DECRETO nº 37.805, de 01/03/1996

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ......................................

XXXI - ..........................................

b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 8.000 (oito mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano;

.................................................

Art. 59 -........................................

I - .............................................

e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de março de 1996;

e.1 - nas operações com óleo diesel;

................................................"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996 relativamente à alteração da alínea "b" do inciso XXXI do artigo 13 do RICMS.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de março de 1996.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima