DECRETO nº 37.628, de 12/12/1995
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 407 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 407 - O DAPI será entregue:
I - pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração;
II - pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações relacionadas no parágrafo único ao artigo 141, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresa e empresas de pequeno porte, nos seguintes prazos:
a - até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês em referência;
b - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente à apuração do período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês em referência;
III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração, pela panificadora e pelo comércio varejista, com exceção de hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
IV - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da apuração, pela CONAB/PGPM;
V - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, pelos demais contribuintes, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte, os sujeitos ao recolhimento por estimativa e o produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142."
Art. 2º - Fica restabelecido o parágrafo único do artigo 141 do RICMS, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica, ressalvados os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão apurar o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês:
1) 00 - extração de minerais;
2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não metálicos;
3) 11 - indústria metalúrgica;
4) 12 - indústria mecânica;
5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
6) 14 - indústria de material de transporte;
7) 15 - indústria de madeira;
8) 16 - indústria do mobiliário.
9) 17 - indústria do papel e do papelão;
10) 18 - indústria da borracha;
11) 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;
12) 20 - indústria química;
13) 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;
14) 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;
15) 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;
16) 24 - indústria têxtil;
17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
18) 26 - indústria de produtos alimentares;
19) 27 - indústria de bebidas;
20) 28 - indústria do fumo;
21) 29 - indústria editorial e gráfica;
22) 30 - indústrias diversas;
23) 33 - indústria da construção;
24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;
25) 42.1.1.10-3 - hipermecados e supermercados;
26) 42.1.2.10-0 - lojas de departamentos;
27) 43 e 44 - comércio atacadista;
28) 47 - serviços de transporte;
29) 48 - serviço de comunicação."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a contar de 1º de dezembro de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima