DECRETO nº 37.262, de 26/09/1995 (REVOGADA)
Texto Original
Regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI prevista na Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo das classes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscal de Tributos Estaduais (FTE), no exercício das suas funções específicas, bem como o ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual.
Art. 2º - Para o fim de atribuição da GEPI consideram-se funções específicas das classes de AFTE e FTE:
I - o desempenho de atribuição inerente às classes a que se refere o "caput" deste artigo;
II - o exercício de cargo de provimento em comissão, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e modificações posteriores;
III - o desempenho de missão especial, assim considerada a execução de tarefas afins às dos cargos efetivos de que trata este artigo, em órgão da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - a participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização, de interesse da Administração Fazendária, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º - Considera-se também como de efetivo exercício do cargo, para o fim previsto no artigo anterior, o afastamento do servidor em virtude de:
I - férias regulamentares;
II - férias-prêmio;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença a funcionária gestante;
V - licença paternidade;
VI - núpcias, até 8 (oito) dias;
VII - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais e irmão;
VIII - requisições judiciais, por tempo limitado, de cará- ter legal irrecusável;
IX - exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de classe de funcionários de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 4º - A GEPI é atribuída em forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados.
§ 1º - A GEPI somente será atribuída após avaliação de desempenho decorrente do acompanhamento da execução das tarefas previstas em planejamento específico, aprovado pela Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente vinculada ao grau de envolvimento e dedicação do servidor, e à sua produção, se o trabalho fiscal obtiver êxito em controle de qualidade.
§ 2º - Independe de prévio planejamento a execução de trabalho derivado de flagrante infracional.
Art. 5º - Para efeito de pagamento, o limite máximo tri- mestral da GEPI para as funções específicas do cargo efetivo passa a ser de 20.250 (vinte mil, duzentos e cinquenta) pontos.
§ 1º - O limite previsto no "caput" poderá ser ampliado até o montante trimestral de 30.000 (trinta mil) pontos, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 10.
§ 2º - Poderá ser aproveitado, em trimestre seguinte, o excedente de pontos de um trimestre, acima do limite previsto no parágrafo anterior, atribuídos ao servidor em razão dos resultados obtidos, observado o limite máximo de 7.500(sete mil e quinhentos) pontos.
§ 3º - O excedente de pontos previsto no parágrafo anterior, não aproveitado no trimestre seguinte, poderá ser percebido até o percentual de 8,334% (oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do limite previsto no "caput", acrescido da ampliação prevista no § 1º, conforme for estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º - A parcela decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior não se incorpora à remuneração, nem será considerada para cálculo da média/GEPI para efeito de aposentadoria.
§ 5º - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante re- solução, definirá a forma, o limite e os critérios da atribuição e pagamento da GEPI devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão.
Art. 6º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos de provimento efetivo de AFTE e de FTE e dos cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e modificações posteriores, são os vigentes na data deste Decreto.
§ 1º - O valor unitário do ponto da GEPI a que se refere o artigo 4º deste Decreto permanece inalterado e corresponde a importância equivalente a 0,03410% (três mil quatrocentos e dez centésimos de milésimos por cento) do valor atribuído ao grau "A" da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F2.
§ 2º - O índice do § 1º deste artigo será ajustado trimestralmente, a partir de 1º de outubro de 1995, com base no desempenho real da receita do ICMS, utilizando-se o IGP-DI (FGV) e apurado da seguinte forma:
[ ARRECADAÇÃO DE ICMS DO ÚLTIMO TRIMESTRE ] -------------------------------------- ARRECADAÇÃO DE ICMS DO PENÚLTIMO TRIMESTRE |
- 1] |
X 100 |
§ 3º - O ajuste previsto no parágrafo anterior não poderá ser superior a 8% (oito por cento) em 1º de outubro de 1995 e a 10% (dez por cento) nos trimestre subsequentes.
§ 4º - O ajuste móvel previsto no § 2º não poderá ser inferior ao valor previsto no § 1º, nem ultrapassar a 2 (duas) vezes o valor original da aplicação do índice.
Art. 7º - O disposto nos incisos I a IV do artigo 2º e no artigo 4º deste Decreto será disciplinado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá:
I - a especificação das tarefas e a forma e os critérios para cálculo, atribuição e pagamento da GEPI;
II - a forma e os critérios relativos ao controle de qualidade dos trabalhos fiscais.
Art. 8º - O Secretário de Estado da Fazenda, observado o limite máximo fixado no artigo 5º, poderá atribuir pontos para o exercício de missão ou operação de caráter especial, ou para o desempenho de outras atividades além das próprias e específicas do cargo exercido pelo funcionário, bem como dispor ainda sobre as medidas complementares às normas deste Decreto.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente poderá ser estendido aos servidores colocados à disposição de órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como de Municípios do Estado, através de convênios, nos termos do artigo 20 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, desde que haja reciprocidade, com autorização expressa, caso a caso, do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º - Fica extinto o Adicional Variável de Produção Fiscal - GEPI/AVPF, a que se refere o Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993, sendo o mesmo convertido pelo acréscimo de pontos estabelecido no artigo 5º deste Decreto.
§ 1º - A parcela dos proventos do servidor inativo relativa à GEPI/AVPF será convertida em pontos GEPI e esta será recalculada à vista do acréscimo de pontos correspondente, e observado o novo limite.
§ 2º - Em decorrência da conversão de que trata o parágrafo anterior, o servidor não poderá perceber importância inferior relativa à parcela atualmente paga.
§ 3º - Ao servidor afastado preliminarmente para aposentadoria aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 10 - O acréscimo previsto no § 1º do artigo 5º será efetivado trimestralmente se verificado que o desempenho da fiscalização, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Fazenda for equivalente a 4 (quatro) vezes ou mais o aumento da folha de pagamento do QTFA derivado deste acréscimo, descontada a base já existente, fixada na data deste Decreto em R$ 5.740.540,00 (cinco milhões, setecentos e quarenta mil e quinhentos e quarenta reais) mensais, indexados trimestralmente pelo IGP-DI (FGV).
§ 1º - Se o desempenho da fiscalização previsto no "caput" for superior a 2 (duas) vezes ou mais o aumento da folha de pagamento da QTFA, deverá o acréscimo ser feito de forma proporcional.
§ 2º - Relativamente aos meses de outubro de 1995 a março de 1996, serão atribuídos ao servidor em exercício das funções específicas de seu cargo efetivo, a título de adiantamento, os pontos correspondentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do limite previsto no artigo 5º, incluído o acréscimo previsto no § 1º do mesmo artigo.
§ 3º - Aplica-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão o adiantamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - O adiantamento previsto nos §§ 2º e 3º deverá ser objeto de acerto no mês de abril de 1996, relativo ao desempenho da fiscalização no mesmo período e ao desempenho individual em cada trimestre a ele correspondente.
§ 5º - Para o efeito do disposto neste artigo, o desempenho da fiscalização será definido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11 - Para os fins do disposto neste Decreto, a inidoneidade ou falsidade na expedição de peças fiscais, bem como de atestados de execução de serviços, implica a responsabilidade funcional dos respectivos servidores, com a restituição de valores irregularmente recebidos, devidamente atualizados, nos termos do § 4º do artigo 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei 11.114, de 16 de junho de 1993, sem prejuízo ainda de eventuais cominações penais e civis.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1995.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima