DECRETO nº 37.849, de 03/04/1996

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do art. 157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadorias para comercialização, bem como à prestação de serviços a elas relacionadas, referentes às saídas isentas indicadas nos incisos:

CVIII do artigo 13, a partir de 13 de dezembro de 1995;

CIX do artigo 13, a partir de 1º de janeiro de 1996.

....................................................."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 1996.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima