DECRETO nº 37.896, de 03/05/1996
Texto Original
Altera o Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto 35.329, de 30 de dezembro de 1993.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 10 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ................................................
§ 1º - Com relação ao veículo novo, a base de cálculo do imposto é o valor venal, constante do documento fiscal de aquisição, nele incluídos os acréscimos relativos à operação, exceto os custos financeiros de venda a prazo ou financiada.
§ 2º - Na hipótese de importação, a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, constante do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido, se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de in ternamento, quando importado pelo consumidor final, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Na hipótese de veículo usado, cuja propriedade anterior não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da tabela mais recente publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, tratando-se de transferência de propriedade, o valor venal constante
do respectivo documento, desde que superior ao valor tabelado."
Art. 2º - O artigo 15 do RIPVA fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 3º - Na transferência da propriedade de veículo usado para adquirente domiciliado neste Estado, o valor integral do IPVA ou parcela deste poderá ser pago até o 10º (décimo) dia, contado da emissão do novo Certificado de Registro pelo órgão competente, desde que o prazo original tenha se expirado após a
entrada do documento translativo da propriedade no citado órgão e antes de findo o prazo ora concedido.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não altera o prazo original das parcelas seguintes."
Art. 3º - O artigo 24 do RIPVA fica acrescido do § 2º, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º:
"§ 2º - Os comprovantes de recolhimento deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício subsequente ao de ocorrência do fato gerador."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos, relativamente aos §§ 3º e 4º do artigo 15, a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima