DECRETO nº 37.483, de 30/10/1995 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 37.483, de 30/10/1995, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 37.529, de 17/11/1995.)

Altera o Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de proporcionar ao produtor rural um prazo maior para sua adequação às normas alteradas pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor no modelo substituído, impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O produtor rural e o terceiro anteriormente autorizado a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados, até o dia 30 de setembro de 1995.

§ 2º - A faculdade prevista no artigo 259 do RICMS, revogado por este Decreto, poderá ser utilizada até 31 de agosto de 1995."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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Data da últim atualização: 4/8/2014.