ou recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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70 A diferença entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime tributação simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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71 Entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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72 Entrada, a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da administração pública direta e indireta, desde que:

a - os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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73 Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback.

EFICÁCIA: Indeterminada.

73.1 A isenção somente se aplica:

a - se a operação estiver beneficiada com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

b - se das mercadorias importadas resultarem, para exportação, produtos arrolados no Anexo XI.

73.2 A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

73.3 O importador deverá entregar, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em nível mínimo de Administração Fazendária (AF):

a - até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida pela entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado;

b - cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:

b.1 - Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;

b.2 - Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadoria exportada.

73.4 A isenção estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados, em operações internas, com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

73.5 Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou dos insumos importados com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback.

73.6 A inobservância dos requisitos descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador.

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74 Saída de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente observado o seguinte:

a - as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento diverso autorizado em regime especial;

b - na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador;

c - nas operações interestaduais, a isenção somente se aplica às remessas de mercadorias para estabelecimentos industrializadores situados no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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75 Saída de embarcação construída no País e de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução.

EFICÁCIA: 31/12/96.

75.1 A isenção não se aplica à saída de:

a - embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;

b - embarcação com menos de 3t (três toneladas) brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;

c - dragas classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH;

d - peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores e cujas saídas são tributadas.

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76 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, e desde que:

a - tratando-se de medicamento:

a.1 - consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços;

a.2 - consista em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

a.3 - contenha, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

a.4 - contenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampola ou continente de pequeno tamanho, que não comporte colocação de rótulo;

a.5 - contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

b - tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial";

c - tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "amostra para viajante";

d - relativamente aos demais produtos:

d.1 - consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d.2 - contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita".

EFICÁCIA: Indeterminada.

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77 Entrada ou recebimento do exterior, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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78 Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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79 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso.

EFICÁCIA: 31/12/97.

79.1 O trânsito das mercadorias até o estabelecimento rerrefinanador ou coletor-revendedor autorizado pelo CNP ou DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente.

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80 Saída de máquinas e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

EFICÁCIA: Indeterminada.

80.1 O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela mesma, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte.

80.2 Na nota fiscal deverá constar:

a - a observação de que a operação está isenta do ICMS por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e do item 80 do Anexo I do RICMS/96;

b - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

80.3 A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e contendo numeração tipograficamente impressa.

80.4 A Guia de Transferência de que trata o subitem anterior poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiros para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída.

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81 Entrada do produto classificado no código 7302.10.9900, da NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado do exterior pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória-Minas, desde que:

a - o produto não tenha similar nacional;

b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI.

EFICÁCIA: 31/12/96.

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82 Entrada, em decorrência de aquisição interestadual, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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83 Entrada, no estabelecimento importador, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, importadas do exterior, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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84 Entrada, em decorrência de aquisição interestadual pela Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, e a utilização de prestação de serviço de transporte a ela relacionada, destinados à modernização e ampliação da Usina Hidrelétrica de Sá Carvalho, situada no Município de Antônio Dias, relativamente à diferença de alíquotas.

EFICÁCIA: 31/12/96

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85 Entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior, diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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86 Entrada de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI.

EFICÁCIA: 31/07/98

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87 Saída, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamentos de sua propriedade, destinados à prestação de serviços a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

EFICÁCIA: Indeterminada.

-----------------------------------------------------------

88 Saída de veículos nacionais, promovida pelo fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, observado o o seguinte:

EFICÁCIA: Indeterminada.

a - a isenção somente se aplica-se o veículo estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

b - não se exigirá o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação do veículo.

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89 Entrada de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e por seus respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

a - o benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI;

b - na hipótese de importação de veículo por funcionários, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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90 Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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91 Saída de energia elétrica para consumo:

a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 30kwh (trinta quilogramawatts/hora) mensais;

b - em imóveis das entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;

c - pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

EFICÁCIA: Indeterminada.

91.1 O benefício será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

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92 Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi).

EFICÁCIA: Indeterminada.

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93 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido.

EFICÁCIA: Indeterminada.

93.1 Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os municípios:

a - pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

b - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro delegado, mediante concessão deste, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana.

93.2 O transporte, sendo rodoviário, atenderá às características seguintes:

a - utilização de veículos com portas distintas para entrada e saída de passageiros;

b - controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem;

c - não-utilização de terminal rodoviário como ponto inicial ou final.

93.3 Entende-se por linha semi-urbana a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia.

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94 Prestação de serviço de comunicação, nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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95 Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

95.1 O benefício será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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96 Utilização de serviço de telecomunicações efetuado a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS), na condição de usuária final.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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97 Entrada e saída de Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), bem como suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficando dispensado o estorno do crédito relativo às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de coletores.

97.1 A isenção somente se aplica se os produtores forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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98 Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo Sobre o Transporte Internacional", desde que, cumulativamente:

a - o Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF / Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b - o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c - inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d - a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino.

EFICÁCIA: Indeterminada.

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ANEXO II

DO DIFERIMENTO

(a que se referem os artigos 7º a 17 deste Regulamento)

Item Hipóteses / Condições

1 Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte.

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2 Saída de mercadoria de cooperativa de produtor para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.

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3 Saída de mel de abelha do estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor.

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4 Transferência de mercadoria de produção própria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.

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5 Operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino, e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais.

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6 Saída de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

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7 Saída de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta-de-pinhão-manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba e algarobo, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento industrial.

------------------------------------------------------------

8 Saída de ovos, promovida pelo produtor, com destino a padaria que recolhe o imposto de acordo com o regime previsto nos artigos 273 a 280 do Anexo IX.

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9 Saída de pintos de um dia, do estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores.

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10 Saída de pintos de um dia, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados.

------------------------------------------------------------

11 Saída de mandioca, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, para o fim de fabricação de seus derivados.

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12 Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, promovida por cooperativa de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização.

------------------------------------------------------------

13 Saída de cana-de-açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool.

13.1 Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, nela consignando a expressão "Operação com imposto diferido nos termos do item 13 do Anexo II do RICMS/96", observado o disposto no artigo 28 do Anexo V.

-----------------------------------------------------------

14 Saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas nos artigos 108 a 110 do Anexo IX.

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15 Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos artigos 111 a 146 do Anexo IX.

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16 Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 147 a 150 do Anexo IX.

------------------------------------------------------------

17 Saída de gado bovino, bufalino e suíno, observadas as condições estabelecidas nos artigos 211 a 218 do Anexo IX.

------------------------------------------------------------

18 Saída de leite fresco, pasteurizado ou não, observadas as condições estabelecidas nos artigos 219 a 229 do Anexo IX.

------------------------------------------------------------

19 Saída dos seguintes produtos, quando produzidos no Estado:

a - milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, resíduos industriais, alfafa e melaço de cana-de-açúcar;

b - tortas de soja e de canola;

c - farinhas de carne, de penas, de vísceras, de peixes, de ostras, de osso e de sangue;

d - farelos de glúten de milho, de trigo, de algodão, de soja, de canola, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de arroz, de casca e de semente de uva.

19.1 O diferimento aplica-se apenas às operações destinadas a estabelecimento:

a - fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;

b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura;

c - de cooperativa de produtores.

19.2 O diferimento alcança, também a prestação de serviço de transporte relativo à remessa, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.

------------------------------------------------------------

20 Saídas de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, sendo necessária a celebração de termo de acordo, na forma do artigo 40 deste Regulamento, observado, se for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 38 do Anexo V.

------------------------------------------------------------

21 Importação direta do exterior, até 30 de setembro de 1996, de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização.

------------------------------------------------------------

22 Importação, do exterior, e saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fostato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nicrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola.

22.1 O diferimento aplica-se exclusivamente:

a - na importação ou na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou importação das mercadorias relacionadas com destino a:

a.1 - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes;

a.2 - estabelecimento de produtor rural;

a.3 - qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, bem como ao retorno, real ou simbólico;

a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular:

b - na saída das mercadorias indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior.

22.2 O diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída:

a - com destino a outra unidade da Federação;

b - para o exterior;

c - de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação;

d - dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação.

------------------------------------------------------------

23 Entrada, até 31 de dezembro de 1996, de mercadorias importadas do exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

------------------------------------------------------------

24 Importação direta do exterior, de matérias-primas ou produtos intermediários, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

------------------------------------------------------------

25 Importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização.

------------------------------------------------------------

26 Saída de mercadoria indicada nos Anexos XVI e XVII, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para:

a - o fim específico de fabricação de produto constante no Anexo XVII;

b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria.

------------------------------------------------------------

27 Saída das mercadorias recebidas com o tratamento previsto nos itens 25 e 26 deste Anexo, promovida pelo contribuinte que as tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.

------------------------------------------------------------

28 Importação, do exterior, de trigo em grão, promovida por:

a - estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

b - Trading Company ou empresa comercial importadora, desde que vinculada a posterior saída com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização.

------------------------------------------------------------

29 Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por:

a - produtor ou cooperativa de que faça parte;

b - Trading Company ou empresa comercial importadora.

------------------------------------------------------------

30 Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:

a - minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 240 a 248 do Anexo IX;

b - substância mineral ou fóssil:

b.1 - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;

b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

30.1 O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.

------------------------------------------------------------

31 Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:

a - outro estabelecimento do mesmo extrator;

b - estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo.

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32 Saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observada, no que couber, a legislação do IPI.

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33 Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 170 deste Regulamento.

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34 Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa.

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35 Retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, de mercadoria remetida para industrialização, relativamente ao imposto devido por esta, observado o disposto no artigo 12 deste Regulamento e o seguinte:

a - o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada das mercadorias por ele empregadas diretamente na industrialização;

b - o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III.

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36 Saída de energia elétrica, do estabelecimento produtor ou gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização.

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37 Saída de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica.

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38 Saída com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 256 a 258 do Anexo IX, dos seguintes produtos:

a - couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado;

b - sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos;

c - osso bovino, bufalino e suíno.

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39 Saída de adubos, simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens.

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40 Saída de ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura.

40.1 Para o efeito do disposto neste item, entende-se por:

a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

40.2 Para o efeito do disposto neste item, é condição que os produtos:

a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

c - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido nos termos do item 40 do Anexo II do RICMS/96".

40.3 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior.

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41 Transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operação de compra e venda realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias, conveniadas com a Central Registro S.A., observadas as condições estabelecidas nos artigos 88 a 95 do Anexo IX.

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42 Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos artigos 230 a 236 do Anexo IX.

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43 Saída de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, encerrando-se o diferimento no momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma dos artigos 196 197 do Anexo IX.

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44 Saída de farelo e torta de canola, raspa de mandioca e grão de soja extrusada, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura.

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45 Importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para serem utilizados na fabricação ou embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior, desde que promovida por contribuinte que mantenha crédito acumulado, nos termos do artigo 2º do Anexo XXI.

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ANEXO III

DA SUSPENSÃO

(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)

ItemHipóteses / Condições

1 Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo.

1.1 A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

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2 Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.

2.1 Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria a deverão constar, além das demais exigências deste Regulamento e da expressão "semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:

a - nome da espécie e variedade;

b - número de registro do produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

c - número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

2.2 A suspensão aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento do produtor, desde que a mesma tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico.

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3 Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo devendo retornar após a elaboração destes, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo.

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4 Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo.

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5 Saída de mercadoria de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

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6 Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:

a - a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto na alínea "a" da nota "2", ao final deste Anexo;

b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

c - no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para pesagem".

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7 Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo, e o seguinte:

a - o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;

b - se o destinatário for pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração;

c - no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".

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8 Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nas notas "1" e "2", ao final deste Anexo:

a - quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;

b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;

c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.

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9 Saída de gado bovino, eqüino e asinino, de raça, nas remessas, em operações internas, para cruzamento, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.

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10 Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo, desde que:

a - quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

b - o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.

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11Saída de veículo automotor, de produção nacional, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

11.1 A suspensão será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

a - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do interessado e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b - laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes no laudo, fornecido pelo:

b.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir, em caráter permanente, neste Estado;

b.2 - órgão designado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos:

c - termo de responsabilidade, comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso e a remeter, à AF de seu domicílio e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, no qual conste que o mesmo possui as adaptações necessárias.

11.2 O estabelecimento vendedor do veículo deverá:

a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

11.3 A suspensão fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, observando-se que:

a - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na alínea "c", do subitem 11.1;

b - considera-se isenta a saída quando cumprida a obrigação, observado o disposto no subitem 32.2 do Anexo I.

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12Saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, observado o disposto nos artigos 240 a 248 do Anexo IX.

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NOTAS:

1 - Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8 e 9, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.

2 - Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:

a - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b - o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

3 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 9, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b - o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

b.1 - em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário da mercadoria, observado, no que couber, o disposto nas alíneas do item 35 do Anexo II;

b.2 - em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;

c - o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.

4 - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 7 e 9, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

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ANEXO IV

DA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o artigo 44 deste Regulamento)

ITEM: 1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,09; 12%: 0,06; 7%: 0,035

EFICÁCIA até: 30.04.97

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ITEM: 2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho, farelo e torta de soja e de canola.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 25

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,135 12%: 0,09 7%:0,0525

EFICÁCIA até: 30.04.97

ITEM: 2.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

ITEM: 2.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

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ITEM: 3

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 25

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,135 12%: 0,09 7%: 0,0525

EFICÁCIA até: 30.04.97

ITEM: 3.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

ITEM: 3.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício, excetuadas as operações com adubos simples e compostos e fertilizantes, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

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ITEM: 4

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de mudas e plantas.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,09 12%: 0,06 7%: 0,035

EFICÁCIA até: 30.04.97

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ITEM: 5

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como das importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,09 12%: 0,06 7%: 0,035

EFICÁCIA até: 30.04.97

ITEM: 5.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício não se aplica se a semente tiver outro emprego que não seja a semeadura ou se não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente.

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ITEM: 6

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de ovo fértil e pinto de um dia.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,09 12%: 0,06 7%: 0,035

EFICÁCIA até: 30.04.97

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ITEM: 7

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,09 12%: 0,06 7%: 0,035

EFICÁCIA até: 30.04.97

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ITEM: 8

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operações internas, de ferros e aços não planos, classificados segundo os códigos da NBM/SH a seguir relacionados, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto:

a - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a.1 - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000;

a.2 - de aços para tornear, de seção circular - 7213.20.0100;

b - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

b.1 - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

b.1.1 - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0100;

b.1.2 - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0200;

b.2 - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono:

b.2.1 - de seção circular - 7214.40.0100;

b.2.2 - outras - 7214.40.9900;

c - perfis de ferro ou aço não ligados:

c.1 - perfis em "L", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm (oitenta milímetros) - 7216.21.0000;

c.2 - perfis em "U", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:

c.2.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0100;

c.2.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0200;

c.3 - perfis em "I", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:

c.3.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0100;

c.3.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0200.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 33,33

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,12 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 30.04.97

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ITEM: 9

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

a - móveis, motores e artigos de vestuário;

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 80

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,036 12%: 0,024 7%: 0,014

EFICÁCIA até: Indeterminada

b - máquinas, aparelhos e veículos.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 95

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,009 12%: 0,006 7%: 0,0035

ITEM: 9.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício não se aplica à mercadoria:

a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado ou de seu recebimento pelo importador;

c - devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

ITEM: 9.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

ITEM: 9.3

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício aplica-se, também, à saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.

ITEM: 9.4

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

ITEM: 9.5

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

ITEM: 9.6

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição, feita com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.

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ITEM: 10

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Operações com os seguintes produtos:

a - aviões:

a.1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

a.3 - monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000kg até 6.000kg;

a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

a.7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;

a.8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;

a.9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;

a.10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;

b - helicópteros;

c - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d - pára-quedas giratórios;

e - outras aeronaves;

f - simuladores de vôo e suas partes e peças separadas;

g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios;

h - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;

i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";

j - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l - aviões militares:

l.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

l.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

l.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

l.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

ITEM: 10.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Relativamente aos produtos constantes nas alíneas "i" e "j", o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

a - empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d - proprietário de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

ITEM: 10.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Para o efeito de fruição do benefício, consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, com indicação, no mesmo ato, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto das operações beneficiadas.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação, observando-se o seguinte:

a - quando tributada à alíquota de 18%:

REDUÇÃO DE (%): 77,78

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,04 12%: - 7%: -

b - quando tributada à alíquota de 12%:

REDUÇÃO DE (%): 66,67

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: 0,04 7%: -

c - quando tributada à alíquota de 7%:

REDUÇÃO DE (%): 42,86

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: 0,04

EFICÁCIA até: 30.09.96

------------------------------------------------------------

ITEM: 11

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo.

BASE DE CÁLCULO: O valor da prestação.

REDUÇÃO DE (%): 20

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,144 12%: 0,096 7%: 0,056

EFICÁCIA até: Indeterminada.

ITEM: 11.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício aplica-se inclusive na hipótese do artigo 37 deste Regulamento.

ITEM: 11.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas.

ITEM: 11.3

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

ITEM: 11.4

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Exercida ou não a opção de que trata o subitem 11.2, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

ITEM: 11.5

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício não se aplica ao prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem a tributação do ICMS.

------------------------------------------------------------

ITEM: 12

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Prestação de serviço de transporte aéreo.

BASE DE CÁLCULO: O valor da prestação observando-se o seguinte:

a - quando tributada à alíquota de 18%:

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,09 12%: - 7%: -

b - quando tributada à alíquota de 12%:

REDUÇÃO DE (%): 47,5

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: 0,063 7%: -

c - quando tributada à alíquota de 7%:

REDUÇÃO DE (%): 47,14

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: 0,037

EFICÁCIA até: Indeterminada

ITEM: 12.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: As reduções serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas.

ITEM: 12.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

ITEM: 12.3

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Exercida ou não a opção de que trata o subitem 12.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

ITEM: 12.4

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Para o efeito de complementação da alíquota do imposto, o contribuinte destinatário do serviço de transporte aéreo aplicará o percentual de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor da prestação, quando o prestador do serviço optar pela redução da base de cálculo prevista neste item.

------------------------------------------------------------

ITEM: 13

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Prestação de serviço público de comunicação internacional, na modalidade de telefonia, tributada à alíquota de 25%.

BASE DE CÁLCULO: O valor da prestação.

REDUÇÃO DE (%): 48

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: Indeterminada

ITEM: 13.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,13 (treze centésimos), para cálculo do imposto.

------------------------------------------------------------

ITEM: 14

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna, de gás liquefeito de petróleo.

BASE DE CÁLCULO: O preço fixado para venda a consumidor final.

REDUÇÃO DE (%): 33,33

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,12 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: Indeterminada.

------------------------------------------------------------

ITEM: 15

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna, de gás natural.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 33,33

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,12 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: Indeterminada.

------------------------------------------------------------

ITEM: 16

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, na NBM/SH.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 33,33

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,12 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 30.10.96

------------------------------------------------------------

ITEM: 17

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Entrada, no estabelecimento importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação.

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: Indeterminada.

------------------------------------------------------------

ITEM: 18

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação, aplicado na hipótese do item anterior.

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: Indeterminada.

ITEM: 18.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

------------------------------------------------------------

ITEM: 19

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interestadual, de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento do crédito do imposto.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 80

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,036 12%: 0,024 7%: 0,014

EFICÁCIA até: Indeterminada.

ITEM: 19.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício não se aplica quando se tratar de bem:

a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

b - de origem estrangeira, que não tiver sido gravado pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado ou de seu recebimento pelo importador.

------------------------------------------------------------

ITEM: 20

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no anexo XIII, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação, observando-se o seguinte:

a - quando tributada à alíquota de 18%:

REDUÇÃO DE (%): 38,88

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,11 12%: - 7%: -

b - quando tributada à alíquota de 12%:

REDUÇÃO DE (%): 8,33

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: 0,11 7%: -

c - quando tributada à alíquota de 7%:

REDUÇÃO DE (%): 8,28

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: 0,0642

EFICÁCIA até: 30.04.97

ITEM: 20.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

------------------------------------------------------------

ITEM: 21

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo XIV, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observando-se o seguinte:

a - nas operações internas, tributadas à alíquota de 18%, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000, da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo;

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 61,11

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,07 12%: - 7%: -

b - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO (%): 61,11

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,07 12%: - 7%: -

c - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO (%): 27,08

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: 0,0875 7%: -

d - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO (%): 27,14

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: 0,051

EFICÁCIA até: 30.04.97

ITEM: 21.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

------------------------------------------------------------

ITEM: 22

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 33,33

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,12 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: Indeterminada.

------------------------------------------------------------

ITEM: 23

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna:

a - dos seguintes produtos de produção nacional:

a.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;

a.2 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;

a.5 - leite pasteurizado, tipos "A" e "B", reconstituído ou não;

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 41,66

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: 0,07 7%: -

b - dos produtos abaixo relacionados:

b.1 - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos

no exterior;

b.2 - farinha de trigo;

b.3 - café torrado, em grão ou moído;

b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de

girassol e de algodão;

b.5 - rapadura, manteiga e sal;

b.6 - açúcar, em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas);

b.7 - pão, assim entendido aquele feito, exclusivamente, de massa de farinha de trigo, com água e fermento, acrescido de sal e/ou açúcar;

b.8 - alho em estado natural;

b.9 - leite tipo "Longa Vida";

b.10 - leite pasteurizado tipo "C", observado o disposto

nos artigos 219 a 222 do Anexo IX.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 61,11

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,07 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 31.12.96

ITEM: 23.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, salvo com relação à entrada dos produtos relacionados na subalínea "a.2", quando destinados à comercialização.

ITEM: 23.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana.

ITEM: 23.3

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício não se aplica às saídas com

destino à industrialização, ressalvada a saída de:

a - farinha de trigo;

b - animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;

c - arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento;

d - fubá e farinha de milho, para acondicionamento.

------------------------------------------------------------

ITEM: 24

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, para o exterior, de batata-consumo.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 90

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 31.12.96

ITEM: 24.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,013 (treze milésimos) para cálculo do imposto.

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ITEM: 25

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de:

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 61,11

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,07 12%: - 7%: -

b - lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 33,33

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,12 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 31.12.96

------------------------------------------------------------

ITEM: 26

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, quando promovida por:

a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência da Receita Estadual, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 53,33

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,084 12%: 0,056 7%: 0,032

EFICÁCIA: Indeterminada.

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ITEM: 27

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos:

a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem;

a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos:

b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

c - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

e - esterco animal;

f - girinos e alevinos;

g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,09 12%: 0,06 7%: 0,035

EFICÁCIA até: 30.04.97

ITEM: 27.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

ITEM: 27.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Relativamente à alínea "a", o benefício estende-se:

a - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

b - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

ITEM: 27.3

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Relativamente à alínea "b", para o efeito de aplicação do benefício, considera-se:

a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

ITEM: 27.4

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Ainda em relação à alínea "b" a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

ITEM: 27.5

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomente e desenvolvimento agropecuário.

ITEM: 27.6

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

------------------------------------------------------------

ITEM: 28

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NBM/SH.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 91,67

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,015 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 30.04.97

------------------------------------------------------------

ITEM: 29

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, classificados segundo os códigos da NBM/SH:

a - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

b - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.;

c - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): 24,44

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,136 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 31.12.96

------------------------------------------------------------

ITEM: 30

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Prestação de serviço de radiochamada.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação, observando-se o seguinte:

a - a partir de 1º.08.96:

REDUÇÃO DE (%): 70

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,054 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 31.12.96

b - a partir de 1º.01.97:

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,09 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 30.06.97

c - a partir de 1º.07.97:

REDUÇÃO DE (%): 30

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: 0,126 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 31.12.97

ITEM: 30.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: As reduções serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas.

ITEM: 30.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

ITEM: 30.3

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Exercida ou não a opção de que trata o subitem 30.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

------------------------------------------------------------

ITEM: 31

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, da respectiva indústria, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de automóvel novo de passageiros, com motor de até 127HP de potência bruta (SAE), com exceção dos opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação, observando-se o seguinte:

a - a partir de 1º.08.96:

REDUÇÃO DE (%): 75

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: 0,03 7%: -

EFICÁCIA até: 31.08.96

b - a partir de 1º.09.96:

REDUÇÃO DE (%): 50

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: 0,06 7%: -

EFICÁCIA até: 31.12.96

c - a partir de 1º.01.97:

REDUÇÃO DE (%): 25

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: 0,09 7%: -

EFICÁCIA até: 31.03.97

ITEM: 31.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício aplica-se, também, às saídas promovidas pelo revendedor autorizado, desde que realizadas até 30.04.97.

ITEM: 31.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: O benefício somente se aplica quando, cumulativa e comprovadamente:

a - o adquirente:

a.1 - exerça, desde 22.03.96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício do ICMS;

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c - o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.

------------------------------------------------------------

ITEM: 32

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída dos produtos abaixo relacionados,

observado o disposto nos artigos 240 a 248 do Anexo IX e o

seguinte:

a - minério de ferro e pellets, de estabelecimento extrator, para o exterior;

BASE DE CÁLCULO: O valor FOB da exportação, vigente na data da ocorrência do fato gerador.

REDUÇÃO DE (%): -

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: -

b - minério de ferro, de estabelecimento extrator, para fabricação de pellets fora do Estado;

BASE DE CÁLCULO: O valor FOB da exportação, vigente na data da ocorrência do fato gerador.

REDUÇÃO DE (%): -

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: -

c - pellets, para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno com destino à exportação.

BASE DE CÁLCULO: O valor da operação.

REDUÇÃO DE (%): -

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: Indeterminada.

ITEM: 32.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: A base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), sendo facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos).

------------------------------------------------------------

ITEM: 33

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de motocicleta de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos).

BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo apurada nos termos do artigo 309 do Anexo IX.

REDUÇÃO DE (%): 52

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA:

18%: - 12%: - 7%: -

EFICÁCIA até: 31.12.96

ITEM: 33.1

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) para cálculo do imposto.

ITEM: 33.2

HIPÓTESE/CONDIÇÕES: Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

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SUMÁRIO


ANEXO V

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS


TÍTULO I

DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS




ARTIGOS

Capítulo I

Da Nota Fiscal

1º a 17

Capítulo II

Do Romaneio

18 a 20

Capítulo III

Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria

20 a 28

Capítulo IV

Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal a de venda a Consumidor

29 a 34

Capítulo V

Da Nota Fiscal de Produtor

35 a 47

Capítulo VI

Da Nota Fiscal Avulsa

48 a 54

Capítulo VII

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

55 a 58

Capítulo VIII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

59 a 68

Capítulo IX

Da Declaração de Produtor Rural

69

Capítulo X

Do Certificado de Crédito do ICMS

70 a 72


TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE


Capítulo I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

73 a 77

Capítulo II

Do Excesso de Bagagem

78 a 81

Capítulo III

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga

82 a 89

Capítulo IV

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

90 a 94

Capítulo V

Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

95 a 104

Capítulo VI

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

105 a 108

Capítulo VII

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

109 a 111

Capítulo VIII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

112 a 114

Capítulo IX

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem e do Relatório de Embarque de Passageiros

115 a 117

Capítulo X

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

118 a 121

Capítulo XI

Da Autorização de Carregamento e Transporte

122 a 126

Capítulo XII

Do Despacho de Transporte

127 a 131

Capítulo XIII

Do Resumo de Movimento Diário

132 a 138

Capítulo XIV

Da Ordem de Coleta de Cargas

139 a 141



TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO


Capítulo I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

142 a 146

Capítulo II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

147 a 150


TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO


Capítulo I

Da Declaração Cadastral

151 a 154

Capítulo II

Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal

153 a 156

Capítulo III

Do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa

157 a 159

Capítulo IV

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS

160

Capítulo V

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

161 a 164


TÍTULO V - DOS LIVROS FISCAIS


Capítulo I

Do Registro de Entrada

165 a 170

Capítulo II

Do Registro de Saídas

171 a 174

Capítulo III

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

175 a 187

Capítulo IV

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

188 a 191

Capítulo V

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

192 a 195

Capítulo VI

Do Registro de Inventário

196 a 200

Capítulo VII

Do Registro de Apuração do ICMS

201 a 204



ANEXO V

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

(a que se referem os artigos 130 e 160 deste Regulamento)


TÍTULO I

DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal


Art. 1º - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 2º do artigo 137 deste Regulamento:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo.


Art. 2º - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:

QUADROS: EMITENTE

CAMPOS:

1 - o nome ou razão social;

2 - o endereço;

3 - o bairro ou distrito;

4 - o Município;

5 - a unidade da Federação;

6 - o telefone e/ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

8 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12 - o número de inscrição estadual;

13 - a denominação "Nota Fiscal";

14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 137 deste Regulamento;

16 - o número e destinação da via da nota fiscal;

17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

18 - a data de emissão da nota fiscal;

19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

OBSERVAÇÕES:

1) As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente.

2) As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

3) A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, devendo os dados relativos ao emitente ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente".

4) As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

5) As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário.

QUADROS: DESTINATÁRIO/REMETENTE

CAMPOS:

1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição no CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o CEP;

6 - o Município;

7 - o telefone e/ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o número de inscrição estadual.

OBSERVAÇÕES: Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com a cidade e o país de destino.

QUADROS: FATURA

CAMPOS: -

OBSERVAÇÕES: Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

QUADROS: DADOS DO PRODUTO

CAMPOS:

1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI);

4 - o Código de Situação Tributária (CST);

5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 - a quantidade dos produtos;

7 - o valor unitário dos produtos;

8 - o valor total dos produtos;

9 - a alíquota do ICMS;

10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 - o valor do IPI, quando for o caso.

OBSERVAÇÕES:

1) A indicação do campo 1:

a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

2) Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

3) Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

QUADROS: CÁLCULO DO IMPOSTO

CAMPOS:

1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente na operação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, quando for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal.

OBSERVAÇÕES: As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

QUADROS: TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

CAMPOS:

1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição do transportador no CGC ou CPF;

6 - o endereço do transportador;

7 - o Município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

OBSERVAÇÕES:

1) Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2) No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

QUADROS: DADOS ADICIONAIS

CAMPOS:

1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do fisco;

3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

OBSERVAÇÕES:

1) Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

2) Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".

3) Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

4) Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.


Art. 3º - No rodapé ou na lateral direita da nota fiscal deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido.


Art. 4º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.


Art. 5º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.


Art. 6º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.


Art. 7º - Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.


Art. 8º - A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.


Art. 9º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.


Art. 10 - Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto:

I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm;

II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A.

Parágrafo único - Os campos:

1) "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido;

2) "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm.


Art. 11 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".


Art. 12 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;

V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 28 deste Anexo.

§ 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante na Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

1) floresta nativa;

2) manejo florestal;

3) floresta plantada.

§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.


Art. 13 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.


Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º;

II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º;

IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º;

V - antes de iniciado qualquer procedimento do fisco, par regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º;

§ 1º - Na hipótese do inciso I, será observado o seguinte:

1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

2) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia reprográfica da mesma.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

§ 4º - Na hipótese do inciso V, será observado o seguinte:

1) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;

2) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.


Art. 15 - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.


Art. 16 - A nota fiscal será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª via quando a legislação exigir via adicional.


QUADRO I

NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS


VIA: 1ª

DESTINAÇÃO DA VIA: Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

VIA: 2ª

DESTINAÇÃO DA VIA: Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco.

VIA: 3ª

DESTINAÇÃO DA VIA:

1) Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

2) nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino;

3) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local do embarque.

VIA: 4ª

DESTINAÇÃO DA VIA: Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à AF de circunscrição do contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro.

OBSERVAÇÕES:

1) No caso de venda ambulante, a 1ª via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 77 do Anexo IX.

2) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida na entrada.

3) O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª via, no campo destinado ao fisco.

4) A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª e 3ª vias, nas operações interestaduais e para o exterior.


QUADRO II

NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS

VIA: 1ª

DESTINAÇÃO DA VIA: Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria.

VIA: 2ª

DESTINAÇÃO DA VIA: Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco.

VIA: 3ª

DESTINAÇÃO DA VIA: Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro.

VIA: 4ª

DESTINAÇÃO DA VIA: Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão.

OBSERVAÇÕES:

1) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 3ª via será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, acompanhada da 4ª via da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.

2) O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª via, no campo destinado ao fisco.


Art. 17 - A critério do Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.


CAPÍTULO II

Do Romaneio


Art. 18 - Poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º deste Anexo, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º deste Anexo;

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º deste Anexo;

III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.


Art. 19 - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer e terão a mesma destinação.


CAPÍTULO III

Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria


Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores rurais ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º;

V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;

VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;

VIII - quando os mesmos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente, hipótese em que será emitida no momento da aquisição da propriedade;

IX - em decorrência de aquisição de peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização, hipótese em que:

a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via;

b - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);

X - para regularização do recolhimento do imposto, em cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento, quando for o caso;

XI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - A nota fiscal prevista neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais, do mesmo ou de outro Município, exceto nas operações com café cru, em coco ou em grão;

2) nos retornos a que se referem os incisos II e III;

3) nos casos do inciso VI, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle.

§ 3º - Ainda no caso do item 1 do § 1º, tratando-se de remessa de mercadoria por produtor rural, deverá o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da nota fiscal acobertadora do trânsito, emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, fazendo nela constar o número e a data da nota fiscal emitida anteriormente, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

§ 4º - Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 5º - Relativamente às mercadorias ou bens importados, a que se refere o inciso VI, será observado o seguinte:

1) o contribuinte emitirá nota fiscal, no momento da entrada da mercadoria, ou de parte dela, por ocasião da primeira remessa, na hipótese de transporte parcelado, nela consignado o valor total da operação e o destaque do imposto, se devido.

2) o transporte integral será acobertado apenas pelo documento de desembaraço;

3) cada remessa, quando parcelado o transporte, será acompanhada por cópia do documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela transportada, na qual se mencionará, a partir da segunda parcela, o número e a data da nota fiscal emitida na forma do item 1 e a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

4) as notas fiscais conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.


Art. 21 - O campo "Hora de Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.


Art. 22 - Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativos às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).


Art. 23 - O disposto no artigo 20 deste Anexo não se aplica ao produtor rural, exceto àquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e àquele que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, bem como na hipótese de operações com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.


Art. 24 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.


Art. 25 - A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no parágrafo único do artigo 166 deste Anexo, devendo ser a ela anexada relação das notas fiscais que lhe deram origem.


Art. 26 - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 2º do artigo 63 deste Regulamento e no parágrafo único do artigo 168 deste Anexo, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.


Art. 27 - A nota fiscal emitida na forma do artigo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos;

II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 do Anexo V do RICMS/96";

III - em relação às prestações de serviços englobada, os valores totais:

a - das prestações;

b - das respectivas bases de cálculo do imposto;

c - do imposto destacado.

Parágrafo único - A 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.


Art. 28 - Quando a emissão da nota fiscal decorrer da aquisição de mercadoria, na hipótese em que este Regulamento prevê trânsito livre, ou nos casos de emissão de nota fiscal global mensal pela entrada, a 3ª via da mesma será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à repartição fazendária de sua circunscrição que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à AF da circunscrição do remetente da mercadoria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à nota fiscal emitida pelo destinatário e utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor rural, bem como à nota fiscal emitida na entrada.


CAPÍTULO IV

Do Cupom Fiscal e Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor


Art. 29 - Nas operações de venda de mercadoria à vista, quando a mercadoria for retirada pelo próprio consumidor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão, por ECF, observados os critérios estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 1º - É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º - Considera-se consumidor, para os efeitos tributários, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio.

§ 3º - O Cupom Fiscal será emitido e entregue em toda operação, qualquer que seja o seu valor.

§ 4º - O contribuinte que realizar venda a prestação, quando do recebimento da mesma, não fornecerá Cupom Fiscal.

§ 5º - Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do artigo 138 deste Regulamento, poderá o contribuinte proceder conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.


Art. 30 - É permitida a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição.


Art. 31 - Fica facultado o uso de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para a seção de varejo de estabelecimento industrial e atacadista, desde que estes:

I - mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, para as seções de atacado e varejo;

II - emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.


Art. 32 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas notas fiscais ou nos cupons fiscais, sem direito a abatimento de crédito do imposto.


Art. 33 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 74 X 105mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido;

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.


Art. 34 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.


CAPÍTULO V

Da Nota Fiscal de Produtor


Art. 35 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, sempre que promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 40 deste Anexo e no artigo 217 do Anexo IX.

Parágrafo único - É dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.


Art. 36 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - denominação: Nota Fiscal de Produtor;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.


Art. 37 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - identificação da repartição fazendária ou da entidade autorizada emitente da nota fiscal;

II - identificação e código da Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição da localidade do emitente da nota fiscal, o Município e seu código;

III - data da emissão e data e hora da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.) e Código Fiscal da Operação (CFOP);

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, e sua qualificação, se não inscrito;

VII - discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VIII - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, com indicação da base de cálculo;

IX - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, alíquota, valor do crédito aproveitado, observado o disposto no § 3º, e valor do imposto a recolher;

X - valor do frete, alíquota, valor das despesas acessórias e do seguro, valor da base de cálculo e do imposto incidente sobre o frete;

XI - números da autenticação bancária dos documentos de arrecadação do imposto, relativos ao frete e aos produtos;

XII - nome do transportador, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e placa do veículo;

XIII - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;

XIV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;

XV - Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF, e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;

XVI - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;

XVII - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão;

XVIII - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada;

XIX - indicação, no campo destinado ao fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no item 1 do § 1º do artigo 20 deste Anexo.

§ 1º - No momento da emissão da nota fiscal, não sendo possível identificar o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, no campo próprio do documento será feita, antes da saída da mercadoria, a observação: "Dados lançados no verso".

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os dados serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte.

§ 3º - O lançamento do valor do crédito, previsto no inciso IX, será admitido quando a nota fiscal for emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, à vista do Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 70 deste Anexo.

§ 4º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).


Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 39 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida, a requerimento do produtor:

I - na AF de sua circunscrição;

II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado e nos armazéns-gerais, desde que autorizados a emitir o documento, na forma dos incisos I e II do artigo 42 deste Anexo;

IV - no Instituto Estadual de Florestas (IEF), tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexo ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, observado o disposto no inciso III do artigo 42 deste Anexo.

§ 1º - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF de sua circunscrição.

§ 2º - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos documentos referidos no artigo 45 deste Anexo:

1) a remessa da 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da Aquisição do Governo Federal (AGF), à AF de circunscrição do produtor remetente da mercadoria;

2) a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à AF de circunscrição do destinatário da mercadoria.


Art. 40 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, desde que:

I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;

II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

III - apresente o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 1º - Ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento será concedida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que deverá utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º - Juntamente com as vias mencionadas no inciso III, serão entregues as vias correspondentes da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria, ou do documento de Aquisição do Governo Federal (AGF).


Art. 41 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor mencionado no artigo anterior serão impressos, além das indicações constantes no artigo 36 deste Anexo:

I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro do Produtor Rural do estabelecimento usuário;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido.


Art. 42 - Os blocos de notas fiscais de produtor, confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser distribuídos:

I - mediante requerimento, às cooperativas ou entidades de classe, situadas no Estado, que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a AF de sua circunscrição;

II - mediante requerimento, a armazém-geral situado no Estado, para utilização no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, desde que assine termo de compromisso com a AF de sua circunscrição, observado o disposto no parágrafo único.

III - ao IEF, que ficará responsável pela emissão dos documentos, exclusivamente para acobertar operações com produtos ou subprodutos florestais, constantes na Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao recolhimento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.


Art. 43 - As cooperativas e as entidades sub-rogam-se em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.


Art. 44 - O IEF, as cooperativas, as entidades de classe e o armazém-geral autorizados, na forma do artigo 42 deste Anexo, a manter em seu poder bloco de notas fiscais de produtor, apresenta-lo-ão na repartição fazendária que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 1º - O armazém-geral entregará, juntamente com o bloco de notas fiscais de produtor, quando for o caso:

1) o documento comprobatório do credenciamento previsto no inciso XVIII do artigo 37 deste Anexo;

2) a 4ª via da nota fiscal emitida, pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria.

§ 2º - A repartição fazendária da circunscrição do armazém-geral observará o seguinte:

1) remeterá à AF da circunscrição do produtor alienante a 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, juntamente com a 4ª via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão;

2) remeterá a AF da circunscrição do destinatário da mercadoria a 3ª via da Nota Fiscal do Produtor a ele destinada.


Art. 45 - No prazo fixado no artigo anterior, e quando for o caso, o produtor rural entregará, na repartição fazendária que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor em seu nome, a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 215 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 197 a 200, todos deste Regulamento.


Art. 46 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:

VIA: 1ª

OPERAÇÃO: Interna e Interestadual

DESTINAÇÃO DA VIA: Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário, com o visto da fiscalização que interceptar o trânsito.

VIA: 2ª

OPERAÇÃO: Interna e Interestadual

DESTINAÇÃO DA VIA: Presa ao bloco para exibição do fisco.

VIA: 3ª

OPERAÇÃO: Interna

DESTINAÇÃO DA VIA: AF do destinatário - pasta do produtor rural ou, não sendo produtor rural, para conferência junto ao adquirente.

OPERAÇÃO: Interestadual

DESTINAÇÃO DA VIA: Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

VIA: 4ª

OPERAÇÃO: Interna e Interestadual

DESTINAÇÃO DA VIA: Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do remetente, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

VIA: 5ª

OPERAÇÃO: Interna e interestadual

DESTINAÇÃO DA VIA: Produtor Rural - arquivo.

VIA: 6ª

OPERAÇÃO: Interna e Interestadual

DESTINAÇÃO DA VIA: AF de circunscrição do remetente - pasta do produtor.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor impressa por iniciativa do Produtor Rural, na hipótese do artigo 40 deste Anexo, será emitida em 5 (cinco) vias, observado o seguinte:

1) as 4 (quatro) primeiras vias terão a destinação prevista neste artigo;

2) a 5ª via será destinada à AF de circunscrição do remetente devendo ser arquivada na pasta do produtor rural.


Art. 47 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:

I - o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal de Produtor, e do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via;

II - a fiscalização que interceptar o trânsito deverá, na hipótese de operação interna, visar a 4ª via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª via;

III - o produtor deverá encaminhar, ao escritório local do IEF de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário na entrada da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do documento;

IV - o destinatário deverá encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor à Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF (COODECAR/IEF), acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida pela entrada.


CAPÍTULO VI

Da Nota Fiscal Avulsa


Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado:

I - na saída de mercadoria ou objeto remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deva ser acobertada;

IV - na saída de gado bovino, na hipótese prevista no artigo 217 do Anexo IX;

V - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.


Art. 49 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, acobertar mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

I - apreensão de documentos fiscais;

II - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

III - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.


Art. 50 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao IPI.


Art. 51 - A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - denominação: Nota Fiscal Avulsa;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.


Art. 52 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos:

I - identificação da repartição fazendária ou da entidade autorizada, emitente da nota fiscal;

II - identificação e código da Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do emitente da nota fiscal, o Município e seu código;

III - data da emissão e data e hora da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa, beneficiamento, etc.) e Código Fiscal da Operação (CFOP);

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;

VI - discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VII - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, com indicação da base de cálculo;

VIII - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, alíquota, valor do crédito aproveitado e valor do imposto a recolher;

IX - valor do frete, alíquota, valor das despesas acessórias e do seguro, valor da base de cálculo e do imposto incidente sobre o frete;

X - números dos documentos de arrecadação do ICMS relativos ao frete e às mercadorias;

XI - nome do transportador, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e placa do veículo;

XII - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou mercadorias transportados;

XIII - peso bruto e peso líquido das mercadorias transportadas;

XIV - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal, hora da emissão e assinatura do requerente ou de pessoa por ele autorizada;

XV - outras observações em campo próprio.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese de missão da Nota Fiscal Avulsa, deverá constar, no campo "Observações", o motivo de seu fornecimento.


Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida, nas operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte, e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via;

a - nas operações internas será remetida à repartição fazendária de destino da mercadoria ou objeto, para conferência junto ao destinatário, se inscrito como contribuinte do ICMS;

b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou objeto, para fins de controle do fisco de destino.

III - 3ª via - presa ao bloco.


Art. 54 - A Nota Fiscal Avulsa, exceto na hipótese prevista no inciso II do artigo 217 do Anexo IX, está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 59 a 68 deste Anexo.


CAPÍTULO VII

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica


Art. 55 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.


Art. 56 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 X 150mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, impressa tipograficamente;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação da mercadoria;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.


Art. 57 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - arquivo do emitente.

Parágrafo único - Ficará dispensada a 2ª via se o estabelecimento emitente mantiver, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos aos documentos emitidos.


Art. 58 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 91 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.


CAPÍTULO VIII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal


Art. 59 - O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:

HIPÓTESE:

I - saída de mercadoria

a - para a mesma localidade;

b - para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;

c - quando se tratar de produtos perecíveis, como: carne, queijo, manteiga e outros, transportados em veículo não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, e de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino.

PRAZO DE VALIDADE: até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.

HIPÓTESE:

II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior.

PRAZO DE VALIDADE: 3 (três) dias

HIPÓTESE:

III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

a - até 50km...

PRAZO DE VALIDADE: 5 (cinco) dias;

b - de mais de 50 até 100km...

PRAZO DE VALIDADE: 10 (dez) dias;

c - de mais de 100 até 150km...

PRAZO DE VALIDADE: 15 (quinze) dias;

d - de mais de 150 até 300km...

PRAZO DE VALIDADE: 25 (vinte e cinco) dias;

e - acima de 300km...

PRAZO DE VALIDADE: 40 (quarenta ) dias.

HIPÓTESE:

IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 75 e 217, ambos do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente.

PRAZO DE VALIDADE: 30 (trinta) dias.

HIPÓTESE:

V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 75 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente.

PRAZO DE VALIDADE: 3 (três) dias.

HIPÓTESE:

VI - quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

PRAZO DE VALIDADE: 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º - O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao fisco.

§ 4º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria dever ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso I do artigo 67 deste Anexo, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.


Art. 60 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no campo I do quadro constante do artigo anterior.


Art. 61 - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.


Art. 62 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.


Art. 63 - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração constante de seu verso e prevista no § 2º do mesmo artigo.


Art. 64 - Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II - quando haja possibilidade sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas na hipótese do inciso II, quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão.


Art. 65 - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Superintendente Regional da Fazenda;

II - Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação;

III - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

IV - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

V - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.


Art. 66 - Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades fiscais mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.


Art. 67 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvada a hipótese prevista na letra sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvada a hipótese prevista na letra "c" do campo I do quadro de prazo de validade constante no artigo 59 deste Anexo, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;

II - utilizada dentro do prazo autorizado em termo de acordo, concedido pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a - o transporte das mercadoria deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do termo de acordo, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c - o regime não se aplacará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.


Art. 68 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.


CAPÍTULO IX

Da Declaração de Produtor Rural


Art. 69 - A Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) serão utilizadas para os fins previstos nos artigos 112 a 126 deste Regulamento.


CAPÍTULO X

Do Certificado de Crédito do ICMS


Art. 70 - O Certificado de Crédito do ICMS será utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, das notas fiscais por ele apresentadas, relativas a operações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações.

§ 1º - O valor do imposto destacado a maior na nota fiscal não será lançado no certificado.

§ 2º - Não será admitida a utilização do crédito constante do certificado, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Produtor fora da AF de sua circunscrição.

§ 3º - Após utilizado todo o crédito constante no certificado, será o documento arquivado pela repartição fazendária emitente.

§ 4º - É vedada a utilização do certificado pelo produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.


Art. 71 - O certificado será emitido em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - produtor rural;

II - 2ª via - repartição fazendária emitente.


Art. 72 - A repartição fazendária emitente do certificado manterá conta corrente para controle da utilização do crédito.


TÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte


Art. 73 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês, na forma do artigo 78 deste Anexo, observado o disposto no § 5º;

V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 121 deste Anexo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª via acompanhará o transporte e, após o encerramento da prestação do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

§ 4º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela AF da circunscrição do contribuinte.

§ 5º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da AF da circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.


Art. 74 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 75 - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do artigo 73 deste Anexo.


Art. 76 - As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do artigo 73 deste Anexo.


Art. 77 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:

I - na hipótese do inciso I do artigo 73 deste Anexo:

a - nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias;

b - nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias;

II - nas hipóteses dos incisos II a V do artigo 73 deste Anexo, em, no mínimo, 2 (duas) vias.

Parágrafo único - as vidas da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:


HIPÓTESES VIA PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES

INTERNAS INTERESTADUAIS

------------------------------------------------------------

I - Transporte de 1ª Contratan- Contratante ou

turistas e outras te ou usuário.

pessoas - inciso usuário

I do artigo 73 2ª Fiscaliza- Fisco de des-

ção do tino.

Trânsito.

3ª Presa ao Fiscalização

bloco. do trânsito.

4ª - Presa ao blo-

co.

------------------------------------------------------------

II - Transporte de 1ª Contratan- Contratante ou

valores - inciso te ou usuário.

II do artigo 73 usuário.

2ª Presa ao Presa ao blo-

bloco. co.

------------------------------------------------------------

III - Transporte 1ª Contratan- Contratante ou

ferroviário de cargas te ou usuário.

- inciso III do artigo usuário.

73.

------------------------------------------------------------

IV - Transporte de 1ª Emitente. Emitente.

passageiros e excesso

de bagagem - inciso IV 2ª Presa ao Presa ao

do artigo 73. bloco. bloco.

------------------------------------------------------------

V - Transporte ferro- 1ª Emitente. Emitente.

viário de passageiros

- inciso V do artigo 2ª Presa ao Presa ao

73. bloco. bloco.

------------------------------------------------------------


CAPÍTULO II

Do Excesso de Bagagem


Art. 78 - O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.


Art. 79 - O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 80 - No final de cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos Excesso de Bagagem.

Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.


Art. 81 - O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço e, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - presa ao bloco.


CAPÍTULO III

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e

do Manifesto de Carga


Art. 82 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de caras que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.


Art. 83 - O CTRC será de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

VI - identificação no remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

VII - percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XIII - valores dos componentes do frete;

XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.


Art. 84 - O CTRC será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.


Art. 85 - O CTRC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.


Art. 86 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF...".

Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido no caput.


Art. 87 - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do fisco, mencionadas nos incisos III e V do artigo 85 deste Anexo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.


Art. 88 - O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, impresso tipograficamente;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

VI - identificação do motorista;

VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.


Art. 89 - O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via.


CAPÍTULO IV

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas


Art. 90 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.


Art. 91 - O CTAC será de tamanho não inferior a 210 X 300mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida da respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

VI - identificação da embarcação;

VII - número de viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo;

XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS devido;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 92 - O CTAC será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais.


Art. 93 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.


Art. 94 - Na prestação internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, ficando dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.


CAPÍTULO V

Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos


Art. 95 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.


Art. 96 - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento Aéreo, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;

XI - número da nota fiscal; valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 97 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomar do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - presa ao bloco;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais.


Art. 98 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.


Art. 99 - No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.


Art. 100 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas a que se refere o artigo 24 do Anexo IX, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação.


Art. 101 - Na hipótese do artigo anterior, o conhecimento será escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos centralizador e usuário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.


Art. 102 - A empresa que optar pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, nos termos do artigo 100 deste Anexo, emitirão, nas agências, postos lojas autorizados a emitir o Conhecimento Aéreo, o relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 1º - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado;

2) 2ª via - sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.


Art. 103 - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação.


Art. 104 - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).


CAPÍTULO VI

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas


Art. 105 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos artigos 12 a 20 do Anexo IX:

I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);

II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);

III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);

IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);

V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA).


Art. 106 - O CTFC será de tamanho não inferior a 190 X 280mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;

XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.


Art. 107 - O CTFC será emitido antes do início da prestação do serviço.


Art. 108 - O CTFC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:


VIA

PRESTAÇÃO

DESTINAÇÃO DAS VIAS

Interna e interestadual

Acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário.

Interna e interestadual

Remetente da mercadoria.

Interna

Acompanha o transporte - será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via.


Interestadual

Acompanha o transporte - controle do fisco do destino.

Interna

Presa ao bloco.


Interestadual

Acompanha o transporte - será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via.

Interestadual

Presa ao bloco.


CAPÍTULO VII

Do Bilhete de Passagem Rodoviário


Art. 109 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.


Art. 110 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário, impresso tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

§ 1º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.


Art. 111 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único - A 2ª via do Bilhete de Passagem, destinada ao passageiro, não poderá ser retida pela empresa transportadora, exceto quando da substituição por outro bilhete nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo.


CAPÍTULO VIII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário


Art. 112 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.


Art. 113 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o bilhete;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 114 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.


CAPÍTULO IX

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem e

do Relatório de Embarque de Passageiros


Art. 115 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

§ 1º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

2) 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 2º - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.


Art. 116 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 80 X 185mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e o CGC, impressos tipograficamente;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 117 - As concessionárias a que se refere o artigo 24 do anexo IX utilizarão Relatório de Embarque de Passageiros que se destinará ao registro de bilhetes de passagem e de notas fiscais de serviço de transporte.

§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros será de tamanho não inferior a 280 X 215mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

IV - números de documentos;

V - número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica);

VII - tipo de passageiro ("DATA" - adulto, "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 2º - O Relatório de Embarque de passageiros será emitido antes do inciso da prestação de serviço de transporte de passageiros, sem indicação de valores, e ficará arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, para exibição ao fisco.

§ 3º - O relatório de embarque poderá ser emitido após o início da prestação de serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser arquivado pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.


CAPÍTULO X

Do Bilhete de Passagem Ferroviário


Art. 118 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.


Art. 119 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 120 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.


Art. 121 - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do fisco.


CAPÍTULO XI

Da Autorização de Carregamento e Transporte


Art. 122 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.

§ 1º - A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

§ 2º - Na autorização de carregamento deverão ser anotados o número, série, subsérie e data do CTRC correspondente, e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Capítulo.


Art. 123 - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 150 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização de Carregamento e Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, impressos tipograficamente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente e do destinatário;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

VIII - locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários e quilometragem, inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 124 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via;

III - 3ª via - será entregue ao destinatário;

IV - 4ª via - será entregue ao remetente;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de destino;

VI - 6ª via - presa ao bloco.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso V do artigo 289 do Anexo IX.


Art. 125 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.


Art. 126 - Para os fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da autorização de carregamento.


CAPÍTULO XII

Do Despacho de Transporte


Art. 127 - O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.


Art. 128 - O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Despacho de Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do ICMS retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 129 - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão o transporte, sendo a 2ª a recolhida pelo fisco, que visará a 1ª;

II - 3ª via - presa ao bloco.


Art. 130 - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.


Art. 131 - Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.


CAPÍTULO XIII

Do Resumo de Movimento Diário


Art. 132 - O Resumo do Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.


Art. 133 - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão do documento;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X;

XII - campo "observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).


Art. 134 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser omitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do fisco;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.


Art. 135 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.

§ 2º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.


Art. 136 - Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.


Art. 137 - O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.


Art. 138 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


CAPÍTULO XIV

Da Ordem de Coleta de Cargas


Art. 139 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Parágrafo único - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no Município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.


Art. 140 - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a ser apanhada;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 141 - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - presa ao bloco.


TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES

DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação


Art. 142 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.


Art. 143 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e o CGC ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.


Art. 144 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.


Art. 145 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via:

a - presa ao bloco, nas prestações internas;

b - controle do fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.


Art. 146 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.


CAPÍTULO II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações


Art. 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.


Art. 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá a seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, impressos tipograficamente;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e o CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

§ 1º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.


Art. 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à nota fiscal.


Art. 150 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.


TÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO

DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Declaração Cadastral


Art. 151 - A Declaração Cadastral (DECA) será utilizada para os fins previstos nos artigos 97 a 111 deste Regulamento, devendo ser preenchida conforme instruções no verso da mesma.


Art. 152 - A Declaração Cadastral - Anexo I (DECA Anexo I) será utilizada para:

I - requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado;

II - comunicar inclusão, alteração de dados e exclusão de sócio/responsável pela empresa;

III - comunicar alteração do percentual de participação no capital social;

IV - comunicar alteração de cargo ou função na empresa.


CAPÍTULO II

Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal


Art. 153 - A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS deverá apresentar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) de acordo com o regime de apuração do imposto, sendo:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46, para o contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa;

III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47, para as empresas regularmente enquadradas como ME ou EPP;

IV - DAMEF - Anexo 1 - FAV A, modelo 06.01.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III do artigo 58 deste Regulamento.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

§ 2º - O contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da DAMEF.

§ 3º - O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

§ 4º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única.

§ 5º - A DAMEF - Anexo 1 - VAF A será preenchida em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

2) 2ª via - repartição fazendária/Prefeitura Municipal;

3) 3ª via - contribuinte, depois de visada pela repartição fazendária.


Art. 154 - A DAMEF será também entregue no caso de encerramento de atividades ou mudança de regime de apuração do imposto.


Art. 155 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte:

I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;

II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - até o último dia útil do mês de abril de cada ano, pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito e pela pessoa jurídica que realize somente operações não tributadas pelo ICMS;

IV - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;

V - dentro de 30 (trinta) dias, contados da mudança de regime de apuração do ICMS.


Art. 156 - Havendo mais de uma mudança de regime de apuração no período, será observado o prazo previsto para o último regime adotado no exercício.


CAPÍTULO III

Do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e

do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS

Substituição Tributária Externa


Art. 157 - O contribuinte, exceto o produtor rural e o contribuinte que somente realize operações sem incidência ou isentas do imposto, entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) ou o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), conforme o caso, fazendo-o na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, nos casos permitidos de escrituração centralizada no estabelecimento-sede ou principal localizado no Estado.

§ 1º - O DAPI será entregue:

1) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração:

a - pela indústria de bebidas, de combustíveis e lubrificantes e do fumo;

b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

c - pelo prestador de serviço de comunicação;

d - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

e - pela CONAB/PGPM;

2) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração:

a - pelos demais atacadistas não especificados no item anterior;

b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

c - pelo prestador de serviço de transporte;

d - pela panificadora (regime especial);

3) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração:

a - pelas demais indústrias não especificadas nos itens anteriores;

b - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

c - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida;

d - pela cooperativa de produtores de leite;

e - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

f - pelo produtor rural.

§ 2º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas no mesmo DAPI utilizado para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.

§ 3º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por Substituição Tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), que será entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.


Art. 158 - O DAPI ou o DAPI/ST serão preenchidos com base nos lançamentos extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS, e entregue, ainda que a apuração não acuse imposto a recolher.


Art. 159 - O DAPI ou DAPI/ST serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta última hipótese, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à rede bancária, quando for o caso;

II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada, como comprovante de entrega à repartição fazendária ou à rede bancária.


CAPÍTULO IV

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS


Art. 160 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido pela concessionária de energia elétrica e pelos prestadores de serviços de comunicação e de transporte, segundo condições previstas nos artigos 18, 30, 39, 46 e 315, todos do Anexo IX.


CAPÍTULO V

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais


Art. 161 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

II - microfilme;

III - UF favorecida;

IV - especificação da receita;

V - número do Convênio ou Protocolo e especificação da mercadoria;

VI - nome, firma ou razão social;

VII - CGC/CPF;

VIII - endereço e telefone;

IX - Município, CEP e UF;

X - informações complementares;

XI - banco/agência arrecadadora;

XII - código da receita;

XIII - data do vencimento;

XIV - inscrição estadual na UF favorecida;

XV - período de referência;

XVI - documento de origem;

XVII - código do Município;

XVIII - valor principal;

XIX - atualização monetária;

XX - juros;

XXI - multa;

XXII - total a recolher;

XXIII - autenticação mecânica;

XXIV - fluxo: indicação do destino das vias da GNR.


Art. 162 - A GNR poderá ser confeccionada pelos bancos comerciais estaduais e será padronizada nas seguintes dimensões:

I - 105 X 210mm, quando impressa em formulário plano;

II - 102 X 240mm, quando impressa em formulário contínuo.


Art. 163 - A GNR será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - 2ª via - ficará em poder do contribuinte;

III - 3ª via:

a - será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação;

b - acompanhará o trânsito da mercadoria, no caso da exigência do recolhimento imediato do imposto, e será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses previstas no inciso III, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.


Art. 164 - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação - código 019;

II - ICMS Energia Elétrica - código 027;

III - ICMS Transporte - código 035;

IV - ICMS Substituição Tributária - código 043;

V - ICMS Importação - código 051;

VI - Autuação Fiscal - código 060;

VII - Outras - código 990.


TÍTULO V

DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I

Do Registro de Entradas


Art. 165 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente.


Art. 166 - A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal nos termos do artigo 26 deste Anexo, sem prejuízo, se for ocaso, do disposto no artigo 84 deste Regulamento.


Art. 167 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante do Anexo XVIII, na forma do quadro a seguir:


COLUNASESCRITURAÇÃO

Data de EntradaData da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 165 e do artigo 166 deste Anexo, ou a data da efetiva utilização do serviço.

Documento fiscalEspécie, série, subsérie, número e data

do documento fiscal correspondente à

operação ou à prestação e o nome do

emitente e seu número de inscrição no CGC.

ProcedênciaAbreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se

localiza o estabelecimento emitente.

Valor ContábilValor total constante do documento fiscal.

Codificaçãoa) Código Contábil: o mesmo que o

contribuinte utilizar no seu plano de

contas;

b) Código Fiscal: o código próprio previsto no Anexo XVIII.

ICMS - Valoresa) Base de Cálculo: valor sobre o qual

Fiscais e Opera-incidir o ICMS;

ções com Créditob) Alíquota: alíquota do ICMS que foi

do Impostoaplicada sobre a base de cálculo;

c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado.

ICMS - Valoresa) Coluna "Isenta ou Não Tributada": Fiscais e Opera-valor da prestação ou da operação, deste

ções sem Créditodeduzida a parcela do IPI, se consignada

do Impostono documento fiscal, quando se tratar de

utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada

pelo imposto, e valor da parcela

correspondente à redução de base de

cálculo, quando for o caso;

b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal,

quando se tratar de utilização de

serviço ou de entrada de mercadoria que

não confira ao estabelecimento

destinatário crédito de imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir.

ObservaçõesAnotações diversas.


Art. 168 - A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.

Parágrafo único - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida nota fiscal nos termos dos artigos 26 e 27 deste Anexo.


Art. 169 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo do imposto, condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para o efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.


Art. 170 - Ao final do período de apuração, o estabelecimento deverá, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, totalizando os valores escriturados nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "Observações".


CAPÍTULO II

Do Registro de Saídas


Art. 171 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviços e da saída de mercadorias, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.

Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.


Art. 172 - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante no Anexo XVIII, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.


Art. 173 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:


COLUNASESCRITURAÇÃO

Documento FiscalEspécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento

fiscal emitido.

Valor ContábilValor total constante dos documentos

fiscais.

Codificaçãoa) Coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de

contas;

b) Coluna "Código Fiscal": o código

próprio previsto no Anexo XVIII.

ICMS - Valoresa) Coluna "Base de Cálculo": valor sobre Fiscais e o qual incidiu o ICMS;

Operações comb) Coluna "Alíquota do ICMS": a alíquota

Débito doque foi aplicada sobre a base de cálculo

Impostoindicada na alínea anterior;

c) Coluna "Imposto Debitado": o montante

do imposto debitado.

ICMS - Valoresa) Coluna "Isenta ou Não Tributada":

Fiscais evalor da prestação ou da operação, deste

Operações semdeduzida a parcela do IPI, se consignada

Débito dono documento fiscal, quando se tratar de

Impostoprestações ou operações isentas ou não

tributadas pelo ICMS, e o valor de

parcela correspondente à redução de base

de cálculo, quando for o caso;

b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela

do IPI, se consignada no documento

fiscal, quando se tratar de prestação ou

operação com diferimento ou suspensão do

ICMS, e outras prestações ou operações

sem débito do imposto.

ObservaçõesAnotações diversas.


Art. 174 - Ao final do período de apuração, o estabelecimento deverá, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não-contribuintes, totalizando os valores escriturados nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "Observações".


CAPÍTULO III

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque


Art. 175 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.


Art. 176 - A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:


QUADROS/ESCRITURAÇÃO

COLUNAS

Quadro produtoIdentificação da mercadoria.

Quadro unidadeEspecificação da unidade (quilograma,

metro, litro, dúzia, etc.), de acordo

com a legislação do IPI.

QuadroIndicação da posição, subposição, item

classificaçãoe alíquota previstos pela legislação do

fiscalIPI.

OBSERVAÇÃO: fica dispensada a escrituração desta coluna para o

estabelecimento comercial não equiparado

a industrial.

Colunas sob oEspécie, série e subsérie do respectivo

título documentodocumento fiscal ou documento de uso

interno do estabelecimento, correspondente a cada operação.

Colunas sob oNúmero e folha do livro Registro de

título lançamentoEntradas ou do livro Registro de Saídas,

em que o documento fiscal tenha sido

escriturado, e a respectiva codificação

contábil e fiscal, quando for o caso.

Colunas sob oa) Coluna "Produção - No Próprio

título entradasEstabelecimento": quantidade do produto

industrializado no próprio estabelecimento;

b) Coluna "Produção - Em Outro

Estabelecimento": quantidade do produto

industrializado em outro estabelecimento

da mesma empresa ou de terceiro, com

mercadoria anteriormente remetida para

esse fim;

c) Coluna "Diversas": quantidade de

mercadoria não classificada nas alíneas

anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e

posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna

"Observações";

d) Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria

gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se

tratar de isenção, imunidade ou não-

incidência do mencionado tributo, será

registrado o valor total atribuído à

mercadoria;

e) Coluna "IPI": valor do imposto

creditado, quando de direito.

Colunas sob oa) Coluna "Produção - No próprio

título saídaEstabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e

material de embalagem, a quantidade

remetida do almoxarifado para o setor

de fabricação, para industrialização no

próprio estabelecimento, observando-se

que, no caso de produto acabado, deverá

ser registrada a quantidade saída, a

qualquer título, de produto

industrializado no próprio estabelecimento;

b) Coluna "Produção - Em Outro

Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e

material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro

estabelecimento da mesma empresa ou de

terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao

estabelecimento remetente, observando-se

que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a

qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de

terceiro;

c) Coluna "Diversas": quantidade de

mercadoria saída, a qualquer título, não

compreendida nas alíneas anteriores;

d) Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade

ou não-incidência, deve ser registrado

o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto,

quando devido.

Coluna estoqueQuantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída.

ColunaAnotações diversas.

observações


Art. 177 - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas".


Art. 178 - Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.


Art. 179 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.


Art. 180 - A critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela repartição Fazendária, antes de iniciada a escrituração.

Parágrafo único - Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.


Art. 181 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, contado de cada operação.


Art. 182 - No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.


Art. 183 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";

IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.


Art. 184 - O estabelecimento industrial, ou o equiparado a ele pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;

II - a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal da circunscrição do estabelecimento optante;

III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;

IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;

V - o formulário adotado fica dispensado do "visto";

VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à repartição fazendária estadual de sua circunscrição.


Art. 185 - Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal comunicação nesse sentido.


Art. 186 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termo físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.


Art. 187 - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações.


CAPÍTULO IV

Do Registro da Impressão de Documentos Fiscais


Art. 188 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 130 deste Regulamento, excetuados os mencionados nos incisos V, XIX, XX e XXVIII a XXXI do mencionado artigo.


Art. 189 - Relativamente aos documentos previstos nos incisos V e XIX do artigo 130 deste Regulamento, a exceção prevista no artigo anterior não se aplica quando o fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais.


Art. 190 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.


Art. 191 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:


COLUNASESCRITURAÇÃO


AutorizaçãoNúmero da Autorização de Impressão de

de Impressão- Documentos Fiscais, quando exigida pelo fisco

Número para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na repartição fazendária.

Compradora) Coluna "Número de Inscrição": números de inscrição estadual e no CGC;

b) Coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) Coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

Impressosa) Coluna "Espécie": espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do fisco;

b) Coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo,etc.;

c) Coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações".


Entregaa) Coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados.

b) Coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados.


ObservaçõesAnotações diversas.


CAPÍTULO V

Do Registro de utilização de Documentos Fiscais

e Termos de Ocorrências


Art. 192 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 130 deste Regulamento, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos V, XIX, XX e XXVIII a XXXI daquele artigo, e à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.


Art. 193 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.


Art. 194 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:

QUADROS/COLUNASESCRITURAÇÃO

Quadro EspécieEspécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e

autorização do fisco.

Quadro Série eSérie e subsérie correspondentes ao

Subsériedocumento fiscal.

Quadro TipoTipo de documento fiscal confeccionado:

bloco, folha solta, formulário contínuo,

etc.

Quadro FinalidadeFim a que se destina o documento fiscal:

da Utilizaçãovenda de mercadorias ou prestação de

serviços a contribuinte; venda de

mercadorias ou prestação de serviços a

não-contribuinte; venda de mercadorias

ou prestação de serviços a contribuinte de fora do Estado, etc.

Coluna AutorizaçãoNúmero da Autorização para Impressão de

de ImpressãoDocumentos Fiscais, fornecido pelo fisco.

Coluna Impresso-Número do documento fiscal Numeraçãoconfeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado

via regime especial, tal circunstância

deverá constar da coluna "Observações".

Colunas sob oa) Coluna "Nome": nome do contribuinte

título Fornecedorque confeccionou o documento fiscal;

b) Coluna "Endereço": a identificação do

local do estabelecimento impressor;

c) Coluna "Inscrição": números de

inscrição, estadual e no CGC, do

estabelecimento impressor.

Colunas sob oa) Coluna "Data": dia, mês e ano do

título Recebimentoefetivo recebimento do documento

fiscal confeccionado;

b) Coluna "Nota Fiscal": série, subsérie

e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado.

Coluna ObservaçõesAnotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de

bloco de documentos fiscais ou conjunto

de documentos fiscais em formulário

contínuo;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de bloco ou formulário de

documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.


Art. 195 - Do total de folhas do livro de que trata este Capítulo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.

Parágrafo único - Nos termos lavrados serão relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento e, quando for o caso, os números e datas de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI).


CAPÍTULO VI

Do Registro de Inventário


Art. 196 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, no estabelecimento, à época do balanço.

§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

1) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.


Art. 197 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

COLUNASESCRITURAÇÃO

Classificação Posição, subposição, item e subitem, em

fiscalque a mercadoria esteja classificada na

tabela anexa ao Regulamento do IPI.

DiscriminaçãoEspecificação que permita a perfeita

identificação da mercadoria, como:

espécie, marca, qualidade, tipo, modelo

e número de série.

QuantidadeQuantidade em estoque na data do

balanço.

UnidadeEspecificação da unidade (quilograma,

metro, litro, dúzia, etc.), de acordo

com a legislação do IPI.

Valora) Coluna "Unitário": valor de cada

unidade da mercadoria pelo custo de

aquisição ou de fabricação ou pelo

preço corrente no mercado ou bolsa,

prevalecendo o critério da estimação

pelo preço corrente, quando este for

inferior ao preço de custo; no caso de

matéria-prima e produto em fabricação, o

valor será o de seu preço de custo;

b) Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor

unitário;

c) Coluna "Total": valor correspondente

ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição,

item e subitem, referidos na coluna

"Classificação Fiscal".

ObservaçõesAnotações diversas.


Art. 198 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 196 deste Anexo, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.


Art. 199 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.


Art. 200 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados do balanço, ou do último dia do ano civil, no caso do artigo anterior.


CAPÍTULO VII

Do Registro de Apuração do ICMS


Art. 201 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:

I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;

II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do Imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativos de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;

III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.


Art. 202 - Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior, será observado o seguinte:

I - é vedada a escrituração, como crédito ou como Imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;

II - o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007 do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo;

III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito de Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".



ANEXO VI

DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)


CAPÍTULO I

Da Autorização Para Utilização de Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal (ECF)


SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 1º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), ou de Chefe da Divisão de Tributação (DT) da SRF/Metropolitana, em Belo Horizonte, poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista, inclusive a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e a Microempresa (ME) que optou pela emissão de documentos fiscais, ou a prestação de serviços de transporte de passageiros sejam acobertadas pelos seguintes documentos fiscais, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

I - Cupom Fiscal;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Bilhete de Passagem.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de operação de venda de mercadorias e/ou prestação de serviço à vista e a varejo e a mercadoria for retirada ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo próprio.

§ 2º - O estabelecimento varejista que realizar operações distintas das previstas no parágrafo anterior comprovará a operação mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado pela fita-detalhe do ECF.

§ 4º - A autorização para emissão de Cupom Fiscal por ECF não desobriga e nem impede a emissão de nota fiscal distinta da emitida nos casos previstos neste Anexo.


Art. 2º - Poderá ser autorizado o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inclusive a EPP e a ME que optou pela emissão de documentos fiscais, desde que seja:

I - mantida, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

II - emitida nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2 na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto";

III - expedido o cupom apenas nas vendas à vista para consumidor final, quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;

IV - observada perfeita separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro.

Parágrafo único - O estabelecimento fabricante ou atacadista, com relação ao varejo, debitar-se-á pelo total das saídas, acusado nas notas fiscais ou nos cupons emitidos na forma dos artigos 55 e 56 deste Anexo, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.


Art. 3º - O registro das operações no ECF deverá ser realizado de modo a atender às disposições deste Regulamento, globalizando as diversas situações tributárias por meio de somadores distintos, totalizadores parciais ou departamentos.

Parágrafo único - O contribuinte deverá adotar um totalizador para cada situação tributária, determinando totalizadores específicos para acumulação de:

1) vendas de mercadorias isentas;

2) vendas de mercadorias não tributadas;

3) vendas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;

4) cada percentual de carga tributária efetiva, nas operações com mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida;

5) vendas de mercadorias tributadas, respectivamente, em cada percentual de alíquota.


SEÇÃO II

Do Uso de ECF com Emissão de Nota Fiscal


Art. 4º - A autorização para uso de ECF não veda a emissão de nota fiscal, em razão da natureza da operação, e não desobriga o contribuinte da emissão de:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a - para comprovação de saída de mercadoria que deveria ser feita por meio de Cupom Fiscal, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do equipamento, quando haja impossibilidade sua substituição, observado o disposto no § 1º;

b - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;

II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

a - para acobertar operações de transferência ou devolução de mercadoria;

b - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c - quando solicitada pelo adquirente consumidor.

§ 1º - Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de qualquer equipamento, que impossibilite a emissão de leituras ou que leve à perda de dados dos contadores e/ou dos totalizadores irredutíveis, o usuário do ECF observará o seguinte:

1) independentemente das providências tomadas junto ao interventor, e sob pena de arbitramento dos valores porventura perdidos em função do defeito, deverá comunicar o fato, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da ocorrência, com indicação da marca, modelo, tipo e número de fabricação do equipamento, número do caixa, valores dos totalizadores parciais e do Grande Total do dia anterior à avaria, bem como a soma dos valores constantes na Fita-Detalhe do dia do defeito, até o momento da sua ocorrência;

2) corrigido o defeito e reiniciado o uso do equipamento, deverá comunicar o fato à repartição fazendária, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente;

3) para o efeito de apuração do imposto devido no período, deverá considerar a soma dos valores das notas fiscais emitidas e o valor acusado na Fita-Detalhe.

§ 2º - Na hipótese das alíneas "b" do inciso I e "c" do inciso II, será observado o seguinte:

1) após a emissão do Cupom Fiscal, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se solicitada pelo adquirente, devendo o contribuinte:

a - fazer constar no corpo da nota fiscal a observação: "Tributação feita pelo cupom fiscal nº... caixa nº...";

b - indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas ou no campo correspondente do Mapa Resumo de Caixa, o número, a série e a data da nota fiscal emitida;

c - anexar o Cupom Fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco;

2) as notas fiscais emitidas na forma do item anterior não serão tributadas pelo imposto, que será apurado com base nos valores indicados no cupom fiscal.

§ 3º - As notas fiscais emitidas por operações não registradas no ECF serão escrituradas com débito do imposto, conforme o caso, observado o disposto neste Regulamento.


SEÇÃO III

Da Utilização de ECF por Contribuintes Enquadrados como

Empresa de Pequeno Porte, Microempresa, Lançados por Estimativa ou Sujeitos a Regime Especial de Tributação.


Art. 5º - Para o efeito de controle de estoque e das vendas realizadas, os contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte, microempresa de que trata o inciso II do artigo 3º do Anexo VIII, lançados por estimativa ou que adotem Regime Especial de Tributação previstos nos artigos 211 a 218 e 273 a 280 do Anexo IX poderão requerer o uso de ECF para controle das atividades do estabelecimento, devendo observar o seguinte:

I - o interessado deverá protocolizar o formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, instruído na forma do artigo seguinte:

II - deverá ser emitido, diariamente, Cupom Fiscal-Redução "Z" em relação a cada equipamento existente no estabelecimento, em uso ou não, que será arquivado juntamente com a Fita-Detalhe, separadamente por equipamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, ficando facultada a escrituração do livro Registro de Saídas;

III - aplicam-se aos equipamentos autorizados na forma desta Seção as disposições deste Anexo.


CAPÍTULO II

Do Pedido de Uso, Alteração, Cessação e Suspensão de Uso de ECF

SEÇÃO I

Do Pedido de Uso e Alteração


Art. 6º - A autorização ou alteração para uso de ECF será objeto de solicitação à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), instruído, em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso ou alteração);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do ato homologatório do ECF, expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE);

IV - marca, modelo, número de fabricação e número a ser atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável pelo pedido.

§ 1º - O pedido de que trata este artigo será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF da circunscrição do requerente;

2) 2ª via - devolvida ao requerente quando do deferimento do pedido;

3) 3ª via - devolvida ao requerente como comprovante do pedido.

§ 2º - O pedido de que trata esta Seção será decidido pelo Chefe da AF-Núcleo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica a pedido relativo a equipamento que necessite de exame do aplicativo.

§ 4º - O exame do aplicativo, quando exigido no Ato Homologatório, deverá ser solicitado pelo interessado, juntamente com o pedido de uso.

§ 5º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá complementar a instrução do mesmo com os seguintes documentos:

1) 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

2) cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário anterior, quando tratar-se de equipamento usado;

3) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

4) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

5) folha demonstrativa acompanhada de:

a - Cupom de Redução "Z", efetuado após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

b - Cupom de Leitura "X", emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c - Fita-Detalhe, indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d - indicação de todos os símbolos utilizados pelo equipamento com o respectivo significado;

e - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;

f - exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de ser realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamento que necessite de exame do aplicativo;

6) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem, a serem utilizados no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF.

§ 6º - O contribuinte somente poderá operar como ECF após a vistoria fiscal prevista no artigo seguinte.


Art. 7º - De posse do pedido de uso e da documentação prevista no § 5º do artigo anterior, o Chefe da AF-Núcleo determinará vistoria fiscal no equipamento.

§ 1º - Após a vistoria do equipamento, estando este conforme as exigências deste Anexo, o funcionário fiscal afixará nele, em local visível ao público, a Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e anotará, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:

1) número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

2) marca, modelo, tipo e número de fabricação;

3) número e data da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento e nome do emitente;

4) data da autorização;

5) valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

6) número de Contador de Reinício de Operação;

7) versão do software básico instalado no ECF.

§ 2º - A autorização para utilização de ECF é específica para o estabelecimento solicitante e individualizada por equipamento.

§ 3º - Ocorrendo dano na etiqueta prevista no § 1º, de forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição, solicitando sua reposição.


Art. 8º - Poderá ser admitido o treinamento de funcionários operadores de ECF, durante a fase de instalação dos equipamentos, desde que as saídas de mercadorias sejam acobertadas por documento fiscal, devendo o contribuinte comunicar previamente o fato à AF-Núcleo de sua circunscrição, que autorizará o treinamento por período não superior a 5 (cinco) dias.

§ 1º - Os cupons emitidos durante a fase de treinamento conterão a expressão: "CUPOM EMITIDO PARA FINS DE TREINAMENTO - OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS".

§ 2º - Fica vedado o treinamento em equipamento ECF-MR.


Art. 9º - A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada ou suspensa, caso se revele prejudicial aos interesses do fisco ou se for detectada irregularidade que justifique tais providências.


SEÇÃO II

Da Cessação de Uso


Art. 10 - Na cessação do uso de equipamento, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição, que, se for o caso, o enviará à AF-Núcleo, para decisão, o pedido respectivo, com apresentação do formulário referido no artigo 6º deste Anexo, indicando, no campo "Observações", o motivo determinante da cessação, acompanhado de:

I - Atestado de Intervenção;

II - cupom de leitura dos totalizadores e do cupom de leitura da memória fiscal do último período de apuração do imposto até a data do pedido de cessação de uso.

§ 1º - O fisco terá prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, para apreciar o pedido.

§ 2º - Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópias reprográficas do Atestado de Intervenção e do Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente à cessação.

§ 3º - A cessação de uso de ECF será efetivada após o deferimento do pedido e a retirada, pela fiscalização de tributos estaduais, da etiqueta adesiva de promoção tributária.


Art. 11 - A retirada do equipamento do estabelecimento do usuário somente será permitida após despacho da autoridade fiscal competente, desde que qualificado o destinatário e informado, na oportunidade, qual o instrumento a ser utilizado para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente.


SEÇÃO III

Da Suspensão de Uso


Art. 12 - Na salvaguarda dos interesses do fisco, o Chefe da AF-Núcleo poderá suspender a utilização de ECF que esteja funcionando de forma irregular, facultada a interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único - Poderá também ser suspenso o uso do equipamento, caso se verifiquem defeitos freqüentes cuja correção requeira rompimento do lacre.


Art. 13 - Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão de uso do equipamento, o funcionário fiscal deverá preencher, para cada equipamento, o formulário Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte;

II - 2ª via - entregue ao contribuinte.

Parágrafo único - Ao contribuinte infrator poderá, ainda, a critério do Chefe da AF-Núcleo, ser aplicado o regime especial de controle e fiscalização previsto no artigo 197 a 200 deste Regulamento.


Art. 14 - A requerimento do contribuinte e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes da suspensão, poderá esta ser revogada.


CAPÍTULO III

Das Prerrogativas no Uso do ECF-PDV e do ECF-IF

SEÇÃO I

Da Interligação


Art. 15 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados.

§ 1º - Será permitida a interligação de ECF-MR a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º - Os ECF poderão ser interligados entre si para o efeito de relatório e tratamento de dados.


SEÇÃO II

Do Uso de ECF Para Controle de Operações e

Prestações Não Sujeitas ao ICMS


Art. 16 - Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações e prestações não-sujeitas ao imposto;

III - o equipamento disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - o equipamento disponha de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação ou prestação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VII - seja impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não Sujeita ao ICMS".

§ 1º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com as operações e prestações não-sujeitas ao imposto, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do registro.

§ 2º - Os modelos dos documentos emitidos deverão ser previamente submetidos à apreciação do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado.


SEÇÃO III

Do Cupom Fiscal-Cancelamento


Art. 17 - É permitido o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não-entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que seja feito imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado, observando-se o seguinte:

I - o Cupom Fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;

II - deverá ser emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

III - a prerrogativa prevista neste artigo obriga à escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 69 deste Anexo, ao qual deverão ser anexados os cupons cancelados.

§ 1º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá acionar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 2º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total de operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.


SEÇÃO IV

Do Desconto


Art. 18 - É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos.


CAPÍTULO IV

Dos Requisitos Para Utilização do ECF

SEÇÃO I

Das Características do Equipamento


Art. 19 - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita-Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT) único;

V - totalizadores parciais;

VI - Contador de Ordem de Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados em qualquer dos contadores e totalizadores existentes no equipamento;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita-detalhe;

XV - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a memória fiscal ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVI - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVII - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da memória fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XVIII - capacidade de emitir a leitura da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XIX - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do software básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XX - capacidade, controlada pelo software básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º - O ECF manterá dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre numerado), destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que a mesma fique evidenciada, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento.

§ 2º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 3º - No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o úmero acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.

§ 4º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos estarão residentes no módulo impressor, que deverá ter Unidade Central de Processamento (CPU) independente.

§ 5º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao totalizador geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 6º - Os registros das operações ou prestações realizadas deverão ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item.

§ 7º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deverá ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 8º - A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após autorização do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte.

§ 9º - A impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 10 - Ao ser reconectada a memória fiscal à placa controladora do software básico, deverá ser incrementado o contador de reinício de operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 2º não tenham sido alterados.

§ 11 - A critério do fisco, somente será autorizada a utilização de ECF em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e estabilizada.


Art. 20 - O ECF não poderá ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita-detalhe;

II - impeça a acumulação, no GT, dos valores das operações ou prestações realizadas;

III - permita a emissão de documento, para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.


SEÇÃO II

Da Memória Fiscal


Art. 21 - O ECF deverá ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

III - o Logotipo Fiscal (BR estilizado);

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a - a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b - o contador de reinício de operação;

c - o contador de reduções.

§ 1º - A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no GT, do contador de redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", sendo as demais informações relacionadas neste artigo, gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deverá informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z".

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para leituras, "X" e da memória fiscal.

§ 4º - O logotipo fiscal (BR estilizado), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1) Cupom Fiscal;

2) Cupom Fiscal-Cancelamento;

3) Leitura "X";

4) Redução "Z";

5) Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CGC, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinício de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF deverão ser gravados unicamente na memória fiscal, de onde serão buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CGC, deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - A introdução, na memória fiscal, de dados de um novo proprietário, encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para o efeito de leitura da memória fiscal.


SEÇÃO III

Dos Atos Homologatórios


Art. 22 - Visando uniformizar a personalização de uso de ECF, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) expedirá e fará publicar Ato Homologatório de Aprovação, específico por marca, modelo e tipo de ECF, estabelecendo as condições mínimas que o referido equipamento deva possuir, para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.

§ 1º - Os atos homologatórios entrarão em vigor quando de sua publicação no Órgão Oficial do Estado.

§ 2º - Os modelos de ECF somente serão aprovados por ato homologatório do Diretor da DIF/SRE, mediante apresentação dos seguintes elementos:

1) manuais de operação e programação do usuário e de assistência técnica, redigidos em idioma nacional e, se em idioma estrangeiro, acompanhados da respectiva tradução;

2) programas aplicativos (softwares) e as versões subsequentes de sua fabricação, a critério da DIF/SRE;

3) comprovante de que o modelo do equipamento é aprovado pela COTEPE/ICMS-GT/46.


Art. 23 - O Ato homologatório do ECF deverá ser revogado pela DIF/SRE no caso em que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado ou revele, durante o uso, defeito que prejudique os controles fiscais.

Parágrafo único - A revogação de que trata o caput terá efeito a partir da publicação do ato, ficando o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação dos inconvenientes motivadores da revogação do ato homologatório.


CAPÍTULO V

Da Forma de Controle e dos Documentos Relacionados

com a Utilização de ECF

SEÇÃO I

Do Atestado de Intervenção em Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal


Art. 24 - O estabelecimento credenciado na forma do Capítulo seguinte emitirá, em formulário próprio, Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando ocorrer:

I - a primeira instalação do lacre;

II - o acréscimo do Contador de Reinício de Operação;

III - a cessação de uso de equipamento;

IV - em qualquer hipótese em que houver substituição do lacre.

Parágrafo único - O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos, pela interventora credenciada junto à Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou pelo contribuinte usuário.


Art. 25 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, e número do termo de acordo do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo, tipo e números, de fabricação e de ordem, do ECF;

VI - versão do software básico;

VII - número e data do ato homologatório do equipamento;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no GT, antes e após a intervenção, e:

a - número de ordem da operação;

b - quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c - se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo de intervenção e discriminação minuciosa de todos os serviços executados no equipamento, com identificação das peças substituídas e/ou aplicadas, e o número da nota fiscal que acobertou a saída das peças, se for o caso;

XIV - declaração dos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação tributária deste Estado";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impressos, número e a data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e identificação da repartição fazendária que a houver concedido.

§ 1º - As indicações dos incisos, I, II, III, XIV e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas no inciso XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.


Art. 26 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária, que a enviará à AF-Núcleo, se for o caso;

II - 2ª via - estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;

III - 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º - Sob pena de suspensão da autorização, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fazendária de sua circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.


Art. 27 - Na hipótese de intervenção em ECF anteriormente lacrado por outro estabelecimento, o emitente do novo atestado remeterá àquele uma cópia do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão do novo atestado, sob pena de cassação do credenciamento.


SEÇÃO II

Da Relação de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Entregues a Usuário Final


Art. 28 - O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, promover a saída de ECF, deve comunicar, mensalmente, à AF-Núcleo de sua circunscrição, as entregas de equipamentos efetuadas.

§ 1º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

1) denominação: Relação de Entrega de ECF;

2) mês e ano de referência;

3) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

5) em relação a cada destinatário:

a - número da nota fiscal, no caso de venda do equipamento, ou cópia do contrato da cessão do uso;

b - marca, modelo, tipo e número de fabricação do ECF;

c - finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário;

6) local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 2º - A relação será individualizada por Município de destino do equipamento, devendo ser enviada pelo estabelecimento remetente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.

§ 3º - Nos casos de destinação de ECF a outra unidade da Federação, o estabelecimento alienante ou cedente deverá remeter, no prazo fixado no parágrafo anterior, cópia da comunicação à AF-Núcleo de sua circunscrição, que a enviará à DIF/SRE, que por sua vez a remeterá à repartição fazendária da respectiva UF na qual esteja estabelecido o destinatário.

§ 4º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída para assistência técnica e ao correspondente retorno.


SEÇÃO III

Da Relação de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Lacrados


Art. 29 - O estabelecimento credenciado emitirá, mensalmente, o formulário Relação de ECF Lacrados, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF-Núcleo da circunscrição do estabelecimento usuário de ECF;

II - 2ª via - estabelecimento emitente.

Parágrafo único - A entrega da relação prevista no caput, à AF-Núcleo, deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que se verificar a lacração.


Art. 30 - A omissão na entrega da relação mensal de ECF lacrados constituirá motivo de suspensão do credenciamento do estabelecimento interventor.


CAPÍTULO VI

Do Credenciamento de Estabelecimento Interventor em

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

SEÇÃO I

Da Forma de Credenciamento


Art. 31 - A requerimento do interessado, poderá ser concedido pelo Diretor da DIF/SRE ao estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou comércio, ou, ainda, importador de equipamentos, identificado, para os efeitos deste Anexo, como interventor, credenciamento para efetuar intervenção em equipamentos emissores de cupom fiscal, observado o seguinte:

I - o interessado apresentará, preenchido, o formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.95, acompanhado dos seguintes documentos:

a - cópia reprográfica da Declaração Cadastral (DECA) mais recente;

b - última alteração contratual do interessado;

c - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual;

d - cópia do balanço financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios;

e - via original do Atestado de Capacitação Técnica, individualizado por marca, modelo e tipo, fornecido pelo fabricante, ao interessado, com identificação do técnico capacitado mediante freqüência a cursos especializados em equipamentos emissores de cupom fiscal;

f - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, em atividade no Estado há pelo menos 5 (cinco) anos;

II - o requerimento deverá ser individualizado por marca, modelo e tipo dos equipamentos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir.

§ 1º - No atestado de capacitação técnica a que se refere a alínea "e" do inciso I, deverá constar o seu prazo de validade, bem como ficar expresso que o interventor trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou do importador.

§ 2º - Somente será credenciado estabelecimento localizado e inscrito neste Estado.

§ 3º - Os documentos serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e encaminhados à DIF/SRE para apreciação e decisão.

§ 4º - O credenciamento poderá ser indeferido, se verificada a existência de 3 (três) credenciados por marca, modelo e tipo na circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda (SRF).


Art. 32 - A empresa credenciada pelo fisco a intervir em ECF firmará termo de acordo com a SRE, no qual constarão seus direitos e obrigações.

Parágrafo único - As empresas credenciadas, nos termos das Resoluções da Secretaria de Estado da Fazenda nºs 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e 2.058, de 13 de março de 1991, para intervir em ECF, deverão apenas assinar termo de acordo específico e apresentar o formulário citado no inciso I do artigo anterior à repartição fazendária da sua circunscrição, acompanhado do Atestado de Capacitação Técnica.


Art. 33 - O credenciamento será suspenso:

I - totalmente, quando:

a - for constatada a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

b - for detectada intervenção em ECF com lacre violado, sem cumprimento do disposto no § 3º do artigo 37 deste Anexo;

c - for descumprida cláusula do termo de acordo previsto no artigo anterior;

d - na hipótese prevista no artigo 30 deste Anexo;

II - parcialmente, quando for constatada, para determinada marca, modelo e tipo de ECF, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.

§ 1º - Para suspensão do credenciamento, o Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do credenciado encaminhará ao Diretor da DIF/SRE, expediente neste sentido, mediante preenchimento do formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94.

§ 2º - O formulário de que trata o parágrafo anterior será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - DIF/SRE;

2) 2ª via - estabelecimento do credenciado, para ciência deste;

3) 3ª via - AF-Núcleo.


Art. 34 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo, se constatada a inobservância de qualquer cláusula do termo de acordo ou de norma prevista na legislação tributária.


Art. 35 - A SRE, visando ao saneamento dos credenciamentos, poderá, por portaria, instituir o recadastramento sistemático dos interventores.


Art. 36 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado com identificação, na publicação, da empresa interessada, da marca, do modelo e tipo do ECF a que se refere a decisão.


SEÇÃO II

Das Atribuições dos Estabelecimentos Credenciados


Art. 37 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo, mediante emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre assegurador da inviolabilidade do ECF;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º - A instalação e o local de aplicação do lacre deverão obedecer às disposições do ato homologatório do equipamento.

§ 2º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º - Na hipótese de constatação, por parte do credenciado, de existência de ECF com lacre violado, ou com perda ou redução de valores do GT e/ou dos contadores irredutíveis, tal fato deverá, sob pena de cassação do credenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte usuário, em nível mínimo de AF-Núcleo, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.

§ 4º - O ECF poderá ser lacrado pelo estabelecimento credenciado no momento de sua saída para o estabelecimento usuário, com lacre fornecido e controlado pela SRE, por intermédio das AF-Núcleo.

§ 5º - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 6º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou no de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.


Art. 38 - Qualquer intervenção no ECF, com rompimento do lacre, deverá ser precedida e sucedida da emissão de cupons de leitura dos totalizadores e da memória fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto, os quais serão mantidos anexados ao atestado de intervenção.


Art. 39 - A remoção do lacre somente poderá ser feita:

I - para manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - por determinação do fisco;

III - em hipótese não prevista, quando autorizado pelo Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do usuário.


Art. 40 - O Equipamento somente poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.


CAPÍTULO VII

Do Lacre Assegurador da Inviolabilidade do ECF

SEÇÃO I

Das Características do Lacre


Art. 41 - O lacre assegurador da inviolabilidade do ECF, a ser utilizado para fins fiscais, terá as seguintes características:

I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon, na cor vermelha;

II - será numerado, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

III - terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

IV - terá lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso II;

V - conterá a expressão "IE-MG" gravadas numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição estadual da empresa habilitada para a fabricação do lacre;

VI - conterá as expressões "MR" "PDV" e "ECF" gravadas na outra face da cápsula oca.

§ 1º - A gravação das informações relativas aos incisos V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2º - O interventor credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos mesmos, a abertura destinada à colocação de bobinas e à troca de fitas impressoras.

§ 3º - Os lacres utilizados para lacração de máquinas registradoras, PDV e ECF são idênticos, seguindo seqüência numérica única.


Art. 42 - O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos lacres, salvo nos casos previstos neste Anexo, sob pena de cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.


Art. 43 - A empresa credenciada, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87, em 2 (duas) vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à AF-Núcleo.

§ 1º - A AF-Núcleo, quando da entrega dos lacres ao interventor credenciado, complementará o preenchimento do formulário referido no caput, consignando nele o seguinte:

1) quantidade e numeração dos lacres fornecidos;

2) localidade e data;

3) nome, RG, CPF, cargo ou função e endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura, no ato do recebimento.

§ 2º - A 1ª via do formulário será arquivada na AF-Núcleo da circunscrição do estabelecimento credenciado e a 2ª via ser-lhe-á entregue como comprovante.


Art. 44 - Os lacres somente poderão ser entregues aos representante legal da empresa interventora ou a seu funcionário por ele autorizado formalmente.


Art. 45 - A perda, o extravio ou a inutilização de lacre deverão ser comunicados pelo credenciado à AF-Núcleo de sua circunscrição, por meio do formulário Solicitação e Controle de Lacres.

Parágrafo único - A comunicação prevista no caput, relacionada com a perda ou extravio, não dispensa o credenciado de cumprir, no que couber, as disposições deste Regulamento.


Art. 46 - Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, o estoque de lacres não utilizados será devolvido à AF-Núcleo da circunscrição da interventora com preenchimento do formulário Solicitação e Controle de Lacres.


SEÇÃO II

Da Habilitação Para Fabricação do Lacre


Art. 47 - Os lacres serão fabricados por empresas para este fim habilitadas pela DIF/SRE na conformidade do disposto nesta Seção.


Art. 48 - O interessado na habilitação deverá formular, em 2 (duas) vias, pedido datilografado, que conterá:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações deste Anexo e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas;

VI - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;

VII - data, assinatura, identificação e qualificação do

signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

1) cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

2) cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente, relativo ao lacre;

3) protótipo do lacre.


Art. 49 - O pedido será protocolizado na AF-Núcleo, mediante recibo na 2ª via.


Art. 50 - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente que será remetido pela Superintendência Regional da Fazenda à DIF/SRE, para decisão.


Art. 51 - As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Seção serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.


Art. 52 - As empresas interessadas participarão de licitação pública regida pela legislação específica em vigor.


Art. 53 - A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração.


Art. 54 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, com identificação das empresas habilitadas.


CAPÍTULO VIII

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Do Cupom Fiscal


Art. 55 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação: Cupom Fiscal;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a - T - Tributado;

b - F - Substituição Tributária;

c - I - Isenção;

d - N - Não-incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação ou prestação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º - O nome o endereço do emitente poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do cupom.

§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação ou prestação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação ou prestação.

§ 3º - Será admitida, em cupom emitido por ECF-MR, a discriminação de mercadoria ou prestação por meio de código do padrão EAN-13, desde que comprovada a incapacidade do equipamento em efetuá-la de forma alfanumérica, observado o disposto no artigo 78 deste Anexo.

§ 4º - A adoção de qualquer código de padrão diverso do EAN-13 deverá ser previamente comunicada à AF de circunscrição do usuário.

§ 5º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 6º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação ou prestação e o final do cupom.

§ 7º - O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 8º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 9º - Nas operações ou prestações que ocorrerem com alíquotas diferenciadas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota ou percentual de carga tributária efetiva, incidente sobre a operação ou prestação.

§ 10 - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

1) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

2) o ECF-MR possua:

a - totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1.

§ 11- Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 110, 113, 116 e 119 do Anexo V, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, da série e subsérie, dos números da via e da AIDF.


Art. 56 - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no GT;

III - valor acumulado no GT atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.


SEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem


Art. 57 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b - Bilhete de Passagem Rodoviário;

c - Bilhete de Passagem Aquaviário;

d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e - Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico do documento;

III - série, subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação ou da prestação;

VI - natureza da operação ou da prestação;

VII - data da emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no artigo seguinte;

XV - a expressão: "Emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impressos, data e número da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido.

§ 1º - A impressora utilizada deverá possuir uma estação específica para a emissão dos documentos previstos nesta Seção e a primeira impressão deverá corresponder ao número de ordem específico do documento.

§ 2º - Serão impressas:

1) tipograficamente; as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI;

2) tipograficamente ou pelo Equipamento, as indicações dos incisos IX e XV, exceto os números da inscrição estadual e do CGC que serão impressos, obrigatoriamente, pelo equipamento;

3) pelo equipamento, as demais indicações.

§ 3º - A identificação das mercadorias ou dos serviços poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 4º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos artigos 110, 113, 116 e 119 do Anexo V.


Art. 58 - Para o efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuários, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no ECF, contenha qualquer impressão efetuada pelo mesmo.


Art. 59 - As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de té 200 (duzentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.


Art. 60 - À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.


SEÇÃO III

Da Leitura "X" e da Redução "Z"


Art. 61 - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo:

I - ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco;

II - conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo seguinte.


Art. 62 - No encerramento diário das atividades, ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no contador de ordem da operação;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral;

a - importância acumulada no final do dia;

b - diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:

a - com substituição tributária;

b - isentas;

c - não tributadas;

d - tributadas;

XII - tratando-se de ECF-PDV e ECF-IF:

a - valores sobre os quais incide o imposto e as respectivas alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

b - valores, por alíquotas, do imposto debitado;

XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não-sujeitas ao imposto, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - logotipo fiscal (BR estilizado).

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z", o equipamento deverá detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas.

§ 2º - Tratando-se de operação ou prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, por meio de totalizadores parciais específicos, por percentual de carga tributária efetiva.


SEÇÃO IV

Da Fita-Detalhe


Art. 63 - O ECF deverá imprimir na Fita-Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações e prestações não-sujeitas ao ICMS.

§ 1º - Para o caso de emissão, pelo ECF, de documentos fiscais pré-impressos, a Fita-Detalhe deverá conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

§ 2º - Deverá ser efetuada uma leitura "X" por ocasião da inserção e da retirada da bobina da Fita-Detalhe, devendo constar na mesma a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º - As bobinas da Fita-Detalhe deverão ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem consecutiva e cronológica pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 4º - Tratando-se de ECF-MR não interligado, ficará dispensada a indicação, na fita-detalhe, das informações previstas no inciso II do artigo 55 deste Anexo.


SEÇÃO V

Da Leitura da Memória Fiscal


Art. 64 - A Leitura da Memória Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Leitura da Memória Fiscal;

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - logotipo fiscal (BR estilizado);

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do contador de reduções;

VIII - contador de reinício de operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - contador de ordem de operação;

X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º - A leitura da memória fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º - O software básico de ECF-MR, quando autorizada a interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF deverá, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.


SEÇÃO VI

Das Disposições Comuns ao Cupom Fiscal e à Fita-Detalhe


Art. 65 - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por ECF deslacrado ou sem autorização para uso.

Parágrafo único - O contribuinte que utilizar documentação distinta da prevista neste Anexo para registrar vendas realizadas, comissões de vendedores, ou quaisquer outros controles gerenciais, deverá submetê-la, previamente, à apreciação do fisco, e conservá-la pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.


Art. 66 - Relativamente às bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos neste Capítulo, será observado o seguinte:

I - ao faltar, pelo menos, um metro para o seu término, deverão conter, em destaque, indicação alusiva ao fato;

II - nos cupons emitidos por ECF-PDV e ECF-IF, será permitido, a critério do fisco, o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente.

§ 1º - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.

§ 2º - A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações serão arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento


SEÇÃO VII

Dos Documentos que Instruem o Pedido, a Autorização e

o Controle de Utilização de ECF


Art. 67 - O pedido de utilização de ECF, sua autorização e o controle de uso serão feitos através dos seguintes formulários, conforme modelos constantes do Anexo XXIII, em tamanho não inferior a 297 X 210mm:

I - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, modelo 06.07.69;

II - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, modelo 06.07.58;

III - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

IV - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.95;

V - Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;

VI - Atestado de Capacitação Técnica;

VII - Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87;

VIII - Relação de Máquinas Registradoras, PDV e ECF Lacrados, modelo 06.07.96;

IX - Relação de Entrega de Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.89;

X - Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF, modelo 06.07.92;

XI - Planilha de Configuração do Teclado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.61.

§ 1º - Os documentos constantes dos incisos I, II, IV, VII, VIII, IX e XI são de confecção e de emissão do interventor, podendo ser utilizados formulários contínuos para emissão por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 2º - Para impressão do documento previsto no inciso II, deverá ser solicitada autorização para impressão de documentos fiscais, na repartição fazendária da circunscrição do interventor.

§ 3º - O documento previsto no inciso III é de confecção e de emissão do usuário, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, pela repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 4º - Os documentos previstos nos incisos V e X serão confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º - O documento previsto no inciso VI será fornecido pelo fabricante à empresa por ele autorizada a intervir em equipamentos de sua fabricação.


CAPÍTULO IX

Da Escrituração Fiscal

SEÇÃO I

Do Livro Registro de Saídas


Art. 68 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas no ECF deverá ser feita com base no Cupom Redução "Z" emitido na forma do disposto no artigo 62 deste Anexo, com utilização de uma linha para cada equipamento, e a aposição das seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a - como espécie: a sigla "CF";

b - como série e subsérie, o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

c - como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não-Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - Nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais.


SEÇÃO II

Do Mapa Resumo ECF


Art. 69 - Para o efeito de registro diário das operações e/ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas, deverá ser utilizado Mapa Resumo ECF, que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Mapa Resumo ECF;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

V - data (dia, mês e ano);

VI - número constante no contador de reduções, quando for o caso;

VII - número do contador de ordem de operação, da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.

§ 1º - Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

1) supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2) acréscimo de indicações de interesse de usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

3) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º - O Mapa Resumo ECF deverá ser conservado, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, em ordem cronológica, juntamente com os respectivos cupons de Redução "Z".

§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 6º do artigo 37 deste Anexo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita-detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescentando os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.


CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 70 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de ECF exclusivo para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal.


Art. 71 - Todos os valores lançados no ECF serão considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, exceto nos casos previstos neste Anexo.

§ 1º - É vedada ao usuário do ECF a guarda, no mesmo, de numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2º - Presume-se como provenientes de saída de mercadorias ou serviços prestados desacobertados de documentos fiscais, a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na leitura "X" no momento da verificação.


Art. 72 - O uso de ECF em desacordo com as disposições deste Anexo importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas para efeitos tributários todas as operações e/ou prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observando-se o seguinte:

I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação do regime especial de controle e fiscalização, previsto no artigo 197 a 200 deste Regulamento, e à suspensão da autorização para utilização do equipamento;

II - o estabelecimento interventor, assim identificado nos termos do artigo 31, ficará sujeito a multa contratual, estabelecida no termo de acordo celebrado com a SRE, na forma do artigo 32, ambos deste Anexo, sem prejuízo da cassação do credenciamento que lhe tenha sido conferido para intervir em ECF.


Art. 73 - O contribuinte que não emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação que realizar ou que operar com a gaveta do ECF aberta, ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do inciso VI do artigo 197 deste Regulamento, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do equipamento e da apreensão do mesmo, se for o caso.


Art. 74 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF, poderá ser permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

III - acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, e que sejam adicionados ao totalizador geral e, se tributados, adicionados aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.


Art. 75 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser personalizada pelo fabricante e afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único - A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.


Art. 76 - O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.


Art. 77 - Será vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.


Art. 78 - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto em nível de programação (software) quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.


Art. 79 - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como:

I - ECF - o Equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:

a - ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no cupom fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b - ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas, através da utilização de totalizadores parciais;

c - ECF-IF, com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura "X" - o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF, contendo informações idênticas às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos totalizadores parciais;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos, em se tratando de ECF-MR, e de 16 (dezesseis) dígitos, nos demais casos, sendo vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de desconto e cancelamento ou de operações ou prestações não-sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com capacidade mínima de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VII - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 10 do artigo 19 deste Anexo;

IX - Softaware básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória PROM ou EPROM, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, destinada a gravar informações de interesse fiscal, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que impeça o acesso e garanta a imobilidade da mesma;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário, ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for emitido qualquer documento relativo à operação ou prestação não sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.


Art. 80 - No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no Estado.

Parágrafo único - Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou um terminal ponto de venda.


Art. 81 - Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso até que se esgote o estoque disponível.


Art. 82 - O Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte poderá autorizar que o funcionário fiscal qualificado faça a lacração do ECF, hipótese em que o fiscal deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), constando todas as informações do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, inclusive os números dos lacres rompidos e substituídos, indicando como interventor a AF-Núcleo.


Art. 83 - Tratando-se de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, a DIF/SRE poderá expedir ato homologatório permitindo o acréscimo ou a dispensa de exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.


ANEXO VII

DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

(a que se refere o artigo 182 deste Regulamento)


CAPÍTULO I

Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais e

Escrituração de Livros Fiscais por

Processamento Eletrônico de Dados


Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED), assim entendidas aquelas realizadas em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se:

1) aos seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas;

b - Registro de Saídas;

c - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d - Registro de Inventário;

e - Registro de Apuração do ICMS;

2) aos seguintes documentos fiscais:

a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

i - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

j - Despacho de Transporte, modelo 17;

l - Manifesto de Carga, modelo 25;

m - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

n - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

o - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

p - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

q - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A;

s - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

t - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

u - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 2º - A emissão, por sistema de PED, dos demais documentos fiscais, previstos neste Regulamento, poderá ser autorizada, a critério do Chefe da Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo) da circunscrição do contribuinte, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 5º.

§ 3º - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente e por sistema de PED.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por sistema de PED, independentemente de numeração tipográfica.

§ 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão homologado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), nos termos do Parecer Homologatório da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).


Art. 2º - O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso do sistema de PED será feito mediante protocolização, na AF da circunscrição do estabelecimento interessado, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, ao final deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF- arquivo;

II - 2ª via - devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;

III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após decisão do Chefe da AF, e servirá como comprovante da autorização.

Parágrafo único - O pedido de que trata este artigo será acompanhado de:

1) modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias;

2) contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros.


Art. 3º - O pedido de que trata este Capítulo será decidido pelo Chefe da AF-Núcleo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput ficará restabelecido a partir da data da entrega, à repartição, de documentos ou informações complementares, quando solicitado pela autoridade fazendária.


CAPÍTULO II

Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I

Da Documentação Técnica


Art. 4º - O contribuinte usuário do PED deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo:

I - diagrama de fluxo de dados;

II - dicionário de dados;

III - descrição dos processos;

IV - diagrama de entidades e relacionamentos;

V - gabarito de registro (lay-out) dos arquivos;

VI - listagem dos programas.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte-usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV, desde que funcionalmente equivalente e acompanhada de esclarecimentos sobre a sua simbologia.


SEÇÃO II

Das Condições Específicas


Art. 5º - O usuário que emitir os documentos fiscais mencionados no § 1º deste artigo, por PED, deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

§ 1º - O arquivo magnético será mantido do seguinte modo:

1) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;

c - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

g - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

2) por total diário, por equipamento, nas saídas, quando se tratar de:

a - Cupom Fiscal ECF;

b - Cupom Fiscal PDV;

c - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;

3) por total diário, por espécie de documento fiscal; quando se tratar de:

a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g - Despacho de Transporte, modelo 17;

h - Manifesto de Carga, modelo 25;

i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A;

m - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

o - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por PED.

§ 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto.


Art. 6º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema de PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.


CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 7º - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação e deverão conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.


Art. 8º - No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, poderá o documento, em caráter excepcional, ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema, tão logo seja sanado o problema.


Art. 9º - As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 200 (duzentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.


Art. 10 - O contribuinte emitente de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por sistema de PED, remeterá às Secretarias de Fazenda, ou Finanças, ou Economia e Tributação, das unidades da Federação, destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam os arquivos magnéticos de operações ou prestações interestaduais, destinados a este Estado, por listagens.

§ 2º - Na listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão, as seguintes indicações:

1) em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a - número, série e data da emissão da nota fiscal;

b - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

c - valor total;

d - base de cálculo do ICMS;

e - valor do ICMS - substituição tributária;

2) em relação ao conhecimento de transporte:

a - número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b - condição da prestação (CIF ou FOB);

c - valor total da prestação;

d - valor do ICMS;

3) dados do documento relativo à carga transportada:

a - tipo do documento;

b - número, série, subsérie e data da emissão;

c - nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d - valor total da operação.

§ 3º - Na elaboração da listagem, relativamente ao destinatário, será observada a ordem crescente de:

1) CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP, com salto de página na mudança de Município;

2) CGC, dentro de cada CEP;

3) número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 4º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deverá ser feita geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com o arquivo ou listagem relativos ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 5º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários neles localizados.

§ 6º - Os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação não deverão constar no arquivo magnético ou na listagem previstos nesta Seção.

§ 7º - Os arquivos e as listagens destinados a Minas Gerais serão remetidos para a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua Dias Adorno, 367, 12º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30190-100.


SEÇÃO II

Dos Formulários Destinados à Emissão dos Documentos Fiscais


Art. 11 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deste Anexo deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por PED da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, conter os seguintes dados:

a - endereço do estabelecimento;

b - número de inscrição no CGC;

c - número de inscrição estadual;

III - conter o número do documento fiscal impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número e a data da AIDF, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, se for o caso, a data limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: "VÁLIDA PARA USO ATÉ .../.../...".


Art. 12 - Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, serão enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato.

Parágrafo único - Estas normas serão também aplicadas ao formulário já numerado pelo sistema de PED, que for inutilizado por defeito de impressão, hipótese em que o formulário seguinte poderá ter a mesma numeração dada, pelo sistema, ao formulário inutilizado.


Art. 13 - O uso de formulários com numeração tipográfica única é permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - O disposto no caput poderá ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pela AF a que estiver circunscrito.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, será solicitada autorização para impressão de documentos fiscais contendo:

1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas previamente, à AF da circunscrição do contribuinte, as eventuais alterações.


SEÇÃO III

Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A


Art. 14 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 2º do Anexo V.

Parágrafo único - O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento:

1) relativamente aos formulários que antecedem o último:

a - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" deverá constar a expressão "Folha XX/NN - Contínua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha do conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas;

b - na hipótese de não se conhecer, previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, poderá ser omitido o número total de folhas utilizadas (NN);

c - os campos referentes aos quadros "Cálculo de Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*) e os referentes a "Transportador/Volumes Transportados" deverão permanecer em branco;

2) relativamente ao último formulário:

a - no campo "Informações Complementares" deverá constar a expressão "Folha XX/NN"

b - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" deverão ser devidamente preenchidos.


SEÇÃO IV

Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais


Art. 15 - Ao contribuinte usuário do sistema de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, ficando designado impressor autônomo, desde que atendidas as exigências previstas nesta Seção.

§ 1º - O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar, junto a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, a celebração de termo de acordo, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Sendo o requerente contribuinte também do IPI, deverá solicitar à Secretaria da Receita Federal autorização para adoção do sistema de que trata este artigo.


Art. 16 - A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel como dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que deverá obedecer às seguintes especificações:

I - quanto ao papel:

a - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

b - ser composto de 100% de celulose com fibras curtas;

c - ter gramatura de 75g/m2;

d - ter espessura aproximada de 100 micra, permitindo-se a variação de 5 micra;

II - quanto à impressão:

a - conter, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, estampa fiscal com dimensão de 7,5 X 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b - conter, na estampa fiscal, numeração tipográfica, em caráter tipo leibringer, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS;

c - ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d - conter, na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e - conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro.


Art. 17 - O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir as 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, conforme disciplinado no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme lay-out contido no Manual de Orientação, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a - tipo de registro;

b - número do documento fiscal;

c - número de inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e - data da operação ou prestação;

f - valores da operação ou prestação e do ICMS;

g - indicador de operação sujeita a substituição tributária.


Art. 18 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º - Para os fins do credenciamento, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

1) contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

2) certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que o requerente possuir estabelecimentos;

3) balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

4) memorial descritivo das condições de segurança relativamente a produto, a pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;

5) memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

6) 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

7) laudo técnico, emitido por instituição pública competente e especializada, com a finalidade de comprovar a exatidão do formulário, em conformidade com as especificações técnicas previstas no artigo anterior.

§ 2º - O fabricante deverá comunicar à DIF/SRE a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como quaisquer anormalidades ocorridas no processo de fabricação e distribuição do formulário.

§ 3º - Na hipótese da ocorrência de anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança, a comunicação deverá ser efetuada, também, à COTEPE/ICMS.


Art. 19 - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), autorizado pela Administração Fazendária da circunscrição do impressor autônomo, que conterá os seguintes requisitos: concedida pela AF da circunscrição do impressor autônomo, que conterá, além das exigências previstas nos artigos 150 e 151 deste Regulamento, os seguintes requisitos:

I - indicações:

a - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

b - número: com 6 (seis) dígitos;

c - número do pedido: para uso do fisco;

d - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e - quantidade solicitada de formulário de segurança;

f - quantidade autorizada de formulário de segurança;

g - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - impressão em formulário de segurança, com 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a - 1ª via: AF - arquivo;

b - 2ª via: usuário;

c - 3ª via: fabricante.

§ 1º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigos deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º - O impressor autônomo entregará à AF de que trata este artigo, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 15 deste Anexo.

§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), na Rua Dias Adorno, 367, 12º andar, bairro Santo Agostinho, CEP 30190-100, em Belo Horizonte, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

1) número do PAFS;

2) nome ou razão social e números de inscrição, no CGC e estadual, do fabricante;

3) nome ou razão social e números de inscrição, no CGC e estadual, do estabelecimento encomendante;

4) numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido.


Art. 20 - O Diretor da SRE poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo, quando solicitado pelo fisco, forneça informações de natureza econômico-fiscal, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico.


Art. 21 - O documento de impressão e emissão simultâneas, que não esteja de acordo com as normas estabelecidas nesta Seção, será considerado inidôneo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


CAPÍTULO IV

Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I

Do Registro Fiscal

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 22 - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Parágrafo único - Ficam os contribuintes autorizados a retirar os documentos fiscais do estabelecimento para o registro de que trata o caput, devendo providenciar o seu retorno dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.


Art. 23 - A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro, deverão ser efetivadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da operação a que se referir.


SUBSEÇÃO II

Dos Arquivos Magnéticos de Registros Fiscais


Art. 24 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético está disciplinado no Manual de Orientação, ao final deste Anexo.


Art. 25 - O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data do lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária da operação.

§ 1º - Os registros poderão ser mantidos em características e especificações diferentes daquelas previstas no Manual de Orientação, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições nele estabelecidas.

§ 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual dependerá de consulta prévia ao fisco estadual e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal.

§ 3º - O arquivo em meio magnético será apresentado com listagem de acompanhamento.


SUBSEÇÃO III

Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução

do Arquivo Magnético


Art. 26 - A entrega do arquivo magnético será feita na AF da circunscrição do contribuinte, acompanhada do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético, modelo 06.04.68, constante no Anexo XXIII, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF;

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O recibo de entrega será fornecido pela AF da circunscrição e preenchido pelo contribuinte, observado o disposto no Manual de Orientação, ao final deste Anexo.

§ 2º - O arquivo magnético será recebido condicionalmente pela AF da circunscrição do contribuinte e submetido a teste de consistência.

§ 3º - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação, o arquivo magnético será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.


SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal


Art. 27 - Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos constantes no Anexo XXIII:

I - Registro de Entradas (RE), modelo P1;

II - Registro de Entradas (RE), modelo P1/A;

III - Registro de Saídas (RS), modelo P2;

IV - Registro de Saídas (RS), modelo P2/A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo P3;

VI - Registro de Inventário (RI), modelo P7;

VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo P9.

Parágrafo único - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por PED.


Art. 28 - Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro.

§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 200 (duzentas) folhas.

§ 2º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao usuário encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.


Art. 29 - Para escrituração dos livros fiscais, obedecidos os seus modelos, será admitido:

I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

IV - suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

Parágrafo único - A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.


Art. 30 - Os livros fiscais escriturados por PED serão encadernados e deverão ser autenticados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do último lançamento.


Art. 31 - É facultada a escrituração das operações e prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.


Art. 32 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.


Art. 33 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante no Anexo XXIII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabelas de Códigos de Mercadorias, conforme modelo constante no Manual de Orientação, ao final deste Anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão:

1) ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência;

2) obedecer aos seguintes modelos:

a - Lista de Códigos de Emitentes (LCE), modelo P10;

b - Tabela de Código de mercadorias (LCP), modelo P11.


CAPÍTULO V

Da Fiscalização


Art. 34 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnéticos.

Parágrafo único - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.


Art. 35 - O uso indevido de sistema de PED poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.


CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 36 - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.


Art. 37 - Os contribuintes que já tenham sido autorizados a utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão:

I - adequar-se às normas contidas neste Anexo;

II - apresentar Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, para fins de recadastramento, nos termos do artigo 2º deste Anexo.

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 31 de dezembro de 1996, ao disposto neste Anexo.


Art. 38 - O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais previstos nas alíneas "b" a "j", "m", "r" e "s" do item 2 do § 1º do artigo 1º deste Anexo, autorizados a partir da vigência deste Regulamento, fica fixado em 36 (trinta e seis) meses, contado da expedição da AIDF.

Parágrafo único - Relativamente aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais autorizados até 15 de agosto de 1995, exceto os relativos à Nota Fiscal, modelo 1, substituído pelo modelo 1 ou 1-A, o prazo de que trata este artigo terá o seu início naquela data.


MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.


1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida neste Anexo.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamentos Eletrônico de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimentos de informações às Secretarias de Estado de Fazenda, Finanças e Tributações dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Anexo, por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

a - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a.1 - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

a.2 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

a.3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

a.4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

a.5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

a.6 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

a.7 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

b - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

b.1 - Cupom Fiscal ECF;

b.2 - Cupom Fiscal PDV;

b.3 - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;

c - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

c.1 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

c.2 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c.3 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

c.4 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

c.5 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c.6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

c.7 - Despacho de Transporte, modelo 17;

c.8 - Manifesto de Carga, modelo 25;

c.9 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c.10 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c.11 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4A;

c.12 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

c.13 - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

c.14 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

a - o disposto na alínea "a" do item anterior aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995;

b - o disposto no item 2.1 não se aplica aos documentos fiscais de que trata o § 2º do artigo 1º deste Anexo.

3 - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

CAMPO 02 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Deixar em branco.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento.

CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC.

CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.

CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:


TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO

24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo

24

14Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10Conhecimento Aéreo, modelo 10

11Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,

modelo 11

09Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,

modelo 9

08Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,

modelo 8

17Despacho de Transporte, modelo 17

25Manifesto de Carga, modelo 25

01Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A

06Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

21Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04Nota Fiscal de Produtor, modelo 4A

22Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,

modelo 22

07Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

20Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18 Resumo de Movimento Diário, modelo 18


CAMPO 08 - LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados.

CAMPO 09 - UCP - FABRICANTE/MODELO

Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL

Indicar o sistema operacional.

CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)

Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administram o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC

Preencher com o número de inscrição no CGC do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO

Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, Município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

CAMPO 25 - TELEFONE/FAX

Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE

Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Carteira de Identidade do signatário.

CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA

Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher, uso da repartição fazendária.

CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados será apresentado à Administração Fazendária (AF) a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em três (3) vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - 1ª via - será retida pelo fisco;

4.2 - 2ª via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - 3ª via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

a - tamanho do registro: 126 bytes;

b - tamanho do bloco: 16380 bytes;

c - densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

d - quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

e - label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

f - codificação: EBCDIC

g - fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nas alíneas "c" e "d", respectivamente.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"

a - face de gravação: dupla;

b - densidade de gravação: dupla ou alta;

c - formatação: compatível com o MS-DOS;

d - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

e - organização: seqüencial;

f - codificação: ASCII;

g - a critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FORMATO DOS CAMPOS

a - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

b - alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

a - numérico: Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros e as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

b - alfanumérico: Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

a - CGC do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

b - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

c - as expressões: "Registro - Fiscal" e "Anexo VII do Regulamento do ICMS/96";

d - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

e - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

f - abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

g - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

h - tamanho do bloco.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

b - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

c - tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

d - tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

e - tipo 60 - registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

f - tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

g - tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

h - tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

i - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

------------------------------------------------------------

Tipos dePosições deA/DDenominação dos Observações

Registro ClassificaçãoCampos de

Classificação

------------------------------------------------------------

10 1º registro

------------------------------------------------------------

50, 51,1 a 2ATipo

53, 60,31 a 38AData

61, 70 e

71

------------------------------------------------------------

90 último

registro

------------------------------------------------------------

82. - A indicação "A/D" significa ascendente/descendente"

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

------------------------------------------------------------NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

do Campo

------------------------------------------------------------

01Tipo"10"021 2N

------------------------------------------------------------

02CGCCGC do esta-143 16N

belecimento

informante

------------------------------------------------------------

03InscriçãoInscrição es-1417 30X

Estadualtadual do

estabelecimen-

to informante

------------------------------------------------------------

04Nome doNome comercial3531 65X

Contribuinte(razão social/

denominação) do

contribuinte

------------------------------------------------------------

05MunicípioMunicípio onde3066 95X

está domici-

liado o esta-

belecimento

informante

------------------------------------------------------------

06Unidade daUnidade da 296 97X

FederaçãoFederação

referente ao

Município

------------------------------------------------------------

07FaxNúmero do fax1098 107N

do estabele-

cimento infor-

mante

------------------------------------------------------------

08Data InicialA data do iní-8108 115N

cio do período

referente às

informações

prestadas

------------------------------------------------------------

09Data FinalA data do fim8116 123N

do período

referente às

informações

prestadas

------------------------------------------------------------

10Brancos3124 126X

------------------------------------------------------------

10 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL,

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

do Campo

------------------------------------------------------------

01Tipo"50"0212N

------------------------------------------------------------

02CGCCGC do reme-14316N

tente nas

entradas e do

destinatário

nas saídas

------------------------------------------------------------

03InscriçãoInscrição141730X

EstadualEstadual do

remetente nas

entradas e do

destinatário

nas saídas

------------------------------------------------------------

04Data deData de emis-83138N

emissão ousão na saída

recebimentoou de recebi-

mento na entra-

da

------------------------------------------------------------

05Unidade daSigla da uni-23940X

Federaçãodade da Fede-

ração do reme-

tente nas en-

tradas e do

destinatário

nas saídas

------------------------------------------------------------

06ModeloCódigo do mo-24142N

delo do docu-

mento fiscal

------------------------------------------------------------

07SérieSérie da nota34345X

fiscal

------------------------------------------------------------

08SubsérieSubsérie da24647X

nota fiscal

------------------------------------------------------------

09NúmeroNúmero da 64853N

nota fiscal

------------------------------------------------------------

10CFOPCódigo fiscal35456N

de Operação e

Prestação

------------------------------------------------------------

11Valor TotalValor total da135769N

nota fiscal

------------------------------------------------------------

12Base de Cál-Base de Cálcu-137082N

culo do ICMSlo do ICMS

------------------------------------------------------------

13Valor do ICMSMontante do138395N

imposto

------------------------------------------------------------

14Isenta ouValor amparado1396108N

não tributadapor isenção ou

não-incidência

------------------------------------------------------------

15OutrasValor que não13109121N

confira débito

ou crédito do

ICMS

------------------------------------------------------------

16AlíquotaAlíquota 4122125N

do ICMS

------------------------------------------------------------

17SituaçãoSituação do1126126X

documento fis-

cal quanto ao

cancelamento

------------------------------------------------------------

10.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

b - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

c - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

d - CAMPO 03:

d.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pela entrada, deverá ser lançado o nº de inscrição do produtor rural;

e - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

f - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

g - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

h - CAMPO 08:

h.1 - no caso de subseriação de documento, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

h.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

h.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais, colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

i - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

j - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

l - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária;

m - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;

n - CAMPO 17 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL, QUANTO AO IPI

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

------------------------------------------------------------

01Tipo"51"212N

------------------------------------------------------------

02CGCCGC do reme-14316N

tente nas

entradas e do

destinatário

nas saídas

------------------------------------------------------------

03InscriçãoInscrição141730X

EstadualEstadual do

remetente nas

entradas e do

destinatário

nas saídas

------------------------------------------------------------

04Data deData de emis-83138N

emissão/são, na saída

recebimentoou de recebi-

mento na entra-

da

------------------------------------------------------------

05Unidade daSigla da uni-23940X

Federaçãodade da fede-

ração do reme-

tente nas en-

tradas e do

destinatário

nas saídas

------------------------------------------------------------

06SérieSérie da nota24142X

fiscal

------------------------------------------------------------

07SubsérieSubsérie da24344X

nota fiscal

------------------------------------------------------------

08NúmeroNúmero da 64550N

nota fiscal

------------------------------------------------------------

09CFOPCódigo fiscal35153N

de Operação e

Prestação

------------------------------------------------------------

10Valor TotalValor total da135466N

nota fiscal

------------------------------------------------------------

11Valor do IPIMontante do 136779N

IPI

------------------------------------------------------------

12Isenta ouValor amparado138092N

não tributadapor isenção ou

não-incidência

do IPI

------------------------------------------------------------

13Outras - IPIValor que não1393105N

confira débito

ou crédito do

do IPI

ICMS

------------------------------------------------------------

14Código daConforme tabe-5106110X

Situaçãolas publicadas

Tributáriapela Secretaria

Federalda Receita

Federal

------------------------------------------------------------

15Código da Si-Conforme 5111115X

tuação Tribu-campo 14

tária Federal

------------------------------------------------------------

16Código daConforme5116120X

Situaçãocampo 14

Tributária

Federal

------------------------------------------------------------

17Código daConforme5121125X

Situaçãocampo 14

Tributária

Federal

------------------------------------------------------------

18SituaçãoSituação do1126126X

documento

fiscal quanto

ao cancelamento

------------------------------------------------------------

11.1 - OBSERVAÇÕES:

a - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

b - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

c - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";

e - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

f - CAMPO 07 - Valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1;

g - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

h - CAMPOS 14 a 17;

h.1 - preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;

h.2 - é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

i - CAMPO 18 - preencher com "s", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

------------------------------------------------------------

01Tipo"53"212N

------------------------------------------------------------

02CGCCGC do con-14316N

tribuinte

substituto

------------------------------------------------------------

03InscriçãoInscrição141730X

EstadualEstadual do

contribuinte

substituto

------------------------------------------------------------

04Data deData de emis-83138N

emissão/são na saída

recebimentoou recebimento

entrada

------------------------------------------------------------

05Unidade daSigla da uni-23940X

Federaçãodade da Fede-

ração do

contribuinte

substituto

------------------------------------------------------------

06SérieSérie da nota34143X

fiscal

------------------------------------------------------------

07SubsérieSubsérie da24445X

nota fiscal

------------------------------------------------------------

08NúmeroNúmero da 64651N

nota fiscal

------------------------------------------------------------

09CFOPCódigo fiscal35254N

de Operação e

Prestação

------------------------------------------------------------

10Valor TotalValor total da145568N

operação

------------------------------------------------------------

11Base de Cál-Base de Cálcu-146982N

culo do ICMSlo de retenção

na Substitui-do ICMS

ção Tributária

------------------------------------------------------------

12ICMS retidoICMS retido 148396N

pelo substituto

------------------------------------------------------------

13SituaçãoSituação do19797X

documento

fiscal quanto

ao cancelamento

------------------------------------------------------------

14Brancos2998126X

------------------------------------------------------------

12.1 - OBSERVAÇÕES:

a - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

b - CAMPO 03 - Valem as observações da subalínea "d.2" do subitem 10.1;

c - Campo 06 - Valem as observações da alínea "g" do subitem 10.1;

d - Campo 07 - Valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1;

e - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

f - CAMPO 13 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

13 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

do Campo

------------------------------------------------------------

01Tipo"60"212N

------------------------------------------------------------

02Brancos28330X

------------------------------------------------------------

03Data de Data de83138N

emissãoemissão dos

Cupons

------------------------------------------------------------

04Número deNúmero atri-33941N

Máquina Regis-buído pelo

tradora, ECFestabeleci-

ou PDVmento ao

equipamento

------------------------------------------------------------

05Modelo deCódigo do2243X

cupom fiscalmodelo do

cupom fiscal

------------------------------------------------------------

06Número inicialNúmero inicial64449N

de ordemconstante do

mapa-resumo

do dia

------------------------------------------------------------

07Número finalNúmero final65055N

de ordemconstante do

mapa-resumo

do dia

------------------------------------------------------------

08Valor totalSomatório145669N

diáriodiário das

saídas documen-

tadas por cupom

fiscal relativo

a determinada

máquina regis-

tradora ou soma-

tório diário das

saídas documenta-

das por cupom

fiscal PDV ou ECF

relativo a deter-

minado equipamento.

------------------------------------------------------------

09Valor do ICMSMontante do137082N

ICMS diário

------------------------------------------------------------

10Brancos4483126X

------------------------------------------------------------

13.1 - OBSERVAÇÕES:

a - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b - CAMPO 05 - preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

14 - REGISTRO TIPO 61

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE,

BILHETE DE PASSAGEM,

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM;

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO,

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO,

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS,

DESPACHO DE TRANSPORTE,

MANIFESTO DE CARGA,

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO,

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR,

NOTA FISCAL DE PRODUTOR,

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS,

ORDEM DE COLETA DE CARGA,

RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO.

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

------------------------------------------------------------

01Tipo"61"212N

------------------------------------------------------------

02Brancos28330X

------------------------------------------------------------

03Data de Data de83138N

emissãoemissão dos

documentos

fiscais

------------------------------------------------------------

04ModeloModelos dos23940X

documentos

fiscais

------------------------------------------------------------

05SérieSérie do docu-14141X

mento fiscal

------------------------------------------------------------

06SubsérieSubsérie dos34244X

documentos

fiscais

------------------------------------------------------------

07Número inicialNúmero do 94553N

de ordemprimeiro docu-

mento fiscal

emitido no dia

------------------------------------------------------------

08Número finalNúmero do 95462N

de ordemúltimo documen-

to fiscal emi-

tido no dia

------------------------------------------------------------

09Valor Somatório166378N

diário das

saídas documen-

tadas por docu-

mentos fiscais

de mesma série

e subsérie

------------------------------------------------------------

10Brancos4879126X

------------------------------------------------------------

14.1 - OBSERVAÇÕES:

a - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b - CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.

15 - REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE,

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS,

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS,

CONHECIMENTO AÉREO

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

------------------------------------------------------------

01Tipo"70"212N

------------------------------------------------------------

02CGCCGC do emi-14316N

tente do docu-

mento, no caso

de aquisição de

serviço; CGC do

tomador do ser-

viço, no caso

de emissão do

documento

------------------------------------------------------------

03InscriçãoInscrição141730X

EstadualEstadual do

emitente do

documento, no

caso de aqui-

sição de ser-

viço; Inscrição

Estadual do

tomador do

serviço, no

caso de emissão

do documento

------------------------------------------------------------

04Data deData de emis-83138N

emissão/são para o

utilização prestador, ou

data de utili-

zação do servi-

ço para o tomador

------------------------------------------------------------

05Unidade daSigla da uni-23940X

Federaçãodade da Fede-

ração do

emitente do

documento, no

caso de aquisi-

ção de serviço,

ou do tomador do

serviço, no caso

de emissão do

documento

------------------------------------------------------------

06ModeloCódigo do24142N

modelo do

documento

fiscal

------------------------------------------------------------

07SérieSérie do 14343X

documento

------------------------------------------------------------

08SubsérieSubsérie 24445X

do documento

------------------------------------------------------------

09NúmeroNúmero do 64651N

documento

------------------------------------------------------------

10CFOPCódigo Fiscal35254N

de Operação e

Prestação - Um

registro para

cada CFOP da

nota fiscal

------------------------------------------------------------

11Valor totalValor total 145568N

da nota fiscal

------------------------------------------------------------

12Base deBase de cál-146982N

Cálculo doculo do ICMS

ICMS

------------------------------------------------------------

13Valor do ICMSMontante do148396N

imposto

------------------------------------------------------------

14Isenta ou nãoValor amparado1497110N

tributadapor isenção ou

não-incidência

------------------------------------------------------------

15OutrasValor que não14111124N

confira débito

ou crédito

do ICMS

------------------------------------------------------------

16CIF/FOBModalidade do1125125N

frete.

"1" - CIF ou

"2" - FOB

------------------------------------------------------------

17SituaçãoSituação do1126126X

documento

fiscal quanto

ao cancelamento

------------------------------------------------------------

15.1 - OBSERVAÇÕES:

a - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

b - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

c - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";

e - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

f - CAMPO 08:

f.1 - no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

f.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

f.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

f.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

g - CAMPO 17 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

16 - REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS,

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS,

CONHECIMENTO AÉREO

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

------------------------------------------------------------

01Tipo"71"212N

------------------------------------------------------------

02CGC do tomadorCGC do tomador14316N

do serviço

------------------------------------------------------------

03InscriçãoInscrição141730X

EstadualEstadual do

do tomadortomador do

serviço

------------------------------------------------------------

04Data deData de 83138N

emissãoemissão do

conhecimento

------------------------------------------------------------

05Unidade daUnidade da23940X

FederaçãoFederação do

do tomadortomador do

serviço

------------------------------------------------------------

06ModeloModelo do24142N

conhecimento

------------------------------------------------------------

07SérieSérie do 14343X

conhecimento

------------------------------------------------------------

08SubsérieSubsérie 24445X

do conhecimento

------------------------------------------------------------

09NúmeroNúmero do 64651N

conhecimento

------------------------------------------------------------

10UnidadeUnidade da 25253X

da FederaçãoFederação do

do remetente/remetente, se

destinatárioo destinatário

da notafor o tomador

fiscalou unidade da

Federação do

destinatário, se

o remetente for

o tomador

------------------------------------------------------------

11CGC doCGC do reme-145467N

remetente/tente, se o

destinatáriodestinatário

da nota fiscalfor o tomador

ou CGC do

destinatário,

se o remetente

for o tomador

------------------------------------------------------------

12InscriçãoInscrição 146881X

Estadual doEstadual do

remetente/remetente, se

destinatárioo destinatário

da notafor o tomador,

fiscalou Inscrição

Estadual do

destinatário,

se o remetente

for o tomador

------------------------------------------------------------

13Data de Data de emis-88289N

emissão dasão da nota

nota fiscalfiscal que

acoberta a

carga

transportada

------------------------------------------------------------

14Modelo daModelo da nota2 9091 X

nota fiscalfiscal que

acoberta a

carga trans-

portada

------------------------------------------------------------

15Série daSérie da nota2 9293 X

nota fiscalfiscal que

acoberta a

carga trans-

portada

------------------------------------------------------------

16SubsérieSubsérie da 294 95 X

da notanota fiscal

fiscalque acoberta

a carga trans-

portada

------------------------------------------------------------

17Número daNúmero da696101N

nota fiscalnota fiscal

que acoberta

a carga

transportada

------------------------------------------------------------

18Valor totalValor total14102115N

da notada nota

fiscalfiscal que

acoberta a

carga

transportada

------------------------------------------------------------

19Brancos11116126X

------------------------------------------------------------

16.1 - OBSERVAÇÃO:

a - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações da alínea "b" do subitem 15.1;

16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações da alínea "c" do subitem 15.1;

16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações da alínea "d" do subitem 15.1;

16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;

16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações da alínea "f" do subitem 15.1;

16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações da alínea "e" do subitem 10.1;

16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações da alínea "c" do subitem 10.1;

16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações da alínea "d" do subitem 10.1;

16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;

16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações da alínea "g" do subitem 10.1;

16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1;

17 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanhoPosição Formato

------------------------------------------------------------

01Tipo"90"212N

------------------------------------------------------------

02CGCCGC do14316N

informante

------------------------------------------------------------

03InscriçãoInscrição141730X

Estadualestadual do

informante

------------------------------------------------------------

04Total deQuantidade 83138N

registrosde registros

tipo 50tipo 50

------------------------------------------------------------

05Total deQuantidade83946N

registrosde registros

tipo 51tipo 51

------------------------------------------------------------

06Total deQuantidade84754N

registrosde registros

tipo 53tipo 53

------------------------------------------------------------

07Total deQuantidade85562N

registrosde registros

tipo 60tipo 60

------------------------------------------------------------

08Total deQuantidade86370N

registrosde registros

tipo 61tipo 61

------------------------------------------------------------

09Total deQuantidade87178N

registrosde registros

tipo 70tipo 70

------------------------------------------------------------

10Total deQuantidade87986N

registrosde registros

tipo 71tipo 71

------------------------------------------------------------

11Total geralTotal de88794N

registros

existentes no

arquivo,

incluindo os

tipos 10 e 90

------------------------------------------------------------

12Brancos3295126X

------------------------------------------------------------

17.1 - OBSERVAÇÃO:

a - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

18 - INSTRUÇÕES GERAIS

18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;

18.3- O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos e listagens de programas.

19.2 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

a - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

b - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

c - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

d - endereço completo do estabelecimento informante;

e - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

f - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

g - tamanho do bloco e densidade de gravação;

h - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

i - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 - 1 registro;

tipo 50 - ...registros;

tipo 51 - ...registros;

tipo 53 - ...registros;

tipo 60 - ...registros;

tipo 61 - ...registros;

tipo 70 - ...registros;

tipo 71 - ...registros;

tipo 90 - 1 registro;

j - total geral de registros no arquivo.

20 - RECIBO DE ENTREGA

20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em duas (2) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

a - DADOS GERAIS:

CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - No caso de retificação à primeira apresentação;

b - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento;

CAMPO 03 - CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC;

CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

c - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE:

CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com u "X" conforme a situação;

CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

d - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;

CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;

CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;

e - PARA USO DA REPARTIÇÃO:

CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;

CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

a - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;

23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

24 - DOCUMENTOS FISCAIS

24.1 - Considera-se como documento fiscal, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais contidas neste Regulamento;

24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 deste Anexo;

24.3 - Serão, também, aplicadas as disposições do artigo 12, deste Anexo, ao formulário já numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

25 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

25.1 - Código: 128C;

25.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

a - Tipo 1: dados do emitente:

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanho

------------------------------------------------------------

1Tipo"1"1

------------------------------------------------------------

2NúmeroNúmero do documento6

fiscal

------------------------------------------------------------

3CGCCGC do remetente14

------------------------------------------------------------

4Unidade daCódigo da unidade da2

FederaçãoFederação do emitente de

acordo com o SINIEF

------------------------------------------------------------

5Data de emissãoData de emissão no8

ou recebimentoformato AAAAMMDD

------------------------------------------------------------

6Substituição"1", se a operação1

tributáriaenvolver substituição

tributária ou "2", caso

contrário

------------------------------------------------------------

b - Tipo 2: dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação:

------------------------------------------------------------

NºDenominaçãoConteúdoTamanho

------------------------------------------------------------

1Tipo"2"1

------------------------------------------------------------

2NúmeroNúmero da nota fiscal6

------------------------------------------------------------

3CGCCGC do destinatário14

------------------------------------------------------------

4Unidade daCódigo da unidade da2

FederaçãoFederação do destinatário

de acordo com o SINIEF

------------------------------------------------------------

5Valor totalValor total da nota10

fiscal

------------------------------------------------------------

6Valor do ICMSMontante do imposto9

------------------------------------------------------------


ANEXO VIII

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE.

(a que se refere o artigo 183 deste Regulamento)

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Art. 1º - A Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP), o Microprodutor Rural (MPR) e o Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.


CAPÍTULO II

Das Disposições Específicas

SEÇÃO I

Das Disposições Específicas à Microempresa

SUBSEÇÃO I

Da Caracterização


Art. 2º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de:

I - 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando se tratar de empresa prestadora de serviços;

II - 122.450 (cento e vinte e duas mil, quatrocentas e cinqüenta) UFIR, quando se tratar de comércio;

III - 210.614 (duzentas e dez mil, seiscentas e quatorze) UFIR, quando se tratar de indústria.


SUBSEÇÃO II

Do Tratamento Fiscal


Art. 3º - A microempresa submeter-se-á ao seguinte tratamento fiscal simplificado:

I - a que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor médio de 48.980 (quarenta e oito mil, novecentas e oitenta) UFIR fica isenta do ICMS, relativamente às operações ou prestações que realizar;

II - a que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, em número de UFIR fixado no Quadro I deste Anexo, pelo valor vigente na data de vencimento, de acordo com a atividade e a faixa de receita bruta nele indicadas;

III - fica dispensada da escrituração de livros fiscais, exceto os livros Registro de Entradas (RE), Registro de Inventário (RI) e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

IV - fica impedida de apropriar créditos e de emitir documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo e no artigo seguinte.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto, expresso em UFIR, será devido integralmente, ainda que o enquadramento, desenquadramento ou alteração de faixa, bem como o encerramento de atividades, ocorram no decorrer do mês.

§ 2º - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada:

1) até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício;

2) na data em que se verificar o encerramento de atividade;

3) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do desenquadramento ou da mudança do regime de apuração.

§ 3º - As operações e prestações serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, emitida pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, quando:

1) o destinatário for contribuinte do ICMS;

2) o destinatário estiver localizado fora do Estado;

3) em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente;

4) houver necessidade de emissão para acobertar a operação ou prestação, em outras hipóteses.

§ 4º - Na hipótese de devolução de mercadoria pela ME, a Nota Fiscal Avulsa será emitida com destaque do ICMS, constando a alíquota utilizada por ocasião da remessa, quando tributada pelo imposto.

§ 5º - A vedação de emissão de documentos não se aplica:

1) à Nota Fiscal a ser emitida pela entrada, nas hipóteses previstas no artigo 20 do Anexo V;

2) à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitada pelo comprador, nas vendas em que a mercadoria for por ele retirada.

§ 6º - O contribuinte inscrito, ao se enquadrar, deverá cancelar os documentos fiscais ainda não utilizados, que estiver impedido de utilizar, conservando as vias dos mesmos, devendo consignar o ato na coluna "Observações" da folha do RUDFTO em que houver sido escriturada a sua entrada.


Art. 4º - A microempresa poderá optar pela emissão de documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar, hipótese em que será observado o seguinte:

I - fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais;

II - a microempresa a que se refere o inciso I do artigo anterior fica isenta do ICMS nas operações e prestações que realizar, devendo fazer constar, nos documentos fiscais, de forma impressa, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a expressão: "Operação/Prestação isenta do ICMS nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992. Não gera direito a crédito do imposto".

III - a microempresa a que se refere o inciso II do artigo anterior apurará o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Quadro II, ao final deste Anexo, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas.

§ 1º - O prestador de serviço de transporte, exceto o autônomo, deverá obrigatoriamente adotar o procedimento previsto neste artigo.

§ 2º - A opção prevista neste artigo poderá ser feita a qualquer tempo, mediante preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da entrega, vedado o retorno ao tratamento fiscal anterior antes do término do exercício.

§ 3º - Na hipótese de devolução de mercadoria pela microempresa de que trata o inciso II, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa na forma do § 4º do artigo anterior.

§ 4º - Nos documentos fiscais, após a razão social, deverá ser acrescentada a abreviatura "ME".


SUBSEÇÃO III

Do Recadastramento Anual


Art. 5º - A microempresa, exceto a que optar pela emissão de documentos fiscais, deverá proceder ao recadastramento anual, na forma e prazos previstos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Pelo recadastramento da microempresa a que se refere o inciso I do artigo 3º deste Anexo, será devida Taxa de Expediente, correspondente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) de UFIR, pelo valor vigente na data do recadastramento.


SEÇÃO II

Das Disposições Específicas à Empresa de Pequeno Porte

SUBSEÇÃO I

Da Caracterização


Art. 6º - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual superior ao valor de:

I - 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIR e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e vinte) UFIR, quando se tratar de empresa prestadora de serviços;

II - 122.450 (cento e vinte e duas mil, quatrocentas e cinqüenta) UFIR e até o valor de 411.432 (quatrocentas e onze mil, quatrocentas e trinta e duas) UFIR, quando se tratar de comércio;

III - 210.614 (duzentas e dez mil, seiscentas e quatorze) UFIR e até o valor de 602.454 (seiscentas e duas mil, quatrocentas e cinqüenta e quatro) UFIR, quando se tratar de indústria.


SUBSEÇÃO II

Do Tratamento Fiscal


Art. 7º - A empresa de pequeno porte:

I - fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou as prestações que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais;

II - apurará o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Quadro III, ao final deste anexo, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas.

Parágrafo único - Nos documentos fiscais, após a razão social, deverá ser acrescentada a abreviatura "EPP".


SEÇÃO III

Das Disposições Específicas ao Microprodutor Rural

SUBSEÇÃO I

Da Caracterização


Art. 8º - Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIR.


SUBSEÇÃO II

Do Tratamento Fiscal


Art. 9º - O MPR submeter-se-á ao seguinte tratamento fiscal:

I - o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil, novecentas e oitenta) UFIR considerada pelo valor médio previsto no artigo 18 desse Anexo, ficará isento do imposto, relativamente às operações que realizar;

II - o que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIR deverá apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, será reduzido ao percentual fixado no Quadro IV, ao final deste Anexo.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do imposto.

§ 2º - A condição de microprodutor não se descaracteriza pela prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excederem a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da mesma.


Art. 10 - O MPR fica dispensado da obrigação de acobertar as operações que realizar, salvo se:

I - o destinatário for contribuinte do imposto ou estiver localizado fora do Estado;

II - em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o trânsito seja livre, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º - Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescida a abreviatura "MPR".


SEÇÃO IV

Das Disposições Específicas ao Produtor

Rural de Pequeno Porte

SUBSEÇÃO I

Da Caracterização


Art. 11 - Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que preencha os requisitos previstos no artigo 8º, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIR e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentas e vinte) UFIR.


SUBSEÇÃO II

Do Tratamento Fiscal


Art. 12 - O PPP fica obrigado a acobertar com documentos fiscais as operações que realizar, apurando o imposto pelo sistema normal, e o valor a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, será reduzido ao percentual fixado no Quadro V, ao final deste Anexo.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do imposto.

§ 2º - A condição de produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da mesma.

§ 3º - Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a abreviatura "PPP".


CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns à Microempresa,

à Empresa de Pequeno Porte, ao Microprodutor e

ao Produtor Rural de Pequeno Porte

SEÇÃO I

Das Disposições Fiscais Comuns


Art. 13 - As isenções e as reduções do imposto devido, previstas neste Anexo, bem como a modalidade de pagamento tratada no inciso II do artigo 3º, não se aplicam:

I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;

II - à saída de mercadoria com destino a não-consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;

III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes se achem obrigados, em virtude de substituição tributária, bem como em relação à mercadoria ou serviço recebido com diferimento;

IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.

§ 1º - O imposto incidente na operação referida no inciso V fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado no regime de que trata este Anexo.

§ 2º - As reduções do imposto devido previstas neste Anexo não implicam o estorno proporcional de créditos do ICMS.


Art. 14 - O contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo é obrigado a:

I - conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com as despesas;

II - prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;

III - entregar, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento, ficando dispensado da entrega:

a - o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

b - a microempresa que realize somente operações isentas do ICMS;

c - a microempresa cujo débito seja exclusivamente oriundo da aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º deste Anexo;

IV - preencher e entregar, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - A DAMEF será também entregue:

1) por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;

2) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança de regime de apuração do imposto.


SEÇÃO II

Das Vedações


Art. 15 - É vedado o enquadramento, nas normas deste Anexo, da empresa:

I - que seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos artigos 2º, 6º e 8º e 11 deste Anexo, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;

V - que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transformação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984;

VI - que tenha sofrido diminuição de sua receita bruta, em virtude de desmembramento ocorrido após 27 de novembro de 1984;

VII - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

VIII - de transporte, ou transportador autônomo, que, mediante contrato, preste o serviço para outra empresa transportadora;

IX - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:

a - a entrada de bem destinado ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

b - a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceder ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período;

X - que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cumulativamente com:

a - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

b - publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

c - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;

d - operações de câmbio, seguro ou distribuição de título ou valores mobiliários;

e - prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, contabilista e outros que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único - O disposto nos incisos III e IV não se aplica à participação:

1) da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2) do microcomputador ou do pequeno produtor rural em cooperativo de produtores.


Art. 16 - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza o enquadramento do contribuinte no regime de que trata este Anexo, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa ou do produtor rural não exceda os limites fixados nos artigos 2º, 6º, 8º e 11, e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo.


SEÇÃO III

Da Apuração da Receita Bruta Anual


Art. 17 - Para o fim de apuração da receita bruta anual será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.


Art. 18 - A receita bruta anual do contribuinte que tenha emitido documento fiscal para todas as operações ou prestações realizadas será apurada acumulando-se, mensalmente, o resultado, em quantidade de UFIR, da divisão da receita bruta mensal pelo valor da UFIR vigente em cada mês e compreenderá todas as receitas auferidas pela empresa, a qualquer título.


Art. 19 - A receita bruta anual do contribuinte que não tenha emitido documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações realizadas será apurada tomando-se, como valor da UFIR, a média aritmética de seus valores no período.

§ 1º - Na apuração da receita bruta serão observados:

1) o custo das mercadorias vendidas, neste considerados os valores das mercadorias e das embalagens, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), no caso de comercio, não se aplicando esse percentual quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária, hipótese em que devem ser observados os percentuais estabelecidos na legislação tributária específica;

2) o custo dos produtos vendidos, neste considerados os valores de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, salários de empregados e encargos sociais e previdenciários, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), no caso de indústria;

3) o valor dos combustíveis adquiridos, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento), no caso de prestador de serviço de transporte;

4) o valor das operações relativas às saídas de mercadorias e o valor das prestações de serviços, respeitados os valores constantes de pautas ou de parâmetros para arbitramento expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

5) todas as demais receitas, a qualquer título, auferidas pela empresa.

§ 2º - Na hipótese de mercadorias cujo preço seja fixado por órgão competente, para o fim de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecido nos itens 1,2 e 4 do parágrafo anterior.

§ 3º - O disposto nos itens 1, 2 e 4 do § 1º não se aplica às padarias sujeitas ao regime especial previstos nos artigos 273 a 280 do Anexo IX, cujas normas serão observadas para apuração da receita bruta de venda.

§ 4º - A receita bruta não poderá ser inferior ao custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.


Art. 20 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 17 deste Anexo, o limite da receita bruta será apurado promocionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e na documentação de sua constituição.


Art. 21 - Para o efeito de apuração da receita bruta anual, não serão considerados os valores correspondentes:

I - à operação de devolução de mercadoria para a origem;

II - à operação de transferência de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado.


SEÇÃO IV

Do Enquadramento


Art. 22 - O enquadramento consiste na classificação da empresa ou do produtor rural como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte, e será efetivado:

I - no caso de empresa ou de produtor rural já inscrito, observado o disposto no artigo seguinte, pela entrega:

a - da DECA, devidamente preenchida, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b - da declaração, conforme modelo previsto ao final deste Anexo, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

II - com a inscrição nos respectivos cadastros, no caso de empresa ou produtor rural não inscrito, observado o disposto no artigo 24 deste Anexo.

§ 1º - Os benefícios previstos neste Anexo aplicam-se:

1) a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do enquadramento, na hipótese do inciso I;

2) a partir da data do enquadramento, na hipótese do inciso II.

§ 2º - Fica vedado o enquadramento de contribuinte:

1) que se tenha envolvido com os atos relacionados nos incisos III e V do artigo 32 deste Anexo;

2) cujo sócio ou titular se tenha envolvido com os atos relacionados nos incisos III e V do artigo 30 deste Anexo.


Art. 23 - A empresa e o produtor rural inscritos, para o efeito de enquadramento no regime deste Anexo, deverão apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, além daqueles previstos no inciso I do artigo anterior, os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Estadual ou cópia da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - cópia da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e Cartão de Produtor Rural, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

III - comprovação de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma da Seção anterior, foi igual ou inferior aos limites fixados nos artigos 2º, 6º, 8º e 11, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 15, todos deste Anexo.

§ 1º - A obrigação de comprovação da receita bruta por ocasião do enquadramento é suprida pela entrega da DECA ou da declaração referida na alínea "b" do inciso I do artigo anterior, conforme o caso, podendo o fisco, a qualquer momento, exigir a apresentação de livros e documentos.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, a repartição fazendária deverá anexar a declaração prevista no parágrafo anterior à Declaração de Produtor Rural, providenciando, relativamente a esta, o acréscimo da expressão "MPR" ou "PPP", conforme o caso, ao nome do produtor, adotando o mesmo procedimento em relação ao Cartão de Inscrição de Produtor, devolvendo-o ao interessado.


Art. 24 - A empresa e o produtor rural que venham a iniciar atividade, para o efeito de enquadramento, deverão inscrever-se nos respectivos cadastros, observadas as normas constantes neste Regulamento.

§ 1º - O titular ou os sócios deverão declarar que a receita bruta do ano em curso, apurada na forma da Seção anterior, não excederá os limites fixados nos artigos 2º, 6º, 8º e 11, observada a proporcionalidade prevista em relação aos meses de efetivo funcionamento, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 15, todos deste Anexo, mediante entrega:

1) da DECA, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2) da declaração prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 22 deste Anexo, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Produtor Rural.

§ 2º - Na hipótese de a receita bruta do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no artigo 42 deste Anexo.

§ 3º - Tratando-se de microprodutor rural e de produtor rural de pequeno porte, na Declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição de Produtor, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a expressão "MPR" ou "PPP", conforme o caso.

§ 4º - Tratando-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a repartição fazendária deverá acrescentar, na DECA e no Cartão de Inscrição Estadual, após o nome comercial, a abreviatura "ME", "EPP", "MPR" ou "PPP", conforme o caso.


Art. 25 - Por ocasião do enquadramento, a empresa ou o produtor indicarão a faixa correspondente à receita bruta anual realizada no ano anterior, conforme sua atividade, observado o disposto nos quadros I a V, ao final deste Anexo.

§ 1º - A empresa ou produtor que venham a iniciar atividade indicarão a faixa correspondente à receita bruta prevista para o ano em curso.

§ 2º - Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento, a faixa será determinada pela soma da receita bruta de todos os estabelecimentos.

§ 3º - O estabelecimento que exercer mais de uma atividade deverá adotar a faixa correspondente à atividade preponderante em relação à receita total.

§ 4º - Somente os estabelecimentos que tiverem preponderantemente a atividade de prestador de serviço de transporte ou de comunicação poderão adotar a faixa correspondente a "Prestação de Serviços".

§ 5º - A indicação da faixa será formalizada na DECA ou na declaração prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 22 deste Anexo.


Art. 26 - O contribuinte deverá permanecer na faixa por todo o exercício, exceto no caso de mudança para faixa superior, que poderá ser feita, a qualquer tempo, sempre que necessário, observado o disposto nos artigos 36 e 37 deste Anexo.

Parágrafo único - A mudança de faixa será formalizada por meio do preenchimento e entrega da DECA ou da declaração prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 22 deste Anexo, conforme o caso, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da entrega.


Art. 27 - Constatado no final do exercício o posicionamento em faixa superior à real, poderá o contribuinte, para o exercício seguinte, solicitar novo posicionamento em faixa compatível com a receita bruta anual verificada.

Parágrafo único - A importância recolhida, em virtude de determinada faixa, não gera direito a restituição ou compensação, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do posicionamento anterior.


Art. 28 - O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor e produtor de pequeno porte é autônomo, devendo o contribuinte promover o desenquadramento na classificação anterior antes de outro enquadramento.


Art. 29 - A empresa e o produtor que se enquadrarem no regime deste Anexo deverão permanecer enquadrados até o último dia do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 32.


Art. 30 - Ao contribuinte de que trata este Anexo não será concedido, no mesmo exercício, outro enquadramento, salvo nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I, II e IV do artigo 32 deste Anexo, quando será permitido à microempresa e ao microprodutor o enquadramento como empresa de pequeno porte e produtor rural de pequeno porte, respectivamente, desde que comprovado o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, e observados os limites de receita bruta e a ausência dos impedimentos relacionados no artigo 15 deste Anexo.


Art. 31 - O produtor rural de pequeno porte e a empresa de pequeno porte poderão requerer o enquadramento como microprodutor ou microempresa, respectivamente, desde que comprovem ter ficado, no exercício anterior, dentro dos limites da receita bruta previstos nos artigos 2º e 8º deste Anexo.

Parágrafo único - O novo enquadramento não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do enquadramento anterior..


SEÇÃO V

Do Desenquadramento


Art. 32 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

I - ultrapassar os limites de receita bruta anual, previstos nos artigos 2º, 6º, 8º e 11 deste Anexo;

II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 15 deste Anexo;

III - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso;

IV - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

V - tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção, ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio entre duas ou mais pessoas.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor rural de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser determinado de ofício o desenquadramento após esgotado o prazo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e V, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV, havendo ação fiscal, o desenquadramento retroage à data da aquisição efetuada com documento inidôneo.

§ 4º - O pedido de desenquadramento será formalizado pelo contribuinte por meio do preenchimento e entrega da DECA, na hipótese de pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da entrega.


Art. 33 - Na hipótese de desenquadramento de ofício, a AF deverá notificar ao contribuinte, dando-lhe ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento.

Parágrafo único - Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em igual prazo.


Art. 34 - Na hipótese de desenquadramento, fica assegurada, à microempresa de que trata o artigo 3º deste Anexo, a recuperação de crédito do ICMS em relação à mercadoria anteriormente tributada e existente em estoque, cuja saída posterior seja tributada.

§ 1º - Para o efeito do disposto no caput, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente com base na efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente.

§ 2º - O valor apurado será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este dispositivo.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.


SEÇÃO VI

Do Reenquadramento


Art. 35 - Após o primeiro ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, a empresa ou produtor rural que perder, pela primeira vez, a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência de excesso de receita bruta, poderá, mediante requerimento, na forma do artigo 23 deste Anexo, enquadrar-se, por mais uma vez, em sua classificação anterior, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento, observado o disposto no artigo 40, deste Anexo, na hipótese de novo desenquadramento.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, será adotado:

1) o tratamento correspondente à última faixa da atividade, quando o reenquadramento se efetivar no exercício seguinte ao do desenquadramento;

2) o tratamento correspondente à faixa determinada pela receita bruta do ano anterior, quando o reenquadramento se efetivar após o exercício seguinte ao do desenquadramento, adotando-se a última faixa quando a receita bruta for superior ao limite da classificação.

§ 2º - Fica vedado o reenquadramento da empresa ou do produtor nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 22 deste Anexo.


SEÇÃO VII

Do Pagamento do Imposto e das Penalidades


Art. 36 - O saldo devedor, reduzido aos percentuais previstos nos quadros II a V e o imposto a ser pago na modalidade prevista no quadro I, todos ao final deste Anexo, serão recolhidos nos prazos fixados no artigo 85 deste Regulamento.

Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo 13 deste Anexo, o imposto será recolhido em documento de arrecadação distinto.


Art. 37 - O pagamento do imposto, após o prazo referido no artigo anterior, será feito com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, inclusive com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento, conforme o caso quando a irregularidade for apurada pelo fisco, admitidas as reduções previstas.


Art. 38 - A empresa e o produtor rural que, tendo-se enquadrado com a observância das normas deste Anexo, desenquadrarem-se ou ultrapassarem os limites de faixa de receita bruta, ficam sujeitos ao pagamento do imposto ou de sua diferença, relativamente:

I - aos valores das operações ou prestações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do desenquadramento;

II - aos valores que excederem os limites fixados de receita bruta ou das respectivas faixas, conforme o caso, na hipótese de contribuinte que não emita documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações.

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, relativo ao período em que tenha ocorrido o desenquadramento ou alteração de faixa.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte que não emita documento fiscal para todas as operações ou prestações, na impossibilidade de se determinar a data em que a receita bruta tenha ultrapassado os limites fixados, tanto para desenquadramento quanto para o efeito de mudança de faixa, o contribuinte deverá recolher o imposto no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrado o exercício ou o período de atividades no regime deste Anexo.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do artigo 32 deste Anexo, o imposto será considerado vencido na data da aquisição da mercadoria.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de inadequado posicionamento na faixa ou de desenquadramento por excesso de receita bruta, quando verificada no primeiro ano de atividade do contribuinte.


Art. 39 - A empresa e o produtor rural que, sem observância deste Anexo, ou no primeiro ano de atividade, adotarem tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual, ficam sujeitos ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, relativamente ao período em que não recolheram corretamente o ICMS, com todos os acréscimos legais aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.


Art. 40 - Na hipótese do artigo 35 deste Anexo, a empresa ou produtor rural reenquadrado que voltar a perder a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, ficará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, sujeito ao recolhimento do imposto relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do primeiro dia do exercício em que se verificar o segundo desenquadramento, com os valores monetariamente atualizados, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido.

§ 1º - O termo inicial para a atualização referida neste artigo será o prazo fixado para o recolhimento normal do imposto.

§ 2º - Havendo perda da condição em decorrência de outro fato que não seja excesso de receita bruta, deverá ser apurada, proporcionalmente, a receita bruta anual, observado o seguinte:

1) se da apuração proporcional resultar receita bruta superior aos limites fixados, o imposto será recolhido na forma do caput;

2) se da apuração proporcional resultar receita bruta dentro dos limites fixados, o ICMS será devido sobre o valor das operações ou prestações promovidas após o fato determinante do desenquadramento, e será recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do imposto relativo ao período de sua ocorrência.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo determina a exigência do tributo, com todos os acréscimos legais, mediante ação fiscal.


Art. 41 - Para o efeito de cálculo do imposto a pagar por contribuinte que não tenha emitido documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações, havendo desenquadramento ou alteração de faixa, será adotada, relativamente às operações ou prestações em que não tenha havido acobertamento fiscal:

I - quando se tratar de prestador de serviço de transporte ou de comunicação, a alíquota de 18% (dezoito por cento);

II - quando se tratar dos demais contribuintes:

a - as alíquotas de 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) na proporção de valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas pelas respectivas cargas tributárias;

b - o multiplicador correspondente à carga tributária efetiva, na proporção do valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas com a base de cálculo reduzida aos percentuais previstos no Anexo IV.


Art. 42 - A pessoa física ou jurídica, que, sem observância deste Anexo, se enquadrar como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor rural de pequeno porte, fica sujeita às seguintes consequências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do imposto devido, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, considerados os prazos de recolhimento previstos neste Regulamento;

b - cancelamento do cadastro fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor rural de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo, com os acréscimos legais, e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do artigo 217 deste Regulamento, admitidas as reduções previstas.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à empresa e ao produtor que se desenquadrarem no primeiro ano de atividade por excesso de receita bruta.


Art. 43 - A pessoa física ou jurídica que, tendo perdido a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, por excesso de receita bruta ou superveniência de situação impeditiva, prevista no artigo 15 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime deste Anexo, fica sujeita às seguintes consequências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, ou sobre os valores que excederem os limites fixados de receita bruta, com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b - cancelamento do cadastro fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor rural de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo, com todos os acréscimos legais, e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do artigo 217 deste Regulamento, admitidas as reduções previstas.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.


QUADRO I

Microempresa a que se refere o artigo 3º deste Anexo


------------------------------------------------------------

Atividade FaixaReceita Bruta Anual em UFIRICMS -

Pagamento

Mensal em

UFIR

------------------------------------------------------------

Prestação1até 48.980isento

de serviço2mais de 48.980 até 93.06297,96

------------------------------------------------------------

Comércio1até 48.980isento

2mais de 48.980 até 83.26648,98

3mais de 83.266 até 122.45097,96

------------------------------------------------------------

Indústria1até 48.980isento

2mais de 48.980 até 83.26697,96

3mais de 83.266 até 146.940244,90

4mais de 146.940 até 210.614391,84

-----------------------------------------------------------


QUADRO II

Microempresa a que se refere o artigo 4º deste Anexo


------------------------------------------------------------

Atividade FaixaReceita Bruta Anual em UFIRICMS -

Pagamento

Mensal

% do saldo

devedor

------------------------------------------------------------

Prestação1até 48.980isento

de serviço2mais de 48.980 até 93.06220

------------------------------------------------------------

Comércio1até 48.980isento

2mais de 48.980 até 83.26620

3mais de 83.266 até 122.45030

------------------------------------------------------------

Indústria1até 48.980isento

2mais de 48.980 até 83.26620

3mais de 83.266 até 146.94030

4mais de 146.940 até 210.61435

-----------------------------------------------------------


QUADRO III

Empresa de Pequeno Porte a que se refere o artigo 7º

deste Anexo


------------------------------------------------------------

Atividade FaixaReceita Bruta Anual em UFIRICMS -

Pagamento

Mensal

% do saldo

devedor

------------------------------------------------------------

Prestação únicamais de 93.062 até 195.92060

de serviço

------------------------------------------------------------

Comércio1mais de 122.450 até 220.410 65

2mais de 220.410 até 411.43270

------------------------------------------------------------

Indústria1mais de 210.614 até 411.432 70

2mais de 411.432 até 602.45480

-----------------------------------------------------------


QUADRO IV

Microprodutor a que se refere o artigo 9º

deste Anexo


------------------------------------------------------------

Atividade FaixaReceita Bruta Anual em UFIRICMS -

Pagamento

Mensal ou

à vista de

cada

operação

% do saldo

devedor

------------------------------------------------------------

Produção 1até 48.980isento

rural2mais de 48.980 até 93.06220

------------------------------------------------------------


QUADRO V

Produtor Rural de Pequeno Porte a que se refere o artigo 12 deste Anexo


------------------------------------------------------------

Atividade FaixaReceita Bruta Anual em UFIRICMS -

Pagamento

Mensal ou

à vista de

cada

operação

% do saldo

devedor

------------------------------------------------------------

Produção únicamais de 93.062 até 195.920 60

rural

------------------------------------------------------------


DECLARAÇÃO

(a que se refere o artigo 22 deste Anexo)


...(Nome do Produtor) ... CPF nº ..., inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ...(condição de posse) ...da propriedade denominada..., localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de Lei, que exerce (ou vai exercer), exclusivamente, a atividade de produtor rural e promove (ou promoverá) a saída de mercadoria de sua produção preponderantemente para destinatários localizados neste Estado, tendo sido a sua receita bruta anual, no ano de ...(ano anterior), ...igual ou inferior ao valor de ...(ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de) ...UFIR, e que preenche as demais condições previstas na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para desfrutar de tratamento diferenciado concedido ao ...(Microprodutor ou Produtor Rural de Pequeno Porte, conforme o caso) ..., na faixa ..., não existindo os impedimentos relacionados no artigo 9º da referida Lei.

Declara, ainda, estar ciente de que o enquadramento sem a observância do disposto na lei supracitada, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais.

...(Localidade) ...(Data)...

...(Assinatura do Produtor - CPF - Carteira de Identidade)...



ANEXO IX

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

(a que se refere o artigo 184 deste Regulamento)


CAPÍTULO I

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:

I - indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - o estabelecimento sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.


Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento-sede ou principal, mediante pedido do contribuinte.


Art. 3º - Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:

I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.


Art. 4º - Além dos casos explicitados neste Capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:

I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço;

II - na regularização em virtude de diferença de valor do serviço, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento fiscal original;

III - para débito do imposto não escriturado na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e na via do documento fiscal presa ao talonário deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.


SEÇÃO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Cargas


Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, será observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento.


Art. 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, será observado o disposto no artigo 30 deste Regulamento.


Art. 7º - Quando o serviço de transporte de carga for realizado com redespacho, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a - emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos ao redespacho;

b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;

c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a - anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, e o número, série, subsérie e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b - arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para o efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.


Art. 8º - A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.


Art. 9º - A empresa transportadora deste Estado, que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, devendo:

I - constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo";

II - escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações": "Conhecimento de Transporte de Cargas emitido na forma do artigo 9º do Anexo IX do RICMS/96".

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNR, em favor daquela unidade.


Art. 10 - No retorno, ao estabelecimento remetente, da mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do conhecimento, datado e assinado pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário.

Parágrafo único - Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou bem.


Art. 11 - No caso de transporte intermodal será observado o seguinte:

I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se inicie;

II - a cada início de modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente;

III - para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;

IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.


SEÇÃO III

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas


Art. 12 - As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e apuração do imposto nos termos deste Capítulo:

I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);

II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);

III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);

IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);

V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA).


Art. 13 - As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizados em qualquer dos estabelecimentos.

Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.


Art. 14 - Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte.


Art. 15 - Em substituição à menção "discriminação do serviço prestado", na Nota Fiscal do Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, a qual conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relação de Despachos;

II - número de ordem e série da nota fiscal a que se refere;

III - data da emissão, que deverá corresponder à da nota fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e valores, por despacho;

VIII - total dos valores.


Art. 16 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.


Art. 17 - Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias, da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.

§ 1º - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 190 x 300mm, será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ferrovia de destino;

2) 2ª via - ferrovia emitente;

3) 3ª via - tomador do serviço;

4) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5) 5ª via - estação do emitente.

§ 2º - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 120 X 180mm, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ferrovia de destino;

2) 2ª via - ferrovia emitente;

3) 3ª via - tomador do serviço;

4) 4ª via - estação do emitente.

§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão as seguintes indicações:

1) denominação: Despacho de Cargas em Lotação ou Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme o caso;

2) nome da ferrovia emitente;

3) número de ordem;

4) datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

5) denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto de uma ou de outra;

6) nome e endereço do remetente;

7) nome e endereço do destinatário;

8) denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

9) nome do consignatário ou uma das expressões: "À ordem" ou "Ao portador", podendo o remetente designar-se consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado ao portador;

10) indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

11) espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

12) quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

13) espécie e número de animais despachados;

14) condições do frete: pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;

15) declaração do valor provável da expedição;

16) assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.


Art. 18 - As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes documentos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

b - mês de referência;

c - número, série e data da nota fiscal;

d - unidade da Federação de origem do serviço;

e - valor dos serviços prestados;

f - base de cálculo;

g - alíquota;

h - ICMS devido;

i - total do ICMS devido;

j - valor do crédito;

l - ICMS a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto referente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

b - mês de referência;

c - documento fiscal: número, série, subsérie e data;

d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados

e - base de cálculo;

f - diferença de alíquota do ICMS;

G - valor do ICMS a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo à prestação de serviço de transporte cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, com as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

c - mês de referência;

d - unidade da Federação e Município de origem do serviço;

e - despacho: número, série e data;

f - número, série e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto;

g - valor do serviço tributado;

h - alíquota;

i - ICMS a recolher.

Parágrafo único - O preenchimento e a manutenção, à disposição do fisco, dos demonstrativos referidos neste artigo e dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensam as ferrovias da escrituração de livros fiscais, excetuado o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.


Art. 19 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência de banco oficial do Estado ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual.


Art. 20 - As ferrovias fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor de base de cálculo do imposto cobrado.

Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública estadual o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.


SEÇÃO IV

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Valores


Art. 21 - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte para englobar as prestações de serviço realizadas no período.


Art. 22 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida e que conterá as seguintes indicações:

I - número da nota fiscal;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do tomador: nome e endereço;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Parágrafo único - A Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V, servirá para acobertar a prestação de serviço e suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.


SEÇÃO V

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Passageiros


Art. 23 - A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência, na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal, de sistema de processamento eletrônico de dados ou outro qualquer, desde que:

a - o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b - sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;

III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido com dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).


SEÇÃO VI

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros e de Cargas


Art. 24 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, poderão adotar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.


Art. 25 - As empresas de transporte aéreo poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.

§ 1º - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.

§ 2º - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão estabelecimento situado e inscrito no Estado, onde serão arquivadas 1 (uma) via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e 1 (uma) do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

§ 3º - As concessionárias regionais deverão:

1) manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;

2) inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando solicitado, apresentar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no parágrafo anterior.


Art. 26 - As concessionárias emitirão, antes do início da prestação de serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, sem indicação de valores, que se destinará ao registro de bilhetes de passagem e de notas fiscais de serviço de transporte, na forma prevista no artigo 117 do Anexo V.


Art. 27 - Os bilhetes de passagem, ao final do período de apuração, serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do relatório de embarque e espécie de serviço), no DAICMS.


Art. 28 - Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), proporcionalmente à tarifa doméstica publicada em dólar americano.


Art. 29 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.


Art. 30 - O DAICMS referido no § 2º do artigo 25 deste Anexo conterá as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, números, inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular, ou procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, número de vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

III - apuração do imposto.

§ 1º - O DAICMS poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 2º - No campo destinado às indicações previstas no inciso II será mencionado, quando for o caso, o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.


Art. 31 - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.


Art. 32 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNR poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC.

§ 4º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

1) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;

3) o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§ 5º - Nas importações de valor superior a US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de "courier".

§ 6º - A empresa de "courier" fará constar no campo "Outras Informações" da GNR, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC.

§ 7º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao de ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no "caput".


Art. 33 - Nos serviços de transporte de cargas, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de conhecimento aéreo correspondente a cada prestação.

§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um ´único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente do DAICMS.


Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


CAPÍTULO II

Das Disposições Específicas a Prestadores

de Serviços de Comunicação

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 142 a 150 do Anexo V.

Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º deste Anexo.


SEÇÃO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Telecomunicações em Geral


Art. 36 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o seguinte:

I - o recolhimento da parte do imposto devido à outra unidade da Federação, pela operadora estabelecida neste Estado, será efetuado no prazo e condições por ela estabelecidos, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

II - o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação, em GNBR.


Art. 37 - Na cessão onerosa de meios de redes públicas de telecomunicações a outras operadoras, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.


Art. 38 - As operadoras centralizarão, no Município em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações que realizarem no Estado.


Art. 39 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o estabelecimento sede elaborará, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), no tamanho não inferior a 390 x 350mm, contendo os seguintes dados:

I - período de referência;

II - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

III - serviços prestados, discriminados por tipo;

IV - valor dos serviços tributados, isentos ou não tributados;

V - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

VI - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

VII - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

VIII - ICMS devido;

IX - ICMS creditado;

X - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.


Art. 40 - Com base no DAICMS, os contribuintes deverão preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) à repartição fazendária de sua circunscrição, nos prazos previstos para recolhimento do imposto.


Art. 41 - O preenchimento do DAICMS e a guarda de documento, mantidos à disposição do fisco, relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das notas fiscais de serviço de telecomunicações emitidas, dispensam as operadoras da escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Parágrafo único - O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo legal.


SEÇÃO III

Das Disposições Específicas a Prestadores

de Serviços de Comunicação com Sede Fora do Estado


Art. 42 - A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.

§ 1º - O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.

§ 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento.

§ 3º - O disposto no "caput" aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de comunicação, estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.

§ 4º - O prazo fixado no § 2º não se aplica à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento.


Art. 43 - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma do artigo anterior, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS instruindo o pedido de inscrição com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.


CAPÍTULO III

Das Disposições Específicas às Concessionárias

ou Permissionárias de Serviço Público de

Energia Elétrica


Art. 44 - As concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.


Art. 45 - As concessionárias ou permissionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos.

§ 1º - São os seguintes os estabelecimentos centralizadores das empresas mineiras:

1) Cia. Energética de Minas Gerais (CEMIG) - Belo Horizonte;

2) Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina (CAT-LEO) - Cataguases;

3) Cia. Força e Luz Volta Grande (VOLTA GRANDE) - Volta Grande;

4) Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) - Poços de Caldas;

5) Empresa Industrial Mirahy S.A. (MIRAHY) - Miraí.

§ 2º - A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco, quando solicitado, especialmente o documento a que se refere o artigo seguinte.

§ 3º - O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo fisco estadual, relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias ou permissionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento recíproco ao fisco de outro Estado.


Art. 46 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10º (décimo) dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);

II - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - período de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas de acordo com o CFOP, previsto no Anexo XVIII, anotando;

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas, indicando o valor da operação;

V - valores das saídas, agrupadas de acordo com o CFOP, anotando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros débitos;

e - demais saídas, indicando o valor da operação;

VI - apuração do imposto.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 x 297mm.

§ 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.


Art. 47 - Com base no DAICMS, as concessionárias ou permissionárias preencherão e entregarão o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo previsto para recolhimento do imposto.


Art. 48 - No fornecimento de energia elétrica, de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.


Art. 49 - A distribuidora de energia elétrica, com sede em outra unidade da Federação, que promover o fornecimento de energia elétrica em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço cobrado do destinatário e recolhido por meio de GNR.


Art. 50 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, a distribuidora de energia elétrica é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado instruindo o pedido de inscrição com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.


CAPÍTULO IV

Do Armazém-Geral e do Depósito Fechado

SEÇÃO I

Do Armazém-Geral


Art. 51 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.


Art. 52 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.


Art. 53 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação;

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso II;

V - a nota fiscal prevista no inciso II será remetida ao estabelecimento depositante que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.


Art. 54 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural, será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

c - quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação estadual e identificação do respectivo órgão arrecadador;

d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

e - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c - do número e data da Nota Fiscal do Produtor emitida pelo produtor rural e nome, endereço e número de inscrição do mesmo;

d - do número e data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;

III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;

IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural;

b - do número e data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I, quando for o caso;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo.


Art. 55 - Na saída de mercadoria, depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa:

I - o depositante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";

III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação;

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e do número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas nos incisos I e II;

V - a nota fiscal a que se refere o inciso III será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral;

VI - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso I, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso II, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.


Art. 56 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c - do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;

d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";

III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;

IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria;

c - do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso II.


Art. 57 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e natureza da operação;

c - do local de entrega e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

d - do imposto, se devido;

II - o armazém-geral deverá:

a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria;

b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá:

a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 51 deste Anexo, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c - remeter a nota fiscal, referida na alínea anterior, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

IV - o armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II, o número, série e data da nota fiscal referida na alínea "b" do inciso anterior;

V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 58 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor com os requisitos exigidos e a indicação;

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e natureza da operação;

c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

e - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador;

f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - o armazém-geral deverá:

a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria;

b - apor, na Nota Fiscal de Produtor, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e data da Nota Fiscal de Produtor;

b - do número e data da autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "e" do inciso I, quando for o caso;

c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 51 deste Anexo, mencionando os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal mencionada no inciso anterior;

V - a nota fiscal mencionada no inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão;

VI - o armazém-geral deverá consignar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista na alínea "a" do inciso II, o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso IV;

VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 59 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e natureza da operação;

c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

d - do imposto, se devido;

II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;

III - o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c - do imposto, se devido;

d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue, diretamente ao armazém-geral mencionando o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

IV - a nota fiscal mencionada no inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

V - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal referida no inciso III, anotando na coluna "Observações", o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso II, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;

VI - na hipótese do inciso III, o armazém-geral comunicará ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.


Art. 60 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e natureza da operação;

c - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

e - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador;

f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - o produtor emitirá, ainda, Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação;

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - do número e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;

e - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

f - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrendação, e identificação do respectivo órgão arrecadador;

g - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

III - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I;

b - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso anterior;

c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

IV - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c - do imposto, se devido;

d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural;

V - a nota fiscal mencionada no inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

VI - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal mencionada no inciso IV, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número e data da nota fiscal referida no inciso II, e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente.


Art. 61 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: "Outras saías, retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

III - a nota fiscal referida no inciso anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

IV - o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal, emitida conforme inciso I, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

V - no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

VI - se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.


Art. 62 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

c - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador;

d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

e - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c - do número e data da Nota de Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural, e do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro do Produtor Rural, do mesmo;

d - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior;

III - o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida;

b - do número e data da autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I;

c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e o CGC, do mesmo;

IV - o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal mencionada no inciso anterior, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c - dos números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III, e do nome e endereço do produtor rural;

V - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.


Art. 63 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será observado o seguinte:

I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação;

a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

c - do imposto, se devido;

d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

IV - a nota fiscal referida no inciso II será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento;

V - a nota fiscal referida no inciso III será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento, anotando na coluna "Observações", o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente;

VI - no prazo indicado no inciso anterior, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento;


Art. 64 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural, será aplicado o disposto no artigo 62 deste Anexo.


SEÇÃO II

Do Depósito Fechado


Art. 65 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte:

I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

c - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;

II - o depósito fechado deverá:

a - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b - lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.


Art. 66 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.


Art. 67 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

III - o depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitia pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso anterior;

IV - a nota fiscal referida no inciso II será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado;

V - na hipótese do inciso II, será emitida nota fiscal de retorno simbólico com resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista na alínea "d" do referido inciso.


Art. 68 - Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, ambos localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - no corpo da nota fiscal, do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado;

II - o depósito fechado deverá:

a - escriturar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá:

a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no artigo 65 deste Anexo, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c - remeter a nota fiscal referida na alínea anterior ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão;

IV - o depósito fechado deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II, número, série e data da nota fiscal referida na alínea "b" do inciso anterior;

V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante;

VI - tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA - Transferência) instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).


CAPÍTULO V

Do Comércio Ambulante

SEÇÃO I

Das Operações Realizadas por Contribuinte de Fora do Estado


Art. 69 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.


Art. 70 - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo anteiro, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 73 deste Anexo, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;

IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.

§ 1º - Os percentuais fixados não se aplicam a mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

§ 2º - Quando o valor da mercadoria, consignado na nota fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 53 e 54 deste Regulamento.


Art. 71 - É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.


Art. 72 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do inciso III do artigo 49 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando a sua falta, apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 69 deste Anexo.


Art. 73 - Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.

§ 1º - Na nota fiscal emitida, quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.

§ 2º - Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Seção.


Art. 74 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou Posto de Fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.


SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado


Art. 75 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.


Art. 76 - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Acessórias", ou em campo específico, conforme o caso.

Parágrafo único - Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.


Art. 77 - Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.


CAPÍTULO VI

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional

de Abastecimento (CONAB)


Art. 78 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput passam a ser denominados CONAB/PGPM.


Art. 79 - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes deste Estado.


Art. 80 - A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos Municípios do Estado, observando-se o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório´ das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;

II - o DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, acompanhado das vias dos documentos correspondentes às operações de entrada e da 6ª via das notas fiscais correspondentes às saídas;

III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subsequentes ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais emitidas pela entrada e nas de saídas, os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas (RE);

b - Registro de Saídas (RS);

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),

d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimentos de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem movimento";

V - o estabelecimento centralizador remeterá à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE):

a - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

b - até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País, emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;

VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

VII - os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadoria.


Art. 81 - Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 9 (nove) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - fisco do Estado do emitente;

III - 3ª via - fisco do Estado do destinatário;

IV - 4ª via - CONAB/PGPM/processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.


Art. 82 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.


Art. 83 - O lançamento e o recolhimento do imposto incidente na saída interna de produtos agrícolas, promovida pelo estabelecimento produtor com destino à CONAB/PGPM, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída subsequente, seja esta tributada ou não.

§ 1º - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.

§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de não se realizar saída subsequente até os dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente nos respectivos dias, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente nas mesmas datas.

§ 4º - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no livro RAICMS, no campo "007 - Outros Créditos", sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito correspondente.

§ 5º - Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto no § 2º.

§ 6º - O diferimento previsto no caput aplica-se à remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária de circunscrição da remetente, a cada caso.


Art. 84 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados no Estado.


Art. 85 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.


Art. 86 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº ... de .../.../...";

II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 53, inciso III do artigo 55, inciso II do artigo 61 e inciso II do artigo 63, todos deste Anexo;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 57, inciso III do artigo 59, inciso V do artigo 61 e inciso VI do artigo 63, todos deste Anexo.


Art. 87 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 83 deste Anexo.


CAPÍTULO VII

Das Operações Realizadas por Intermédio de

Bolsas de Cereais e Mercadorias


Art. 88 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., fica diferido, desde que o produto permaneça depositado em armazém-geral, situado neste Estado, e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o armazém-geral será credenciado pela instituição bancária garantidora do CM-G, à qual caberá cientificar o fisco de cada credenciamento concedido.


Art. 89 - Nas operações referidas no artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a Central de Registros S.A. forneça à Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar:

I - a identificação do vendedor e do adquirente do produto: nome, endereço e números de inscrição estadual, se for o caso, e no CGC ou CPF;

II - o número de ordem e as datas de emissão e vencimento do CM-G, bem como dos respectivos Boletos de Negociação;

III - a espécie e a quantidade de cada produto negociado;

IV - a hora, dia, mês, ano e número do registro da operação na bolsa e o seu valor;

V - a assinatura e identificação do representante legal da Central de Registros S.A.;


Art. 90 - O diferimento de que trata este Capítulo encerra-se:

I - no momento do registro da operação na bolsa, quando o adquirente for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

II - no momento da emissão da Ordem de Entrega;

III - na data de vencimento do CM-G, relativamente ao produto já negociado, porém sem a emissão da respectiva Ordem de Entrega.

Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica quando houver previsão específica de diferimento para a saída do produto.


Art. 91 - Encerrado o diferimento nos termos do artigo anterior, caberá ao armazém-geral, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para o efeito de cálculo e pagamento do imposto, observar-se-á o seguinte:

1) a base de cálculo é o valor da última operação, assim entendido o preço do produto, incluído o ICMS, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, vinculadas à realização do negócio;

2) será utilizado documento de arrendação distinto, cujo histórico conterá o número do respectivo CM-G e do Boleto de Negociação relativo à última operação;

3) o pagamento será efetuado até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao do encerramento do diferimento, o até o momento da saída física do produto, se esta ocorrer em prazo inferior;

4) será abatido, sob a forma de crédito, o montante do imposto porventura debitado por ocasião da remessa do produto para o armazém-geral.


Art. 92 - A Central de Registros S.A. deverá:

I - manter arquivados os Boletos de Negociação, em ordem cronológica e por CM-G, pelo prazo legal, para exibição ao fisco;

II - remeter, a cada operação realizada, uma via do documento denominado Aviso de Negociação ao transmitente, ao adquirente e ao armazém-geral;

III - emitir a Ordem de Entrega, a pedido do adquirente interessado em retirar o produto, informando o fato ao armazém-geral, no ato da emissão.

§ 1º - O documento referido no inciso II servirá para o fim de comprovação da efetiva transmissão da propriedade do produto depositado.

§ 2º - O primeiro depositante deverá manter o Aviso de Negociação arquivado em anexo à via fixa da nota fiscal de remessa, emitida nos termos do artigo 51 deste Anexo, ficando dispensada a emissão da nota fiscal de retorno simbólico, pelo armazém-geral.


Art. 93 - O armazém-geral, no ato da saída física do produto, emitirá nota fiscal destinada ao adquirente, com os requisitos exigidos e as indicações:

I - do valor da operação, tal como definido no item 1 do parágrafo único do artigo 91 deste Anexo;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - da circunstância de que se trata de produto comercializado por intermédio de Bolsa de Cereais e Mercadorias, com a identificação do respectivo CM-G: número de ordem e data de emissão;

IV - do imposto, quando devido;

V - do número e data de autenticação do documento de arrecadação, quando for o caso.

Parágrafo único - A retirada do produto condiciona-se à apresentação da Ordem de Entrega e ao pagamento do ICMS, quando devido.


Art. 94 - Quando o produto permanecer no armazém-geral após o encerramento do diferimento, deverá o adquirente regularizar o depósito em seu próprio nome, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 51 a 64 deste Anexo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as operações subsequentes poderão ocorrer com o diferimento disciplinado por este Capítulo, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos.


Art. 95 - O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com produtos de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).


CAPÍTULO VIII

Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto


Art. 96 - Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotor, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste Capítulo.

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência dos fiscos federal e municipal, o beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.


Art. 97 - Na entrada de bens para conserto será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - faturamento;

II - 2ª via - exibição ao fisco;

III - 3ª via - oficina.


Art. 98 - A Ordem de serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Serviço;

II - número de ordem, série, número e destinação das vias;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do cliente;

VI - dados discriminadores do bem que permitam sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da AIDF.

§ 1º - Na confecção e preenchimento da Ordem de Serviço, as indicações dos incisos:

1) I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente;

2) III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

3) VIII será preenchida no momento do fornecimento da peça à oficina;

4) IX será preenchida na conclusão do serviço.

§ 2º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as indicações dos incisos VIII e IX poderão ser substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças.


Art. 99 - A Requisição de Peças será emitida no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - exibição ao fisco;

III - 3ª via - emitente

§ 1º - O documento conterá as seguintes indicações:

1) denominação: Requisição de Peças, impressa tipograficamente;

2) número de ordem, série e número da via, impressos tipograficamente;

3) data da emissão;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

5) número e série da ordem de serviço correspondente;

6) discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

7) valores, unitário e total, da mercadoria e valor total da operação;

8) horário de fornecimento;

9) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento;

10) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e número da AIDF, impressos tipograficamente.

§ 2º - Na hipótese de utilização de processamento eletrônico de dados, o documento previsto no caput poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço ou quando exigida pelo fisco, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.


Art. 100 - Os documentos referidos nos artigos 97 e 99 somente poderão ser confeccionados mediante autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 deste Regulamento.


Art. 101 - Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e requisitos regulamentares e indicação dos números da Ordem de Serviço e das Requisições de Peças correspondentes, dispensado apenas a discriminação das mercadorias.


CAPÍTULO IX

Das Operações Relativas a Açúcar de Cana


Art. 102 - Na saída de açúcar de cana de estabelecimento industrial, inclusive empacotador, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por este será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria.

§ 1º - A substituição tributária será também atribuida ao:

1) estabelecimento que receba a mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro;

2) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o imposto retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado de destino.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na remessa do produto para estabelecimento industrial.


Art. 103 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado;

II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

III - 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.


Art. 104 - Para os efeitos do estorno ou pagamento do imposto diferido, relativamente às entradas de cana-de-açúcar e de outras matérias-primas, quando for o caso, será adotado como base de cálculo:

I - da cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana;

II - de outros insumos, o valor da aquisição.


CAPÍTULO X

Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada


Art. 105 - A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta, ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água, a distribuidor ou a consumidor final.

§ 1º - O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto devido.

§ 2º - O crédito presumido, referido no parágrafo anterior, absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação, e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo.

§ 3º - O regime especial previsto neste Capítulo não se aplica:

1) às importações de bens ou mercadorias;

2) às aquisições interestaduais de bens de consumo ou destinados ao ativo fixo, assim como à respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo normal, em documento de arrecadação distinto;

3) ao fornecedor que intente ação judicial contra sua aplicação.


Art. 106 - O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º - Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.

§ 2º - O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.

§ 3º - O documento terá as seguintes indicações:

1) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

2) nome e endereço do destinatário e inscrição, quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;

3) data de vencimento;

4) data da leitura;

5) informação dos dados da leitura, inclusive da leitura anterior;

6) consumo faturado em m3;

7) valor da base de cálculo;

8) alíquota aplicada;

9) valor do ICMS.

§ 4º - O módulo do documento, destinado ao controle interno de recebimento, pelo fornecedor, do pagamento relativo ao fornecimento de água, permanecerá arquivado para exibição ao fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo magnético.


Art. 107 - Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede.

§ 1º - Para o efeito de recolhimento do imposto considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.

§ 2º - No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o recolhimento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.


CAPÍTULO XI

Das Operações Relativas a Aves


Art. 108 - O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída de aves vivas para fora do Estado;

II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;

III - a saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

IV - o fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - a saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, mediante termo de acordo celebrado na forma do artigo 40 deste Regulamento.


Art. 110 - A saída de aves vivas promovida pelo estabelecimento produtor será acobertada por:

I - Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 40 do Anexo V;

II - nota fiscal emitida na forma do item 1 do § 3º do artigo 20 do Anexo V, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º.

§ 1º - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - O disposto no inciso II não se aplica na operação de saída da mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.


CAPÍTULO XII

Das Operações Relativas a Café Cru

SEÇÃO I

Do Diferimento


Art. 111 - O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:

I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:

a - cooperativa de produtores;

b - estabelecimento comercial atacadista de café;

c - estabelecimento exportador de café;

d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito;

e - estabelecimento de outro produtor rural inscrito;

f - indústria de café solúvel;

g - indústrias de torrefação e moagem de café;

II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:

a - outra cooperativa de produtores;

b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte:

c - estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;

d - estabelecimento exportador de café;

e - estabelecimento comercial atacadista de café;

f - indústria de café solúvel;

g - indústria de torrefação e moagem de café;

III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento exportador de café com destino a:

a - indústria de café solúvel;

b - indústria de torrefação e moagem de café.

§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas neste artigo é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º - Relativamente às saídas de café cru, promovidas pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência da Receita Estadual (SRE), poderá ser autorizado o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, para o fim de transferência do respectivo crédito.


Art. 112 - Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para prática de infração à legislação do imposto.

§ 1º - A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.

§ 2º - Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF), de sua circunscrição, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no artigo 198 deste Regulamento.


SEÇÃO II

Da Base de Cálculo


Art. 113 - A base de cálculo do imposto na operação com café cru, em coco ou em grão, observado o disposto no artigo 51 deste Regulamento, é a seguinte:

I - na operação interna, o valor da operação;

II - na operação interestadual:

a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV e § 1º do artigo 44 deste Regulamento;

b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

III - na operação de exportação de café cru, o valor da operação, em dólar americano, constante do contrato de câmbio, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, assim considerado:

a - o do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado no Município do porto de embarque;

b - o da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado em Município que não seja o do porto de embarque;

IV - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.

§ 2º - Na falta do valor fixado no inciso I e na alínea "a" do inciso II, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação.

§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto no inciso II entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual fixará os valores de pauta para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.


Art. 114 - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão.


SEÇÃO III

Do Pagamento do Imposto


Art. 115 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:

I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;

II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146 deste Anexo, nos prazos fixados no inciso XV do artigo 85 deste Regulamento;

III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel, situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 111 deste Anexo, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;

IV - pelo exportador, por meio de documento de arrecadação distinto, na saída de café cru para o exterior, nos prazos fixados no inciso X do artigo 85 deste Regulamento;

V - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do artigo 85 deste Regulamento;

VI - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto no inciso V, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.


Art. 116 - No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo a operação com café cru, serão lançados:

I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;

II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso;

III - quando se tratar de exportação:

a - o valor da saca, em dólar americano, constante do respectivo contrato de câmbio;

b - a taxa cambial aplicada.


SEÇÃO IV

Do Aproveitamento de Crédito Fiscal


Art. 117 - O aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior, poderá ficar condicionado à prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação, que serão apresentados à AF da circunscrição do contribuinte, juntamente com o documento Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será devolvida ao contribuinte;

II - 2ª via - repartição fazendária - controle;

III - 3ª via - repartição fazendária - verificação da regularidade das operações relacionadas.

§ 1º - Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:

1) as 1ªs vias das notas fiscais relacionadas;

2) os comprovantes de pagamento do ICMS relativos às operações;

3) cópias reprográficas dos documentos referidos nos incisos anteriores.

§ 2º - O DECONCAFÉ será numerado, pelo estabelecimento emitente, por exercício, a partir de 001, em ordem seqüencial de sua emissão.

§ 3º - O DECONCAFÉ será preenchido, também pelo produtor rural, vedado o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICMS, de que trata o artigo 70 do Anexo V.


Art. 118 - A repartição fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os comprovantes de pagamento do imposto e as 1ªs vias das notas fiscais, devidamente visadas.

Parágrafo único - A verificação prevista no artigo anterior não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.


Art. 119 - O adquirente de café cru, em coco ou em grão, provenientes de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;

II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;

III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais do Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação, visado pelo fisco de origem.


Art. 120 - Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:

I - por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;

II - por estabelecimentos exportadores, em relação ao café adquirido para ser exportado diretamente do território mineiro.


Art. 121 - O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante apresentação, na AF da circunscrição do contribuinte:

I - da 1ª via do DECONCAFÉ;

II - da nota fiscal relativa à operação;

III - do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes de transformação da mercadoria.


Art. 122 - Para o efeito de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de cálculo e valor do ICMS lançado na nota fiscal, observará o seguinte:

I - no verso das 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ serão lançados os dados relativos à nota fiscal de saída, observando-se que, na coluna "Débito", do campo "Conta Corrente", será lançado o valor utilizado para abatimento do imposto a recolher, e não o do imposto destacado na nota fiscal;

II - na coluna "Valor", do campo "Documento de Arrecadação", será lançado o valor do imposto efetivamente recolhido e a soma deste valor com o lançado na forma do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e destacado na nota fiscal;

III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será preenchido, lançando-se no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento, o seguinte demonstrativo:

a - valor do ICMS incidente na operação;

b - valor do crédito utilizado, com citação do número e da data do DECONCAFÉ;

IV - sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICMS devido pela operação, o DAE será preenchido com o valor da diferença, fazendo-se, no campo "Histórico", o mesmo demonstrativo previsto no inciso anterior.


Art. 123 - A documentação somente será liberada pela AF após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do imposto lançado no DAE e anotação no campo próprio do DECONCAFÉ.


Art. 124 - É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes em mais de um DECONCAFÉ


Art. 125 - Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:

I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:

a - pela entrada de mercadoria de outra espécie;

b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;

II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:

a - pela entrada de café;

b - pela prestação de serviço de transporte de café.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a comerciante varejista.


SEÇÃO V

Das Obrigações do Contribuinte


Art. 126 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:

I - valor da pauta fiscal e o número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;

II - valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;

III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;

IV - menção de que o produto se destina a industrialização, quando for o caso;

V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;

VI - número de registro, como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" do inciso I e "d" do inciso II do artigo 111 deste Anexo;

VII - descrição do tipo e da bebida do café.

Parágrafo único - Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das especificações dos demais documentos relacionados com a operação, as seguintes informações:

1) número do registro de exportação;

2) número do registro de venda;

3) valor do contrato de câmbio;

4) valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;

5) nome do porto e do navio.


Art. 127 - Na operação de exportação, o estabelecimento exportador entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.

Parágrafo único - Na saída de café cru com destino a entreposto aduaneiro de exportação, será observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 128 - Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação.


Art. 129 - Poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais de produtor confeccionadas pela Secretaria de Estado da Fazenda por armazém-geral, cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e pelo IEF, hipótese em que serão observadas as normas dos artigos 42 a 44 do Anexo V deste Regulamento.


Art. 130 - Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pela repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a nota fiscal somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.


Art. 131 - O produtor rural deve:

I - fazer constar no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das respectivas normas, as informações sobre a quantidade de café:

a - produzida no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência, facultado declará-la em coco ou em grão;

b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito;

II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, ou na que houver emitido a Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior.


Art. 132 - O não cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a ser emitidas sob o controle da chefia da AF de sua circunscrição, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.


Art. 133 - O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador ou rebeneficiador e o armazém-geral, que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque de Café Cru (DEC), contendo as seguintes informações:

I - quantidade de mercadoria, em sacas, existente no último dia do mês anterior, no estabelecimento, em depósito fechado do próprio contribuinte ou em poder de terceiros, situados no Estado;

II - quantidade de mercadoria de terceiros, em sacas, existente em depósito no último dia do mês anterior, ainda que de propriedade de contribuinte de fora do Estado;

III - estado em que se encontra a mercadoria, se em coco ou em grão.

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, serão consideradas de 60kg (sessenta quilogramas) a saca de café em grão e de 40kg (quarenta quilogramas) a de café em coco.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o depositário ou detentor da mercadoria deve identificar o proprietário pelo nome, endereço e número de inscrição estadual.


SEÇÃO VI

Do Controle das Operações Interestaduais


Art. 134 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída de mercadoria, o remetente deverá apresentar ao fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo.


Art. 135 - A repartição fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um funcionário para:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - dar o visto no documento de arrecadação;

III - lacrar a carga do veículo;

IV - emitir o documento "Controle de Saídas Interestaduais de Café" (CSIC), modelo 1, em 3 (três) vias;

V - colar cada via do CSIC na respectiva via da nota fiscal, autenticando-as mediante aposição de carimbo datador, que identifique a respectiva repartição fazendária;

VI - identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e MASP;

VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 3ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.

§ 1º - Mediante termo de acordo, a Superintendência Regional da Fazenda poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério da Superintendência Regional da Fazenda, a cooperativa de produtores.


Art. 136 - A carga de café cru, adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada pela repartição fazendária do Município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará, no que couber, o disposto no artigo anterior.


Art. 137 - A carga de café adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário designado pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o adquirente, mediante:

I - confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo conteúdo e com a numeração dos lacres;

II - lavratura, por carimbo, do "Termo de Deslacração de Café" (TDC), modelo 2, nas vias da nota fiscal, nele apondo sua assinatura e MASP.


Art. 138 - Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I e III a VII do artigo 135 deste Anexo, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência do deslacre.


Art. 139 - As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação dos remetentes de café cru para este Estado, relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo anterior.


Art. 140 - O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.


SEÇÃO VII

Das Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas

em Bolsa de Mercadoria ou de Cereais


Art. 141 - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.


Art. 142 - O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro.


Art. 143 - O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo 141 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal, conforme modelo publicado no Anexo XXIII e observadas as demais disposições deste Regulamento, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo (MICT).

§ 1º - A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal.

§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 4º - Deverá ser indicado no campo "G" da nota fiscal o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 5º - Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.


Art. 144 - A nota fiscal referida no artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.

§ 2º - Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá:

1) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil;

2) entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), situado na Rua Dias Adorno, nº 367, 12º andar, Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG, CEP 30190-100.

3) manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal.

§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que aconteceu a retransmissão.

§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.


Art. 145 - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio magnético, à DIF/SRE, relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da nota fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.


Art. 146 - O recolhimento do imposto devido nas operações de que tratam esta Seção será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XV do artigo 85 deste Regulamento.

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.


CAPÍTULO XIII

Das Operações Relativas a Carvão Vegetal


Art. 147 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuinte do ICMS, conforme o caso, na AF a que estiver circunscrito o imóvel.

§ 1º - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acompanhada da licença ou autorização de desmate.

§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as 3ªs vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 150 deste Anexo.

§ 3º - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.


Art. 148 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:

I - saída para fora do Estado;

II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;

III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

IV - - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Parágrafo único - É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido.


Art. 149 - A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 40 do Anexo V, emitida no Município de origem do produto.


Art. 150 - O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 1º - Na hipótese de carvão vegetal proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal emitida na entrada serão lançados os números:

1) do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);

2) da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;

3) da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter os números:

1) da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido a partir de floreta nativa ou de manejo florestal;

2) do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de floresta plantada ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;

3) da Autorização para Exploração Florestal, emitido pelo órgão fiscalizador competente;

4) da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.


CAPÍTULO XIV

Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,

Água Mineral ou Potável Envasada e Gelo


Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes.


Art. 152 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída:

I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida e engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados nas unidades da Federação relacionadas no artigo anterior, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

III - aos estabelecimentos distribuidor, depósito ou atacadista mineiros, que receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso II do artigo 85 deste Regulamento.


Art. 153 - O disposto nos artigos deste Capítulo não se aplica:

I - às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

II - às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador;

III - às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.


Art. 154 - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, no prazo previsto no inciso II do artigo 85 deste Regulamento.


Art. 155 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade competente.


Art. 156 - Não havendo a fixação dos valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:

I - o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;

b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500ml;

c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml;

d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;

f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml;

g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml;

h - 70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja e nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, nele incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo;

III - na hipótese do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, aplicam-se os seguintes percentuais:

a - 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

b - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b";

c - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";

d - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f".


Art. 157 - A base de cálculo prevista no artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que este se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

§ 1º - Na hipótese do caput, havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição tributária.


Art. 158 - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único - O valor a ser abatido, nos termos deste artigo, deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.


Art. 159 - O estabelecimento responsável manterá, à disposição do fisco, demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor e o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.

§ 1º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.

§ 2º - Considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.

§ 3º - Considera-se distribuidor cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos.


Art. 160 - O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária relativa à bonificação superveniente autorizada e custeada pelo fabricante estabelecido no Estado, assim entendida a doação integral e incondicional da mercadoria até o consumidor final, por meio de concurso ou outra forma de promoção.


Art. 161 - O distribuidor, dentro de 7 (sete) dias após o encerramento do período de apuração do imposto, fará demonstrativo mensal, em 3 (três) vias, relacionando as notas fiscais que acobertaram as saídas com bonificação, contendo número, série, data de emissão, quantidade, espécie, valor e destinatário da mercadoria e o valor do imposto a ser ressarcido, cobrado por substituição tributária, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - responsável;

II - 2ª via - repartição fazendária;

III - 3ª via - arquivo do distribuidor.

Parágrafo único - O responsável, no final do período referente à data de recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à mercadoria bonificada, do total dos valores do imposto cobrado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.


Art. 162 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XIX, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único - As informações serão fornecidas:

1) relativamente às operações, mediante relação contendo:

a - indicação do Município destinatário, número, série e data da nota fiscal e o montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento varejista;

b - indicação do Município destinatário, com identificação de cada adquirente pelo nome e número de inscrição estadual, série e data de emissão d nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento atacadista;

2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST).


CAPÍTULO XV

Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados do Fumo


Art. 163 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a estabelecimento localizado no Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quando às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

3) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.

§ 2º - Ressalvada a hipótese do item 3 do parágrafo anterior, nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas, de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.

§ 3º - A substituição tributária não se aplica:

1) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

2) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.


Art. 164 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo substituto, nele incluídos o IPI, frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ainda que cobrado por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).


Art. 165 - Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 24 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - fixa.


CAPÍTULO XVI

Das Operações Relativas a Cimento


Art. 166 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadistas e varejistas.


Art. 167 - Idêntica responsabilidade é atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado neste Estado, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes e outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista.


Art. 168 - A retenção prevista nos artigos anteriores, deste Capítulo, não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.


Art. 169 - O estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o imposto relativo à substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.


Art. 170 - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a este Estado, no prazo previsto no artigo anterior.


Art. 171 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados relacionados no artigo 166 deste Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 28 deste Regulamento.


Art. 172 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Não havendo a fixação do preço máximo, a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria.


Art. 173 - O responsável pela retenção do imposto, domiciliado em outra unidade da Federação, informará à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XIX, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor do imposto retido, observando-se que:

I - quando ao montante das operações, a informação será feita mediante entrega de relação que contenha:

a - indicação do Município destinatário, número, série e data da nota fiscal, seu valor e quantidade da mercadoria, quando se tratar de remessa para estabelecimento varejista;

b - indicação do Município destinatário, com identificação do adquirente pelo nome e número de inscrição estadual, série e data da nota fiscal, e o valor e quantidade da mercadoria, quando se tratar de remessa para estabelecimento distribuidor ou atacadista;

II - quanto ao montante do imposto retido, a informação será feita mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST).


Art. 174 - Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna "Outras", sob o título "Operações sem crédito do imposto".


Art. 175 - O disposto no artigo anterior não se aplica se o adquirente do cimento for o contribuinte indicado no artigo 167 deste Anexo.

Parágrafo único - O adquirente registrará a nota fiscal de aquisição do cimento no livro Registro de Entradas, anotando:

1) na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;

2) na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;

3) na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".


CAPÍTULO XVII

Das Operações Relativas à Construção Civil


Art. 176 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento e especificamente neste Capítulo, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.


Art. 177 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros público e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral, e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica e hidrelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário á sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.


Art. 178 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:

I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;

III - a entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade ou para utilização em obra própria;

IV - a entrada de mercadoria importada no exterior.

Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III refere-se à diferença de alíquotas, que será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento.


Art. 179 - O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.


Art. 180 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

§ 3º - A critério da autoridade fazendária, poderá ser dispensada da inscrição a empresa:

1) que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhados;

2) que se dedique exclusivamente a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;

3) sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do item anterior.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.


Art. 181 - É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.


Art. 182 - A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.


Art. 183 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.


Art. 184 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.


Art. 185 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.

§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação: "Simples remessa".

§ 2º - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou material.


Art. 186 - O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.


Art. 187 - A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada de escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

1) se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

2) se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se o fato na coluna "Observações", desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

3) na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;

4) na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.


Art. 188 - Os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido, a todos os equipamentos instalados e aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.

§ 1º - A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do fisco pelo prazo legal.

§ 2º - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.

§ 3º - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.


Art. 189 - A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço de construção civil e não movimenta material fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, se emitir notas fiscais.

Parágrafo único - Não se considera movimentação de material de construção civil a:

1) transferência de bens de uso e consumo e do ativo fixo;

2) remessa de bens para conserto;

3) saída de sucata em operação interna;

4) devolução de mercadorias.


Art. 190 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.


Art. 191 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.


CAPÍTULO XVIII

Das Operações Relativas a Derivados de Petróleo, Lubrificantes e Outros Produtos


Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):

I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), observado o disposto no § 1º;

II - ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 196 a 198 deste Anexo;

III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente:

a - ao álcool hidratado, observado o disposto no artigo 196 deste Anexo;

b - à mercadoria recebida sem retenção do imposto, observado o disposto no § 3º;

IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos, exceto álcool hidratado, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º;

V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

VI - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas sem a retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, observado o disposto no § 3º.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:

1) à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 201 deste Anexo;

2) na hipótese do inciso I, às operações realizadas entre as refinarias e entre estas e suas bases, pertencentes à PETROBRÁS;

3) na hipótese da alínea "a" do inciso III, às operações entre estabelecimentos distribuidores;

4) na hipótese do inciso IV, às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa;

5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 2º - Na hipótese dos itens 2 a 4 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

§ 3º - o recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, considerando-se:

1) nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso VI, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável;

2) nas demais hipóteses, a saída dos produtos do estabelecimento responsável.

§ 4º - O varejista situado neste Estado, que receba a mercadoria sem a devida retenção do imposto, deverá observar o disposto no artigo 29 deste Regulamento e no § 7º do artigo 195 deste Anexo.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902, da NBM/SH.


Art. 193 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

I - em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação;

II - nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento.


Art. 194 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à PETROBRÁS não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subsequente, tenham como destino outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

1) os distribuidores informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos a serem destinados a outras unidades da Federação;

2) será feito o acerto final, pela PETROBRÁS, no mesmo período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado.


Art. 195 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, para o Município onde encontra-se localizado o destinatário;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual:

a - quando se tratar de gasolina automotiva ou álcool anidro:

a.1 - 101,33% (cento e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

a.2 - 51% (cinqüenta e um por cento), em operação interna;

b - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;

III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no inciso anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações e descontos, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

a - quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro:

a.1 - 60% (sessenta por cento), em operação interestadual;

a.2 - 20% (vinte por cento), em operação interna;

b - quando se tratar de álcool hidratado:

b.1 - 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b.2 - 23% (vinte e três por cento), em operação interna;

c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual.

§ 1º - Na hipótese de recebimento de mercadoria pelo distribuidor sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, devendo, na falta deste, ser observada a base de cálculo de que trata o inciso II determinados para as operações internas, considerando a base de refinaria de sua circunscrição, observado o disposto no § 8º.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de mercadoria pelo atacadista sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, ou na sua falta, o montante formado pelo valor de aquisição, assim entendido o valor de que trata o inciso III, observado o respectivo percentual aplicado à operação interna e ainda o que dispõe o § 8º.

§ 3º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1) à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no Município de destino;

2) na falta do valor a que se refere o item anterior, ao transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata o inciso II, aplicável à operação interna.

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

§ 5º - Nas operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), para efeitos de fixação da base de cálculo para retenção do imposto, será considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13kg (P13).

§ 6º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, será devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do estabelecimento que a realizar.

§ 7º - Na hipótese do § 4º do artigo 192 deste Anexo, a base de cálculo será o valor médio de venda praticado pelo varejista nos últimos 10 (dez) dias anteriores à aquisição sem a retenção do imposto.

§ 8º - Na operação com produto não especificado nos inciso II e III, o responsável pela retenção tomará por base de cálculo o valor de que trata o inciso I, ou, na sua falta, o preço de venda praticado por distribuidores, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 30% (trinta por cento).


Art. 196 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de álcool hidratado, observado o disposto no artigo 198 deste Anexo.

Parágrafo único - Para fixação da base de cálculo será observado o disposto nos incisos I e III do artigo anterior.


Art. 197 - Fica atribuída à PETROBRÁS a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas internas de álcool anidro, observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único - Para fixação da base de cálculo será observado o disposto nos incisos I e II do artigo 195 deste Anexo.


Art. 198 - Fica diferido o imposto incidente na saída interna de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, para o momento em que ocorrer:

I - a retenção do imposto, na forma dos artigos 196 e 197, observado o disposto no § 3º do artigo 192, todos deste Anexo;

II - a saída para fora do Estado.


Art. 199 - Na saída interestadual de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria.


Art. 200 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá:

I - emitir, por ocasião da saída da mercadoria, nota fiscal contendo, além das exigências previstas neste Regulamento, o valor que serviu de base para a retenção do imposto e o valor do imposto retido;

II - informar à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XIX, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações realizadas no mês anterior, e o valor do imposto retido, observando-se o seguinte:

a - quanto ao montante das operações, a informação será prestada mediante entrega de relação que contenha a indicação do Município destinatário, número, série, data e valor da nota fiscal e quantidade da mercadoria;

b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST).

Parágrafo único - Estando o responsável localizado neste Estado, as informações previstas no inciso II serão prestadas à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.


Art. 201 - O TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b - quantidade e descrição da mercadoria;

c - valor da operação;

d - valor do imposto retido;

e - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior:

a - ao Estado de destino da mercadoria;

b - ao Estado de origem da mercadoria;

c - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor do Estado de origem.

§ 2º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente neste Estado, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR, recolhendo-a ao Estado destinatário.

§ 3º - A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua Dias Adorno, 367 - 12º andar, bairro Santo Agostinho, CEP 30190.100.

§ 4º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

§ 5º - O disposto no § 1º aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição.


CAPÍTULO XIX

Das Operações Relativas à Distribuição e a Entrega de Brinde ou Presente


Art. 202 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de IPI, devendo constar como destinatário: "diversos", e em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 202 do Anexo IX do RICMS/96";

III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas.

§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

§ 2º - Na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.


Art. 203 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar o seguinte:

I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:

a - como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b - número, série, data e valor fiscal referida no inciso II do artigo 202 deste Anexo;

c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.


Art. 204 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, acumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente:

a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;

b - emitirá, na remessa ao estabelecimento referido no caput, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa a IPI;

c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos da alínea "C" do inciso I do artigo 204 do Anexo IX do RICMS/96";

d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c", no livro Registro de Saídas;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior:

a - procederá na forma dos artigos 202 e 203 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se ocorrer a hipótese prevista no caput.


Art. 205 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: "Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº ..., pela nota fiscal nº ..., desta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

b - como natureza da operação: "Simples remessa";

c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS".

§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - emitida na forma do inciso I, será entregue ao comprador;

2) 3ª via - emitida na forma do inciso I, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo, estas últimas, ser entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

3) demais vias - terão a destinação normal prevista neste Regulamento.

§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II não será escriturada no livro Registro de Saídas.


CAPÍTULO XX

Das Operações Relativas a Equinos de Raça


Art. 206 - O imposto devido na circulação de equinos de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de equinos importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de operação, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade competente.

§ 3º - O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 4º - Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 5º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

§ 6º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.


Art. 207 - Na saída do eqüino de que trata o artigo anterior, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária da circunscrição do remetente.


Art. 208 - O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.


Art. 209 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.


Art. 210 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado, que observar as disposições deste Capítulo, fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.


CAPÍTULO XXI

Das Operações Relativas a Gado e Carnes Bovina, Bufalina e Suína


Art. 211 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino e suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue);

IV - comerciante ou produtor rural que não esteja regularmente cadastrado.

§ 1º - Encerra também o diferimento a:

1) saída de bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela superintendência Regional da Fazenda;

2) saída de gado bovino e bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;

3) saída de gado bovino e bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF), hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento;

4) saída de gado bovino e bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo fisco após publicação de Portaria pela Superintendência da Receita Estadual, declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento;

5) entrada ou saída de gado bovino, bufalino e suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da AF de sua circunscrição pode autorizar o diferimento para as operações referidas no item 2 do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no artigo 119 deste Regulamento.


Art. 212 - O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural e de outras exigências da legislação tributária.


Art. 213 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

§ 1º - A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado bovino, bufalino e suíno para abate, diretamente do produtor rural.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.

§ 3º - O produtor rural que possuir saldo credor no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno para contribuinte signatário de termo de acordo, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

2) caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor será visada pela AF de sua circunscrição;

3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;

b - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.


Art. 214 - A saída de gado bovino, bufalino e suíno, promovida por produtor rural, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº ..., de .../.../...", celebrado na forma do artigo 213 do Anexo IX".

§ 3º - No termo de acordo de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do § 3º do artigo 20 do Anexo V, observado no que couber o disposto no artigo 28 do mesmo Anexo.

§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor, para acobertamento de gado bovino e bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).


Art. 215 - Quando as operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da SRE e observado o disposto no artigo 213 deste Anexo, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes, com o fim de comercialização ou industrialização.

Parágrafo único - O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 13 deste Regulamento e no § 3º do artigo seguinte.


Art. 216 - Na saída, em operação interna, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o imposto devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária.

§ 1º - Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

1) 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

2) 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.

§ 2º - O estabelecimento varejista (açougue), que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção, poderá, por decisão do Chefe da (AF) de sua circunscrição, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro de Entradas.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.

§ 4º - Para o efeito do disposto no § 2º, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche e similares.

§ 5º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 2º não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar o manter em ordem cronológica, para exibição ao fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.


Art. 217 - Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 40 do Anexo V, em que será observado o disposto nos artigos 75 a 77 deste Anexo, a saída de gado bovino e bufalino, destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observando o seguinte:

I - a AF, ao emitir a Nota Fiscal Avulsa, fará constar, como natureza da operação: "A vender", escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle;

II - a AF anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;

III - a Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no inciso seguinte, sendo anexada à 2ª via;

b - 2ª via - será arquivada na pasta do contribuinte;

c - 3ª via - fixa;

IV - até o 1º (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso II, o produtor rural apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa para acerto do conta corrente referido no inciso I, pagando o imposto, se devido;

V - por ocasião da venda do animal, será emitida na repartição fazendária do local da venda, Nota Fiscal de Produtor, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar o trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da referida Nota Fiscal de Produtor;

VI - a repartição fazendária do local da venda deverá, no 1º (primeiro) dia útil após a emissão da nota, encaminhar a 6ª via desta à AF emitente da Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo.


Art. 218 - A falta de pagamento do imposto e a prática de outras infrações por parte do contribuinte acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados neste Capítulo, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.


CAPÍTULO XXII

Das Operações Relativas a Leite Fresco, Creme de Leite e Leite Desnatado


Art. 219 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

II - para estabelecimento varejista;

III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no item 16 do Anexo I;

IV - do produto resultante de sua industrialização.


Art. 220 - Nas operações com leite, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, até 31 de dezembro de 1996, o seguinte:

I - Nas saídas em operações internas de leite pasteurizado tipo "A" e "B", reconstituído ou não, a base de cálculo do imposto será reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

II - nas saídas em operações internas de leite tipo "Longa Vida", reconstituídos ou não, a base de cálculo do imposto será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

III - nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) sobre o valor de operação.


Art. 221 - Nas saídas de que trata o artigo anterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do crédito do imposto pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite em pó utilizado para reidratação.


Art. 222 - Na saída isenta de que trata o item 16 do Anexo I, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.


Art. 223 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.


Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco do estabelecimento de produtor rural emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 28 do Anexo V.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte a adoção de período mensal para cumprimento da obrigação tributária de que trata este artigo, desde que atendidas as disposições contidas no artigo 226 deste Anexo.


Art. 225 - Na nota fiscal referida no artigo anterior serão discriminados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura), devendo constar a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 219 do Anexo IX do RICMS/96".

Parágrafo único - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, poder-lhe-á ser permitido escriturar no livro Registro de Entradas o conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série.


Art. 226 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por processamento eletrônico de dados, que servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de apuração, no qual deverão constar o nome, os números de inscrição, estadual e no CGC, e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebido diariamente.

Parágrafo único - O Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pelo Chefe da AF da circunscrição do contribuinte, mediante despacho exarado no formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).


Art. 227 - O estabelecimento varejista situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural, emitirá nota fiscal global, pra todo o leite recebido no período de apuração.


Art. 228 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite.

§ 1º - Desde que autorizados pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária, para consumidor final.

§ 2º - Mediante regime especial, poderá ser autorizada, para acobertamento das operações com os produtos referidos no inciso III do artigo 220 deste Anexo, a emissão de nota fiscal sem o destaque do imposto.

§ 3º - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

§ 4º - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.


Art. 229 - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto neste Capítulo.


CAPÍTULO XXIII

Das Operações Relativas a Lingote e Tarujo de Metal Não-Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento de Mercadoria


Art. 230 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502,7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.


Art. 231 - Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do subitem 9.4 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.


Art. 232 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:

I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II - que a mercadoria ou sua parcela conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.


Art. 233 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 230 deste Anexo, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.


Art. 234 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados, para os efeitos deste Capítulo, aqueles que produzem metais a partir de minérios.

Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas no Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o caput.


Art. 235 - O adquirente das mercadorias mencionadas neste Capítulo, provenientes de fora do Estado, para fazer jus ao crédito do imposto relativo à operação, deverá:

I - arquivar, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação;

II - entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.


Art. 236 - Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor devido e pago na origem.


CAPÍTULO XXIV

Das Operações Relativas a Medicamentos

e Outros Produtos


Art. 237 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situado em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequente, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - soro e vacina - 3002;

II - medicamentos - 3003 e 3004;

III - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze e outros - 3005 e 5601.21.0000;

IV - mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900;

V - absorventes higiênicos de uso interno e externo - 4818 e 5601;

VI - fraldas, descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;

VII - preservativos - 4014.10.0000;

VIII - seringas - 4014.90.0200 e 9018.31;

IX - escovas e pastas dentifrícias - 3306.10.0000 e 9603.21.00;

X - provitaminas e vitaminas - 2936;

XI - contraceptivos - 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

XII - agulhas para seringas - 9018.32.02;

XIII - fio dental/fita dental - 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

XIV - preparação para higiene bucal e dentária - 3306.90.0100;

XV - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.


Art. 238 - Na hipótese de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 28 deste Regulamento.


Art. 239 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida por órgão competente, para venda a consumidor, ou, na falta de tabela, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

II - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado neste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito.


CAPÍTULO XXV

Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a "Pellets"


Art. 240 - Nas operações, abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor FOB da exportação da mercadoria, vigente na data da ocorrência do fato gerador, reduzida de modo que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):

I - saída de minério de ferro e de pellets de estabelecimento extrator para o exterior;

II - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a operação de remessa das mercadorias do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto ocorrerá com suspensão do imposto, que será pago no momento do embarque.

§ 2º - Quando se tratar de saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno com destino a exportação, a base de cálculo é o valor da operação, sem prejuízo da redução de que trata este artigo.

§ 3º - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do imposto, no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB, na exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor FOB da exportação ou sobre o valor da operação, conforme o caso, desde que comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.


Art. 241 - O regime especial de que trata este Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro, e o relativo aos pellets produzidos.

§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo não aproveitamento de créditos do imposto fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:

1) manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;

2) elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.

§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.


Art. 242 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento:

I - do embarque do minério de ferro para o exterior;

II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.


Art. 243 - Na exportação de minério de ferro e de pellets, ocorrendo alteração no valor, após realizada a operação e recolhido o imposto, a variação terá o seguinte tratamento:

I - se houver elevação do valor, o imposto correspondente à diferença será considerado devido no mês em que for apurada;

II - se houver redução do valor, o imposto correspondente à diferença se constituirá em crédito para abatimento do imposto devido nas operações posteriores.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, será adotada a taxa cambial vigente no dia da ocorrência do fato gerador.


Art. 244 - Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o seguinte:

I - no documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - quando o transportado optar pela redução prevista no item 11 do Anexo IV, o imposto será calculado sobre a base de cálculo reduzida;

III - não será exigido o imposto sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior ou a fabricação de pellets.


Art. 245 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:

I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;

II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;

III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.


Art. 246 - O Tíquete de Balança poderá servir para acobertar o trânsito de minério de ferro e de pellets, desde que contenha as seguintes indicações:

I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

III - tara, pesos brutos e líquido da mercadoria;

IV - placa do veículo transportador;

V - assinatura do motorista.

§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte, e será entregue ao destinatário;

2) 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

3) 3ª via - servirá para controle do emitente;

4) 4ª via - será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao fisco.

§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada a autorização para impressão, nos termos do artigo 150 deste Regulamento.


Art. 247 - Possuindo a empresa mineradora ou fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de crédito entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e destino das mercadorias para o efeito do Valor Adicionado Fiscal (VAF).


Art. 248 - Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.


CAPÍTULO XXVI

Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e

Protetores de Borracha


Art. 249 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012.90.0000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes ou na entrada com destino ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária:

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo fixo ou consumo do destinatário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

2) na remessa com destino à indústria fabricante de veículo;

3) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4) nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.


Art. 250 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre esse total.

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput.

§ 2º - Nas operações destinadas à integração no ativo fixo ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.


Art. 251 - Havendo desfazimento do negócio após retenção do imposto, aplicar-se-ão as regras contidas no artigo 28 deste Regulamento para devolução do imposto retido.


CAPÍTULO XXVII

Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e

Frutas Frescas Nacionais e Ovos


Art. 252 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I e de ovos, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.


Art. 253 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

I - as operações com ovos destinados às padarias que recolhem ICMS de acordo com o regime previsto nos artigos 273 a 280 deste Anexo;

II - as operações com tomate e milho verde, promovidas pelo produtor, destinados a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Parágrafo único - As operações referidas nos incisos serão realizadas com o diferimento previsto nos itens 6 e 8 do Anexo II.


Art. 254 - As operações com os produtos referidos nos artigos 252 e 253 deste Anexo serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 40 do Anexo V.


Art. 255 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, observado no que couber, o disposto no artigo 28 do mesmo Anexo.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal emitida pela entrada, deverá constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96", ou "Operação com pagamento do imposto diferido - parágrafo único do artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.


CAPÍTULO XXVIII

Das Operações com Produtos não Comestíveis, Resultantes do Abate de Gado Bovino, Bufalino e Suíno


Art. 256 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro e pele, em Estado natural, salmourado ou salgado, de sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos, e de osso bovino, bufalino e suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para fora do Estado;

II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída para consumidor final.

Parágrafo único - O diferimento não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto.


Art. 257 - Na saída, para fora do Estado, dos produtos mencionados no artigo anterior, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte, junto com a nota fiscal respectiva.


Art. 258 - Não será admitido o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 256 deste Anexo, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento à unidade da Federação de origem, e, se for o caso, de Nota Fiscal Avulsa.


CAPÍTULO XXIX

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com Destino a Empresa Comercial Exportadora e "Trading Company"


Art. 259 - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais, com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company), com o fim específico de exportação, será observado o seguinte:

I - o imposto não incidirá sobre a saída de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo XI;

II - na saída de produto semi-elaborado, a base de cálculo será reduzida do percentual constante do Anexo XI, aplicando-se, neste hipótese, a alíquota prevista para a operação de exportação.


Art. 260 - O disposto no artigo anterior somente se aplica na hipótese em que:

I - a destinatária tenha obtido, junto ao fisco do Estado de sua localização, autorização, mediante a qual assuma:

a - responsabilidade solidária pelos recolhimentos dos débitos fiscais, quando for o caso;

b - obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

II - a remetente tenha obtido autorização em termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.

Parágrafo único - Quando a empresa destinatária for estabelecida em Minas Gerais, a autorização de que trata o inciso I será concedida em termo de acordo firmado com a SRF de sua circunscrição.


Art. 261 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 259 deste Anexo, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, o seguinte:

I - o número de registro da empresa adquirente no órgão competente;

II - o número dos processos relativos aos regimes especiais referidos no artigo anterior;

III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo:

a - informações relativas à dispensa do pagamento ou à redução da base de cálculo do imposto, conforme o caso, indicando o dispositivo legal respectivo;

b - a expressão: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de ... (razão social, números de inscrição, estadual e no CGC, e endereço da destinatária)".

§ 1º - Antes da saída da mercadoria, tratando-se de operação para fora do Estado, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará as 2 (duas) primeiras, retendo a última para fins de controle, acompanhamento e verificação da regularidade da operação.

§ 2º - Nas operações internas, o remetente deverá apresentar as 1ª e 3ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará a 1ª, retendo a 3ª para os fins previstos no parágrafo anterior.

§ 3º - A aposição do "visto" será feita mediante a comprovação da existência do regime especial previsto no artigo anterior.

§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, quando o "visto" for aposto por Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), este remeterá a 4ª ou a 3ª via, conforme o caso, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para os fins ali previstos.


Art. 262 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.


Art. 263 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - número do processo relativo à autorização referida no artigo 260 deste Anexo, impresso tipograficamente;

VII - série, número e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria;

VIII - número e data da Declaração de Despacho de Exportação (DDE);

IX - valor FOB da exportação;

X - data do fechamento do contrato de câmbio, com identificação do estabelecimento bancário e o número da respectiva operação;

XI - número e data do conhecimento de embarque;

XII - discriminação do produto exportado;

XIII - país de destino da mercadoria;

XIV - data e assinatura do representante legal do emitente.

§ 1º - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

2) 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do fisco, pelo prazo legal;

3) 3ª via - será arquivada pelo emitente, em ordem cronológica.

§ 2º - Na Declaração de Despacho de Exportação (DDE) constará a observação de que a mercadoria foi produzida em Minas Gerais.


Art. 264 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.


Art. 265 - Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos de que trata o artigo 259, bem como à respectiva utilização de serviços.


Art. 266 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, ou de sua diferença, com os acréscimos legais, no caso de não se realizar a exportação:

I - após decorrido 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 268 deste Anexo.

§ 1º - O descumprimento das normas deste Capítulo, tornará também exigível o imposto, com os acréscimos legais, tanto por parte do remetente quando do destinatário da mercadoria.

§ 2º - Para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos, referidos neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 3º - O pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.

§ 4º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.


Art. 267 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.


Art. 268 - O recolhimento do imposto, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria, em operação interna ou para fora do Estado, ao estabelecimento remetente;

II - transmissão de propriedade da mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, e efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer das destinatárias arroladas no artigo 259 deste Anexo, localizadas neste Estado, desde que a mesma permaneça entrepostada.


Art. 269 - A empresa exportadora mineira poderá transferir a mercadoria adquirida, de um para outro entreposto aduaneiro, ainda que de outra unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica, e a transferência seja precedida de comunicação ao fisco, mantidos os benefícios previstos neste Capítulo.


Art. 270 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 259 deste Anexo entregará, até o dia 15 (quinze) do 2º (segundo) mês subsequente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 264, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e da respectiva Declaração de Despacho de Exportação (DDE).

Parágrafo único - A repartição fazendária, se for o caso, remeterá as cópias referidas neste artigo à AF da circunscrição do estabelecimento remetente, para os fins da verificação referida no § 1º do artigo 261 deste Anexo.


CAPÍTULO XXX

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias

em Consignação Mercantil


Art. 271 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte

I - natureza da operação: "Remessa em consignação";

II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se o valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

1) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";

b - base de cálculo: o valor do reajuste;

c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...";

2) o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

1) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...";

2) o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.


Art. 272 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1) natureza da operação: "Venda";

2) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../..., e, se for o caso, reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".


CAPÍTULO XXXI

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias

Realizadas por Padaria


Art. 273 - O imposto devido pela saída de mercadoria de produção nacional, promovida por padaria, será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, admitido o crédito correspondente ao imposto pago nas operações anteriores, na forma prevista na legislação tributária:

I - 200% (duzentos por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massa preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrializados, inclusive fabricação do pão-do-dia;

II - 30% (trinta por cento) no caso de insumos energéticos;

III - 25% (vinte e cinco por cento), no caso das demais mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 1º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso III para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido pelo órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior.

§ 2º - Para aplicação dos percentuais de que trata este artigo, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

§ 3º - No caso de transporte próprio, as despesas de frete e seguro deverão ser calculadas com base nos preços normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.

§ 4º - Tratando-se de mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, o imposto será calculado sobre o valor encontrado na forma prevista nos itens anteriores, reduzido do percentual correspondente ao benefício.

§ 5º - O regime especial de tributação tratado neste Capítulo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.


Art. 274 - O regime especial de tributação tratado neste Capítulo não se aplica a supermercado ou a estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoito e similares, acondicionando em embalagens de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.


Art. 275 - Os percentuais estabelecidos no artigo 273 deste Anexo não se aplicam:

I - às entradas de insumos não relacionados nos incisos I e II e destinados à fabricação de pão, biscoito e bolo, e às mercadorias adquiridas para utilização como embalagem ou acondicionamento;

II - às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não-incidência do ICMS ou relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária.

§ 1º - Para apuração do valor a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de credito, do imposto relativo à entrada das mercadorias com substituição tributária.

§ 2º - O documento fiscal relativo à entrada de mercadoria isenta ou com substituição tributária será registrado na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.


Art. 276 - Na saída de pão, biscoito, bolo e outros produtos de panificação, promovida por padaria e destinada a revendedor, ou a estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação da aquisição, será emitida nota fiscal pelo valor global das operações mensais, sem destaque do imposto, devendo constar a expressão: "ICMS pago com base no Regime Especial de Tributação previsto nos artigos 273 a 280 do Anexo IX do RICMS/96".

§ 1º - A emissão de nota fiscal pelo valor global das operações será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 2º - A nota fiscal será escriturada pelo revendedor no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e, quando da saída da mercadoria promovida com emissão de documento fiscal, este será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 3º - O estabelecimento revendedor que emitir nota fiscal de saída com discriminação da mercadoria, para determinar o montante tributável, abaterá, do total do documento, a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime.

§ 4º - O estabelecimento que comprovar a saída por meio de Cupom Fiscal, para determinar o montante tributável, abaterá, do total acusado pela soma desses documentos, a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime, no período considerado, anotando o valor encontrado na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas.


Art. 277 - A padaria, de que trata este regime, fica desobrigada de comprovar o valor da saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final, sendo livre o trânsito de pão, biscoito, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.

Parágrafo único - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata este artigo não desobriga o contribuinte de sua emissão quando solicitado pelo comprador, hipótese em que deverá arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.


Art. 278 - O total das entradas referidas no artigo 273 deste Anexo será anotado, separadamente, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS.


Art. 279 - O imposto pago de acordo com este regime é definitivo, não ficando as padarias sujeitas à diferença de imposto, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem.


Art. 280 - O estabelecimento industrial e o atacadista, situados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino a padaria, ficam obrigados a entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior.


CAPÍTULO XXXII

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias

Realizadas por Seguradora


Art. 281 - A seguradora poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.

Parágrafo único - Fica facultado à seguradora centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:

1) tenham sido indicados na Declaração Cadastral (DECA), por ocasião do pedido de inscrição, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

2) seja mantido controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos estabelecimentos onde estes serão emitidos;

3) o estabelecimento sede ou principal centralize os registros e as informações fiscais, e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os estabelecimentos envolvidos, arquivados em ordem cronológica.


Art. 282 - O imposto incide quando o contribuinte de que trata este Capítulo promover a saída de mercadorias ou bens recebidos em decorrência de sinistros.

Parágrafo único - O imposto incidente nas saídas de sucatas será recolhido na forma prevista nos artigos 230 a 236 deste Anexo.


Art. 283 - A base de cálculo será o valor da operação, observado o disposto no Anexo IV e no artigo 44 deste Regulamento.


Art. 284 - Além das demais obrigações previstas neste Regulamento, o contribuinte de que trata este Capítulo deverá:

I - emitir nota fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de sinistros;

II - emitir nota fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou bens;

III - escriturar os livros da escrita fiscal.


CAPÍTULO XXXIII

Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados com Destino às Áreas de Livre Comércio e à

Zona Franca de Manaus


Art. 285 - É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:

I - Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

II - Manaus Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a isenção não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo XI.


Art. 286 - A isenção prevista no artigo anterior:

I - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87, (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;

II - é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma deste Capítulo;

III - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.


Art. 287 - Se as mercadorias beneficiadas com a isenção forem reintroduzidas no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto será devido a este Estado, e recolhido, com os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento, sendo que:

I - considera-se, também, reintroduzida no mercado interno a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada no ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, destinada a empréstimo ou locação;

II - não configura hipótese de reintrodução no mercado interno a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.


Art. 288 - Não será exigido o estorno de crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, e a respectiva utilização de serviços, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:

I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;

II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.


Art. 289 - Na saída de produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que depois de visadas pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte remetente, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - 3ª via - acompanhará as mercadorias, para controle da Secretaria da Fazenda do Estado do destinatário;

IV - 4ª via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto;

V - 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à SUFRAMA.

§ 1º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação do Município a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 2º - Sem prejuízo da destinação prevista, as 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e o Conhecimento de Transporte serão apresentados à SUFRAMA-SEFAZ do Estado destinatário, para o fim de vistoria da mercadoria, necessária para a formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, conforme previsto em convênios.


Art. 290 - Na hipótese de a nota fiscal a que se refere o artigo anterior ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, as 1ª e 2ª vias do documento, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou cópias reprográficas da 1ª via, serão apresentadas na repartição fazendária do domicílio do emitente e terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - após visadas pela repartição, acompanharão a mercadoria em seu transporte e serão entregues ao destinatário, que entregara a 2ª via à SEFAZ do Estado destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, ou cópia da 1ª via, apos visada, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA;

III - a outra via adicional, ou cópia da 1ª via, será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto.


Art. 291 - A 4ª via da nota fiscal, retida na forma do artigo 289 deste Anexo, ou a via adicional, ou a cópia a que se refere o inciso III do artigo anterior, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da respectiva Superintendência Regional da Fazenda para fins de controle e verificação da regularidade da operação.


Art. 292 - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 1º - Não havendo emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do Conhecimento de Transporte ou a declaração mencionada no parágrafo anterior.


Art. 293 - É vedada a formalização da vistoria para o efeito de internamento, quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao fisco deste Estado.


Art. 294 - É vedada a formalização do internamento nos casos de nota fiscal:

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso nos Municípios indicados, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou de complemento de preço;

II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

IV - que não tenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no § 1º do artigo 289 deste Anexo;

V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o inciso III do artigo 286 deste Anexo;

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Superintendência da Receita Estadual (SRE) deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da SEFAZ do Estado destinatário.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento, com a conseqüente comunicação do fato ao fisco deste Estado.


Art. 295 - Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens contendo a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro, cumulativamente, pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário.

§ 1º - A listagem será emitida até o último dia de cada mês, e conterá o registro das notas fiscais relativas aos internamentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando:

1) código e nome do Município deste Estado, de circunscrição do remetente;

2) nome, números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

3) número, valor e data da emissão da nota fiscal;

4) nome do destinatário e número de inscrição, estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

5) local e data do internamento.

§ 2º - A listagem emitida será enviada à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE, na Rua Dias Adorno, 367, 12º andar, bairro Santo Agostinho CEP 30190-100, em Belo Horizonte, MG, até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento.


Art. 296 - A cada 3 (três) meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará, ao remetente, documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas.


Art. 297 - O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria, ou pelo documento referido no artigo anterior, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.

Parágrafo único - Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação ou visto, da SUFRAMA ou da SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos devolvidos ao remetente da mercadoria.


Art. 298 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa da mercadoria, sem que o fisco receba informação quanto ao seu internamento, será o remetente intimado para apresentar o documento referido no artigo 296 deste Anexo ou, na falta deste, comprovar o recolhimento do imposto relacionado com a operação, com todos os acréscimos legais, sob pena de constituição do crédito tributário, mediante ação fiscal.

Parágrafo único - Apresentado o documento, será o mesmo remetido à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.


CAPÍTULO XXXIV

Das Operações Relativas a Sorvete


Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, ainda:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros.

§ 3º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º, não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, a ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no artigo seguinte.


Art. 300 - A responsabilidade prevista no artigo anterior não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.


Art. 301 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista.


CAPÍTULO XXXV

Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química


Art. 302 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos Códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;

b - outros - 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;

b - à base de polímeros acrílicos ou vinículos - 3208.20.0000;

c - outros - 3208.90.0000;

IV - tintas (outras):

a - à base de óleo - 3210.00.0101;

b - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - 3210.00.0102;

c - qualquer outra - 3210.00.0199;

V - vernizes (outros):

a - à base de betume - 3210.00.0201;

b - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;

c - à base de óleo - 3210.00.0203;

d - à base de resina natural - 3210.00.0299;

e - qualquer outro - 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VII - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

VIII - massa de polir - 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados - 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

X - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

XII - aguarrás - 3805.10.0100;

XIII - secantes preparados - 3211.00.0000;

XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:

a - massa KPO - 3909.50.9900;

b - massa rápida - 3214.10.0100;

c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;

d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e - massa plástica - 3214.90.9900;

XVI - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

2) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

3) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º - Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 28 deste Regulamento.

§ 4º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.


Art. 303 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata este artigo.


CAPÍTULO XXXVI

Das Operações Relativas a Veículos Automotores


Art. 304 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos veículos novos classificados nos Códigos da NBM/SH adiante relacionados, para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo fixo do destinatário:

I - 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8702.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;

II - 8711.


Art. 305 - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.


Art. 306 - A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.


Art. 307 - A substituição não se aplica:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;

II - na saída com destino à industrialização;

III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.


Art. 308 - O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo fixo do adquirente.

§ 1º - Na hipótese do caput, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este emitirá nota fiscal:

1) com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria;

2) com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde que disponha do documento a que se refere o dispositivo.


Art. 309 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 305 deste Anexo.

§ 1º - a base de cálculo, para o fim de substituição tributária, nas operações com veículos importados, será calculada:

1) relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 304 deste Anexo, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do valor do frete, do carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de lucro.

2) relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 304, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 305, ambos deste Anexo.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 304 deste Anexo:

1) inexistindo os valores referidos no caput e no item 2 do Parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro;

2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), até 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo prevista no caput e no Parágrafo anterior é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da referida base de cálculo.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.


Art. 310 - O imposto devido em razão do diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo fixo, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação.


Art. 311 - Na subsequente saída dos veículos tributados, de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 307 e do artigo 308 deste Anexo.


Art. 312 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 308 deste Anexo.


Art. 313 - O contribuinte substituto qualificado neste Capítulo fica obrigado à elaboração da listagem de que trata a alínea "b" do item 4 do § 2º do artigo 25 deste Regulamento, consignando nela a identificação do veículo, indicando-se o número do chassi, marca, modelo e cor.

Parágrafo único - As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.


CAPÍTULO XXXVII

Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação de Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos


Art. 314 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.


Art. 315 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS, impressa tipograficamente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

III - mês de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações;

V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicável;

c - o montante do imposto debitado;

d - outros débitos;

e - demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;

VI - apuração do imposto a recolher.

§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.

§ 2º - O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao fisco, pelo prazo legal.

§ 3º - Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigidos pelo fisco.


Art. 316 - Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências - deste Regulamento, a ECT deverá:

I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;

II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;

III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários, quando for constatado:

a - falta do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b - falta da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira, no caso de sua exigência em legislação.


CAPÍTULO XXXVIII

Da Remessa Para Industrialização Quando a Mercadoria Não Deva Transitar Pelo Estabelecimento do Encomendante


Art. 317 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste Capítulo.


Art. 318 - O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do artigo 2º do Anexo V:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso I, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e o CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.


Art. 319 - O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, série e data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.


Art. 320 - Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:

a - que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

b - número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d - destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.


CAPÍTULO XXXIX

Da Venda à Ordem


Art. 321 - Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza de operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

b - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem", e o número, série e data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.


CAPÍTULO XL

Da Venda para Entrega Futura


Art. 322 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Parágrafo único - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão remetidas, pelo vendedor, ao comprador.


Art. 323 - Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado espacialmente o disposto nos artigos 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º - Se houver emissão de nota fiscal de simples faturamento e a saída ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor atualizado monetariamente, segundo critérios adotados para atualização dos tributos estaduais, tomando-se como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 3º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.


Art. 324 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.


CAPÍTULO XLI

Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de "Marketing" Porta-a-Porta a Consumidor Final


Art. 325 - O estabelecimento, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, que utilize o sistema de Marketing direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas pelo revendedor, desde que firmado termo de acordo com a Superintendência Receita Estadual (SRE).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, às saídas em operações internas e interestaduais, que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, inscrito e localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta neste Estado.

§ 2º - A base de cálculo do imposto, para o efeito deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 3º - Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no termo de acordo de que trata o caput.

§ 4º - A nota fiscal a ser emitida pelo remetente deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, número da Carteira de Identidade e endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.

§ 5º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da mercadoria, promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.


ANEXO X

DO PAGAMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA

(a que se refere o artigo 80 deste Regulamento)


Art. 1º - Para o enquadramento do contribuinte no regime de pagamento do ICMS por estimativa, serão considerados, em cada caso, a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades, o caráter transitório de seu funcionamento ou as dificuldades operacionais para emissão de documentos fiscais.


Art. 2º - O regime poderá ser aplicado a requerimento do contribuinte ou de ofício pela autoridade fazendária, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), e consistirá na fixação do valor das saídas de mercadorias.

§ 1º - O Ato de Lançamento terá vigência por prazo indeterminado, se outro não for fixado pela autoridade fazendária.

§ 2º - O valor estimado, ou o período para o qual foi fixado, poderão ser revistos a qualquer tempo, a critério do fisco.


Art. 3º - Para calcular o valor estimado, serão considerados, cumulativa ou isoladamente:

I - os dados declarados pelo contribuinte no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

II - os dados declarados pelo contribuinte no Pedido de Enquadramento no Regime de Estimativa (PERE), modelo 06.04.45;

III - os dados declarados pelo contribuinte na Declaração Anual de Movimento Econômico-Fiscal (DAMEF-Estimativa), modelo 06.01.45;

IV - como agregado mínimo ao valor de entradas de mercadorias para revenda, neste incluídos os encargos financeiros decorrentes de sua aquisição e o valor dos serviços tomados, o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, tais como retiradas, salários, aluguéis, impostos, taxas, encargos sociais ou previdenciários e quaisquer outras, vinculadas ao desenvolvimento da atividade;

V - como agregado mínimo ao valor de entradas de matérias-primas e materiais secundários utilizados na fabricação ou como embalagem de produtos para venda, neste incluídos todos os encargos financeiros decorrentes de sua aquisição e o valor dos serviços tomados, o montante referido no inciso anterior;

VI - outros elementos de que dispuser o fisco.

§ 1º - Para o efeito de apuração do valor a ser agregado às entradas ou custo, conforme o caso, o fisco poderá fixar Percentual Mínimo de Agregação (PMA), para cada atividade econômica.

§ 2º - Por meio de Ordem de Serviço (O.S.) e para vigência na circunscrição respectiva, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) fixarão PMA aplicável a ramo de atividade ou setor econômico específicos, obedecidos os parâmetros discriminados no quadro a seguir:


CAEDISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL

Mínimo Máximo

COMÉRCIO:

41.1.1.20-2Comércio varejista de bombons,

balas, chocolates e similares 4060

41.1.2.30-0Comércio varejista de produtos

laticínios3050

41.1.3.00-4Comércio varejista de carnes3050

41.1.4.20-5Comércio varejista de fumo e

artigos de tabacaria3040

41.2.1.20-1Comércio varejista de produtos

de perfumaria, toucador e

higiene pessoal4060

41.2.3.10-7Comércio varejista de produtos

veterinários, alimentícios para

animais e químicos de uso na

agropecuária3050

41.3.1.00-6Comércio varejista de tecidos3060

41.3.2Comércio varejista de artefatos

de tecidos3060

41.3.3Comércio varejista de artigos

de vestuário3070

41.3.6.00-4Comércio varejista de artigos

de armarinho4060

41.4.1.20-2Comércio varejista de objetos de

arte e antiguidade6080

41.4.4.00.7Comércio varejista de artigos de

uso doméstico para serviço de

mesa, copa e cozinha4060

41.5.0.00-7Comércio varejista de ferra-

gens, ferramentas, produtos

metalúrgicos e artigos de

cutelaria4060

41.6.2.00-5Comércio varejista de vidros,

espelhos, vitrais e molduras4060

41.6.3.00-1Comércio varejista de mate-

rial de construção3555

41.6.4.00-8Comércio varejista de material

de pintura4060

41.7.0.00-8Comércio varejista de material

elétrico e eletrônico4060

41.8.1.40-92Comércio varejista de veículos

rodoviários automotivos usados4060

42.1.1.10-3Supermercados2060

42.1.1.20-1Mercearias e armazéns2060

42.1.2.20-7Bazares e semelhantes4060

42.4.1.00-2Comércio varejista de papel,

papelão, cartolina, cartão e

seus artefatos, artigos escolares

e de escritório4060

42.5.1Comércio varejista de instru-

mentos musicais e acessórios,

discos e fitas magnéticas4060

42.5.2Comércio varejista de artigos

de joalherias, relojoarias e

bijuterias4070

42.5.3.00-1Comércio varejista de artigos

de ótica4560

42.5.4.00-7Comércio varejista de máquinas,

equipamentos e material foto-

gráfico e cinematográfico4060

42.5.5.00-3Comércio varejista de brinquedos,

artigos recreativos, peças e

acessórios4060

42.5.6Comércio varejista de artigos

desportivos, de caça, pesca e

camping4060

42.5.7.00-6Comércio varejista de artigos

religiosos ou de culto e fune-

rárias50 100

42.5.8Comércio varejista de couros,

peles e seus artefatos, exclu-

sive calçados4060

42.6.1.00-3Comércio varejista de borracha,

plástico, espuma e seus arte-

fatos4070

42.6.2.00-0Comércio varejista de plantas,

flores e artigos de jardinagem60 100

51.2.1.00-1Restaurante, churrascarias,

pizzarias, pensões de alimentos

e serviços de buffet40 100

51.2.2.00-7Bares, lanchonetes, confeitarias,

casas de chá, doces e salgados,

de sucos, de frutas, leiterias,

sorveterias, pastelarias, quios-

ques e traillers40 100

Comércio varejista de artigos não

especificados ou não classificados40 100


INDÚSTRIA3060

============================================================


Art. 4º - Para os efeitos dos artigos anteriores, não serão consideradas as operações que devam ser objeto de saídas isentas ou não tributadas pelo ICMS, bem como aquelas recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte industrial, serão consideradas as operações com imposto retido por substituição tributária.


Art. 5º - A partir da notificação do Ato do Lançamento, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contendo:

I - as razões de fato e de direito sobre a sua discordância;

II - demonstrativo, relativo aos últimos 12 (doze) meses, quando for o caso, detalhando o valor:

a - das entradas de mercadorias e serviços prestados ao contribuinte, tributados, isentos, não tributados e com o imposto retido por substituição tributária, separadamente;

c - das despesas realizadas no período.

§ 1º - A reclamação será decidida pelo Chefe da AF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua protocolização, em despacho fundamentado, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão.

§ 2º - O contribuinte terá acesso às análises fiscais que fundamentarem o indeferimento.


Art. 6º - Da decisão referida no § 1º do artigo anterior, cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do parecer referido no parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de indeferimento do recurso, o imposto deverá ser recolhido, quando for o caso, monetariamente atualizado, sem penalidades, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que o contribuinte for cientificado da decisão.


Art. 7º - Estabelecido o valor mensal das operações sujeitas ao pagamento do ICMS, será o mesmo convertido em número de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), pelo valor vigente no mês do lançamento.

Parágrafo único - Findo o exercício, o valor das operações, no mês ou meses subsequentes, deverá ser correspondente ao mesmo número de UFIR sobre o qual estava lançado anteriormente, até que lhe seja atribuído novo lançamento.


Art. 8º - A base de cálculo mensal do imposto será o produto do número de UFIR pelo seu valor, vigente no mês de referência.

§ 1º - Para a apuração do imposto devido, o contribuinte adotará o procedimento previsto nos incisos III a V do artigo 14 deste Anexo.

§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais ou o valor lançado nos livros fiscais ou contábeis, desde que superior, prevalecerá sobre o valor estimado.


Art. 9º - A apuração do ICMS a recolher será feita mensalmente, mediante o confronto do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior com os montantes dos créditos fiscais permitidos por este Regulamento, desde que corretamente destacados em documentos fiscais.

§ 1º - O saldo devedor será recolhido no prazo fixado para o recolhimento do imposto.

§ 2º - Na hipótese de existência de saldo credor em determinado mês, será o mesmo transferido para o mês seguinte, vedada a sua transferência para o exercício seguinte.

§ 3º - O contribuinte entregará o DAPI na forma e nos prazos previstos neste Regulamento.


Art. 10 - O contribuinte recolherá, no prazo fixado, por meio de documento de arrecadação distinto, o imposto devido em razão de diferencial de alíquota por:

I - aquisição em operação interestadual, de mercadoria destinada ao seu uso, consumo ou ativo fixo;

II - utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.


Art. 11 - O contribuinte submetido ao regime de que trata este Anexo fica dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promover e da escrituração do livro Registro de Saídas.

§ 1º - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata este artigo não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.

§ 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do Ato de Lançamento, o contribuinte entregará, para cancelamento, todos os blocos de notas fiscais anteriormente autorizados, à exceção dos blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a declaração de inidoneidade dos documentos não entregues, sem prejuízo de penalidade prevista no inciso VII do artigo 215 deste Regulamento.

§ 4º - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.


Art. 12 - Para atender às necessidades esporádicas de acobertamento das operações que promover, o contribuinte poderá, a critério da autoridade fazendária, ser autorizado a emitir documentos fiscais, condicionado aos seguintes critérios:

I - que as saídas acobertadas por documentos fiscais não constituam parcela representativa do movimento do estabelecimento;

II - que o destinatário esteja correta e completamente identificado no documento fiscal;

III - que a nota fiscal consigne preços compatíveis com os correntes de mercado.

§ 1º - Juntamente com o pedido de autorização para impressão de documentos fiscais, o contribuinte deverá demonstrar, relativamente à última autorização, as notas fiscais emitidas a contribuinte e a não-contribuinte do imposto.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Chefe da AF decidirá sobre a conveniência da aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.


Art. 13 - Até o último dia útil do mês de janeiro subsequente ao exercício, o contribuinte entregará, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a DAMEF-Estimativa preenchida em via única.

§ 1º - Para o preenchimento da DAMEF-Estimativa, será observado o seguinte:

1) ao valor do estoque inicial de mercadorias e produtos existentes no período estimado será somado o valor total das entradas ocorridas no período e deduzido o valor do estoque existente ao final do mesmo, para se encontrar o custo das mercadorias saídas;

2) ao custo apurado na forma do item anterior será adicionado o lucro bruto demonstrado, caso o contribuinte mantenha escrita contábil, ressalvado o disposto no § 2º;

3) caso o contribuinte não mantenha escrita contábil, ao custo das mercadorias, apurado na forma deste parágrafo, será adicionado:

a - o valor total das despesas ocorridas no período estimado, detalhadas no DAMEF-Estimativa, e o lucro líquido apurado ou estimado, observado o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

b - o valor resultante da aplicação do PMA previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Anexo, se superior ao previsto na alínea anterior

§ 2º - Não será considerada a apuração realizada na forma do item 2 do parágrafo anterior, quando a mesma indicar valor agregado inferior ao resultante da apuração prevista no item 3 do mesmo parágrafo.


§ 3º - A entrega do documento de que trata este artigo também será feita, até o último dia do mês subsequente, nos casos de:

1) encerramento de atividade;

2) mudanças de regime de recolhimento do imposto;

3) a critério da autoridade fazendária, na hipótese de descumprimento de obrigações.


Art. 14 - Para a apuração do débito do imposto serão adotados os seguintes procedimentos:

I - calcular-se-á o custo das mercadorias saídas, na forma do item 1 do § 1º do artigo anterior;

II - ao montante previsto no inciso anterior, somar-se-á o maior valor agregado dentre os previstos nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo anterior;

III - calcular-se-á a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias ocorridas no período e que devam sair:

a - tributadas a 7% (sete por cento);

b - tributadas a 12% (doze por cento);

c - tributadas a 18% (dezoito por cento);

d - tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

e - com base de cálculo reduzida;

f - com isenção ou não-incidência do imposto;

g - relativamente às quais o imposto incidente já tenha sido retido por substituição tributária, adotando-se o valor de aquisição, excluído o valor correspondente ao imposto retido.

IV - sobre o montante apurado na forma do inciso II, aplicar-se-á a alíquota correspondente aos percentuais referidos nas alíneas "a" e "d" do inciso anterior, adotando-se, para a alínea "e", o multiplicador resultante do produto do percentual a que foi reduzida a base de cálculo, pela alíquota aplicável;

V - a soma dos resultados encontradas no inciso anterior será o débito do imposto.

§ 1º - As mercadorias mencionadas na alínea "e" do inciso III não deverão ser computadas nas demais alíneas.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte industrial, não será excluído do cálculo do imposto o valor correspondente às mercadorias entradas com o imposto retido por substituição tributária, hipótese em que deverá ser estabelecida a proporção percentual entre o valor de aquisição e a alíquota aplicada.

§ 3º - Para o efeito de acerto:

1) o débito apurado por meio dos documentos fiscais emitidos, desde que superior, prevalecerá sobre o estimado;

2) somar-se-á o imposto mensalmente devido ao saldo credor do exercício anterior, apurado por meio da DAMEF-Estimativa, e aos créditos a que se refere o artigo 9º, deduzindo-se, em seguida, do débito apurado na forma do artigo 13, ambos deste Anexo.

§ 4º - O saldo credor, constante da DAMEF-Estimativa, será transferido automaticamente para o exercício seguinte, após o acerto de que trata o artigo 12 deste Anexo.

§ 5º - O saldo devedor, constante na DAAMEF-Estimativa, será considerado vencido no dia 9 (nove) de fevereiro, podendo ser recolhido em 2 (duas) parcelas iguais, sendo:

1) a primeira parcela na data do vencimento;

2) a segunda parcela no dia 9 (nove) de março.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese do § 3º do artigo 13 deste Anexo, caso em que o saldo devedor deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do acerto.


ANEXO XI

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

(a que se referem o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, o item 58 do Anexo I e os artigos 259 e 285 do Anexo IX)


POSIÇÃO: 0201 e 0202

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0203

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0204

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0205

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 01

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0205

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0200 e 0300

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0206

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0207 a 0209

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0210

SUB-POSIÇÃO: 1

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0210

SUB-POSIÇÃO: 20 e 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0302

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 20

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0303

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 20

OBSERVAÇÕES: Excluídos os peixes frescos.

POSIÇÃO: 0304 e 0305

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 20

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0306 e 0307

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 20

OBSERVAÇÕES: Excluídos os crustáceos vivos e os frescos.

POSIÇÃO: 0402

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0200 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0402

SUB-POSIÇÃO: 21

ITEM/SUBITEM: 0103 e 0199

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0402

SUB-POSIÇÃO: 29

ITEM/SUBITEM: 0103 e 0199

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0408

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0501 A 0503

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0504

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES: Excluído o produto tripa de bovino:

a - salgada, código 0504.00.0102;

b - seca, código 0504.00.0103.

POSIÇÃO: 0505 a 0510

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0511

SUB-POSIÇÃO: 91

ITEM/SUBITEM: 0101

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 50

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0511

SUB-POSIÇÃO: 91

ITEM/SUBITEM: 0104 a 0300

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0511

SUB-POSIÇÃO: 99

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0603

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0604

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES: Excluídos folhagens, folhas, ramos, outras partes de plantas sem folhas, botões de flores e ervas, musgos e líquens frescos para buquê (ramos) ou para ornamentação.

POSIÇÃO: 0710 a 0713

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0714

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES: Excluídos raízes de mandioca, araruta topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos.

POSIÇÃO: 0801

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 20

OBSERVAÇÕES: Excluídos os frescos.

POSIÇÃO: 0801

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 0200 e 0300

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 53,84

OBSERVAÇÕES: Excluídos os frescos.

POSIÇÃO: 0801

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Excluídos os frescos.

POSIÇÃO: 0801

SUB-POSIÇÃO: 30

ITEM/SUBITEM: 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES: Excluídos os frescos.

POSIÇÃO: 0802

SUB-POSIÇÃO: 12, 22 e 32

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 20

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0802

SUB-POSIÇÃO: 40

ITEM/SUBITEM: 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 20

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0803

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0804

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0804

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0805

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES: Excluídos os frescos.

POSIÇÃO: 0806

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0811 a 0814

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0901

SUB-POSIÇÃO: 12

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0901

SUB-POSIÇÃO: 21

ITEM/SUBITEM: 0100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0901

SUB-POSIÇÃO: 22, 30 e 40

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0902

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0903

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0904

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Exceto pimentão seco ou triturado, código 0904.20.9900, cujo percentual de redução é de 100%.

POSIÇÃO: 0905

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0906

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0907

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 0908 a 0910

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1006

SUB-POSIÇÃO: 20 a 40

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1101

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1102

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 50%, até 30/04/97:

a - farinha de milho, código 1102.20.0000;

b - farinha pré-cozida de milho, código 1102.90.9900.

POSIÇÃO: 1103

SUB-POSIÇÃO: 11 e 12

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1103

SUB-POSIÇÃO: 13

ITEM/SUBITEM: 0000

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 77

OBSERVAÇÕES: Vigência até 30/04/97.

POSIÇÃO: 1103

SUB-POSIÇÃO: 14 a 29

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Exceto o produto Pellets de milho, código 1103.29.0100, cujo percentual de redução é de 50%, até 30/04/97.

POSIÇÃO: 1104

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Exceto os seguintes produtos, cujo percentual de redução é de 50% até 30/04/97:

a - grãos de milho esmagados ou em flocos, código 1104.19.0100;

b - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica, código 1104.23;

c - germe de milho, código 1104.30.9900.

POSIÇÃO: 1105 a 1109

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Exceto o produto amido de milho, código 1108.12.0000, cujo percentual de redução é de 50% até 30/04/97.

POSIÇÃO: 1201

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Excluídos os grãos.

POSIÇÃO: 1202

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0200 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Excluídos os grãos.

POSIÇÃO: 1202

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Excluídos os grãos.

POSIÇÃO: 1203 a 1207

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Excluídos os grãos.

POSIÇÃO: 1208

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1208

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 40

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1210

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1211 a 1214

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1301

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1302

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 40

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos:

a - resina de jalapa, código 1302.19.9900;

b - pectina cítrica, código 1302.20.0100.

POSIÇÃO: 1401 a 1403

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1404

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1404

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1404

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1501 a 1506

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1507

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 38,45

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1507

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 38,45

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1508

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1509

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1510

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1511

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1511

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 38,45

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1512

SUB-POSIÇÃO: 11 e 21

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1513

SUB-POSIÇÃO: 11 e 21

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1514

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1515

SUB-POSIÇÃO: 11 e 21

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1515

SUB-POSIÇÃO: 30

ITEM/SUBITEM: 0100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 10,625

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1515

SUB-POSIÇÃO: 40, 50 e 60

ITEM/SUBITEM: 0100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1515

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM: 01

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1516

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1516

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 0101, 0199 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1517 a 1520

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1521

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 40

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1521

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1521

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1522

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1601 a 1605

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES: 1) Excluídos os produtos:

a - carne bovina cozida (corneed beef, roast beef, etc.), código 1602.50.9902;

b - carne bovina cozida e congelada, código 1602.50.9903;

c - extrato de carne, código 1603.00.0101.

2) Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 100%.

a - mortadela, presunto cozido, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salsicha bovina, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot dog, e salsicha hot dog sem corante, código 1601.00.0000;

b - patê de bacon, de fígado e de presunto, em vidro, código 1602.10.9900;

c - nugget e steak, de frango congelado, código 1602.39.9901.

POSIÇÃO: 1701

SUB-POSIÇÃO: 11 e 12

ITEM/SUBITEM: 0200, 0300 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1701

SUB-POSIÇÃO: 99

ITEM/SUBITEM: 0200 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1702 e 1703

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos:

a - xarope de glucose de milho, código 1702.30.9900;

b - malto-dextrina, código 1702.30.9900;

c - xarope de alta maltose, código 1702.30.9900;

d - glucose desidratada em pó, código 1702.90.9900.

POSIÇÃO: 1801

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1802

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0000

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1803 a 1805

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 14,42

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 1806

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 0103 e 0199

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2008

SUB-POSIÇÃO: 91

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2009

SUB-POSIÇÃO: 1 a 50

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES: A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

POSIÇÃO: 2009

SUB-POSIÇÃO: 60

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,24

OBSERVAÇÕES: A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

POSIÇÃO: 2009

SUB-POSIÇÃO: 70 a 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES: A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

POSIÇÃO: 2101

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 30,77

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos:

a - café solúvel, código 2101.10.0100;

b - extratos e concentrados de café, código 2101.10.

POSIÇÃO: 2101

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 0199 e 0299

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2102

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2301

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2302

SUB-POSIÇÃO: 10 a 40

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 61,54

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2302

SUB-POSIÇÃO: 50

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 14,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2303

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2304

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 14,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2305

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 61,54

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2306

SUB-POSIÇÃO: 10 a 60

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 61,54

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2306

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM: 01

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 53,85

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2306

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM: 02, 03 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 61,54

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2307

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2308

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2309

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM: 04

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2401 a 2403

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2501

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0101, 0199,02 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 20

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2502 e 2503

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2504

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 45

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2505 e 2506

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2507

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 45

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2508

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2508

SUB-POSIÇÃO: 20 a 70

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2509 a 2514

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2515 e 2516

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2517 a 2522

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES: Excluída a Magnésia Eletrofundida, código 2519.90.0100.

POSIÇÃO: 2524 a 2530

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2601

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 53,84

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2602 a 2615

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 45

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2616

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2617 a 2621

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 45

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2701 a 2709

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2710

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 05

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2712 a 2714

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2801 a 2803

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2804

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES: Exceto os produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 cujo percentual de redução é de 65,38%.

POSIÇÃO: 2805 a 2814

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2815

SUB-POSIÇÃO: 1

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2815

SUB-POSIÇÃO: 20 e 30

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2816 e 2817

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2818

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES: Exceto os produtos abaixo relacionados:

a - coríndon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100, cujo percentual de redução é de 100%;

b - outros coríndons artificiais, código 2818.10.9900, cujo percentual de redução é de 100%;

c - óxido de alumínio, código 2818.20.0000, cujo percentual de redução é de 75%, até 30/04/97.

POSIÇÃO: 2819

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2820

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2821 a 2851

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2901 e 2902

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2903

SUB-POSIÇÃO: 11 a 14

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2903

SUB-POSIÇÃO: 15

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2903

SUB-POSIÇÃO: 16 a 69

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2904 e 2905

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2906

SUB-POSIÇÃO: 11

ITEM/SUBITEM: 0000

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 38,46

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2906

SUB-POSIÇÃO: 12 a 29

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2907 a 2937

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2938

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos:

a - Rutina, código 2938.10.0100;

b - Quercetina, código 2938.10.9900;

c - Rhamnose, código 2938.10.9900.

POSIÇÃO: 2938

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2939

SUB-POSIÇÃO: 10 a 70

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2939

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM: 0100 e 0200

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2939

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM: 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 2940 a 2942

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3201

SUB-POSIÇÃO: 10 a 30

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3201

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3202 a 3207

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3301

SUB-POSIÇÃO: 11 a 26

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3301

SUB-POSIÇÃO: 29

ITEM/SUBITEM: 0100 a 0899

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES: Exceto o produto classificado no código 3301.29.0700, cujo percentual de redução é de 100%.

POSIÇÃO: 3301

SUB-POSIÇÃO: 29

ITEM/SUBITEM: 0900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3301

SUB-POSIÇÃO: 29

ITEM/SUBITEM: 0901 a 1000

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3301

SUB-POSIÇÃO: 29

ITEM/SUBITEM: 1100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3301

SUB-POSIÇÃO: 29

ITEM/SUBITEM: 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3301

SUB-POSIÇÃO: 30 e 90

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3302

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3501 a 3503

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3504

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0100 a 0199

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3504

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 92

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3505 a 3507

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3805

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3806 e 3807

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 35

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", código 3806.90.0299.

POSIÇÃO: 3901 e 3902

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 3903

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES: Excluído o produto látex 204B, código 3903.19.0000.

POSIÇÃO: 3904 a 3915

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4001

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4002

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos:

a - látex 120B, código 4002.11.0100;

b - borracha nitrílica, posição 4002.5;

c - borracha sintética (Copoli-butadieno estireno) SBR, código 4002.19.0199;

d - borracha EPDM, código 4002.70.9900.

POSIÇÃO: 4003

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4003

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4004

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4005

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES: Excluído o produto látex 685B, código 4005.20.9900.

POSIÇÃO: 4006

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4017

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4101 a 4103

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0100 e 02

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0301

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 84,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0302

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0303

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 76,92

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0304 e 0305

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 84,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0399 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 2

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 31

ITEM/SUBITEM: 0100 e 0201

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 31

ITEM/SUBITEM: 0202

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 76,92

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 31

ITEM/SUBITEM: 0203

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 84,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 31

ITEM/SUBITEM: 0299 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 39

ITEM/SUBITEM: 0100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 39

ITEM/SUBITEM: 0201

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 84,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4104

SUB-POSIÇÃO: 39

ITEM/SUBITEM: 0299 e 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4105

SUB-POSIÇÃO: 1

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4105

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 0100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 84,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4105

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4106

SUB-POSIÇÃO: 1

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4106

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 0100

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 84,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4106

SUB-POSIÇÃO: 20

ITEM/SUBITEM: 9900

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4107

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4108 a 4111

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 84,61

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4301

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4302

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,23

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4401

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Na exportação do produto classificado no código 4401.22.0000, proveniente de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30/04/97, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

POSIÇÃO: 4402

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Exceto o produto carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo, 20Kg, destinado ao consumo doméstico ou comercial, cujo percentual de redução é de 40%, até 31/12/96.

POSIÇÃO: 4403

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 53,84

OBSERVAÇÕES: Na exportação dos produtos classificados nesta posição, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30/04/97, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

POSIÇÃO: 4404 e 4405

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Na exportação do produtos cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4404.10.9900, em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30/04/97, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

POSIÇÃO: 4406 a 4409

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 53,84

OBSERVAÇÕES: Na exportação dos produtos classificados nesta posição, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30/04/97, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

POSIÇÃO: 4410 a 4412

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,20

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4413

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 69,20

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4501 e 4502

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4701

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4702

SUB-POSIÇÃO: 00

ITEM/SUBITEM: 0000

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 65,38

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4703

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 30

OBSERVAÇÕES: Exceto os produtos classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000, cujo percentual de redução é 65,38%.

POSIÇÃO: 4704

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 30

OBSERVAÇÕES: Exceto os produtos classificados nos códigos 4704.11.0000 e 4704.21.0000, cujo percentual de redução é de 65,38%.

POSIÇÃO: 4705 a 4706

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 30

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 4707

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5001 a 5003

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES: Exceto o produto seda cardada e penteada, código 5003.90.0000, cujo percentual de redução é de 50%.

POSIÇÃO: 5004 e 5005

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 61,54

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5101 a 5104

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5105 a 5108

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5110

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos acondicionados para venda a retalho.

POSIÇÃO: 5201 a 5203

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5205 e 5206

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5301

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5304

SUB-POSIÇÃO: 10

ITEM/SUBITEM: 0101 a 0103

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 50

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5304

SUB-POSIÇÃO: 90

ITEM/SUBITEM: 0101 e 0102

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 50

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5305

SUB-POSIÇÃO: 1 a 91

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 0

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5305

SUB-POSIÇÃO: 99

ITEM/SUBITEM: 0101

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 5306 a 5308

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal).

POSIÇÃO: 5402 a 5405

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos:

a - fio de poliéster liso, código 5402.33.0100;

b - fio de poliéster texturizado, código 5402.33.9900;

c - fio de poliamida têxtil, código 5402.41.9901.

POSIÇÃO: 5503 a 5507

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos:

a - fibra poliamida, código 5503.10.0000;

b - fibra de poliéster, código 5503.20.0000.

POSIÇÃO: 5509 e 5510

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 6802

SUB-POSIÇÃO: 2 e 9

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 70

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7101 a 7107

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 92,30

OBSERVAÇÕES: Vigência até 30/04/97.

POSIÇÃO: 7108

SUB-POSIÇÃO: 1

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 92,30

OBSERVAÇÕES: Vigência até 30/04/97.

POSIÇÃO: 7109 a 7112

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 92,30

OBSERVAÇÕES: Vigência até 30/04/97.

POSIÇÃO: 7201

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7202

SUB-POSIÇÃO: 1 a 93

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 65,38

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7202

SUB-POSIÇÃO: 99

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 65,38

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7203 e 7204

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES: Excluído o produto trifer DN-599 - placa, código 7203.

POSIÇÃO: 7205

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos:

a - pós de ferro, código 7205;

b - fibra de aço, código 7205.21.0000.

POSIÇÃO: 7206 a 7210

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7211

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES: Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 100%:

a - tira de aço laminada a quente, código 7211.29.9900;

b - tira de aço baixo carbono, laminada a frio, código 7211.41.0000;

c - tira de aço médio carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100;

d - tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200;

e - relaminados, códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300.

POSIÇÃO: 7212

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES: Exceto o produto tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada, código 7212.29.0000, cujo percentual de redução é de 100%.

POSIÇÃO: 7213 a 7216

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7218 e 7219

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7220

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES: Exceto o produto tira de aço inoxidável laminada a frio, código 7220.20.0000, cujo percentual de redução é de 100%.

POSIÇÃO: 7221 a 7225

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7226

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES: Excluídos os produtos abaixo relacionados cujo percentual de redução é de 100%:

a - tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7226.20.0000 e 7226.92.0000;

b - tira de aço-liga, laminada a frio, código 7226.92.0000;

c - tira de níquel, laminada a frio, código 7226.92.0000;

d - tira de aço-bimetálica, código 7226.99.0000.

POSIÇÃO: 7227 a 7229

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 73,08

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7401 a 7410

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7501 a 7506

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7601 a 7604

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 75

OBSERVAÇÕES: vigência até 30/04/97.

POSIÇÃO: 7606 e 7607

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7801 a 7804

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 7901 a 7905

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 8001

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 80

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 8002 a 8005

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES:

POSIÇÃO: 8101 a 8110

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES: Excluídas as obras.

POSIÇÃO: 8111

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 60

OBSERVAÇÕES: Excluídas as obras.

POSIÇÃO: 8112 e 8113

SUB-POSIÇÃO:

ITEM/SUBITEM:

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: 100

OBSERVAÇÕES: Excluídas as obras.

NOTA: Será devida a complementação do imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer a sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.


ANEXO XII

EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO


A (a que se refere o item 35 do Anexo I)


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9018

Item e Subitem:

Mercadoria: Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia odontologia, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9018.1

Item e Subitem:

Mercadoria: Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9018.11

Item e Subitem: 0000

Mercadoria: Eletrocardiógrafos.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9018.19

Item e Subitem:

Mercadoria: Outros.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9018.19

Item e Subitem: 0100

Mercadoria: Eletroencefalógrafos.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9018.19

Item e Subitem: 9900

Mercadoria: Outros.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9018.20

Item e Subitem: 0000

Mercadoria: Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9021

Item e Subitem:

Mercadoria: Artigos e aparelhos ortopéticos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9021.1

Item e Subitem:

Mercadoria: Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia e para fraturas.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9021.11

Item e Subitem:

Mercadoria: Próteses articulares.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9021.11

Item e Subitem: 0100

Mercadoria: Prótese femural.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9021.11

Item e Subitem: 9900

Mercadoria: Outras.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9021.19

Item e Subitem: 0000

Mercadoria: Outros.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9021.30

Item e Subitem:

Mercadoria: Outros artigos e aparelhos de prótese.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9021.40

Item e Subitem: 0000

Mercadoria: Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9022

Item e Subitem:

Mercadoria: Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raio X e outros dispositivos geradores de raio X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9022.11

Item e Subitem: 0401

Mercadoria: Tomógrafo computatorizado.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9022.11

Item e Subitem: 05

Mercadoria: Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9022.21

Item e Subitem: 0100

Mercadoria: Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9022.21

Item e Subitem: 0200

Mercadoria: Aparelho de crioterapia.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9022.21

Item e Subitem: 0300

Mercadoria: Aparelho de gamaterapia.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9022.21

Item e Subitem: 9900

Mercadoria: Outros.


Código NBM/SH

Posição eSubposição: 9025

Item e Subitem:

Mercadoria: Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.



ANEXO XIII

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

(a que se refere o item 20 do Anexo IV)


Código NBM/SHDescrição/Mercadoria


8207.30.0000...FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR.

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS:

8402.11.0000 a

8402.20.0200...caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida";

8404.10.0100...aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402;

8404.20.0000...condensadores para máquina a vapor;

8405.10.0100...gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar;

8405.10.9900...outros.

TURBINAS A VAPOR:

8406.11.0000...para a propulsão de embarcações;

8406.19.0000...outras.

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES:

8410.11.0000 a

8410.13.0000...turbinas e rodas hidráulicas;

8410.90.0100...reguladores.

OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES:

8412.80.0100...máquinas a vapor, de êmbolos, separados das respectivas caldeiras;

8412.80.9900...outras;

8413.70.0000...outras bombas centrífugas.

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES:

compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo;

8414.80.0201...de parafuso;

8414.80.0202...de lóbulos paralelos (roots);

8414.80.0203...de anel líquido;

8414.80.0299...qualquer outro.

compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

8414.80.0301...de pistão;

8414.80.0399...qualquer outro.

compressores de gases (exceto ar), não compreendidos os de deslocamento alternativo:

8414.80.0401...de parafuso;

8414.80.0402...de lóbulos (roots);

8414.80.0403...de anel líquido;

8414.80.0404...centrífugos (radiais);

8414.80.0405...axiais;

8414.80.0499...qualquer outro.

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR:

queimadores:

8416.10.0000...de combustíveis líquidos

8416.20.0100...de gases;

8416.20.0200...de carvão pulverizado;

8416.20.9900...outros;

8416.30.0100...fornalhas automáticas;

8416.30.0200...grelhas mecânicas;

8416.30.0300...descarregadores mecânicos de cinzas;

8416.30.9900...outras;

8416.90.0000...ventaneiras.

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS:

8417.10.0101...fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubilot;

8417.10.0199...fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos;

8417.10.0200...fornos industriais para tratamento térmico de metais.

8417.10.0300...fornos industriais para cementação;

8417.10.0400...fornos industriais de produção de coque de carvão;

8417.10.0500...fornos rotativos para produção industrial de cimento;

8417.10.9900...outros;

8417.20.0000...fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos;

8417.80.0100...fornos industriais para carbonização de madeira;

8417.80.9900...outros.

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO:

8418.69.0300...máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas;

8418.69.0400...sorveterias industriais;

8418.69.0500...instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum.

APARELHOS DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR

MEIO DAS OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA:

8419.32.0000...secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões;

8419.39.0000...outros;

8419.40.0000...aparelhos de destilação ou de retificação;

trocadores (permutadores) de calor:

8419.50.9901...de placas;

8419.50.9999...qualquer outro;

8419.60.0000...aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases;

aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

8419.81.0200...autoclaves;

8419.81.9900...outros;

8419.89.0199...outros aquecedores e arrefecedores;

8419.89.0299...esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201);

8419.89.0300...estufas;

8419.89.0400...evaporadores;

8419.89.0500...aparelhos de torrefação;

8419.89.9900...outros.

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS:

8420.10.0100...calandras;

8420.10.0200...laminadores;

8420.91.0000...cilindros.

CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS:

8421.11.0000...desnatadeiras;

8421.12.9900...secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100);

8421.19.0200...centrifugadores para laboratório;

8421.19.0300...centrifugadores para indústria açucareira;

8421.19.0400...extratores centrífugos de mel;

8421.39.9900...aparelhos para filtrar ou depurar gases.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS:

8422.20.0000...máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes;

8422.30.0100...máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas;

8422.30.0200...máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear, e rotular caixas, latas e fardos;

8422.30.0300...máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro;

8422.30.9900...outros;

8422.40.0100 a

8422.40.9900...máquinas e aparelhos PARA empacotar ou embalar mercadorias.

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL:

8423.20.0000...básculas de pesagem contínua em

transportadores;

8423.30.0100...básculas de pesagem constante de grão ou líquido;

8423.30.0200...balanças ou básculas dosadoras;

8423.30.9900...outros;

8423.81.0100,

8423.82.0100 e

8423.89.0100...aparelhos verificadores de excesso e deficiência de peso em relação a um padrão.

8423.81.0200,

8423.82.0000 e

8423.89.0200...aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação.

APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO:

8424.20.0000...pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes;

8424.30.0100...máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo;

8424.30.9900...outros;

8424.89.0100...pulverizadores (("splinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio;

8424.89.9900...outros.

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO:

8425.11.0100 a

8425.19.9900...talhas, cardenais e moitões;

8425.20.0100 a

8425.39.0200...guinchos e cabrestantes;

8426.11.0000...pontes e vigas rolantes, de suporte fixo;

8426.20.0000...guindastes de torre;

8426.30.0000...guindastes de pórtico;

8426.99.0100...guindastes;

8427.90.0100...empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua;

8428.10.0000...elevadores de cargas e monta-cargas;

8428.20.0000...aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos;

8428.31.0100 a

8428.39.9900...elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS:

8434.20.0100...aparelhos homogeneizadores de leite.

máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga:

8434.20.0201...batedeiras e batedeiras amassadeiras;

8434.20.0299...qualquer outra;

8434.20.9900...máquinas e aparelhos para fabricação de queijos.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES:

8435.10.0000...máquinas e aparelhos.

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM:

8437.10.0000...máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortículas secos;

8437.80.0100...máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos.

8437.80.0200...máquinas para seleção e separação das

farinhas e de outros produtos de moagem de

grãos.

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

8438.10.0000...máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias;

8438.20.0100...máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria.

máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

8438.20.0201...para moagem ou esmagamento de grãos;

8438.20.0299...qualquer outro.

máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

8438.30.0100...para extração de caldo de cana-de-açúcar;

8438.30.0200...para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar;

8438.40.0000...máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira;

8438.50.0000...máquinas e aparelhos para a preparação de carne;

8438.60.0000...máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortículas;

8438.80.0100...máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos.

MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM:

máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

8439.10.0100...máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta;

8439.10.0200...crivos e classificadores-depuradores de pasta;

8439.10.0300...refinadoras;

8439.10.9900...outros;

máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

8439.20.0100...máquinas contínuas de mesa plana;

8439.20.9900...outros;

máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

8439.30.0100...bobinadoras-esticadoras;

8439.30.0200...máquinas para impregnar;

8439.30.0300...máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado;

8439.30.9900...outros;

8440.10.0100...máquinas de costurar (coser) cadernos;

8440.10.9900...máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos;

8441.10.0000...cortadeiras;

8441.20.0000...máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes;

8441.30.0000...máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem;

8441.30.0100...máquinas de dobrar e colar caixas;

8441.40.0000...máquinas de moldar artigos de pasta de papel, ou de cartão;

8441.80.0100...máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes;

8441.80.0200...máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte;

8441.80.9900...outros.

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA:

8442.10.0000...máquinas de compor por processo fotográfico;

8442.20.0100...máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor.

máquinas e aparelhos de impressão por "off-set":

8443.11.0000...alimentadas por bobinas;

8443.12.9900...alimentadas por folhas de formato não superior a 22 X 36cm;

8443.19.0000...outros;

máquinas e aparelhos de impressão tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexo-gráficos):

8443.21.0000...alimentadas por bobinas;

8443.29.0000...outros;

8443.30.0000...máquinas e aparelhos de impressão flexográficos;

8443.40.0000...máquinas e aparelhos de impressão heliográficos;

8443.50.0100...máquinas rotativas para rotogravuras;

8443.50.9900...outros;

8443.60.0100...dobradores;

8443.60.0200...coladores ou engomadores;

8443.60.0300...numeradores automáticos;

8443.60.9900...outras máquinas e aparelhos auxiliares de impressão.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO:

8444.00.0100...máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticos ou artificiais;

8444.00.0201...máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais;

8444.00.0299...outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

máquinas para preparação de matérias têxteis:

8445.11.0000...cardas;

8445.12.0000...penteadoras;

8445.13.0000...bancas de estiramento (bancas de fuso);

8445.19.0100...máquinas e aparelhos para a preparação de seda;

8445.19.0201...máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem;

8445.19.0202...descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão;

8445.19.0203...máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais;

8445.19.0204...batedores e abridores-batedores;

8445.19.0205...máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama;

8445.19.0206...máquinas e aparelhos para carbonizar a lã;

8445.19.0207...abridores de fardos e carregadores automáticos;

8445.19.0208...abridores de fibras ou diabos;

8445.19.0299...outras;

máquinas para fiação de matérias têxteis:

8445.20.0100...espateladeiras e sacudideiras;

8445.20.0200...filatórios intermitentes ou selfatinas;

8445.20.0300...passadeiras;

8445.20.0400...maçaroqueiras;

8445.20.0500...fiadeiras;

8445.20.0600...máquinas denominadas "towtoyarm" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas;

8445.20.9900...outras.

máquinas para dobagem ou torção de matérias têxteis:

8445.30.0100...retorcedeiras;

8445.30.0200...máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes;

8445.30.9900...outras.

máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:

8445.40.0101...bobinadeiras automáticas;

8445.40.0200...bobinadeiras não-automáticas;

8445.40.0301...espuladeiras automáticas;

8445.40.0400...meadeiras;

8445.40.9900...outras;

8445.90.0100...urdideiras;

8445.90.0200...engomadeiras de fio;

8445.90.0300...passadeiras para liço e pente;

8445.90.0400...máquinas automáticas para atar urdiduras;

8445.90.0500...máquinas automáticas para colocar lamela;

8445.90.9900...outras.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA:

8446.10.0100 a

8446.30.9999...teares para tecidos;

8447.11.0000 a

8447.12.0000...teares circulares para malhas.

teares retilíneos para malhas:

8447.20.0102...máquinas motorizadas para tricotar;

8447.20.0103...máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape;

8447.20.0104...máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape;

8447.20.0105...máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável;

8447.20.0199...qualquer outro;

8447.20.0200...máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage");

8447.90.0100...máquinas automáticas para bordado;

8447.90.0200...máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede;

8447.90.9900...outros;

8448.11.0100...ratieras (maquinetas) para liços;

8448.11.0200...mecanismos "Jacquard";

8448.11.9900...redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçara cartões a pós perfuração;

8448.19.0201...mecanismos troca-lançadeiras;

8448.19.0202...mecanismos troca-espulas;

8448.19.0203...máquinas automáticas de atar fios;

8448.19.0299 e

8448.19.9900...outros.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA:

8449.00.0100...máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro;

8449.00.0200...máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro.

MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL:

máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:

8450.11.9900...inteiramente automática;

8450.12.9900...com secador centrífugo incorporado;

8450.19.9900...outras;

8450.20.0000...máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca;

8451.10.0000...máquinas industriais para lavar a seco;

8451.21.9900...máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca;

8451.29.0000...máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca;

8451.30.0000...máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras;

8451.40.0100...máquinas para lavar, industriais;

8451.40.0200...máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido;

8451.40.9900...outras máquinas para lavar, branquear ou tingir;

8451.50.0000...máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos;

8451.80.0100...máquinas de mercerizar fios;

8451.80.0200...máquinas de mercerizar tecidos;

8451.80.0300...máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido;

8451.80.0400...alargadoras ou ramas;

8451.80.0500...tosadouras;

8451.80.9999...outras.

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNO DA POSIÇÃO 8440:

máquinas de costura, unidade automática:

8452.21.0100...para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.);

8452.21.0200...para costurar tecidos;

8452.29.9900...de remalhar.

outras máquinas de costura:

8452.29.0100...para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem,

etc.);

8452.29.0200...para costurar tecidos;

8452.29.9900...para remalhar.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA:

8453.10.0100...máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele;

8453.10.0200...máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele;

8453.10.0300...máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele;

8453.10.9900...outros;

8453.20.0000...máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados;

8453.80.0000...outros.

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO:

8454.10.0000...conversores;

8454.20.0100...lingoteiras;

8454.20.9900...colheres de fundição;

8454.30.0100...máquinas de vazar sob pressão;

8454.30.0200...máquinas de moldar por centrifugação;

8454.30.9900...outras máquinas de vazar (moldar).

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS:

8455.10.0000...laminadores de tubos.

laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

8455.21.0100...para chapas;

8455.21.0200...para fios;

8455.21.9900...outros;

laminadores a frio:

8455.22.0100...para chapas;

8455.22.0200...para fios;

8455.22.9900...outros;

8455.30.0000...cilindros de laminadores.

MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS:

8456.30.0100...máquinas para usinagem por eletro-erosão;

8457.10.0000...centros de usinagem (maquinagem);

8457.20.0000...máquinas de sistema monostático ("single station");

8457.30.0000...máquinas de estações múltiplas;

8458.11.0101 a

8458.99.9900...tornos;

máquinas-ferramentas para furar:

8459.10.0100 a

8459.10.9900...unidade com cabeça deslizante;

8459.21.0100 a

8459.21.9999...de comando numérico;

8459.29.0100 a

8459.29.9999...outras;

máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

8459.31.0000...de comando numérico;

8459.39.0000...outras escareadoras-fresadoras;

8459.40.0000...outras máquinas para escarear.

máquinas para fresar:

8459.51.0100 a

8459.51.9900...de console, de comando numérico;

8459.59.0100 a

8459.59.9900...outras, de console;

8459.61.0100 a

8459.61.9900...outras de comando numérico;

8459.69.0100 a

8459.69.9900...outras;

8459.70.0000...outras máquinas para roscar;

máquinas para retificar:

8460.11.0100 a

8460.11.9900...superfícies planas, de comando numérico;

8460.19.0100 a

8460.19.9900...outras, para retificar superfícies planas;

8460.21.0000...outras, de comando numérico;

8460.29.0000...outras.

máquinas para afiar:

8460.31.0000...de comando numérico;

8460.39.0000...outras;

8460.40.0000...máquinas para brunir;

8460.90.0100...esmerilhadeiras;

8460.90.0200...politriz de bancada;

8460.90.9900...outras;

8461.10.0100 a

8461.10.9900...máquinas para aplainar;

8461.20.0100...plainas-limadoras;

8461.20.0100...máquinas para escatelar ou ranhuradeiras;

8461.20.0100 e

8461.20.0200...outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar;

8461.30.0100 a

8461.30.9900...madriladeiras;

máquinas para cortar ou acabar engrenhagens:

8461.40.0100...máquinas para cortar engrenagens;

8461.40.9901...retificadoras de engrenagens;

8461.40.9902...máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo;

8461.40.9999...qualquer outra.

máquinas para serrar ou seccionar:

8461.50.0101...serra circular;

8461.50.0102...serra de fita sem fim;

8461.50.0103...serra de fita alternativa;

8461.50.0199...qualquer outra serra;

8461.50.0200...cortadeiras;

8461.90.0100...desbastadeiras;

8461.90.0200...filetadeiras;

8461.90.9900...outras;

8462.10.0000...máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos-pilões e martinetes.

máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

8462.21.0000...de comando numérico;

8462.29.0000...outras.

máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.31.0101 a

8462.31.9900...de comando numérico;

8462.39.0101 a

8462.39.9900...outras.

máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.41.0000...de comando numérico;

8462.49.0000...outras.

prensas:

8462.91.0100...hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização;

8462.91.9900...outras;

8462.99.0100...para moldagem de pós metálicos por sinterização;

8462.99.0300...máquinas extrusoras;

8462.99.9900...outras;

bancas:

8463.10.0100...para estirar fios;

8463.10.0200...para estirar tubos;

8463.10.9900...outras;

8463.20.0000...máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.30.0000...máquinas para trabalhar arames e fios de metal;

8463.90.0100...trefiladeiras manuais;

8463.90.9900...outras.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO:

máquinas para serrar:

8464.10.0100...para trabalhar produtos cerâmicos;

8464.10.0200...para trabalhar vidro a frio;

8464.10.9900...outras;

máquinas para esmerilhar ou polir:

8464.20.0100...para trabalhar produtos cerâmicos;

8464.20.0200...para trabalhar vidro a frio;

8464.20.9900...outras;

outras máquinas-ferramentas:

8464.90.0100...para trabalhar produtos cerâmicos;

8464.90.0200...para trabalhar vidro a frio;

8464.90.9900...outras.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES:

máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

8465.10.0100...plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira);

8465.10.9900...outras;

máquinas de serrar:

8465.91.0100...circular para madeira;

8465.91.0200...de fita, para madeira;

8465.91.0300...serra de desdobro e serras de folhas múltiplas;

8465.91.9900...outras;

máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

8465.92.0101...plaina-desempenadeira;

8465.92.0102...plaina de 3 ou 4 faces;

8465.92.0199...qualquer outra plaina;

8465.92.0200...tupias;

8465.92.0300...respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;

8465.92.9900...outras;

máquinas para esmerilhar, lixar ou polir;

8465.93.0100...lixadeiras;

8465.93.9900...outras;

máquinas para arquear ou para reunir;

8465.94.0100...prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas;

8465.94.9900...outras;

máquinas para furar ou para escatelar:

8465.95.0100...máquinas para furar;

8465.95.9900...outras;

máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

8465.96.0100...máquinas para desenrolar madeira;

8465.96.9900...outras;

outras:

8465.99.0100...máquinas para descascar madeiras;

8465.99.0200...máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira;

8465.99.0301...torno tipicamente copiador;

8465.99.0399...qualquer outro torno;

8465.99.0400...máquinas para copiar ou reproduzir;

8465.99.0500...moinhos para fabricação de farinha de madeira;

8465.99.0600...máquinas para fabricação de botões de madeira;

8465.99.9900...outros.

PEÇAS PARA MÁQUINAS FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465:

8466.30.0100...dispositivos copiadores;

8466.30.9900...divisores de retificação;

outras:

para máquinas da posição 8464:

8466.91.0100...de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos;

8466.91.0200...de máquinas para trabalhar concreto;

8466.91.0300...de máquinas para trabalho a frio de vidro;

8466.91.9900...outros;

para máquinas da posição 8465:

8466.92.0100...de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas;

8466.92.0200...de máquinas para serrar;

8466.92.0301...de plaina desempenadeira;

8466.92.0302...de outras plainas;

8466.92.0303...de tupias;

8466.92.0304...de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;

8466.92.0601...de máquinas para furar;

8466.92.0701...de máquinas para desenrolar madeira;

8466.92.0800...de máquinas para descascar madeira;

8466.92.0900...de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira;

8466.20.0100...porta-peças para tornos;

8466.92.1100...de máquinas para copiar ou reproduzir;

8466.92.1000...de tornos;

8466.93.0101...de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456;

8466.93.0200...para máquinas da posição 8457;

8466.93.0300...para máquinas da posição 8458;

8466.93.0400...para máquinas da posição 8459;

8466.93.0500...para máquinas da posição 8460;

8466.93.0600...para máquinas da posição 8461;

para máquinas das posições 8462 ou 8463:

8466.94.0100...de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes:

8466.94.0200...de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar;

8466.94.0300...de máquinas extrusoras;

8466.94.0400...de máquinas para estirar fios;

8466.94.0500...de máquinas para estirar tubos;

8466.94.9900...de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar;

de máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar;

de máquinas extrusoras;

de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem;

de máquinas para trabalhar arames e fios de metal;

de trefiladeiras manuais;

de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios;

de outras máquinas da posição 8463, não especificadas.

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL:

8467.11.0100...furadeiras pneumáticas, rotativas;

8467.11.9900...outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas;

8467.19.0100...martelos e marteletes;

8467.19.0200...pistolas de ar comprimido para lubrificação;

8467.19.9900...outras;

8467.89.0000...outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL:

8468.10.0000...maçaricos de uso manual;

outras máquinas e aparelhos a gás:

8468.20.0101...para soldar matérias termoplásticas;

8468.20.0199...qualquer outro para soldar ou cortar;

8468.20.0201...aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial;

8468.20.0299...qualquer outra para têmpera superficial;

8468.80.0100...outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção;

8468.80.9900...outros.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PRA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO:

8474.10.0101 a

8474.10.9900...máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar;

8474.20.0100 a

8474.20.9900...máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar;

máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474.31.0000...betoneiras e aparelhos para amassar cimento;

8474.32.0000...máquinas para misturar matérias minerais com betume;

8474.39.0000...outras;

8474.80.0100...máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto;

8474.80.0200...máquinas para fabricar tijolos;

8474.80.0300...máquinas para fazer molde de areia para fundição;

8474.80.9900...outras.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS:

8475.10.0000...máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro;

8475.20.0100...máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro;

8475.20.0200...máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes;

8475.20.9900...outras.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO:

máquinas de moldar por injeção:

8477.10.0100...de fechamento horizontal;

8477.10.9900...outras;

8477.20.0000...extrusoras;

8477.30.0000...máquinas de soldar por insuflação;

8477.40.0000...máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas termoformar;

8477.51.0000...outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar;

8477.59.0100...prensas;

8477.59.9900...outras;

8477.80.0000...outras máquinas e aparelhos;

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO):

8478.10.0100...máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes;

8478.10.9900...máquinas debulhadoras tabaco em folha;

8478.10.9900...máquinas separadoras lineares de tabaco em folha;

8478.10.9900...máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha;

8478.10.9900...distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha;

8478.10.9900...cilindros condicionados de tabaco em folha;

8478.10.9900...cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha;

MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84:

8479.20.0100...máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal;

8479.20.0200...máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal;

8479.30.0000...prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça;

8479.40.0000...máquinas para fabricação de cordas ou cabos;

8479.81.0000...outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos;

8479.89.0400...máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas;

8479.89.9900...outras máquinas e aparelhos mecânicos ("packer" - obturador);

8479.89.9900...outras máquinas e aparelhos.

CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES:

8480.10.0000...caixas de fundição;

modelos para moldes:

8480.30.0100...de madeira;

8480.30.0200...de alumínio;

8480.30.9900...outros;

de ferro, ferro fundido ou aço;

de cobre, bronze ou latão;

de níquel;

de chumbo;

de zinco;

moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480.41.0100 e

8480.49.0100...coquilhas;

8480.41.0200 e

8480.49.0200...moldes de tipografia;

8480.41.9900...e

8480.49.9900...outros;

8480.50.0000...moldes para vidro;

8480.60.0000...moldes para matérias minerais;

moldes para borracha ou plástico:

8480.71.0000...para moldagem por injeção ou por compressão;

8480.79.0000...outros.

VÁLVULAS E TORNEIRAS:

8481.80.9910...válvula.

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS:

8514.10.0200...fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto);

8514.20.0200...fornos industriais de indução;

8514.20.0300...fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas;

8514.40.0200...fornos industriais de aquecimento direto por resistência;

8414.30.0300...fornos industriais de banho;

8414.30.0400...fornos industriais de arco voltaico;

8514.30.0500...fornos industriais de raios infravermelhos.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR:

8515.21.0100...máquinas de soldar telas de aço;

8515.31.0000...máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos;

8515.39.0000...outros;

8515.80.0100...outras máquinas e aparelhos para soldar a laser;

8515.80.9900...outros.

MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE:

8543.30.0000...instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e estanhagem, com controlador de processo;

8607.19.0400...partes de veículos para vias férreas ou semelhantes (mancal de bronze para locomotiva);

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS:

9024.10.9900...máquinas e aparelhos para ensaio de metais - câmara para teste de correção denominada de "Salt Spray".



ANEXO XIV

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(a que se refere o item 21 do Anexo IV)


Código NBM/SHDescrição/Mercadoria


SILOS:

8419.89.9900...com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria;

sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

9406.00.0299...de madeira;

3295.10.0100...de matéria plástica artifical ou de lona plastificada;

7309.00.0100...de ferro ou aço;

8479.89.9900...de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.


DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETOS:

8414.59.0000...ventiladores

8414.80.0101 a

8414.80.0499...compressores de ar (exceto os indicados nos códigos 8414.80.0201 a 8414.80.0499 constantes no Anexo XIII);

8414.80.0600...coifas (exaustores).


SECADORES E EVAPORADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS:

8419.31.0000...secadores;

8419.30.0000...outros.


8424.81.0101 a

8424.81.0199...PULVERIZADORES E POLVILHADEIRAS, DE USO AGRÍCOLA.


8424.81.9900...APARELHOS E DISPOSITIVOS MECÂNICOS, DESTINADOS A REGULAR A DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DA LAVOURA.


8427.90.9900...CARREGADORES PARA SEREM ACOPLADOS A TRATOR AGRÍCOLA.


8430.62.9900...PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO.


8432.10.0200...ARADOS DE DISCO.


8432.29.9900...ENXADAS ROTATIVAS.


8434.10.0000...MÁQUINAS DE ORDENHAR.


8436.10.0000...MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU DE RAÇÕES PARA ANIMAIS.


8436.21.0000...CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS.


8436.80.0000...OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS.


8467.81.0000...MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTES COM MOTOR INCORPORADO, NÃO-ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA.


VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE

de capacidade inferior a 300 l:

7310.10.0199 e

7310.29.0199...de ferro, de ferro fundido, aço ou aço vazado;

3923.90.0100...de plástico;

7419.99.9900...de latão (liga de cobre e zinco);

7612.90.9901...de liga de alumínio.


7326.90.0200...COMEDOUROS PARA ANIMAIS.


7326.90.9999...NINHOS METÁLICOS PARA AVES.


8701.10........MOTOCULTORES.


8701.90.0100...MICROTRATORES DE QUATRO RODAS, PARA HORTICULTURA E AGRICULTURA.


8701.90.0200...TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS, VEÍCULOS NÃO AUTOMÓVEIS E REBOQUES DE USO AGRÍCOLA:

8716.20.0000...reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto descarregáveis;

8716.80.0200...veículos de tração animal.


8412.80.0200...MOINHOS DE VENTO (CATAVENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA.


8413.81.0000...BOMBAS.


8802.20.0100,

8802.30.0100,

8803.10.0000,

8803.20.0000,

8803.30.0000,

8803.90.0000...AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE, SUAS PARTES, PEÇAS E DEMAIS MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E REPARO, QUANDO HOUVEREM RECEBIDO PREVIAMENTE O CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.


8430.69.9900...VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA.


8430.62.0200...RASPO-TRANSPORTADOR ("SCRAPER"), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1 A 3 M3 (UM A TRÊS METROS CÚBICOS), DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABALHOS AGRÍCOLAS.


7326.90.9999...ESTEIRAS OU LAGARTAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO DE PNEUS E TRATORES.


8427.20.9900...MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA, AUTO PROPELIDA.


OUTRAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS PEÇAS E PARTES:

8201.10.0000 a

8201.90.9900...da posição 89201;

8432.10.0100 a

8432.90.0000...da posição 8432;

8433.11.0000 a

8433.90.0000...da posição 8433;

8436.10.0000 a

8436.99.0000...da posição 8436.


9027.80.0500...OVASCAN.



ANEXO XV

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

(a que se refere a alínea b.3, do inciso I do

artigo 43 deste Regulamento)


CÓDIGO NBM/SHDESCRIÇÃO/MERCADORIA


MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS


SILOS:

sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

3925.10.0000...de matéria plástica artificial;

4416.00.9900...de madeira;

6306.22.0000...de lona plástica.


DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO:

8414.10.0000...bombas de vácuo;

8414.20........bombas de ar, de mão e de pé;

8414.30........compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos;

8414.40........compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis;

8414.51........ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W;

8414.60........coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm;

8414.80.0500...geradores de êmbolos livres;

8414.80.07.....turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna;

8414.90........partes.


VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE:

de capacidade inferior a 300 l:

7310.10.9900,

7310.21.9900 e

7310.29.9900...de ferro fundido ou aço vasado;

7310.29.0100...de ferro ou de aço;

7419.99.9999...de latão (liga de cobre e zinco);

7612.90.9999...de liga de alumínio.


7326.90.9999 e

8708.99.0401...ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR.


8419.89.9900...SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS.


8424.81.9900...PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA.


8424.30.9900 e

8424.89.9900...APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA.


8426.12.9900,

8426.19.0000,

8426.41.9900 e

8426.49.0000...CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA.


8429.11.0000...TRATORES DE LAGARTAS.


8429.20.0000...PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO.


8716.80.9900...VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA.


8716.20.0000...REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA.


MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS


8480.30.9900...MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA. APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDOERES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES, ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR:

8404.10.0200...aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403.


TURBINAS A VAPOR

8406.90.0000...partes.


TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES:

8410.90.0200...partes.

8412.2.........outras máquinas motrizes hidráulicas.


FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS:

8417.90.0000...partes


APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO, ETC.:

8419.11.9900,

8419.19.9900 e

8419.89.0199...outros aquecedores;

8419.89.0101...refrigerador;

8419.20.0000...esterilizador;

8419.31.0000...secador para produtos agrícolas.


CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO:

8401.20.0200...laboratório.


APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 cg:

BALANÇA OU BÁSCULA:

8423.10.9900,

8423.82.9900 E

8423.89.9900...de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, 8423.81.9900 ou qualquer outra nas mesmas posições.


MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS, ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429:

8426.99.9900...guindaste;

8426.41.9900...guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, excedo o do Capítulo 87;

8427.20.0100...empilhadeira;

8431.20.0199...empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes, etc.) de ação descontínua, exceto a de autopropulsão.


PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS:

8429.51.0200...trator destinado a receber equipamento do código 8430.69.0300 (pá carregadeira);

8429.51.9900...outros;

8429.52.0000...máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus;

8429.59.0000...retroescavadeira.


MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO:

8441.30.9900...corpos, tubos, etc.;

8441.40.0000...outros.


MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO:

8443.12.0100...máquina rotativa "offset";

8445.13.0000 e

8449.00.9900...outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil.


MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 E 8468:

8456.10.0100,

8456.20.0100 e

8456.90.0199...outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos.


MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467:

8456.10.0200,

8456.20.0200,

8456.30.0200 E

8456.90.0200...máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio;

8456.10.9900,

8456.20.9900,

8456.30.9900 e

8456.90.9900...outras máquinas-ferramentas, com exceção das

compreendidas na posição 8467, para trabalhar

a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias

plásticas artificiais e outras matérias duras

semelhante.

PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS:

8466.20.0100...placa para torno tipo castanha; tipo pneumático; outras.

8466.20.9900...partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458; partes, peças separadas e acessórios de rosqueadiera ou filetadeira das posições 8456 a 8465; partes, peças separadas e acessórios; partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465.99.0400;

8466.92.1000...do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301.

8480.20.0000...OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS, MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS.


MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS


8471.10.0000...Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas;

8471.20.0000...Máquinas automáticas digitais para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.


UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA E PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS TIPOS DE UNIDADES SEGUINTES:

DE MEMÓRIA, DE ENTRADA E DE SAÍDA; EXCETO

COMPUTADORES DE BORDO PARA VEÍCULOS

AUTOMOTORES:

8471.91.0100 Com elementos aritméticos e lógicos baseados

em microprocessadores;

8471.91.9900 Outras.

UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, MESMO

APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA E

PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UNIDADES

DE MEMÓRIA:

8471.92.0101...Unidades de disco magnético tipo flexível;

8471.92.0199...Qualquer outra unidade de disco magnético rígido, exceto de memória superior a 1200 Mb;

8471.92.0200...Unidade de disco óptico;

8471.92.0301...Unidade de fita magnética tipo rolo;

8471.92.0302...Unidade de fita magnética tipo cartucho;

8471.92.0303...Unidade de fita magnética tipo cassete;

8471.92.0399...Qualquer outra unidade de fita magnética;

8471.92.0401...Impressora de impacto;

8471.92.0499...Qualquer outra impressora de não-impacto com velocidade de até 100 pág/minuto;

8471.92.0500...Terminais de vídeo;

8471.92.0600...Mesa digitalizadora;

8471.92.9900...Monitores de vídeo, exclusivamente.


UNIDADES DE MEMÓRIA, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA

8471.93.0100...De núcleos de ferrite;

8471.93.0200...De semicondutor;

8471.93.9900...Outras.


CONTROLADOR E/OU FORMATADOR PARA DISCO MAGNÉTICO:

8471.99.0101...Tipo flexível;

8471.99.0199...Qualquer outro;

8471.99.0200...Controlador e/ou formatador de fita magnética;

8471.99.0300...Controlador para impressora;

8471.99.0500...Leitora e/ou perfuradora de fita de papel;

8471.99.0600...Leitora óptica (unidade periférica);

8471.99.0700...Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7);

8471.99.0800...Plotadoras.


PROCESSADOR E/OU CONCENTRADOR DE LINHAS DE COMUNICAÇÃO:

8471.99.0902...Multiplexador de dados;

8471.99.0903...Central de comutação de dados;

8471.99.0999...Compressor de dados ou concentrador/ multiplexador; de terminais, exclusivamente;

8471.99.1000...Modulador/demulador de sinais (MODEM);

8471.99.1100...Conversor analógico/digital (A/D) ou digital / analógico (D/A);

8471.99.1200...Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições;

8471.99.1300...Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outras posições ou subposições;

8471.99.9900...Outras;

8473.30.0200...Teclados das máquinas da posição 8471.



ANEXO XVI

RELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere o item 26 do Anexo II)


CÓDIGO DADESCRIÇÃO

NBM/SH


3705.90.0200Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestrutura eletrônica


3926.90.9900Outros, exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão


6914.90.9900Outros, exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão


7104.90.0100Outros, exclusivamente para guias de rubi para cabeçote de impressão


8414.51.9900Outros, exclusivamente para:

- microventilador com carcaça nas dimensões (alt X larg) menor ou igual a 92mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua;

- microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/h;

- ventilador tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou BLOWER alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas


8471.92.0101Unidade de disco magnético tipo flexível


8471.92.0199Qualquer outra unidade de disco magnético


8471.92.0200Unidade de disco óptico


8471.99.1300"Ex" sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras


8473.30.0100Gabinete


8473.30.0600Banco de martelo para impressão de linha


8473.30.0800Cabeçote ou materlo de impressão


8473.30.1000Visor ("display")


8473.30.1300Mecanismo de impressão para impressão sem impacto


8473.30.9900"Ex" cinta de caracteres para impressoras de impacto

"Ex" conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200Mb


8482.40.0000Exclusivamente para microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação


8501.10.0199Qualquer outro, exclusivamente para:

- motor de corrente contínua, com escova com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro até 1%;

- motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo;

- "ex" motor de passo;

- "ex" motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 grau;

- "ex" motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente;

- "ex" motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17000 RPM e 0,39A;

"ex" motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%;

transformador de reflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos exclusivamente para motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo


8501.31.0100"Ex" motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus


8501.31.0299"Ex" gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas


8501.51.0100Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos


8504.31.0199Qualquer outro transformador para baixas frequências até 1KVA


8504.31.9902Transformador de reflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos exclusivamente para bobina de deflexão ("yoke") e transformadores de deflexão ("fly-back")


8504.31.9999Qualquer outro transformador de potência não superior a 1KVA


8505.90.9999Qualquer outro, exclusivamente para:

- Núcleo magnético para cabeçote de impressão;

- Excl. armadura para cabeçote de impressão


8517.90.0301Cabeçote impressor


8532.21.0000Outros condensadores fixos de tântalo


8532.22.0000Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio


8532.23.0000Condensador com dielétrico de cerâmica de 1 camada


8532.24.0000Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas


8532.25.0000Condensador com dielétrico de papel ou plástico


8532.29.0100Condensador com dielétrico de mica


8532.29.9900Outros condensadores fixos


8532.30.0000Condensadores variáveis ou ajustáveis


8533.31.0100Potenciômetros


8534.00.0000Circuitos impressos


8536.41.0100Relés para tensão não superior a 60V para máquinas estatísticas


8536.49.9900Outros exclusivamente relé digital para energia elétrica


8536.50.0103Chave comutadora ou seletora, para uso exclusivo em eletrônica


8536.90.0100Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica


8536.90.0200Conector para placa de circuito impresso


8540.11.0000"Ex" tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dotpith") menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo


8540.12.0000Tubos catódicos receptores de televisão, incluídos tubos para monitores de vídeo, exclusivamente para tubos catódicos monocromáticos, com diagonal total menor/igual a 15", de alta resolução


8541.10.9900Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz


8541.29.9900Outros transistores, exceto fototransistores


8541.40.0100Pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montada


8541.90.0200Tiras de terminais, ou terminais ("leadframe")


8541.90.9900Outras exclusivamente reflectores para

displays de leds


8542.11.9900Outros circuitos integrados monolíticos

exclusivamente circuito integrado tipo

chipset para terminal financeiro e máquina

automática pagadora;

Outros circuitos integrados monolíticos,

exclusivamente circuito controlador de

entrada e saída para terminal financeiro e

máquina automática pagadora;

"Ex" circuitos tipo chipset para

microcomputador, impressoras, teclado,

monitor e terminal de vídeo.

Modem, unidades de discos magnéticos,

rígidos e flexíveis e de fitas magnéticas;

"Ex" circuitos controladores de entrada e saída de microcomputador, impressora,

teclado, monitor e terminal de vídeo, Modem,

unidade de disco magnético, rígido e flexível

e de fita magnética;

"Ex" microprocessadores de uso geral


8542.90.0100Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados

e microconjuntos


8542.90.0200 Tiras de terminais ou terminais (leadframe)


8542.90.9900Outras partes


8543.80.9900Outros exclusivamente para fontes de alimentação


8544.51.0000Fios cabos munidos de peças de conexão


8708.99.9000Outras partes e acessórios, exclusivamente para partes/peças para equipamento de injeção eletrônica dig. de combustível para veículos automotores


9013.80.0500Dispositivos de cristais líquidos (LCD)


9025.90.0100Partes e acessórios, exclusivamente para sensores de temperatura


9031.80.0700Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

- sensores de deslocamento tipo ótico;

- sensores de deslocamento tipo indução



ANEXO XVII

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere o item 26 do Anexo II)


Código da Descrição

NBM/SH


8470.90.0000"Ex" terminal ponto de venda

"Ex" terminal financeiro


8471.10.0000Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas


8471.20.0000Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída


8471.91.0100Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores


8471.91.9900Outras, exclusivamente para:

- computador de bordo para veículos automotores;

- unidade central de processamento de grande porte;

- coletor de dados com lógica baseada em microprocessadores


8471.92.0301Unidade de fita magnética tipo rolo


8471.92.0302Unidade de fita magnética tipo cartucho


8471.92.0303Unidade de fita magnética tipo cassete


8471.92.0399Qualquer outra unidade de fita magnética


8471.92.0401Impressora de impacto


8471.92.0499Exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade de até 100 pág/minuto


8471.92.0500Terminais de vídeo


8471.92.9900Outros, exclusivamente para:

- Unidade Terminal Remota (UTR)

- placa gráfica para monitor de alta resolução:

- "ex" monitor de vídeo


8471.99.0101Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível


8471.99.0199Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético


8471.99.0200Controlador e/ou formatador de fita magnético


8471.99.0300Controlador para impressora


8471.99.0600Leitora óptica (unidade periférica)


8471.99.0700Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)


8471.99.0800Plotadoras


8471.99.0902Multiplexador de dados


8471.99.0903Central de comutação de dados


8471.99.0999Qualquer outro, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador / multiplexador de terminais


8471.99.1000Modulador/demodulador de sinais (Modem)


8471.99.1100Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)


8471.99.1200Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições


8471.99.1300Máquina para registrar dado em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições, exclusivamente para registrador digital de eventos


8471.99.9900Outras, exclusivamente para unidade leitora de código de barras.

"Ex" máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas


8472.90.0400Máquina de cortar papel moeda e semelhates


8472.90.9900"Ex" máquina automática pagadora


8473.30.0200Teclado


8473.30.0300Acionador ("driver") de disco flexível


8473.30.0500Mecanismo de impressão serial


8473.30.9900Outros, exclusivamente para:

- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável remotamente;

- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;

- "ex" placas de circuito impressos montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;

- "ex" módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 x 26mm;

- módulos de memórias encapsuladas, testadas, tipo SIMM


8479.89.9900Outros, exclusivamente para robô industrial


8511.80.0400"Ex" ignição eletrônica digital para veículos automotores


8517.30.0101"Ex" central de comutação automática PABX tipo CPA


8517.30.0199Outro, exclusivamente para equipamento digital de correio de voz


8530.10.0100"Ex" aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas


8530.10.9900Outro, exclusivamente para:

- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via;

- controlador digital automático de trens (ATC);

- controlador digital para controle de tráfego rodoviário;

- "ex" intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens


8536.41.9900Outros relés, para tensão não superior a 60v, exclusivamente para relé digital para energia elétrica


8536.49.9900Outros relés, exclusivamente para relé digital para energia elétrica


8537.10.0100Exclusivamente para comando numérico computadorizado (CNC)


8537.20.0100Exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos


8537.20.9900Outros, exclusivamente para quadros e painéis de instrumentos para automação de processos industriais


8541.10.9900Outros diodos encapsulados e/ou testados


8541.21.0100Pastilhas com processamento físico-químico (lâminas de silício) para transitores de pequena potência


8541.21.9900Outros transistores de pequena potência encapsulados e/ou testados


8541.29.0100Pastilhas com processamento físico-químico (lâminas de silício) para transistores de potência


8541.29.9900Transistores de potência encapsulados e/ou testados


8541.30.9901Tiristores encapsulados e/ou testados


8541.40.9902Diodos emissores de luz ("leds")


8541.40.9903Fotodiodos


8541.40.9904Fototransistores


8541.40.9999Outros, exclusivamente emissores infravermelhos e chaves optoeletrônicas


8542.11.0100Pastilhas com processamento físico-químico (lâminas de silício) para circuito integrado digital


8542.11.9900Circuitos integrados digitais encapsulados e/ou testados


8542.19.0100Pastilhas com processamento físico-químico (lâminas de silício) para circuitos integrados lineares


8542.19.9900Outros circuitos integrados lineares encapsulados e/ou testados


8542.20.0000Circuitos integrados híbridos


8542.80.0000Outros circuitos integrados


8708.99.1200Injeção eletrônica


9025.19.0200Outros, exclusivamente para:

- indicadores digitais de temperatura de painéis;

- termômetro digital portátil


9025.80.0300Outros instrumentos, exclusivamente para indicador digital de unidade relativa


9025.80.0700Outros instrumentos, exclusivamente para indicadores controladores de temperatura digital


9028.30.0101Contadores de eletricidade, exclusivamente para registrador/medidor digital de energia elétrica


9030.81.0000Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador, exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso


9030.89.9900Outros, exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso


9031.80.1400Indicador de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas


9031.80.9999Qualquer outro, exclusivamente para conversores de sinais analógicos para processos industriais


9032.89.0201"Ex" transmissor digital de pressão


9032.89.0202"Ex" transmissor digital de temperatura


9032.89.0203Controladores, exclusivamente para controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha;

- "Ex" controlador programável (CP);

- "Ex" controlador digital de processo


9032.89.0299Qualquer outro, exclusivamente para transmissores inteligentes de sinal


9032.89.0300"Ex" controlador digital de demanda de energia elétrica


9032.90.0400Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02.



ANEXO XVIII

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(a que se refere o artigo 189 deste Regulamento)



DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES


DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS


1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO


1.10- COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11- Compras para industrialização

1.12 - Compras para comercialização

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços


1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21 - Transferências para industrialização

1.22 - Transferências para comercialização

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços


1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE

TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.31- Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32- Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.33- Anulações de valores relativos à prestação de serviços

1.34- Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica


1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

1.43 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços


1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

1.52- Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica


1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

1.65 - A aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica


1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

1.92 - Transferência para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

1.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados


2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS


2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização

2.12 - Compras para comercialização

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços


2.20- TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.21 - Transferências para industrialização

2.22 - Transferências para comercialização

2.23 - Transferências de energia elétrica

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços


2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços

2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica


2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuições

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços


2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica


2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica


2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

2.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados


3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR


3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização

3.12 - Compras para comercialização

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço


3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços

3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica


3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição


3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza


3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação


3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO


5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

5.14 - Venda de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante


5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.23 - Transferências de energia elétrica

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante


5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

5.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços

5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica


5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria

5.43 - Venda de energia elétrica parda comércio e/ou prestador de serviço

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

5.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte


5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte


5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte


5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas do ativo imobilizado

5.92 - Transferências do ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados


6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS


6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes


6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.23 - Transferências de energia elétrica

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

6.25 - Transferência de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante


6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços

6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica


6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria

6.43 - Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviço

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

6.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte


6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte


6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte


6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas do ativo imobilizado

6.92 - Transferências do ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

6.96 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados


7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR


7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante


7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

7.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços

7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica


7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica


7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestação de serviço de comunicação


7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte


7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados



NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES


DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS


1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO:

Compreenderão as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado neste Estado.

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização: As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para comercialização: As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas: Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços: As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.


1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - Transferências para industrialização: Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização: Referentes às mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica: Referentes às operações para distribuição.

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: Referentes às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.


1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento: Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - vendas de produção do estabelecimento.

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

1.33 - Anulações de valores relativos a prestações de serviços: Correspondentes a valor faturado indevidamente.

1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica: Correspondentes a valor faturado indevidamente.


1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa, quando recebidas para distribuição aos cooperados.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica pelo estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio: As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços: As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.


1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.


1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria: A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio: A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.


1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou cosumo: As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda: As entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda: Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados: As entradas de mercadorias,bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para venda fora do estabelecimento;

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.


2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS: Compreenderão as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização: As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compra para comercialização: As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas: Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - Comrpas para utilização na prestação de serviços: As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.


2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considrando-se:

2.21 - Transferências para industrialização: Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização: Referentes às mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - Transferências de energia elétrica: Referentes às operações para distribuição.

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: Referentes às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.


2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento: Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - vendas de produção do estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: Referentes à vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido clasificadas no código 6.12 - vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços: Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica: Correspondente ao valor faturado indevidamente.


2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição aos cooperados.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio: As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços: As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.


2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte: Pela aquisição do serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.


2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria: A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio: A aquisição de serviço de transpore por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.


2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo trasnferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda: Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda: Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do etabelecimento, inclusive por meio de veículo e não comercializadas.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados: As entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessas para venda fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.


3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR: Compreenderão as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização: As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - Compras para comercialização: As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços: As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.


3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, considerando-se:

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento: As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - vendas de produção do estabelecimento.

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: As referentes à vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços: Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica: Correspondentes a valores faturados indevidamente.


3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.


3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: Aquisiçãode serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.


3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: Aquisição de serviço de comunicação.

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria: A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio: A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.


3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.

3.94 - Entradas sob regime de "drawback": Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados: As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO: Compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimento envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.


5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento: As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrializaçãoa efetuada para outras empresas: Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverm sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.


5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS: As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento: As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - Transferências de energia elétrica: Referentes às operações para distribuição.

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.


5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - Devoluções de compras para industrialização: Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código l.11 - Compras para industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização: Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - compras para comercialização.

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços: Correspondente a valores faturados indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica: Anulações de valores faturados indevidamente.


5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição: As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria: As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificados neste código as vendas deste produto para consumo do estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviço: As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural: Referentes às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte: As vendas deste produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.


5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: Pela prestação de serviço de comunicação.

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte: A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviços não compreendidos no item anterior.

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte: Referentes às prestações deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.


5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOD DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte: A prestação deste serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte: Referente à prestação deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.


5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas do ativo imobilizado: As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - Transferências do ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda: Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda: Referentes a remessas simbólicas de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, classificadas no código 1.91 - compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

5.96 - Remessa para venda fora do estabelecimento: As saídas de mercdadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados: Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica e econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para venda fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.


6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS: Compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11- Vendas de produção do estabelecimento: As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas: Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:As saídas, por venda de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes: As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes: As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.


6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS: As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento: As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 - Transferências de energia elétrica: Referentes a transferências deste produto para distribuição.

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: Referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviço.

6.25 - Transferência de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.


6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - Devoluções de compras para industrialização: Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - compras para industrialização.

6.32 - Devoluções de compras para comercialização: Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - compras par comercialização.

6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços: Correspondem aos valores faturados indevidamente.

6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica: Anulações de valores faturados indevidamente.


6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição: As vendas de energia elétrida destinadas a distribuição.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria: As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviço: As vendas de energia elétrica para o consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural: Referentes às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte: As vendas deste produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.


6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: Pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 - Prstação de serviço de comunicação para contribuinte: A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte: Referentes a prestações deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.


6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: A prestação de sreviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte: A prestação deste serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte: Referente à prestação deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.


6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

6.91 - Vendas do ativo imobilizado: As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - Transferências do ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda: Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda: Referentes a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: As saídas de bens que anulem entradas antereiores no etabelecimento, a título de compras classificadas no código 1.91 - compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

6.96 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo: As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados: Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para venda fora do estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.


7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PARA O EXTERIOR: Compreenderão as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento: As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham remetidas com o fim específico de exportação.


7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 - Devoluções de compras para industrialização: Referentes à mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - compras para industrialização.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização: Referentes às mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - compras para comercialização.

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços: Correspondentes a valores faturados indevidamente.

7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica: Anulações de valores faturados indevidamente.


7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica: As vendas de energia elétrica para o exterior, destinadas à distribuição.


7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestação de serviço de comunicação: A prestação de serviços de comunicação, retransissão ou para usuário final no exterior.


7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte: A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.


7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados: Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualqeur que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.



DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA


Tabela A - Origem da Mercadoria


0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno


Tabela B - Tributação pelo ICMS


0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras


NOTA EXPLICATIVA


O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.



ANEXO XIX

RELAÇÃO DE ENDEREÇOS DAS SRF


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, neste Estado:

1 - Superintendência Regional da Fazenda/Norte - Rua Barão do Rio Branco, 852 - Montes Claros - MG - CEP: 39400-016

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto:

Bahia, Municípios circunscritos ao INFAZ Barreiras, INFAZ Santa Maria da Vitória, INFAZ Santo Amaro, INFAZ Santo Antônio de Jesus, INFAZ Valença, INFAZ Feira de Santana, INFAZ Itaberaba, INFAZ Serrinha, INFAZ Guanambi, INFAZ Bom Jesus da Lapa, INFAZ Senhor do Bonfim, INFAZ Jequié, INFAZ Ipiau. INFAZ Jacobina, INFAZ Seabra, INFAZ Simões Filho, INFAZ Camaçari, DEREF Salvador, INFAZ Alagoinhas, INFAZ Paulo Afonso, INFAZ Cipó e INFAZ Brumado; Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima.


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

2 - Superintendência Regional da Fazenda/Mucuri - Av. Getúlio Vargas, 1.133 - 2º andar - Teófilo Otôni - MG - CEP:

39800-000

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: Bahia, Municípios circunscritos ao INFAZ Ilhéus, INFAZ Camaçã, INFAZ Itabuna, INFAZ Teixeira de Freitas, INFAZ Vitória da Conquista e INFAZ Itapetinga; Alagoas, Pernambuco e Sergipe.


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

3 - Superintendência Regional da Fazenda/Rio Doce - Rua Israel Pinheiro, 2.801 - 2º andar - Governador Valadares - MG - CEP: 35.010-130

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: Espírito Santo.


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

4 - Superintendência Regional da Fazenda/São Francisco - Rua Argemiro Peixoto, 113 - Centro - Pirapora - MG - CEP: 39270-000

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: Goiás, Municípios circunscritos à DRE Anápolis, DRE Campos Belos, DRE Firminópolis, DRE Formosa, DRE Goianésia, DRE Goiás, DRE Luziânia, DRE Porangatu e DRE Rialma; Distrito Federal e Tocantins.


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

5 - Superintendência Regional da Fazenda/Paranaíba - Rua Tubal Vilela, 165 - 9º andar - Centro - Uberlândia - MG - CEP: 38400-088

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: Goiás, Municípios circunscritos à DRT Catalão, DRT Goiânia, DRT Iporã, DRE Itumbiara, DRE Jataí, DRT Morrinhos, DRE Pires do Rio, DRE Rio Verde e DRE São Simão; Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

6 - Superintendência Regional da Fazenda/Metalúrgica - Rua Lauro Jaques, 20 - Bairro Floresta - Belo horizonte - MG - cep: 31010-020

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: Paraná


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

7 - Superintendência Regional da Fazenda/Centro-Norte - Praça Tiradentes, 510 - Curvelo - MG - CEP: 35790-000

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: Santa Catarina


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

8 - Superintendência Regional da Fazenda/Mata - Rua Santo Antônio, 630 - Centro - Juiz de Fora - MG - CEP: 36015-001

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: Rio de Janeiro


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, neste Estado:

9 - Superintendência Regional da Fazenda/Metropolitana - Av. Brasil, 888 - Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte - MG - CEP: 30140-001

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: Rio Grande do Sul


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, neste Estado:

10 - Superintendência Regional da Fazenda/Sul - Av. Princesa do Sul, 1.015 - Bairro Jardim Andere - Varginha - MG - CEP: 37026-080

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto:

São Paulo, Municípios circunscritos à DRT Capital, DRT Litoral, DRT Vale do Paraíba, DRT Sorocaba, DRT Campinas, DRT São Bernardo do Campo, DRT Guarulhos e DRT Osasco.


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

11 - Superintendência Regional da Fazenda/Baixo Rio Grande -

Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Bairro Fabrício - Uberaba - MG - CEP: 38066-000

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: São Paulo, Municípios circunscritos à DRT Bauru, DRT São José do Rio Preto, DRT Araçatuba, DRT Presidente Prudente, DRT Marília, DRT Araraquara e DRT Franca.


Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do

contribuinte, neste Estado:

12 - Superintendência Regional da Fazenda/Oeste - Av. Getúlio Vargas, 391 - Centro - Divinópolis - MG - CEP: 35500-024

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto: São Paulo, Municípios circunscritos à DRT de Ribeirão Preto.



ANEXO XX

LISTA DE SERVIÇOS

(a que se refere a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87)


Serviços de:


1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - (Vetado).

8 - Médicos veterinários.

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamentos, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência técnica (Vetado).

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, prorrogação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - Traduções e interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes da propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60 - Diversões públicas:

a ) (Vetado), cinemas, (Vetado), "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água e serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes sociais.

94 - Relações públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.


ANEXO XXI

DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS

(a que se refere o artigo 79 deste Regulamento)


CAPÍTULO I

Da Utilização de Crédito Acumulado de ICMS


Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou relativo à utilização de serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem e produtos cujas saídas ocorram:

I - com diferimento do lançamento e pagamento do Imposto;

II - com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).

§ 1º - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser sutilizado na transferência:

1) para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de seus produtos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado.

§ 2º - O estabelecimento que receber o crédito na forma do artigo anterior deverá utilizá-lo para compensação com débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo o eventual saldo credor para os períodos subsequentes.


Art. 2º - Tratando-se de crédito acumulado em função de aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior, poderá o industrial mineiro utilizá-lo:

I - na transferência para empresa industrial situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso III;

II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;

III - na transferência para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

IV - na transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado no Estado, para ser nele utilizado para:

a - compensação com débito normal do ICMS;

b - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado;

c - o pagamento do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;

d - retransferência, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas nos incisos II e III;

V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

VI - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

VII - na transferência para estabelecimento de outra empresa, situado no Estado, para o fim exclusivo de pagamento integral de débito lançado de ICMS e seus acréscimos de responsabilidade do destinatário, desde que constitua crédito tributário contencioso.

Parágrafo único - A transferência de crédito de que trata o inciso II somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.


Art. 3º - Nas transferências para pagamento de débito do imposto lançado, o montante transferido não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.


Art. 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I e na alínea "d" do inciso IV do artigo 2º deste Anexo, a sua retransferência para terceiro.


Art. 5º - O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos, em razão do disposto nos artigos 1º e 2º deste Anexo.

§ 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser utilizado na forma deste Anexo, a partir do mês subsequente à sua apropriação.

§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo, por período de apuração, do crédito acumulado, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, constando:

1) identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

2) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

3) o valor total do crédito acumulado de ICMS até o período, excluído o período de referência;

4) o valor total do crédito relativo ao período de referência;

5) a soma dos dois valores anteriores;

6) o valor total do crédito utilizado, nos termos deste Anexo, no período;

7) o saldo remanescente do crédito acumulado de ICMS a ser utilizado nos períodos subsequentes;

8) o número, série, data e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito acumulado no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização;

9) data, assinatura e identificação do responsável.

§ 3º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será entregue, até o 10º (décimo) dia do período subsequente, à AF da circunscrição do contribuinte, que deverá mantê-la em arquivo;

2) 2ª via - após visada pela AF, será destinada ao arquivo do contribuinte.

§ 4º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo e à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.


Art. 6º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A constando:

a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

b.1 - a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Anexo XXI do RICMS/96";

b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c - no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto" o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d - como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";

e - no quadro "Dados do Produto", nas hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 1º e dos incisos II e III do artigo 2º, ambos deste Anexo, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total das notas fiscais utilizadas para transferência, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Anexo.

§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF da circunscrição do contribuinte, não implicando o referido "visto" reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º - Nas hipótese do item 1 do § 1º do artigo 1º e dos incisos II e III do artigo 2º, ambos deste Anexo, o visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

§ 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF de sua circunscrição:

1) na hipótese do inciso I do artigo 2º deste Anexo, a operação de aquisição das ações ou quotas;

2) nas hipóteses do item 2 do § 1º do artigo 1º e do inciso IV do artigo 2º, ambos deste Anexo, quando for o caso, a caracterização de interdependência das empresas.

§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.

§ 5º - O procedimento descrito neste artigo aplica-se também às hipóteses previstas de retransferência de crédito acumulado.


Art. 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá:

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor das notas fiscais, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência;

III - apresentar à AF de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subsequente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

b - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

c - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência;

d - o valor total do crédito recebido no período de referência;

e - a soma dos dois valores anteriores;

f - número, série, data e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização;

g - data, assinatura e identificação do responsável;

§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte.

§ 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF de sua circunscrição.


Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência, emitirá nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.

§ 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:

1) na AF de sua circunscrição, devendo esta, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;

2) na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.

§ 3º - A Procuradoria Geral (ou Regional) da Fazenda Estadual deverá encaminhar, mensalmente, até o dia 20, à SRF da circunscrição do contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS, utilizados no mês anterior, nos termos do artigo 8º deste Anexo.


Art. 9º - Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinadas ao ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte:

I - apresentar requerimento, conforme modelo ao final deste Anexo, junto à SRF de sua circunscrição;

II - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada no estabelecimento, emitir nota fiscal observado o disposto no artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinados ao ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

III - entregar, no prazo previsto no inciso anterior, a 4ª via da nota fiscal nele referida, à SRF de sua circunscrição, juntamente com a cópia da Declaração de Importação relativa à operação.

§ 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º - O requerimento de que trata o inciso I será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - SRF para arquivo em pasta própria;

2) 2ª via - no caso de deferimento do pedido, será devolvido ao contribuinte com a respectiva autorização;

3) 3ª via - contribuinte, arquivo.


Art. 10 - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, produto intermediário ou material de embalagem, para serem utilizados na fabricação ou embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior, desde que promovida por contribuinte que mantenha crédito acumulado, nos termos do "caput" do artigo 2º deste Anexo.

Parágrafo único - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a instituir o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior.


Art. 11 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS:

I - decorrente de exportação para o exterior de produto semi-elaborado, quando contribuinte estiver em situação irregular perante o fisco, relativamente ao pagamento do ICMS incidente sobre a exportação ou, se for o caso, ao estorno dos créditos fiscais, nos percentuais indicados neste Regulamento;

II - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

III - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

IV - para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de terceiro.


CAPÍTULO II

Das Transferências de Créditos Específicos


Art. 12 - Relativamente às saídas com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência da Receita Estadual, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes ao documento que tenha acobertado o recebimento da mercadoria e os do contribuinte que o tenha emitido.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 do Anexo IX.


Art. 13 - Nas hipóteses de transferência de estoque, previstas nos itens 33 e 34 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.


CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns


Art. 14 - A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou restrição no uso destas disposições, a critério da SRE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.


Art. 15 - Para o efeito do disposto neste Anexo, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.


Art. 16 - O disposto neste Anexo:

I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais;

II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.


ANEXO XXII

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA


ANEXO XXIII

DOCUMENTOS FISCAIS - MODELOS


OBSERVAÇÃO: Os anexos XXII e XXIII não foram reproduzidos por impossibilidade técnica.


Para ver o regulamento na íntegra, acesse: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/ricms1996_opcao.htm.