DECRETO nº 37.903, de 07/05/1996
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 188 - ..............................................
§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e no incisos VIII a X, XIII, XV a XX, XXII e XXIII do artigo 177 serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados.
..................................................................
Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após o preenchimento e entrega do documento fiscal Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) pelo contribuinte, e emissão do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - A SIDF será protocolada na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, no interior, ou na Divisão de Tributação (DT), na capital, que, após seu processamento, emitirá a AIDF.
..................................................................
Art. 206 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais;
II - número de controle tipográfico;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;
VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;
VII - local e data do pedido, com identificação e asinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante;
Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;
2)2ª via - contribuinte/arquivo.
Art. 207 - O formulário AIDF será expedido pela AF de circunscrição do contribuinte ou pela DT, conforme o caso, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
II - número da AIDF;
III - número da SIDF;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;
VII - expressões de impressão obrigatória;
VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;
IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - estabelecimento gráfico;
2) 2ª via - contribuinte;
3) 3ª via - repartição fazendária.
§ 2º - Não sendo utilizada a AIDF, deverá ser providenciado seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, das quais deverá constar declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.
Art. 208 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará na repartição fazendária de circunscrição do encomendante, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da AIDF;
II - até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data da AIDF, quando se tratar de formulário contínuo.
§ 1º - O modelo apresentado será arquivado junto com a 3ª via da AIDF, acompanhada da 1ª via da SIDF.
§ 2º - O estabelecimento gráfico que descumprir a obrigação prevista neste artigo, ou infrigir qualquer norma da legislação tributária estadual, poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para a confecção de documentos fiscais."
Art. 2º - O artigo 177 do RICMS fica acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:
"XXIII - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais."
Art. 3º - A Seção II do Capítulo XIII do RICMS passa a ter a denominação: "Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais."
Art. 4º - Os documentos Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.04.11, e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.04.80, têm as configurações publicadas em anexo.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
Anexos:
SOLICITAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Observação:
A imagem dos formulários citados neste Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.