DECRETO nº 37.455, de 24/10/1995 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 37.455, de 24/10/1995, foi revogado pelo art. 23 do Decreto nº 44.144, de 3/11/2005.)

APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH -.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH -, APROVADO PELO DECRETO Nº 37.455, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS I DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 1º - O Fundo Estadual de Habitação - FEH -, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na área de habitação, destinados à população de baixa renda.

Art. 2º - Podem ser beneficiários dos recursos do fundo:

I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas

cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; II - município e entidade integrante da administração indireta de município do Estado que implementem programa habitacional destinado a famílias de baixa renda;

III - empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido no § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo Grupo Coordenador;

IV - cooperativas habitacionais.

Parágrafo único - Para concessão de financiamento serão observadas as exigências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Habita- ção - FEH - os mencionados no artigo 5º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

Parágrafo único - O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços e amortização de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma e condições estabelecidas para esse fim.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE INVESTIMENTO

Art. 4º - Considera-se programa de investimento em habita- ção de interesse social:

I - a construção de habitação urbana e rural;

II - a comercialização de moradias prontas;

III - a urbanização de áreas degradadas;

IV - a aquisição de materiais de construção;

V - a produção de lotes urbanizados;

VI - a realização de reformas em unidades habitacionais

cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

VII - o desenvolvimento de programas habitacionais integra- dos.

Parágrafo único - O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII deste artigo compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 5º - O fundo tem como órgão gestor a Secretaria de Estado da Habitação e como agente financeiro a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG.

Parágrafo único - A remuneração do agente financeiro não poderá ultrapassar o limite máximo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH -, na forma a ser definida pelo Grupo Coordena- dor.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO FINANCEIRA

rt. 6º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a supervisão financeira do fundo e do agente finan-

ceiro, especialmente no que se refere a:

a) elaboração da proposta orçamentária anual do fundo;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da

despesa;

II - a análise das prestações de contas e dos demonstrati- vos financeiros do fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complemen- tar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

CAPÍTULO VI

DO GRUPO COORDENADOR

Art. 7º - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribui- ções definidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo e as sugestões do Conselho Estadual de Habitação, criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;

II - acompanhar a execução dos programas sustentados pelo fundo;

III - aprovar programas a serem implementados com recursos do fundo.

Art. 8º - Integram o Grupo Coordenador: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Habitação, que exercerá a Presidência;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - 1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG;

V - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual da Habitação, pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares.

VI - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º - Os membros do Grupo Coordenador serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - O exercício da função de membro do Grupo Coordenador é gratuito e considerado serviço público relevante.

§ 3º - Os membros do Grupo Coordenador terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - No caso de ausência, o Presidente do Grupo Coordena- dor será substituído pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, na ausência de ambos, as- sumirá o representante da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º - Havendo afastamento definitivo de membro do Grupo Coordenador antes do término do mandato, será designado substituto para cumprir o período restante.

§ 6º - Os membros do Grupo Coordenador poderão, em sua ausência, fazerem-se substituir por representantes devidamente credenciados.

Art. 9º - O Grupo Coordenador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O Grupo Coordenador deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Grupo Coordenador serão regis- tradas em ata e tomadas por maioria simples de votos dos presen- tes, cabendo ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o de qualidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Em situações excepcionais ou emergenciais, o Fundo Estadual de Habitação poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo Grupo Coordenador.

Art. 11 - Durante o período do financiamento, o órgão gestor e o agente financeiro, de comum acordo, obrigar-se-ão a vistoriar os imóveis, emitindo laudos sobre seu estado de conservação, no caso de aquisição, ou, sobre a execução do cronograma físico, em casos de construção e urbanização.

Art. 12 - O agente financeiro poderá aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, observadas as diretrizes do Grupo Coordenador.

Art. 13 - Os demonstrativos financeiros e a prestação de contas do Fundo Estadual de Habitação - FEH - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 14 - As normas operacionais e complementares referen- tes ao fundo serão estabelecidas por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Habitação e do Planejamento e Coor- denação Geral.

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Data da última atualização: 4/8/2014.