DECRETO nº 37.711, de 29/12/1995

Texto Original

Institui o quadro geral de cargos de provimento em comissão do plano de carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 36 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, 18 e 40 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Quadro Geral de cargos de provimento em comissão dos Planos de Carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, na forma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º - Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a compor o Quadro Geral a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos e a forma de recrutamento já definida, sendo os do Anexo III com os novos símbolos que os identificam.

§ 1º - A forma de composição e o valor da retribuição mensal dos cargos anteriormente constantes do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão estabelecidos para cada um deles, observado o nível de escolaridade exigido para o seu provimento, de acordo com o que dispuser projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.

§ 2º – Até o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a remuneração dos cargos de símbolos S-01, S-02 e S-03 continua a ser calculada na forma do sistema instituído nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, observado, ainda, o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.530, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 3º - Poderá ser atribuída a ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º do artigo anterior, retribuição pecuniária temporária escalonada em 3 (três) níveis, da seguinte forma:

I – nível A, no valor de R$200,00 (duzentos reais); II - nível B, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do nível A; III – nível C, correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do nível ª

§ 1º - A atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária é limitada a 50% (cinquenta por cento) do número total dos cargos de que trata o “caput” deste artigo, excetuados deste limite os cargos identificados pelos códigos mencionados no parágrafo seguinte.

§ 2º - Os valores das parcelas da retribuição pecuniária temporária previstos neste artigo serão acrescidos de:

1) 50 (cinquenta) pontos percentuais para os cargos identificados com os códigos MG-04, MG-08, MG-09 e MG-11;

2) 30 (trinta) pontos percentuais para os cargos com os códigos MG-05 e MG-13; e

3) 10 (dez) pontos percentuais para os cargos com o código MG-06.

§ 3º - A parcela da retribuição pecuniária temporária só poderá ser atribuída ao servidor que percebe a remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão que ocupa.

§ 4º - O valor da parcela da retribuição pecuniária temporária correspondente ao nível A será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustamentos gerais concedidos ao servidor público estadual e o seu pagamento cessará com o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º - A Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP baixará as normas e os critérios para a atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º deste Decreto.

§ 1º - O ato de atribuição da parcela da retribuição pecuniária temporária, na forma prevista no artigo 3º, no âmbito de cada Secretaria de Estado e de órgão autônomo, é da responsabilidade de seu titular.

§ 2º - O ato produzirá efeito somente após a sua aprovação pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP e sua respectiva publicação, vedada a hipótese de retroação de sua vigência.

Art. 5º - Os símbolos de vencimento mensal dos cargos de provimento em comissão anteriormente do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, já identificados nos termos do artigo 40 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, conforme o Anexo II do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995, ficam mantidos.

Art. 6º - Os Quadros de número II dos Anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que identificam quantitativamente os cargos de provimento em comissão dos Quadros Especiais das Secretarias de Estado e dos Órgãos Autônomos, serão revistos para adaptá-los à nova sistemática.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

ANEXO

(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 37.711, de 29 de dezembro de l995)

1) GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR

ATUAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

NOVO

SÍMBOLO

CÓDIGO

SÍMBOLO

CÓDIGO

S-01

MG-04

Diretor III

DR-04

MG-04

S-02

MG-05

Diretor II

DR-05

MG-05

S-03

MG-06

Diretor I

DR-06

MG-06

S-01

MG-08

Corregedor

CO-08

MG-08

S-01

MG-09

Assessor-Chefe (Secretarias Sistêmicas)*

AC-09

MG-09

S-01

MG-11

Diretor Geral do IEDRHU

DI-11

MG-11

S-02

MG-13

Corregedor da Fazenda

CF-13

MG-13

S-02

MG-14

Corregedor Assistente

CA-14

MG-14

S-02

MG-24

Assessor-Chefe**

AH-24

MG-24

S-01

MG-27

Diretor Exec. da Junta de Prog. Orç. e Fin.

DJ-27

MG-27

S-01

MG-29

Secretário-Coordenador

SC-29

MG-29

S-02

MG-32

Diretor de Penitenciária

DP-32

MG-32

* Art. 25 - Lei Nº 10.745/92 ***

** Art. 25, § único - Lei nº 10.745/92

*** Mantidos (§1°, art. 2°, Decreto nº 37.133/95)

2) GRUPO DE CHEFIA E SUPERVISÃO

ATUAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

NOVO

SÍMBOLO

CÓDIGO

SÍMBOLO

CÓDIGO

*

S-01

MG-21

Chefe de Gab. Do ERGEMG/Brasília

GB-21

MG-21

S-01

MG-22

Chefe de Gab. Do ERGEMG/S.P.

GS-22

MG-22

S-01

MG-23

Chefe de Gab. Do ERGEMG/R.J.

GR-23

MG-23

S-01

MG-25

Chefe de Gab. Do Procurdor Geral do Estado

GP-25

MG-25

12/A

EX-28

Chefe de Manutenção de Aeronave

12/A*

EX-28

12/A

EX-33

Chefe de Suprimento de Aeronave

12/A*

EX-33

12/A

EX-36

Chefe de Manutenção de Helicóptero

12/A*

EX-36

* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)

3) GRUPO DE COORDENAÇÃO

ATUAL

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

NOVO

SÍMBOLO

CÓDIGO

SÍMBOLO

CÓDIGO

*

S-01

MG-37

Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira

DS-37

MG-37

CG-01

MG-39

Coordenador-Geral (Regiões Administrativas)**

CG-01*

MG-39

11-A

EX-45

Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes

11/A

EX-45

* Mantidos ** Lei n° 11.962

Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)

4) GRUPO DE ASSESSORAMENTO

ATUAL

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

NOVO

SÍMBOLO

CÓDIGO

SÍMBOLO

CÓDIGO

*

(SUPERIOR)

S-01

MG-02

Assessor de Governador

AG-02

MG-02

S-02

MG-19

Assessor de Comunicação

AM-19

MG-19

S-01

MG-33

Assessor de Vice-Governador

AV-33

MG-33

(INTERMEDIÁRIO)

S-03

MG-12

Assessor II

AD-12

MG-12

S-03

MG-18

Assessor Técnico

AT-18

MG-18

S-03

MG-30

Assessor de Atividade Central

AA-30

MG-30

10/A

AS-01

Assessor I

10/A*

AS-01

* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)

5) GRUPO DE EXECUÇÃO

ATUAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

NOVO

SÍMBOLO

CÓDIGO

SÍMBOLO

CÓDIGO

*

S-03

MG-16

Analista Fazendário

FA-16

MG-16

S-03

MG-17

Auditor

UT-17

MG-17

S-03

MG-26

Curador do Palácio da Liberdade

PL-26

MG-26

S-03

MG-35

Administrador do Centro de Recreação e Esportes

RE-35

MG-35

9/A

EX-02

Oficial de Gabinete

9/A*

EX-02

9/A

EX-06

Assistente Administrativo

9/A*

EX-06

8/A

EX-07

Assistente Auxiliar

8/A*

EX-07

8/A

EX-08

Secretário Executivo

8/A*

EX-08

10/A

EX-10

Auditor Assistente

10/A*

EX-10

9/A

EX-12

Capelão

9/A*

EX-12

8/A

EX-13

Governanta

8/A*

EX-13

8/A

EX-14

Maitre

8/A*

EX-14

8/A

EX-15

Mordomo

8/A*

EX-15

10/A

EX-22

Assistente Técnico

10/A*

EX-22

10/A

EX-23

Oficial de Gabinete do Governador

10/A*

EX-23

12/A

EX-24

Comandante de Avião

12/A*

EX-24

11/A

EX-25

1° Oficial de Aeronave

11/A*

EX-25

10/A

EX-27

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

10/A*

EX-27

11/A

EX-29

Supervisor de Vôo

11/A*

EX-29

2/A

EX-30

Auxiliar de Intendência I

2/A*

EX-30

4/A

EX-31

Auxiliar de Intendência II

4/A*

EX-31

6/A

EX-32

Auxiliar de Intendência III

6/A*

EX-32

12/A

EX-34

Controlador Técnico de Aeronave

12/A*

EX-34

12/A

EX-35

Piloto de Helicóptero

12/A*

EX-35

10/A

EX-37

Mecânico de Manutenção de Helicóptero

10/A*

EX-37

12/A

EX-41

Comandante de Avião a Jato

12/A*

EX-41

11/A

EX-42

Assistente de Gabinete

11/A*

EX-42

11/A

EX-43

Auxiliar de Atividade Central

11/A*

EX-43

11/A

EX-44

Secretário Microrregional Executivo

11/A*

EX-44

* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)