DECRETO nº 37.751, de 06/02/1996

Texto Original

Dispõe sobre a criação de comissões especiais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, o uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, e considerando o Parecer nº 9.245, de 22 de dezembro de 1995, da Procuradoria Geral do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas Comissões Especiais com a incumbência da administração, respectivamente, da Fundação Educacional de Ituiutaba – FEI e da Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP, e ainda da adoção, uma vez comprovados a regularidade fiscal e o saneamento financeiro, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, nos termos do disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990, das providências necessárias à organização das unidades universitárias e da conclusão do processo de sua absorção a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.897, de 24 de maio de 1995, cujo prazo nele previsto fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único – Integram as Comissões Especiais:

I – Pela Fundação Educacional de Ituiutaba – FEI, sob a presidência do primeiro, Ivan Abrão, Vânia Aparecida Alves de Morais Jacob e Públio Chaves;

II – pela Fundação de Ensino Superior de Passos – FESP, sob presidência do primeiro, Antônio de Faria, José de Paula Silva e Blandina Coelho Lemos.

Art. 2º - As Comissões Especiais apresentarão, ao término dos seus trabalhos, relatórios ao Governador do Estado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Mauro Lobo Martins Junior