DECRETO nº 37.484, de 30/10/1995

Texto Original

Prorroga prazos de benefícios previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16/95,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1995, os benefícios previstos nos incisos LVII do artigo 13 e XI do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, nas redações vigentes em 31 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1) somente se aplica se o adquirente houver requerido e se habilitado à fruição do benefício, até 31 de março de 1995, na forma e condições do § 11 do referido artigo 13 do RICMS;

2) não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado