DECRETO nº 37.262, de 26/09/1995 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Regulamenta a Gratificação De Estímulo À Produção Individual - GEPI prevista na Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

(O Decreto nº 37.262, de 26/9/1995 foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 44.568, de 13/7/2007.)

(Vide Decreto nº 38.672, de 20/2/1997.)

(Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)

(Vide Decreto nº 38.993, de 28/8/1997.)

(Vide Decreto nº 41.199, de 28/7/2000.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual -AFRE, no exercício das suas funções específicas, e o ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI .

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

Art. 2º Para efeito de atribuição da GEPI consideram-se funções específicas do cargo de AFRE:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

I - o desempenho de atribuição inerente ao cargo a que se refere o caput;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

II - o exercício de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 2007;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

III - o desempenho de missão especial, assim considerada a execução de tarefas afins às dos cargos efetivos de que trata este artigo, em órgão da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - a participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização, de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH - da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

Art. 3º - Considera-se também como de efetivo exercício do cargo, para o fim previsto no artigo anterior, o afastamento do servidor em virtude de:

I - férias regulamentares;

II - férias-prêmio;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença a funcionária gestante;

V - licença paternidade;

VI - núpcias, até 8 (oito) dias;

VII - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais e irmão;

VIII - requisições judiciais, por tempo limitado, de cará- ter legal irrecusável;

IX - exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de servidores, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

Art. 4º - A GEPI é atribuída em forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados.

§ 1º A GEPI somente será atribuída após avaliação de desempenho decorrente do acompanhamento da execução das tarefas previstas em planejamento específico, aprovado pela Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual, diretamente vinculada ao grau de envolvimento e dedicação do servidor, e à sua produção, se o trabalho fiscal obtiver êxito em controle de qualidade.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

§ 2º - Independe de prévio planejamento a execução de trabalho derivado de flagrante infracional.

Art. 5º Para efeito de pagamento, o limite máximo trimestral da GEPI para as funções específicas do cargo efetivo passa a ser de doze mil pontos.

§ 1º Poderá ser aproveitado, em trimestre seguinte, o excedente de pontos de um trimestre, acima do limite previsto no caput, atribuídos ao servidor em razão dos resultados obtidos, observado o limite máximo de três mil pontos.

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

§ 2º O excedente de pontos previsto no § 1º, não aproveitado no trimestre seguinte, poderá ser percebido até o limite de dois mil e quinhentos pontos por trimestre.

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

§ 3º A parcela decorrente da aplicação do disposto no § 2º não se incorpora à remuneração, nem será considerada para cálculo da média/GEPI para efeito de aposentadoria.

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

§ 4º Os pontos de GEPI a serem atribuídos para pagamento mensal aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a partir de 1º de fevereiro de 2007, são os a seguir mencionados:

CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO / GRAU

PONTOS

Diretor II

DS-3

F9 A

5.300

Diretor I

DS-2

F8 B

5.100

Superintendente Regional da Fazenda II

DS-6

F9 A

5.300

Superintendente Regional da Fazenda I

DS-5

F8 B

5.100

Delegado Fiscal de Trânsito/1º Nível

CH-30

F7 B

4.800

Delegado Fiscal de Trânsito/2º Nível

CH-31

F7 A

4.600

Delegado Fiscal/1º Nível

CH-10

F7 B

4.800

Delegado Fiscal/2º Nível

CH-11

F7 A

4.600

Chefe de Posto de Fiscalização/1º Nível

CH-15

F7 A

4.600

Chefe de Posto de Fiscalização/2º Nível

CH-16

F6 B

4.400

Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível

CH-17

F6 A

4.200

Gerente de Área III

CH-18

F7 B

4.800

Gerente de Área II

CH-19

F7 A

4.600

Gerente de Área I

CH-23

F5 A

2.240

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6 B

4.400

Coordenador Regional II

CH-29

F6 B

4.400

Coordenador Regional I

CH-28

F6 A

4.200

Coordenador de Plantão

CH-27

F5 B

3.800

Coordenador Administrativo

CH-26

F4 B

2.160

Coordenador

CH-25

F4 A

1.680

Chefe de Administração Fazendária/1º Nível

CH-12

F6 B

4.400

Chefe de Administração Fazendária/2º Nível

CH-13

F5 B

3.800

Chefe de Administração Fazendária/3º Nível

CH-14

F4 B

2.160

Assessor Especial

AS-4

F9 A

5.300

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9 A

5.300

Assessor III

AS-3

F7 B

4.800

Assessor II

AS-2

F7 A

4.600

Assessor I

AS-1

F5 B

3.800

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6 A

4.200

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5 B

3.800

Assessor Fazendário III

AS-8

F5 A

2.240

Assessor Fazendário II

AS-7

F4 A

1.680

Assessor Fazendário I

AS-6

F4 C

1.520

Auditor Fiscal

EX-12

F6 B

4.400

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

Art. 6º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos de provimento efetivo de AFTE e de FTE e dos cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e modificações posteriores, são os vigentes na data deste Decreto. ]

§ 1º - O valor unitário do ponto da GEPI, a que se refere o art. 4º deste Decreto, corresponde à importância equivalente a 0,01177% (mil, cento e setenta e sete centésimos milésimos por cento) do valor atribuído ao vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível I, Grau A.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 43.931, de 16/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - O índice de que trata o parágrafo anterior será ajustado:

I - trimestralmente, até 31.03.97, com base no desempenho real da receita dos impostos estaduais, apurado da seguinte forma:

[arrecadação de ICMS e de ITCD do último trimestre]-1]x100

arrecadação de ICMS e de ITCD do mesmo trimestre no ano anterior

II - semestralmente, a partir de 01.04.97, com base no desempenho real da receita dos impostos estaduais, apurado da seguinte forma:

[arrecadação de ICMS e de ITCD do último semestre]-1]x100

arrecadação de ICMS e de ITCD do mesmo semestre do ano anterior"

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.993, de 28/8/1997.)

(Vide Decreto nº 43.345, de 28/5/2003.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 43.931, de 16/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - O ajuste previsto no parágrafo anterior não poderá ser superior a 10% (dez por cento) no trimestre, caso em que o resíduo excedente será aplicado no período seguinte de apuração, somado ao índice próprio do período, até o limite máximo previsto."

§ 4º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 43.931, de 16/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - O ajuste móvel de que trata o § 2º não poderá resultar em valor inferior ao previsto no § 1º".

§ 5º - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º - Os valores da arrecadação do ICMS e de ITCD utilizados na forma de que trata o inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados, até o último mês do semestre considerado pelo numerador, com base no IPCA (IBGE) acumulado."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.268, de 15/4/2003.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - O índice de que trata o § 2º deste artigo será calculado pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda e divulgação por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Gestão e de Fazenda."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.268, de 15/4/2003.)

§ 7º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 43.268, de 15/4/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 7º - O ajuste de que trata o parágrafo anterior será efetuado com base em índices calculados conjuntamente pela Assessoria Econômica e Tributária e pela Superintendência da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, e pela Superintendência Central de Cargos e Salários, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por meio de resolução conjunta dos titulares dessas Secretarias de Estado"

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.993, de 28/8/1997.)

(Vide Decreto nº 39.477, de 6/3/1998.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 40.182, de 22/12/1998.)

(Vide art. 1º e 2º do Decreto nº 40.555, de 20/8/1999.)

Art. 7º - O disposto nos incisos I a IV do artigo 2º e no artigo 4º deste Decreto será disciplinado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá:

I - a especificação das tarefas e a forma e os critérios para cálculo, atribuição e pagamento da GEPI;

II - a forma e os critérios relativos ao controle de qualidade dos trabalhos fiscais.

Art. 8º - O Secretário de Estado da Fazenda, observado o limite máximo fixado no artigo 5º, poderá atribuir pontos para o exercício de missão ou operação de caráter especial, ou para o desempenho de outras atividades além das próprias e específicas do cargo exercido pelo funcionário, bem como dispor ainda sobre as medidas complementares às normas deste Decreto.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente poderá ser estendido aos servidores colocados à disposição de órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como de Municípios do Estado, através de convênios, nos termos do artigo 20 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, desde que haja reciprocidade, com autorização expressa, caso a caso, do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 9º - Fica extinto o Adicional Variável de Produção Fiscal - GEPI/AVPF, a que se refere o Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993, sendo o mesmo convertido pelo acréscimo de pontos estabelecido no artigo 5º deste Decreto.

§ 1º - A parcela dos proventos do servidor inativo relativa à GEPI/AVPF será convertida em pontos GEPI e esta será recalculada à vista do acréscimo de pontos correspondente, e observado o novo limite.

§ 2º - Em decorrência da conversão de que trata o parágrafo anterior, o servidor não poderá perceber importância inferior relativa à parcela atualmente paga.

§ 3º - Ao servidor afastado preliminarmente para aposentadoria aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 10 - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.491, de 22/3/2007.)

Dispositivo revogado:

"Art. 10 - O acréscimo previsto no § 1º do artigo 5º será efetivado trimestralmente se verificado que o desempenho da fiscalização, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Fazenda for equivalente a 4 (quatro) vezes ou mais o aumento da folha de pagamento do QTFA derivado deste acréscimo, descontada a base já existente, fixada na data deste Decreto em R$ 5.740.540,00 (cinco milhões, setecentos e quarenta mil e quinhentos e quarenta reais) mensais, indexados trimestralmente pelo IGP-DI (FGV).

§ 1º - Se o desempenho da fiscalização previsto no "caput" for superior a 2 (duas) vezes ou mais o aumento da folha de pagamento da QTFA, deverá o acréscimo ser feito de forma proporcional.

§ 2º - Relativamente aos meses de outubro de 1995 a março de 1996, serão atribuídos ao servidor em exercício das funções específicas de seu cargo efetivo, a título de adiantamento, os pontos correspondentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do limite previsto no artigo 5º, incluído o acréscimo previsto no § 1º do mesmo artigo.

§ 3º - Aplica-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão o adiantamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º - O adiantamento previsto nos §§ 2º e 3º deverá ser objeto de acerto no mês de abril de 1996, relativo ao desempenho da fiscalização no mesmo período e ao desempenho individual em cada trimestre a ele correspondente.

§ 5º - Para o efeito do disposto neste artigo, o desempenho da fiscalização será definido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. "

(Vide art. 5º do Decreto nº 37.263, de 26/9/1995.)

Art. 11 - Para os fins do disposto neste Decreto, a inidoneidade ou falsidade na expedição de peças fiscais, bem como de atestados de execução de serviços, implica a responsabilidade funcional dos respectivos servidores, com a restituição de valores irregularmente recebidos, devidamente atualizados, nos termos do § 4º do artigo 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei 11.114, de 16 de junho de 1993, sem prejuízo ainda de eventuais cominações penais e civis.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1995.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

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Data da última atualização: 13/8/2014.