DECRETO nº 37.283, de 03/10/1995
Texto Original
Regulamenta a concessão do vale-alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, com as alterações decorrentes das Leis nºs 11.050, de 19 de janeiro de 1993, 11.406, de 8 de janeiro de 1994, 11.452, de 22 de abril de 1994 e 11.511, de 7 de julho de 1994,
D E CR E T A:
Art. 1º - A concessão de vale-alimentação aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo, se regem pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Faz jus à concessão do vale-alimentação o servidor que satisfaça as seguintes condições:
I - esteja no efetivo exercício do cargo ou da função pública em um dos Municípios identificados no artigo 4º deste Decreto;
II - cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas;
III - perceba remuneração total igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.381, de 6 de julho de 1989.
Parágrafo único - O valor do salário mínimo a ser considerado será o vigente no mês de concessão do benefício.
Art. 3º - Para efeito do disposto neste Decreto, será considerada a remuneração do servidor do mês imediatamente anterior ao da concessão do vale-alimentação.
Art. 4º - Os Municípios a que se refere o inciso I do artigo 2º deste Decreto serão os que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte e mais os de Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo OtÔni, Uberaba e Uberlândia.
Art. 5º - O valor do vale-alimentação será fixado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal e será pago mediante inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo único - A parcela a ser incluída em folha de pagamento terá por base de cálculo o valor correspondente a um vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado pelo servidor.
Art. 6º - A parcela correspondente ao vale-alimentação não constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento de aposentadoria.
Art. 7º - Não tem direito à percepção do vale-alimentação o servidor que, no seu local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada.
Art. 8º - Permanecem válidos, até a sua liquidação total, os vales-alimentação a que se refere a Resolução nº 2.260, de 2 de julho de 1992, da Secretaria de Estado da Fazenda, fornecidos aos servidores mencionados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro
de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado