CRIA COMISSÃO DE TRABALHO, NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.819, DE 31 DE MARÇO DE 1995.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista os §§ 3º e 4º do artigo
14 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Trabalho a que se
refere o § 3º do artigo 14 da Lei nº 11.819, de 31 de março de
1995, com a finalidade de examinar a situação da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, visando à absorção de
suas atividades pela Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º - A Comissão criada por este Decreto será composta
pelos seguintes representantes e suplentes dos órgãos e entida-
des abaixo indicadas:
I - 1 (um) representante da direção da Fundação Estadual
do Bem-Estar do Menor - FEBEM: James Eustáquio Barbosa Ladeia e
Lauro Wilson de Lima Filho, como suplente;
II - 1 (um) representante dos servidores da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM: Alvino Custódio de Souza
e Magda Heloísa Costa Sarmento, como suplente;
III - 1 (um) representante da Sociedade Civil: Dom Luciano
Pedro Mendes de Almeida e Pe. Alec Marie Victor Panchet, como
suplente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da
Criança e do Adolescente: Nara Glinda de Araújo Ferraz e Maria
da Conceição Castro Wagner, como suplente;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de
Recursos Humanos e Administração: Maurício Rigotto Moreira e
César Geraldo Magela Costa, como suplente;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral: Marcos Vinícius Pestana e
Júnia Maria Barroso Santa Rosa, como suplente.
Parágrafo único - A Comissão será presidida pelo represen-
tante da direção da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor -
FEBEM.
Art. 3º - A Comissão de Trabalho terá apoio administrativo
da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração para
o exercício de suas funções.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de
1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado