DECRETO nº 37.273, de 27/09/1995

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 754 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, um parágrafo que será o § 3º, com a seguinte redação, passando os atuais §§ 3º a 6º para, respectivamente, 4º a 7º:

"§ 3º - Na saída, em operação interna, de minério de ferro para fabricação de pellets, vinculada a posterior exportação, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado.

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima