DECRETO nº 37.870, de 18/04/1996

Texto Original

Modifica dispositivos do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os artigos 157, 158 e 161, do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 157 - O médico e o cirurgião dentista, que pertencer ao Quadro de Pessoal do IPSEMG, bem como o servidor de quadro de Administração Direta do Poder Executivo, colocado à disposição do Instituto, no exercício de clínica especializada ou em serviço de atendimento de urgência, poderão ser credenciados

para atendimentos adicionais, com remuneração pró-labore.

Art. 158 - A credencial para atendimento adicional será concedida, em caráter excepcional, quando:

I - inexistir médico ou cirurgião dentista da especialidade classificado em concurso público;

II - se verificar sobrecarga de atendimento da clínica especializada ou no serviço de urgência.

Art. 161 - O credenciamento para atendimentos adicionais terá duração enquanto permanecerem as situações previstas nos incisos I e II do artigo 158 deste Estatuto.

Parágrafo único - A partir da data deste Decreto, o credenciamento deve ser autorizado previamente pelo Governador do Estado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1996.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira