DECRETO nº 37.725, de 11/01/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Suspende a concessão de serviço em regime extraordinário de trabalho no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspensa, temporariamente, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, a concessão de serviço extraordinário de trabalho, de que trata o artigo 9º da Lei.10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei n. 10.745, de 25 de maio de 1992.

Parágrafo único – Fica igualmente suspenso o serviço extraordinário já concedido e em execução.

Art. 2º – Em casos excepcionais, previamente justificados, poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a concessão de serviço extraordinário de trabalho.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amílcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira