DECRETO nº 37.799, de 27/02/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 37.799, de 27/2/1996, foi revogado pelo art. 12 do Decreto 38.714, de 24/3/1997.)

Altera dispositivos do Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita percentente aos municípios no produto da arrecação do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º – O § 4º do artigo 3º do Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ............................................

§ 4º – Para se estabelecer o valor adicional relativo à geração de energia hidrelétrica, ainda que a bacia de acumulação se estenda a mais de um município mineiro, a apuração será feita integralmente em favor do município onde estiver situado o local do fato gerador do imposto, entendendo-se como tal a saída do estabelecimento produtor de energia elétrica, e não a formação do lago.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

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Data da última atualização: 8/8/2014