DECRETO nº 37.631, de 12/12/1995
Texto Original
Altera o regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - .....................................
I – o constante de tabelas publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos nacionais usados, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao do ano do pagamento;
................................................
§ 2º – Beneficiar-se-á do desconto de 10% (dez por cento), o contribuinte que recolher o imposto em uma única parcela, no prazo estabelecido em resolução;
.................................................
Art. 14 – Os prazos de pagamento serão fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o imposto ser pago em uma única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18.
Art. 15 - ........................................
§ 2º .............................................
1) com 10% (dez por cento) de desconto, em uma única parcela, no prazo estabelecido no “caput”;
...................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima