DECRETO nº 37.389, de 06/10/1995
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária:
I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);
II - a qualquer outra empresa fabricante situada neste Estado, observado o disposto no artigo 676;
III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente:
a - ao álcool para fins carburantes recebido na forma do artigo 676;
b - às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, na forma do § 3º;
IV - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto;
V - ao fabricante, ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;
VI - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo:
1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683;
3) é atribuída ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
§ 3º - A substituição tributária prevista no inciso V não se aplica às operações interestaduais entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para pessoa diversa.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
§ 5º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
§ 7º - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à Petrobrás não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior:
1) os distribuidores informarão à Petrobrás as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação;
2) será feito o acerto final, por período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado.
Art. 676 - Na saída, em operação interna, de álcool para fins carburantes do estabelecimento produtor com destino:
I - à PETROBRÁS, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída;
II - a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao destinatário da mercadoria."
Art. 2º - O artigo 674 fica acrescido dos §§ 1º e 3º, com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:
"Art. 674 - ........................................
§ 1º - Nas operações realizadas pela PETROBRÁS, a base de cálculo é o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente.
§ 2º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos recebidos sem a retenção do imposto e existentes em estoque em 30 de setembro de 1995.
§ 1º - Para o efeito do caput será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 30 de setembro de 1995, devendo ser observado o seguinte:
1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 674 do RICMS;
2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito disponível;
3) será remetida, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo.
§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de outubro de 1995, podendo ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, a posterior, no mesmo dia do mês subseqüente, sem atualização monetária.
§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 30 de setembro de 1995, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante eleito substituto tributário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 1995.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.217, de 6 de setembro de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima