DECRETO nº 37.554, de 23/11/1995 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a execução das atividades de comunicação social no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado de Comunicação Social exercer o controle técnico e financeiro das atividades de planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação e acompanhamento de campanhas publicitárias, publicação legal, promoções, pesquisas e outros serviços de comunicação e marketing da Administração Direta e Indireta do Estado, executados por agências de publicidade e propaganda, pelos meios de comunicação de massa, escrita, falada e televisionada, bem como por outros prestadores de serviço na área de comunicação social.

§ 1º - O controle técnico é exercido mediante coordenação, supervisão técnica e normativa, análise e autorização prévia para execução das atividades de que trata este artigo, com a finalidade de conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do Governo do Estado para o setor.

§ 2º - O controle financeiro é exercido quando da autorização para utilização dos recursos orçamentários e financeiros do Tesouro do Estado e de outras fontes, dos recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como através da remuneração de agências de publicidade e propaganda e dos meios de comunicação de massa, escrita, falada e televisionada e de outros prestadores de serviço.

Art. 2º - Subordinam-se às normas deste Decreto os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 3º - É da competência exclusiva da Secretaria de Estado de Comunicação Social a aprovação da forma e do conteúdo das campanhas publicitárias e das demais atividades referidas no artigo 1º deste Decreto, antes de sua execução, produção e veiculação.

Art. 4º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste Decreto encaminharão à Secretaria de Estado de Comunicação Social, até o dia 30 de junho de cada ano, a previsão de divulgação e veiculação para o exercício seguinte, juntamente com o projeto básico, estimativa de custo e previsão orçamentária.

§ 1º - As entidades descentralizadas que dispuserem de recursos próprios provenientes de arrecadação direta ou de outras fontes, com exceção das dotações do Tesouro Estadual, deverão incluir, na previsão de divulgação de que trata o "caput" deste artigo, a parte destinada à realização de campanhas de utilidade pública, de acordo com a supervisão da Secretaria de Estado de Comunicação Social.

§ 2º - No ano de 1995, os órgãos e entidades encaminharão à Secretaria de Estado de Comunicação Social a previsão de divulgação e veiculação, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Comunicação Social poderá cancelar ou retirar de circulação toda a comunicação que não for autorizada por ela ou que não estiver de acordo com este Decreto e com as demais normas complementares sobre o assunto.

Art. 6º - Os servidores dos órgãos e entidades relacionados no artigo 2º, que exerçam funções inerentes à comunicação social, seja nas Assessorias de Comunicação Social ou em outras unidades administrativas, estão sujeitos tecnicamente à orientação da Secretaria de Estado de Comunicação Social.

Parágrafo único - Funções inerentes à comunicação social, para os efeitos deste Decreto, são as exercidas dentro das áreas de jornalismo, relações públicas, promoção, publicidade, propaganda, divulgação, produção, pesquisa de opinião pública e marketing.

Art. 7º - No prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades relacionados no artigo 2º, deverão encaminhar a relação dos servidores de que trata o artigo 6º deste Decreto, com as seguintes informações:

I - denominação do órgão ou entidade;

II - denominação da unidade administrativa;

III - nome do servidor;

IV - cargo que ocupa;

V - função que exerce;

VI - tempo de atuação na área de comunicação social;

VII - escolaridade e especificação do respectivo curso;

VIII - regime jurídico a que pertence;

IX - valor da remuneração percebida pelo servidor e sua composição.

Parágrafo único - Sempre que ocorrer nomeação, contratação, exoneração ou demissão de servidor a que se refere o artigo 6º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Comunicação Social deve ser informada pelo órgão ou entidade de origem, na forma do "caput" deste artigo.

Art. 8º - O Secretário de Estado de Comunicação Social fica autorizado a baixar normas, estabelecendo os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto