DECRETO nº 37.805, de 01/03/1996
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ......................................
XXXI - ..........................................
b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 8.000 (oito mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano;
.................................................
Art. 59 -........................................
I - .............................................
e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de março de 1996;
e.1 - nas operações com óleo diesel;
................................................"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996 relativamente à alteração da alínea "b" do inciso XXXI do artigo 13 do RICMS.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de março de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima