DECRETO nº 37.723, de 11/01/1996 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 37.723, de 11/1/1996, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 37.756, de 6/2/1996.)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os incisos abaixo relacionados do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IX - ....................................................
b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura, pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, observado o disposto no inciso CIX do artigo 13;
..................................................................
XXVI - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na avicultura, pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, observado o disposto no inciso CIX do artigo 13;
................................................................."
Art. 2º - O artigo 13 do RICMS fica acrescido do inciso CIX com a seguinte redação:
"CIX - saída, em operação interna, de:
a - ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura, observado o disposto no § 9º do artigo 15;
b - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário, calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de sementes de uva, glúten de milho e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração, concentrados ou suplementos, quando para uso na avicultura."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
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Data da última atualização: 5/8/2014.