DECRETO nº 37.756, de 06/02/1996
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto Relativo à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ..........................................
CIX - saída, em operação interna, de:
a - ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura, observado o disposto no § 9º do artigo 15;
b - milho, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelo e torta de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e outros resíduos industriais, destinados a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura.
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Art. 15 - ............................................
IX - .................................................
b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
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XXVI - Na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
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Art. 677 - ...........................................
§ 2º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 163."
Art. 2º - Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 15 - ...........................................
XXXVIII - na saída, em operação interna, de farelo e torta de canola, raspa de mandioca e grão de soja extrusada, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura.
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Art. 677 - ...........................................
§ 5º - A base de cálculo prevista no § 1º também será utilizada nas hipóteses do inciso III e, tratando-se de operações entre distribuidores, na hipótese do inciso IV, do artigo 673."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.723, de 11 de janeiro de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima