DECRETO nº 37.529, de 17/11/1995

Texto Original

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 7º do Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, no modelo introduzido por este Decreto, poderá ser utilizada: I - até 31 de agosto de 1995, pelo produtor rural autorizado a possuir o talonário; II - até que seja esgotado o estoque existente: a) pela Secretaria de Estado da Fazenda; b) pela Cooperativa e Entidade de Classe que congreguem produtores rurais devidamente autorizadas na forma do artigo 269; c) pelo armazém-geral de que trata o artigo 592. Parágrafo único - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada sua utilização, os documentos de que trata o inciso I, devendo o produtor rural requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que o tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados”.

Art. 2º - Fica revogado, a partir de 31 de outubro de 1995, o Decreto nº 37.483, de 30 de outubro de 1995.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º à data de 1º de junho de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO - Governador do Estado.