DECRETO nº 37.825, de 14/03/1996

Texto Original

Revigora dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.817, de 06 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 240 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 240 - A nota fiscal de que trata o artigo 231 deverá, também, ser emitida nas aquisições de peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via da nota fiscal emitida.

§ 2º - Quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal de que trata o caput, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1996.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima