DECRETO nº 37.711, de 29/12/1995
Texto Original
Institui o quadro geral de cargos de provimento em comissão do plano de carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 36 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, 18 e 40 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Quadro Geral de cargos de provimento em comissão dos Planos de Carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a compor o Quadro Geral a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos e a forma de recrutamento já definida, sendo os do Anexo III com os novos símbolos que os identificam.
§ 1º - A forma de composição e o valor da retribuição mensal dos cargos anteriormente constantes do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão estabelecidos para cada um deles, observado o nível de escolaridade exigido para o seu provimento, de acordo com o que dispuser projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.
§ 2º – Até o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a remuneração dos cargos de símbolos S-01, S-02 e S-03 continua a ser calculada na forma do sistema instituído nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, observado, ainda, o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.530, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 3º - Poderá ser atribuída a ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º do artigo anterior, retribuição pecuniária temporária escalonada em 3 (três) níveis, da seguinte forma:
I – nível A, no valor de R$200,00 (duzentos reais); II - nível B, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do nível A; III – nível C, correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do nível ª
§ 1º - A atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária é limitada a 50% (cinquenta por cento) do número total dos cargos de que trata o “caput” deste artigo, excetuados deste limite os cargos identificados pelos códigos mencionados no parágrafo seguinte.
§ 2º - Os valores das parcelas da retribuição pecuniária temporária previstos neste artigo serão acrescidos de:
1) 50 (cinquenta) pontos percentuais para os cargos identificados com os códigos MG-04, MG-08, MG-09 e MG-11;
2) 30 (trinta) pontos percentuais para os cargos com os códigos MG-05 e MG-13; e
3) 10 (dez) pontos percentuais para os cargos com o código MG-06.
§ 3º - A parcela da retribuição pecuniária temporária só poderá ser atribuída ao servidor que percebe a remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão que ocupa.
§ 4º - O valor da parcela da retribuição pecuniária temporária correspondente ao nível A será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustamentos gerais concedidos ao servidor público estadual e o seu pagamento cessará com o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º - A Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP baixará as normas e os critérios para a atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º deste Decreto.
§ 1º - O ato de atribuição da parcela da retribuição pecuniária temporária, na forma prevista no artigo 3º, no âmbito de cada Secretaria de Estado e de órgão autônomo, é da responsabilidade de seu titular.
§ 2º - O ato produzirá efeito somente após a sua aprovação pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP e sua respectiva publicação, vedada a hipótese de retroação de sua vigência.
Art. 5º - Os símbolos de vencimento mensal dos cargos de provimento em comissão anteriormente do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, já identificados nos termos do artigo 40 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, conforme o Anexo II do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995, ficam mantidos.
Art. 6º - Os Quadros de número II dos Anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que identificam quantitativamente os cargos de provimento em comissão dos Quadros Especiais das Secretarias de Estado e dos Órgãos Autônomos, serão revistos para adaptá-los à nova sistemática.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
ANEXO
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 37.711, de 29 de dezembro de l995)
1) GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
ATUAL |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
NOVO |
||
SÍMBOLO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
CÓDIGO |
|
S-01 |
MG-04 |
Diretor III |
DR-04 |
MG-04 |
S-02 |
MG-05 |
Diretor II |
DR-05 |
MG-05 |
S-03 |
MG-06 |
Diretor I |
DR-06 |
MG-06 |
S-01 |
MG-08 |
Corregedor |
CO-08 |
MG-08 |
S-01 |
MG-09 |
Assessor-Chefe (Secretarias Sistêmicas)* |
AC-09 |
MG-09 |
S-01 |
MG-11 |
Diretor Geral do IEDRHU |
DI-11 |
MG-11 |
S-02 |
MG-13 |
Corregedor da Fazenda |
CF-13 |
MG-13 |
S-02 |
MG-14 |
Corregedor Assistente |
CA-14 |
MG-14 |
S-02 |
MG-24 |
Assessor-Chefe** |
AH-24 |
MG-24 |
S-01 |
MG-27 |
Diretor Exec. da Junta de Prog. Orç. e Fin. |
DJ-27 |
MG-27 |
S-01 |
MG-29 |
Secretário-Coordenador |
SC-29 |
MG-29 |
S-02 |
MG-32 |
Diretor de Penitenciária |
DP-32 |
MG-32 |
* Art. 25 - Lei Nº 10.745/92 ***
** Art. 25, § único - Lei nº 10.745/92
*** Mantidos (§1°, art. 2°, Decreto nº 37.133/95)
2) GRUPO DE CHEFIA E SUPERVISÃO
ATUAL |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
NOVO |
||
SÍMBOLO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
CÓDIGO * |
|
S-01 |
MG-21 |
Chefe de Gab. Do ERGEMG/Brasília |
GB-21 |
MG-21 |
S-01 |
MG-22 |
Chefe de Gab. Do ERGEMG/S.P. |
GS-22 |
MG-22 |
S-01 |
MG-23 |
Chefe de Gab. Do ERGEMG/R.J. |
GR-23 |
MG-23 |
S-01 |
MG-25 |
Chefe de Gab. Do Procurdor Geral do Estado |
GP-25 |
MG-25 |
12/A |
EX-28 |
Chefe de Manutenção de Aeronave |
12/A* |
EX-28 |
12/A |
EX-33 |
Chefe de Suprimento de Aeronave |
12/A* |
EX-33 |
12/A |
EX-36 |
Chefe de Manutenção de Helicóptero |
12/A* |
EX-36 |
* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)
3) GRUPO DE COORDENAÇÃO
ATUAL |
DENOMINAÇÃO DE CLASSE |
NOVO |
||
SÍMBOLO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
CÓDIGO * |
|
S-01 |
MG-37 |
Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira |
DS-37 |
MG-37 |
CG-01 |
MG-39 |
Coordenador-Geral (Regiões Administrativas)** |
CG-01* |
MG-39 |
11-A |
EX-45 |
Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes |
11/A |
EX-45 |
* Mantidos ** Lei n° 11.962
Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)
4) GRUPO DE ASSESSORAMENTO
ATUAL |
DENOMINAÇÃO DE CLASSE |
NOVO |
||
SÍMBOLO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
CÓDIGO * |
|
(SUPERIOR) |
||||
S-01 |
MG-02 |
Assessor de Governador |
AG-02 |
MG-02 |
S-02 |
MG-19 |
Assessor de Comunicação |
AM-19 |
MG-19 |
S-01 |
MG-33 |
Assessor de Vice-Governador |
AV-33 |
MG-33 |
(INTERMEDIÁRIO) |
||||
S-03 |
MG-12 |
Assessor II |
AD-12 |
MG-12 |
S-03 |
MG-18 |
Assessor Técnico |
AT-18 |
MG-18 |
S-03 |
MG-30 |
Assessor de Atividade Central |
AA-30 |
MG-30 |
10/A |
AS-01 |
Assessor I |
10/A* |
AS-01 |
* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)
5) GRUPO DE EXECUÇÃO
ATUAL |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
NOVO |
||
SÍMBOLO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
CÓDIGO * |
|
S-03 |
MG-16 |
Analista Fazendário |
FA-16 |
MG-16 |
S-03 |
MG-17 |
Auditor |
UT-17 |
MG-17 |
S-03 |
MG-26 |
Curador do Palácio da Liberdade |
PL-26 |
MG-26 |
S-03 |
MG-35 |
Administrador do Centro de Recreação e Esportes |
RE-35 |
MG-35 |
9/A |
EX-02 |
Oficial de Gabinete |
9/A* |
EX-02 |
9/A |
EX-06 |
Assistente Administrativo |
9/A* |
EX-06 |
8/A |
EX-07 |
Assistente Auxiliar |
8/A* |
EX-07 |
8/A |
EX-08 |
Secretário Executivo |
8/A* |
EX-08 |
10/A |
EX-10 |
Auditor Assistente |
10/A* |
EX-10 |
9/A |
EX-12 |
Capelão |
9/A* |
EX-12 |
8/A |
EX-13 |
Governanta |
8/A* |
EX-13 |
8/A |
EX-14 |
Maitre |
8/A* |
EX-14 |
8/A |
EX-15 |
Mordomo |
8/A* |
EX-15 |
10/A |
EX-22 |
Assistente Técnico |
10/A* |
EX-22 |
10/A |
EX-23 |
Oficial de Gabinete do Governador |
10/A* |
EX-23 |
12/A |
EX-24 |
Comandante de Avião |
12/A* |
EX-24 |
11/A |
EX-25 |
1° Oficial de Aeronave |
11/A* |
EX-25 |
10/A |
EX-27 |
Auxiliar de Manutenção de Aeronave |
10/A* |
EX-27 |
11/A |
EX-29 |
Supervisor de Vôo |
11/A* |
EX-29 |
2/A |
EX-30 |
Auxiliar de Intendência I |
2/A* |
EX-30 |
4/A |
EX-31 |
Auxiliar de Intendência II |
4/A* |
EX-31 |
6/A |
EX-32 |
Auxiliar de Intendência III |
6/A* |
EX-32 |
12/A |
EX-34 |
Controlador Técnico de Aeronave |
12/A* |
EX-34 |
12/A |
EX-35 |
Piloto de Helicóptero |
12/A* |
EX-35 |
10/A |
EX-37 |
Mecânico de Manutenção de Helicóptero |
10/A* |
EX-37 |
12/A |
EX-41 |
Comandante de Avião a Jato |
12/A* |
EX-41 |
11/A |
EX-42 |
Assistente de Gabinete |
11/A* |
EX-42 |
11/A |
EX-43 |
Auxiliar de Atividade Central |
11/A* |
EX-43 |
11/A |
EX-44 |
Secretário Microrregional Executivo |
11/A* |
EX-44 |
* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)