DECRETO nº 37.921, de 16/05/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a aquisição, implantação, redução e ampliação de equipamentos e material permanente destinados aos serviços de telecomunicações para órgãos e entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto nos artigos 23 a 32 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Nenhum Órgão ou entidade do Poder Executivo poderá, sem prévio parecer técnico do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG, promover:

I - a elaboração ou execução de projetos para implantação, redução ou ampliação de sistemas de telecomunicações;

II - a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de telecomunicações;

III - a celebração de convênios com órgãos e entidades de direito público ou privado para prestação de serviços, aquisição, arrendamento mercantil ou locação de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de telecomunicações.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se sistemas de telecomunicações a emissão, a retransmissão ou a recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens e sons por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou quaisquer outros processos eletromagnéticos.

Art. 3º - O parecer técnico do DETEL-MG deverá ser elaborado com a especificação detalhada dos equipamentos e materiais a serem utilizados nos sistemas de telecomunicações e será parte integrante do processo respectivo.

Art. 4º - A abertura do processo para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de telecomunicações, para os órgãos da Administração Direta, é de competência do DETEL-MG.

Parágrafo único - A alienação de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de telecomunicações poderá ser processada pela Superintendência Central de Administração de Material - SCAM - da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA -, em conjunto com o DETEL-MG.

Art. 5º - É de competência das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo a abertura do processo para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de telecomunicações, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único - Conhecidas as propostas técnicas, o processo de licitação deverá ser encaminhado ao DETEL-MG, que emitirá parecer contendo a avaliação do atendimento das especificações e a indicação de critérios para a opção pela proposta mais vantajosa.

Art. 6º - Os atos relativos à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamentos e material permanente utilizados em sistemas de telecomunicações, a serem praticados ou celebrados por entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, estão sujeitos ao assessoramento e prévio parecer técnico do DETEL-MG.

Art. 7º - As normas contidas neste Decreto não se aplicam aos equipamentos e materiais bélicos de telecomunicações da Polícia Militar do Estado, sujeitos ao controle e coordenação do Ministério do Exército, nos termos da legislação federal específica.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.100, de 18 de outubro de 1983.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Cláudio Roberto Mourão da Silveira