DECRETO nº 37.708, de 27/12/1995 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 37.708, de 27/12/1995, foi revogado pelo inciso II do art. 11 do Decreto nº 43.601, de 19/9/2003.)
Dispõe sobre adjunção de servidores do quadro do magistério público do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º – A adjunção de que tratam os artigos 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, poderá ser concedida para atender:
I – Escola Estadual mantida pela Polícia Militar;
II – Campanha Nacional de Escolas da Comunidade;
III – Fundações Caio Martins e Helena Antipoff;
IV – Prefeitura Municipal segundo critérios a serem fixados em Resolução do Secretário de Estado da Educação;
V – entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos integrados de atendimento escolar ou de cooperação com o Governo do Estado;
VI – entidades que ministrem educação especial.
Parágrafo único – As adjunções concedidas em data anterior à publicação deste Decreto serão mantidas até o término do prazo estabelecido no respectivo ato.
Art. 2º – Os servidores públicos do Poder Executivo somente poderão ser colocados à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais, de outros Estados da Fede- ração, dos Municípios e da União, observadas as seguintes condições:
I – sem ônus, para exercer cargo de provimento em comissão;
II – com ou sem ônus, para atender Programa Estadual de Municipalização.
(Vide art. 1º do Decreto nº 41.865, de 12/9/2001.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 42.391, de 4/3/2002.)
Art. 3º – O artigo 11 do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Não serão concedidas licenças para tratar de interesses particulares que gerem designação, convocação ou substituição de servidor”.
Art. 4º – Fica vedada a adjunção ou a disposição sem ônus para o Estado, com a finalidade de permitir o afastamento do servidor para aceitar cargo de provimento efetivo, emprego ou função pública.
Art. 5º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, para prática de atos de adjunção e disposição, com ou sem ônus para o Estado.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1995.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado
=========================
Data da última atualização: 9/9/2014.