DECRETO nº 37.717, de 29/12/1995
Texto Original
Altera o Decreto nº 37.696A, de 22 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 37.696, de 22 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Espírito Santo, nas remessas para estabelecimento atacadista ou varejista mineiros, de sorvete de qualquer espécie, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
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§ 2º - ........................................
2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros.
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Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima