DECRETO nº 37.399, de 11/10/1995

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...........................................

§ 8º - ...............................................

1) as fundações e entidades beneficentes ou de assistência social, ali referidas, atenderem ao disposto nas alíneas do inciso II do artigo 12;

......................................................

Art. 175 - ...........................................

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A;

......................................................

Art. 214 - ...........................................

VII - ................................................

a - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso de endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;

b - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do fisco;

.......................................................

Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 260;

Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

.......................................................

Art. 260 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, desde que:

Art. 263 - O produtor rural autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, nos termos do artigo 260 apresentará o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, no prazo previsto no artigo anterior, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.

.......................................................

Art. 268 - ............................................

II - a 5ª via será destinada à AF de circunscrição do remetente, devendo ser arquivada na pasta do produtor rural.

Art. 2º - A Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4-A, tem a configuração publicada em anexo.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá seu número de ordem imediatamente abaixo de sua denominação, devendo ser reiniciada a numeração quando da adoção do modelo previsto neste artigo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

OBSERVAÇÃO: Em anexo imagem da "Nota Fiscal de Produtor", não reproduzida por impossibilidade técnica.